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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação em face da sentença do mov. 295.1, a qual declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fundamento no artigo 921, §5º do CPC.Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que (mov. 301.1): a) a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente é nula por deficiência de fundamentação, na medida em que não indicou de forma clara e precisa o termo inicial e o termo final do prazo prescricional supostamente aplicado, limitando-se a referências genéricas a um amplo lapso temporal; b) a decisão recorrida violou o disposto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, ao empregar conceitos jurídicos indeterminados sem demonstrar concretamente sua incidência no caso, deixando de realizar o efetivo cômputo do prazo prescricional; c) houve erro na aplicação da lei processual no tempo, pois o juízo de origem utilizou o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, para alcançar fatos ocorridos em período anterior à vigência da referida norma; d) antes da edição da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente somente poderia ser reconhecida mediante a comprovação de inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, o que não se verifica no caso concreto; e) o processo não permaneceu paralisado por culpa ou desídia do apelante, que sempre promoveu diligências úteis à satisfação do crédito, inclusive requerendo reiteradas medidas constritivas e atos de impulso processual; f) houve efetivas constrições patrimoniais ao longo do cumprimento de sentença, notadamente nos anos de 2016 e 2024, aptas a interromper o curso do prazo prescricional; g) a demora na localização de bens e no andamento do feito decorreu, em grande parte, da necessidade de expedição e cumprimento de cartas precatórias em outras comarcas, caracterizando mora do aparato judiciário, e não inércia da parte credora; h) a sentença recorrida desconsiderou diversos atos processuais relevantes praticados entre os anos de 2014 e 2024, os quais evidenciam a movimentação contínua do processo e afastam a configuração da prescrição intercorrente; i) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que não se reconhece a prescrição intercorrente quando inexistente inércia exclusiva do exequente, especialmente quando a demora decorre do próprio funcionamento do Judiciário.Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, sucessivamente, pela sua reforma integral, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.Intimados, os apelados deixaram de apresentar contrarrazões.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPreenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, atendendo ao disposto no artigo 1.009 e seguintes do CPC, conheço do recurso de apelação.De início, afasto a alegação de nulidade da sentença por suposta deficiência de fundamentação. Embora a decisão recorrida tenha se manifestado de forma concisa, verifica-se que o juízo expôs, ainda que de maneira sucinta, os fundamentos fáticos e jurídicos que entendeu relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente, atendendo ao que exige o art. 489, §1º, do CPC. Assim, não se identifica ausência de motivação apta a macular o decisum.Passado isso, o recurso merece provimento, mas por fundamento diverso daquele sustentado pelo apelante.Conforme demonstram os autos, o juízo de primeiro grau já havia se pronunciado de forma expressa sobre a inexistência de prescrição intercorrente no mov. 238.1 (14/04/2024). Naquela decisão, o juízo afirmou categoricamente que:“não há o que se falar em prescrição no presente caso, vez que a efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo prescricional.”Tal pronunciamento reconheceu a utilidade e a eficácia de ato constritivo, qualificando-o como causa de interrupção da prescrição intercorrente. Dessa forma, ao reexaminar a mesma matéria um ano depois, no mov. 295.1, e concluir de modo oposto, reconhecendo a prescrição intercorrente, o juízo incorreu em clara violação à preclusão pro judicato.Caracteriza-se a preclusão pro judicato quando o magistrado reaprecia matéria anteriormente decidida, sem alteração do quadro fático ou jurídico que autorize retratação.O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem afirmado que mesmo as matérias qualificadas como de ordem pública, ainda que passíveis de conhecimento ex officio, tornam-se insuscetíveis de rediscussão quando já decididas e não impugnadas tempestivamente, sob pena de preclusão. Tal entendimento encontra amparo no precedente segundo o qual “mesmo as questões de ordem pública, embora suscetíveis de conhecimento a qualquer tempo, uma vez decididas, não podem ser rediscutidas sem a interposição do recurso cabível, sob pena de preclusão” (AgInt no AREsp 1.124.197/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30/08/2019).Assim, uma vez decidida questão incidental pelo magistrado, e não havendo recurso ou hipótese excepcional que autorize sua rediscussão, fica vedada a reapreciação do mesmo ponto pelo próprio juízo, sob pena de insegurança jurídica. Se firmou, entre outros, o entendimento no AgRg no AREsp 594.060/DF, no qual se assentou que o juiz “não pode reconsiderar decisão já preclusa para as partes e para o próprio órgão julgador”.No caso em exame, a referida decisão de 2024 (mov. 238.1) não apenas analisou a prescrição, como afastou seu reconhecimento com base em causa interruptiva expressamente identificada nos autos (constrição patrimonial). Tal entendimento, uma vez estabelecido, não poderia ser reformulado pelo próprio juízo, sem provocação válida e sem modificação de circunstâncias, muito menos para decidir em sentido diametralmente oposto no ano seguinte.Somente se caracteriza a prescrição