SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000150-94.1997.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PRÓPRIO JUÍZO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fundamento no artigo 921, §5º do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida pelo juízo, considerando a existência de atos constritivos que interromperiam o prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por suposta deficiência de fundamentação, porquanto o decisum expôs, ainda que de forma concisa, os fundamentos que embasaram o reconhecimento da prescrição, atendendo ao disposto no art. 489, §1º, do CPC.4. Verifica-se que a matéria relativa à prescrição intercorrente já havia sido apreciada no mov. 238.1, ocasião em que o juízo reconheceu que a constrição patrimonial levada a efeito interrompeu o prazo prescricional, afastando de modo categórico a tese de inércia do exequente5. A reapreciação da mesma questão pelo magistrado, sem qualquer alteração do quadro fático ou jurídico, configura violação à preclusão pro judicato, vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que assevera ser inviável ao juízo revisitar matéria anteriormente decidida, salvo hipóteses legais de retratação ou modificação relevante do contexto processual.6. O reconhecimento prévio da existência de ato executivo apto a interromper o fluxo prescricional impede a posterior declaração de prescrição intercorrente com base nos mesmos fatos, impondo-se a cassação da sentença, ainda que por fundamentação diversa daquela lançada pelo apelante em suas razões recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível parcialmente provida para cassar a sentença e determinar o imediato prosseguimento da execução.