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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000756-85.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. Sentença homologatória de desistência. Insurgência da parte ré. Pedido de fixação de honorários advocatícios. Acolhimento. Sentença extinta nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas e honorários advocatícios que devem ser arcados pela parte desistente. Inteligência do art. 90 do CPC. Precedentes. Honorários fixados sobre o valor atualizado da causa, que devem ser revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Paraná. Ônus sucumbenciais mantidos. Honorários recursais não fixados. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência em execução de título extrajudicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito e condenando a parte desistente ao pagamento das custas processuais, mas sem fixar honorários sucumbenciais, sendo que a parte apelante requer a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que esta deu causa ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da extinção do processo por desistência da parte exequente. III. Razões de decidir 3. A ação foi extinta em decorrência do pedido de desistência da parte exequente, o que implica na condenação ao pagamento das custas e honorários pela parte desistente, conforme o art. 90 do CPC. 4. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e devem ser revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná. 5. Ônus sucumbenciais mantidos. Honorários recursais não foram fixados em razão do provimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida provida para condenar a parte desistente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Tese de julgamento: Em caso de desistência da demanda, a parte desistente é responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, conforme disposto no art. 90 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VIII, 90 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0030464-56.2018.8.16.0001, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0003890-31.2024.8.16.0083, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 07.11.2025.