quando houver inércia qualificada do credor, o que não se verifica quando há atos úteis praticados para impulsionamento do feito – e, no caso, o próprio juízo já reconhecera tais atos como eficazes para interrupção do prazo. À vista disso, o reconhecimento da prescrição na sentença recorrida mostra-se juridicamente impossível, não apenas por incompatibilidade com a jurisprudência, mas por violar decisão já consolidada nos autos.Cumpre afastar, ademais, a justificativa empregada na sentença segundo a qual o afastamento anterior da prescrição intercorrente (mov. 238.1) “não teria caráter definitivo” e poderia ser reapreciado “diante do transcurso de tempo relevante”. Essa interpretação, contudo, não encontra guarida no sistema processual. A preclusão pro judicato não condiciona sua incidência à definitividade plena da decisão, mas sim ao fato de o magistrado já ter apreciado expressamente a matéria, resolvendo-a de maneira fundamentada e sem que tenha havido qualquer modificação do quadro fático ou jurídico subsequente que autorizasse nova manifestação. O simples transcurso do tempo — especialmente quando decorrente do próprio ritmo do processo e não de omissão do credor — não se qualifica como fato novo hábil a reabrir discussão já examinada pelo juízo. Assim, não é juridicamente admissível que o juízo, sem qualquer alteração concreta dos pressupostos já examinados, simplesmente reavalie e modifique conclusão anterior sobre a mesma matéria, sobretudo quando, como no caso, a decisão pregressa reconhecera expressamente a ocorrência de causa interruptiva da prescrição. Ademais, importa destacar que o próprio lapso temporal utilizado pelo magistrado na sentença — notadamente o intervalo compreendido entre 2014 e 2024 — é exatamente o mesmo período já analisado no mov. 238.1, ocasião em que o juízo concluiu, de forma categórica, que houve ato constritivo eficaz apto a interromper o curso prescricional, como já alinhavado. Não havendo, portanto, qualquer modificação fática ou jurídica entre a primeira decisão e a sentença posterior, torna-se ainda mais evidente a impossibilidade de reapreciação da matéria, sob pena de afronta direta à estabilidade das decisões e ao instituto da preclusão pro judicato.Em casos idênticos, já decidiu esta Corte:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, sem condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser cassada em razão da preclusão pro judicato. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. 3.2. Decisão anterior que afastou expressamente a prescrição intercorrente com base em fatos ocorridos entre o ajuizamento da ação e 17/05/2022, sendo mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0036408-03.2022.8.16.0000.3.3. O magistrado de primeiro grau, ao prolatar a sentença recorrida, reexaminou exatamente o mesmo período já analisado na decisão anterior, limitando-se a considerar os fatos ocorridos entre 2010 e 2016, sem apreciar os atos posteriores à decisão que afastou a prescrição.3.4. A prescrição, por se tratar de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, porém, se já tiver sido objeto de análise em decisão anterior, fica acobertada pela preclusão consumativa, como na espécie.3.5. Sentença cassada, com o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença, ainda que por fundamento diverso. Dispositivos relevantes citados: CPC, 505.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019979-79.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 25.06.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001254-23.2005.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 06.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002685-13.2014.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 25.06.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001637-76.2001.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.11.2025). “Direito processual civil. Apelação Cível. Execução de Título extrajudicial. Prescrição intercorrente afastada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que reconheceu prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente se configurou.III. Razões de decidir3. No caso concreto, existe preclusão pro judicato acerca da não configuração da prescrição intercorrente. Trata-se de matéria já decidida nestes autos que não foi objeto de recurso em momento oportuno, que implica a rejeição da prescrição intercorrente reconhecida pela sentença.4. Ocorreu constrição de bens do devedor dentro do prazo prescricional (movs. 112.1 e 202.1), de modo que a execução se revelou efetiva.5. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido.Tese de julgamento: Recurso provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl nº 43.634/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 24-5-2023; TJPR, Apelação Cível nº 0006979-51.2018.8.16.0090 - Rel. Des. Luiz Antônio Barry - Rel. Designado para o acórdão Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 6-9-2023; Apelação Cível nº 0020702-50.2013.8.16.0014, Relª. Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, julgado em 11-11-2024; Agravo de Instrumento nº 0016283-77.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, julgado em 26-6-2023; Apelação Cível nº 1.433.778-3 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 9-12-2015; Apelação Cível nº 0017654-98.2008.8.16.0001 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 4-12-2023.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011961-60.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.07.2025).Por tais fundamentos e pedindo licença à ilustre e sempre zelosa magistrada de primeiro grau por pensar de modo diverso [1], voto no sentido de que esta Corte DÊ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.
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