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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença em ação revisional, homologou honorários periciais no valor de R$ 3.800,00, fixados a partir de proposta do perito judicial, considerando a quantidade de contratos analisados, o número de quesitos apresentados e o tempo estimado para a realização do trabalho técnico, tendo sido concedido efeito suspensivo ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais homologado pelo juízo de origem revela-se excessivo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a complexidade da perícia, a extensão do trabalho técnico e os parâmetros adotados em casos análogos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários periciais devem ser arbitrados com observância à complexidade da matéria, ao grau de zelo e especialização do profissional, bem como ao tempo necessário para a execução do trabalho, nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.4. No caso, a perícia envolve a análise de múltiplos contratos (7 – sete), a resposta a diversos quesitos e a elaboração de laudo técnico, circunstâncias que justificam o valor fixado, o qual se mostra compatível com os parâmetros adotados por esta Câmara em julgamentos semelhantes.5. Inexistente excesso no montante arbitrado, revela-se adequada a manutenção da decisão que homologou os honorários periciais, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1. Os honorários periciais devem ser fixados com base na complexidade do trabalho, no número de contratos analisados e no tempo necessário para a execução da perícia, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”“2. É legítima a manutenção dos honorários periciais quando o valor fixado se mostra compatível com os parâmetros adotados em casos análogos por esta Corte.”Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.TJPR, Agravo de Instrumento, Rel. Juíza Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 23.03.2026.TJPR, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 17.11.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0123189-23.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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Vistos I - RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0123189-23.2025.8.16.0000 AI interposto por CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão interlocutória proferida no mov. 124.1 nos autos de ação de revisional nº 0071696- 67.2022.8.16.0014, oriundos da 6ª Vara Cível de Londrina, que homologou os honorários periciais pretendidos pelo Sr. Perito no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) (Ref. Mov. 124.1).Inconformado com o decisum, o Banco agravante interpôs o presente recurso, sustentando que os valores atribuídos aos honorários periciais malferem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, ao trabalho que será desempenhado. Alude que a decisão que homologou o valor cobrado, excessivamente, contraria entendimento desta Corte, que compreende que os honorários devem ser cobrados de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade. Enfatiza que a soma de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) não atende aos princípios acima elencados, de modo que requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de minorar o valor dos honorários periciais.Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, visto que a determinação do juízo a quo produz efeitos que podem prejudicar a agravante.Foi concedido o efeito suspensivo pelo então relator (Ref. Mov. 8.1).Intimada, a parte agravada renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (Ref. Mov. 14 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeO cabimento do presente agravo se encaixa na hipótese de taxatividade mitigada, firmada por recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp 1696396/MT, o qual reconheceu a possibilidade interpretações extensivas nos casos em que verificada a urgência da medida decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Logo, em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de ação de revisional de contratos em fase de cumprimento de sentença. Pela decisão agravada, o magistrado a quo homologou a proposta dos honorários periciais em R$ 3.800,00, nos seguintes termos:1. Em respeito ao grau de zelo profissional dos peritos deste Juízo nomeados, necessidade de atuação imparcial e escorreita com compromisso assumido e ainda remuneração digna, como pugnam os causídicos quando as fixações de verbas sucumbenciais em todos os autos que atuam, devendo pois, dar exemplos de dignificação de atuação de profissionais que atuam de modo correlato no auxílio à resolução de causas, pelo juízo, de interesse destes profissionais e, considerando o caso em concreto e os valores apresentados, verifico que não há exagero na proposta apresentada pelo perito, mas sim no valor pretendido pelas partes que tentam utilizar paradigmas como se o trabalho pericial fosse sempre reiterado em iguais condições. Este juízo tem como princípio promover a higidez dos trabalhos dos peritos técnicos, respeitando os valores por estes fixados para o referido trabalho, sendo de rigor, portanto, a manutenção dos honorários periciais no valor fixado pelo Sr. Perito, os quais homologo em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), com correção monetária desde a presente homologação, ressalvados os juros de mora legais a partir do trânsito em julgado, com necessidade de intimação para pagamento em pedido de cumprimento nos próprios autos, caso transcorram 15 (quinze) dias úteis do trânsito sem pagamento voluntário.Contra a decisão a instituição financeira interpôs o presente recurso sustentando que os valores atribuídos aos honorários periciais malferem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, ao trabalho que será desempenhado. Alude que a decisão que homologou o valor cobrado, excessivamente, contraria entendimento desta Corte, que compreende que os honorários devem ser cobrados de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade. Enfatiza que a soma de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) não atende aos princípios acima elencados, de modo que requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de minorar o valor dos honorários periciais.Verifica-se dos autos originários que o sr. perito apresentou manifestação em Ref. Mov. 110.1 e 118.1 justificando que a proposta no valor homologado se faz necessária tendo em vista a quantidade de quesitos formulados, quantidade de contratos a serem analisados e horas necessárias para a realização do trabalho:No mov. 110, este perito propôs que seus honorários periciais fossem na base de R$ 4.000,00, valor condizente com os trabalhos a serem desenvolvidos nos presentes autos, considerando que envolvem a emissão de respostas para o total de 9 (nove) quesitos apresentados pelo MM. Juiz e pelo Exequente (movs. 103 e 109), bem como a análise de qual dos cálculos apresentados nos autos se faz consoante ou mais próximo às determinações judiciais, referente 7 (sete) Contratos de Empréstimo Pessoal.