Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PARCELA DO SALÁRIO COMPROMETIDA. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN.
PARÂMETRO REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE MANIFESTA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória e o benefício da justiça gratuita. 2. O agravante sustentou fazer jus à gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, bem como defendeu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, sob o argumento de que a taxa contratada superaria uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 3. Em sede de cognição sumária, foi deferida a gratuidade da justiça apenas para processamento do recurso, sendo indeferida a tutela recursal diante da ausência de elementos suficientes à demonstração de abusividade manifesta dos juros remuneratórios. 4. Em contrarrazões, a parte agravada impugnou o pedido de justiça gratuita e sustentou a legalidade da taxa de juros contratada, defendendo que a taxa média divulgada pelo BACEN possui caráter meramente referencial.
II. Questões em discussão:
5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita ao agravante e se a simples alegação de abusividade dos juros remuneratórios, em razão de superarem a taxa média de mercado, autoriza, em cognição sumária, a concessão de tutela provisória para descaracterizar a mora contratual e suspender os efeitos do inadimplemento.
III. Razões de decidir:
6.
A assistência judiciária gratuita constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo assegurada à parte que comprovar insuficiência de recursos. 7. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas diante da existência de elementos concretos aptos a evidenciar capacidade financeira da parte requerente. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1178, firmou entendimento no sentido de que é vedada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça, impondo-se ao magistrado oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência quando houver elementos aptos a afastar a presunção legal. 9. Os documentos apresentados nos autos demonstram comprometimento substancial da renda do agravante em razão de descontos consignados e obrigações financeiras continuadas, circunstância apta a evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do mínimo existencial. 10. A aferição da hipossuficiência econômica deve considerar a renda líquida efetivamente disponível e as despesas ordinárias essenciais, não sendo suficiente a análise isolada da remuneração bruta percebida pela parte. 11. Assim, ausentes elementos suficientes para infirmar a alegada hipossuficiência econômica, impõe-se a reforma da decisão agravada para concessão integral da gratuidade da justiça. 12.
Quanto ao pedido de tutela provisória, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 13. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada, de forma concreta, abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não sendo suficiente a simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 14. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central possui natureza meramente referencial, não configurando limite máximo para contratação de juros remuneratórios, devendo a análise considerar as peculiaridades da operação financeira, o perfil de risco do contratante e o spread bancário. 15. No caso concreto, embora a taxa contratada seja superior à média de mercado, não se verifica, em sede de cognição sumária, abusividade manifesta apta a descaracterizar a mora contratual ou justificar o afastamento imediato dos efeitos decorrentes do inadimplemento. 16. A pretensão revisional demanda análise aprofundada das cláusulas contratuais e eventual dilação probatória, providências incompatíveis com a estreita via da tutela de urgência. 17. Inaplicáveis, na hipótese, os Temas 28 e 34 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de demonstração inequívoca de abusividade dos encargos da normalidade.
V. Dispositivo e tese:
18.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“A concessão da gratuidade da justiça exige análise concreta da capacidade financeira da parte, considerada a renda líquida efetivamente disponível e o comprometimento com despesas essenciais, não sendo suficiente a aferição da remuneração bruta percebida.
Ademais, a
mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, abusividade dos juros remuneratórios apta a descaracterizar a mora contratual em sede de tutela provisória.”
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil,
arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 300, 1.015, inciso I, e 1.017, § 5º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.11.2020; STJ, Tema 1178; TJPR, AI 0052309-69.2026.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz
Ramidoff, 17ª
C.Cível, j. 29.04.2026; TJPR, AI 0060789-70.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Maria Roseli
Guiessmann, 17ª
C.Cível, j. 09.09.2025; TJPR, AI 0111505-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª
C.Cível, j. 11.05.2026.
V.
Linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que o agravante não terá que pagar custas e despesas do processo porque comprovou que sua renda está muito comprometida com empréstimos e gastos básicos, não sobrando valor suficiente para arcar com o processo. Porém, o Tribunal entendeu que não há, por enquanto, prova clara de que os juros do contrato sejam abusivos apenas porque estão acima da média do mercado, e, por isso, não suspendeu a busca e apreensão do veículo nem afastou os efeitos da dívida.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0123190-08.2025.8.16.0000 - Morretes - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Osmar de Morais Cunha contra a decisão interlocutória de mov. 53.1, que indeferiu o pedido de tutela provisória e o benefício da justiça gratuita. Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão autuada sob o nº 0001283-03.2025.8.16.0118, proposta por Banco Daycoval S/A em face de Osmar de Morais Cunha, em razão de inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória, por entender ausente demonstração de abusividade apta a descaracterizar a mora, bem como rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de inexistirem elementos suficientes a comprovar hipossuficiência financeira. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, fazer jus ao benefício da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Aduziu que a renda considerada pelo juízo de origem não corresponderia ao salário efetivamente percebido. No mérito, alegou abusividade dos juros remuneratórios pactuados, sob o argumento de que a taxa contratada superaria uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que descaracterizaria a mora contratual, nos termos da jurisprudência do STJ. Requereu a concessão de tutela recursal para afastar os efeitos da mora, impedir inscrição em cadastros restritivos e obstar a venda do veículo, bem como o provimento definitivo do recurso. Em sede de cognição sumária, a gratuidade processual foi deferida apenas para o processamento do recurso, mas a antecipação da tutela recursal restou indeferida, ante a ausência de elementos suficientes a evidenciar abusividade manifesta da taxa de juros contratada ou probabilidade do direito alegado (mov. 14.1). Em contrarrazões, o Banco Daycoval S/A impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira e incompatibilidade entre a renda do agravante e a pretensão de gratuidade. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios contratados, afirmando que a taxa média de mercado do BACEN constitui mero parâmetro referencial, não configurando teto máximo para as operações financeiras. Alegou inexistir abusividade apta a descaracterizar a mora, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 19.1). Instado a se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões, nos termos do art. 10 do CPC (mov. 22.1), o agravante deixou o prazo decorrer (mov. 25). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal O agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Por se tratar de recurso em face de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese elencada no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi deferido para fins de processamento do recurso (mov. 8.1). O recurso, ademais, é tempestivo. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão. Do mérito A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de concessão da justiça gratuita ao agravante, bem como da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória destinada à descaracterização da mora contratual, diante da alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória, por entender ausente demonstração de abusividade manifesta dos juros remuneratórios apta a descaracterizar a mora contratual, bem como rejeitou o pedido de concessão da justiça gratuita, ao fundamento de inexistirem elementos suficientes para comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Pois bem. O direito à assistência judiciária gratuita busca assegurar a efetivação do amplo acesso à Justiça por todos carentes de recursos financeiros, que tenham por objetivo viabilizar seus direitos, mesmo àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência momentânea, não podendo, em decorrência, arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. [...]” De igual forma, o Código de Processo Civil dispõe a respeito da gratuidade da justiça a partir do artigo 98, prevendo em seu artigo 99, §3º, que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]” O referido diploma legal, também, dispõe sobre a possibilidade de o Juiz indeferir o pedido, caso exista nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...]” Dessa forma, a formulação do pedido de gratuidade da justiça exige, como regra geral, tão somente a manifestação expressa da parte requerente, acompanhada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual possui presunção relativa de veracidade, suficiente, em princípio, para autorizar a concessão do benefício. Entretanto, essa presunção não é absoluta. Assim, caso o juízo ou a parte adversa identifique elementos objetivos que indiquem capacidade econômica do requerente, poderá ser exigida a apresentação de documentação comprobatória apta a comprovar a alegação. Consoante entendimento deste Tribunal, para o deferimento do pedido de justiça gratuita, a declaração de impossibilidade de arcar com os custos do processo deve estar acompanhada de documentos capazes de comprovar o seu teor. Ademais, a respeito dos critérios para aferição da hipossuficiência econômica, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no julgamento do Tema nº 1178: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” No presente caso, os documentos apresentados (mov. 