SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123190-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PARCELA DO SALÁRIO COMPROMETIDA. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. PARÂMETRO REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE MANIFESTA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória e o benefício da justiça gratuita. 2. O agravante sustentou fazer jus à gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, bem como defendeu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, sob o argumento de que a taxa contratada superaria uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 3. Em sede de cognição sumária, foi deferida a gratuidade da justiça apenas para processamento do recurso, sendo indeferida a tutela recursal diante da ausência de elementos suficientes à demonstração de abusividade manifesta dos juros remuneratórios. 4. Em contrarrazões, a parte agravada impugnou o pedido de justiça gratuita e sustentou a legalidade da taxa de juros contratada, defendendo que a taxa média divulgada pelo BACEN possui caráter meramente referencial. II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita ao agravante e se a simples alegação de abusividade dos juros remuneratórios, em razão de superarem a taxa média de mercado, autoriza, em cognição sumária, a concessão de tutela provisória para descaracterizar a mora contratual e suspender os efeitos do inadimplemento. III. Razões de decidir: 6. A assistência judiciária gratuita constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo assegurada à parte que comprovar insuficiência de recursos. 7. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas diante da existência de elementos concretos aptos a evidenciar capacidade financeira da parte requerente. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1178, firmou entendimento no sentido de que é vedada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça, impondo-se ao magistrado oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência quando houver elementos aptos a afastar a presunção legal. 9. Os documentos apresentados nos autos demonstram comprometimento substancial da renda do agravante em razão de descontos consignados e obrigações financeiras continuadas, circunstância apta a evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do mínimo existencial. 10. A aferição da hipossuficiência econômica deve considerar a renda líquida efetivamente disponível e as despesas ordinárias essenciais, não sendo suficiente a análise isolada da remuneração bruta percebida pela parte. 11. Assim, ausentes elementos suficientes para infirmar a alegada hipossuficiência econômica, impõe-se a reforma da decisão agravada para concessão integral da gratuidade da justiça. 12. Quanto ao pedido de tutela provisória, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 13. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada, de forma concreta, abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não sendo suficiente a simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 14. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central possui natureza meramente referencial, não configurando limite máximo para contratação de juros remuneratórios, devendo a análise considerar as peculiaridades da operação financeira, o perfil de risco do contratante e o spread bancário. 15. No caso concreto, embora a taxa contratada seja superior à média de mercado, não se verifica, em sede de cognição sumária, abusividade manifesta apta a descaracterizar a mora contratual ou justificar o afastamento imediato dos efeitos decorrentes do inadimplemento. 16. A pretensão revisional demanda análise aprofundada das cláusulas contratuais e eventual dilação probatória, providências incompatíveis com a estreita via da tutela de urgência. 17. Inaplicáveis, na hipótese, os Temas 28 e 34 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de demonstração inequívoca de abusividade dos encargos da normalidade. V. Dispositivo e tese: 18. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça exige análise concreta da capacidade financeira da parte, considerada a renda líquida efetivamente disponível e o comprometimento com despesas essenciais, não sendo suficiente a aferição da remuneração bruta percebida. Ademais, a mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, abusividade dos juros remuneratórios apta a descaracterizar a mora contratual em sede de tutela provisória.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 300, 1.015, inciso I, e 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.11.2020; STJ, Tema 1178; TJPR, AI 0052309-69.2026.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, 17ª C.Cível, j. 29.04.2026; TJPR, AI 0060789-70.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Maria Roseli Guiessmann, 17ª C.Cível, j. 09.09.2025; TJPR, AI 0111505-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª C.Cível, j. 11.05.2026. V. Linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o agravante não terá que pagar custas e despesas do processo porque comprovou que sua renda está muito comprometida com empréstimos e gastos básicos, não sobrando valor suficiente para arcar com o processo. Porém, o Tribunal entendeu que não há, por enquanto, prova clara de que os juros do contrato sejam abusivos apenas porque estão acima da média do mercado, e, por isso, não suspendeu a busca e apreensão do veículo nem afastou os efeitos da dívida.