(...)Ainda, foram apresentados o total de 6 (seis) quesitos pela Executada, que não foram considerados na proposta inicial de honorários.(...)Para realização do labor, serão necessárias, aproximadamente, 18 (dezoito) horas, conforme exposto na petição de mov. 110, o que demonstra a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. Desta forma, considerando as horas acima orçadas e o valor da hora-técnica de R$ 275,001 , obtém-se o total de R$ 4.950,00 (18* R$ 275,00), evidenciando que os honorários propostos no valor de R$ 4.000,00 encontram-se aquém dos parâmetros recomendados pela Tabela Orientativa de Honorários Periciais, do referido órgão de classe. Caso utilizada a Tabela Orientativa de Honorários Periciais emitida pela APEPAR – Associação de Peritos do Paraná, do ano de 2025, conforme média apurada na Resolução 001/2025 2 , o valor dos honorários periciais seria R$ 8.406,72 (18 * R$ 467,04).No entanto, em respeito ao pleito da Executada, com o objetivo de viabilizar a prova pericial contábil e bem atender a este juízo, este profissional reúne condições de reduzir seus honorários para R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a valores do presente mês, e solicita que sejam depositados em conta judicial vinculada, para que possa dar início aos trabalhos periciais. Analisando o processo originário, verifica-se que a perícia tem por objetivo os cálculos dos valores devidos pela agravante em razão das cláusulas consideradas abusivas. Nesse sentido, as normas infralegais (resoluções administrativas) estabelecem parâmetros para a definição dos honorários periciais. Além disso, os valores devem ser arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração o caso concreto. Dispõe o artigo 2º, da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça que o arbitramento dos honorários periciais deve levar em consideração a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como, as peculiaridades regionais:“Art. 2º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional oudo órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, emcada caso:I – a complexidade da matéria;II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;IV – as peculiaridades regionais.” In casu, como dito, trata-se de ação revisional envolvendo a análise do processo e apuração das taxas de juros aplicadas em relação a 7 (sete) contratos, além elaboração de laudo, resposta aos quesitos e esclarecimento complementares que se fizerem necessários. Ressalta-se que esta Câmara, em casos análogos, tem estabelecido o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) como referência razoável para a análise de cada contrato, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Senão vejamos:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional em cumprimento de sentença. Honorários periciais. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A contra decisão que homologou honorários periciais em R$ 3.600,00 na fase de cumprimento de sentença de ação revisional, alegando excesso e requerendo redução para valor não superior a R$ 1.500,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais fixado em R$ 3.600,00 é excessivo e deve ser reduzido, considerando a complexidade da perícia e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A Resolução n. 232/2016 do CNJ orienta que a fixação dos honorários deve observar a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para a prestação do serviço.4. No caso em análise, a perícia restringe-se à avaliação de sete contratos, sendo o valor de R$ 3.600,00 fixado para os honorários periciais adequado e proporcional à extensão e à complexidade do trabalho a ser realizado. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0143962-89.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.03.2026) Direito processual civil e bancário. Agravo de instrumento. Ação revisional em fase de cumprimento de sentença. Honorários periciais. Pedido de redução. Excesso configurado. Recurso provido.I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 4.200,00. O agravante alega excesso no montante arbitrado. II. Questão em discussão2.1. A discussão gira em torno de determinar se os honorários periciais estabelecidos em R$ 4.200,00 são excessivos, considerando a complexidade do trabalho pericial e os valores definidos em casos similares. III. Razões de decidir3.1. Embora a perícia envolva a análise de 6 (seis) contratos, com 12 (doze) parcelas cada, e demande cerca de 20 (vinte) horas técnicas, o valor arbitrado revela‑se elevado. 3.2. Em precedentes análogos, esta Corte considerou adequados honorários periciais de R$ 3.500,00, diante da quantidade de contratos e da relativa baixa complexidade da análise.(...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0129261-26.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 23.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 3.000,00. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais em R$ 3.000,00 em cumprimento de sentença de ação revisional, na qual a Executada alega que o valor é excessivo e requer a redução para R$ 1.500,00, argumentando que os honorários devem ser proporcionais à complexidade do trabalho e ao número de contratos analisados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais, fixado em R$ 3.000,00, é excessivo e deve ser reduzido para um montante mais razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor de R$ 3.000,00 para os honorários periciais é excessivo, considerando a complexidade do trabalho e o número de contratos a serem analisados.4. Os honorários periciais, em casos semelhantes analisados por esta Câmara, foram fixados ntre R$ 1.500,00 e R$ 2.500,00, para o exame dentre 3 a 5 contratos, o que justifica, no caso, a redução para R$ 2.500,00, pois a análise será relativa a 5 contratos, que possuem poucas parcelas e não demandam trabalho excessivamente complexo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: Os honorários periciais devem ser fixados com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho e o número de contratos analisados, evitando-se a imposição de valores excessivos que possam inviabilizar a realização da prova pericial.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0096874-55.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 17.11.2025) Deste modo, entendo que o valor homologado (R$ 3.800,00) se encontra em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Assim, nego provimento ao recurso. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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