12.2/12.10) demonstram, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica do agravante em arcar com as custas processuais, revelando a inexistência de elementos capazes de comprovar o contrário. O holerite apresentado demonstra significativa quantidade de empréstimos consignados e retenções mensais, circunstância que reduz substancialmente a capacidade contributiva da recorrente (mov. 12.4). A renda nominal, por si só, não traduz a real disponibilidade econômica da parte quando parcela relevante do salário já se encontra previamente comprometida com obrigações financeiras continuadas. Trata-se de realidade social cada vez mais frequente, em que o trabalhador mantém vínculo remuneratório formal, porém sem liquidez suficiente para suportar novas despesas extraordinárias, inclusive custas judiciais. Nessa perspectiva, a análise da hipossuficiência não pode se limitar ao valor bruto dos vencimentos. É indispensável considerar a renda líquida remanescente e, sobretudo, aquilo que resta após o pagamento das obrigações mensais essenciais. O exame puramente aritmético, dissociado da realidade concreta, pode conduzir à indevida negativa de acesso à justiça. Aliás, embora a parte agravada tenha impugnado a concessão do benefício, não logrou êxito em demonstrar a capacidade econômica da parte agravante para arcar com as custas processuais e despesas decorrentes do processo, não havendo, nos autos, elementos suficientes a infirmar a presunção de hipossuficiência alegada. Também merece relevo a proteção ao mínimo existencial, princípio decorrente da dignidade da pessoa humana, que impede sejam exigidos da parte valores capazes de comprometer despesas básicas como moradia, alimentação, saúde, transporte e manutenção familiar. Ademais, o critério objetivo de três salários-mínimos líquidos é usualmente considerado como parâmetro para concessão da gratuidade da justiça, notadamente quando demonstrado que a parte se encontra comprometida com despesas ordinárias de sobrevivência. A jurisprudência do STJ e do TJPR também é pacífica no sentido de que a contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, tampouco impede a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Em caso semelhante, esta Câmara Cível decidiu: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL DE CUNHO FUNDAMENTAL. INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO- FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. PRECEDENTES. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar o acesso à Justiça àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que se encontram presentes os elementos que concretamente evidenciam a incapacidade econômico-financeira da Agravante para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJ-PR 00523096920268160000 Cascavel, Relator.: Mario Luiz Ramidoff Desembargador, Data de Julgamento: 29/04/2026, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2026) - Destaques acrescidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – PARTES QUE COMPROVARAM RENDA MENSAL INFERIOR À TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS – ENTENDIMENTO DESTE E . TJPR. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Ação de Usucapião Rural, sob a alegação de que a parte autora possui renda mensal superior a três salários-mínimos, o que demonstraria sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Os Agravantes sustentam que, na verdade, a renda familiar é inferior a esse limite e que enfrentam diversas despesas relacionadas à atividade rural, o que inviabiliza o pagamento das custas . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da justiça gratuita em favor dos agravantes, considerando a comprovação de hipossuficiência financeira apresentada nos autos. III . Razões de decidir 3. A alegação de hipossuficiência formulada pelos Agravantes foi comprovada, com rendimentos mensais inferiores a três salários-mínimos por pessoa. 4. O entendimento do Tribunal é que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deve ser respeitada na ausência de elementos que a desconstituam. 5. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça foi reformada, concedendo os benefícios pleiteados. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo de Instrumento conhecido e provido, concedendo os benefícios da justiça gratuita. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita é devida quando a parte comprova hipossuficiência econômica, com renda mensal inferior a três salários-mínimos, independentemente de outros rendimentos ou benefícios recebidos. [...] (TJ-PR 00607897020258160000 Rio Negro, Relator.: substituta maria roseli guiessmann, Data de Julgamento: 09/09/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2025) – Destaques acrescidos. Portanto, possível dizer que a parte agravante logrou demonstrar que sua condição financeira atual não lhe permite suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que impõe a reforma da decisão de primeiro grau para estabelecer a gratuidade da justiça em sua integralidade. Além disso, no que tange à pretensão de antecipação da tutela recursal, a controvérsia exige exame detido sob a ótica do art. 300 do CPC, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada, de forma concreta, abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não bastando a simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, observa-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 . De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) - Destaques acrescidos. Possível dizer, portanto, que a taxa média de mercado constitui parâmetro de aferição, e não limite absoluto, devendo ser consideradas as peculiaridades da operação contratual, tais como perfil de risco, modalidade do crédito, garantia prestada e características do bem financiado.
No caso concreto, embora a taxa contratada seja superior à média de mercado indicada para operações semelhantes, não se evidencia, neste momento processual, abusividade manifesta apta a justificar a descaracterização da mora ou impedir os efeitos decorrentes do inadimplemento contratual. Logo, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, concluir pela probabilidade qualificada do direito alegado, a ponto de justificar a descaracterização imediata da mora, a sustação da busca e apreensão ou a vedação de atos de consolidação da propriedade fiduciária. Aliás, destaca-se que a pretensão deduzida demanda análise aprofundada das circunstâncias contratuais e eventual produção probatória, providências incompatíveis com a estreita via da tutela de urgência. Em casos semelhantes, esta Câmara Cível decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MÚTUO FINANCEIRO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE SEQUELA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO COM ANOTAÇÃO “AUSENTE”. IRRELEVÂNCIA . ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA Nº 1.132 DO STJ. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE . MORA COMPROVADA. ABUSIVIDADES NO CONTRATO. AFASTAMENTO DA MORA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE . REVISÃO DA TAXA DE JUROS DEPENDENTE DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ABUSIVIDADE NÃO VISLUMBRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ART. 330, § 3º /CPC. SÚMULA 380/STJ . MORA NÃO DESCARACTERIZADA. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. ART . 10, § 2º, MP 2.200-2/2001. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão que indeferiu o pedido de suspensão da liminar e de restituição do veículo apreendido, mantendo a medida constritiva anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se é válida a constituição em mora do devedor fiduciário mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência tenha retornado com a anotação “ausente”; saber se a alegada abusividade dos juros remuneratórios, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, é suficiente para descaracterizar a mora em sede de cognição sumária e, se a ausência da via original da cédula de crédito bancário, firmada por assinatura eletrônica, compromete a validade da relação contratual e a legitimidade da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” — tema repetitivo n. 1 .132, do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023 .). 4. Encaminhada notificação extrajudicial ao mutuário ao endereço indicado na Cédula de Crédito Bancário, sem sucesso em três tentativas de entrega ao destinatário, retornando o “A. R .” com a informação “ausente”, deve-se considerar a regular constituição em mora do devedor, autorizando-se a propositura da ação de busca e apreensão do bem. 5. Conquanto a parte requerida tenha cotejado as taxas de juros que entende abusivas, a ilegalidade sustentada sequer foi analisada a fundo pela decisão agravada, o que impõe, outrossim, aguardar-se a devida formação do contraditório a respeito, uma vez que conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central é apenas um referencial útil para o controle da abusividade, porém, o simples fato de os juros contratados serem superiores à média não representa, abuso por si só, não sendo dado ao Poder Judiciário determinar, a priori, qual o percentual acima da taxa média deve ser considerado abusivo, uma vez que a abusividade deve ser analisada com base nos elementos concretos de cada contratação, como, por exemplo, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 6 . De acordo com a legislação processual, em demandas cujo escopo seja a revisão de obrigação decorrente de empréstimos, financiamentos ou de alienação de bens, além de o devedor fiduciante ter que pormenorizar disposições pactuadas que almeje discutir, bem como apontar o montante que entenda incontroverso, a teor do art. 330, § 2º /CPC, há expressa determinação do art. 330, § 3º /CPC, segundo o qual, na hipótese do supracitado § 2º, aplicável à espécie, o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 7. Consoante o enunciado da Súmula 380, do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, não se justificando assim, a revogação da medida liminar, visando a determinação de restituição do veículo alienado fiduciariamente ao devedor fiduciante, pois poderia representar afronta a texto expresso de lei, diante do descumprimento da obrigação pactuada. 8. A assinatura eletrônica não impede, por si só, a comprovação da autoria e integridade do documento, pois a MP 2.200-2/2001, art . 10, § 2º, admite outros meios de comprovação quando aceitos pelas partes ou opostos ao destinatário, sendo que o instrumento contém elementos de identificação e rastreabilidade aptos a conferir verossimilhança à contratação, além da existência do vínculo fiduciário ser corroborada pela documentação de consulta do veículo, na qual consta o registro do gravame de alienação fiduciária, reforçando a plausibilidade da relação negocial apresentada na inicial. IV. DISPOSITIVO9. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. [...] (TJ-PR 01115050420258160000 Curitiba, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 11/05/2026, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2026) - Destaques acrescidos. Isto posto, conforme já exposto, a mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, porquanto referido índice possui caráter meramente referencial, devendo a análise observar as peculiaridades da operação financeira e as circunstâncias concretas do contrato. Assim sendo, ausente demonstração inequívoca de abusividade dos encargos da normalidade, não há que se falar em incidência dos Temas 28 e 34 do STJ, tampouco em afastamento dos efeitos decorrentes do inadimplemento contratual. Por consequência, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada no ponto em que indeferiu a tutela provisória. Conclusão Feitas estas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos acima delimitados.
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