Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. Sentença homologatória de desistência. Insurgência da parte ré. Pedido de fixação de honorários advocatícios. Acolhimento. Sentença extinta nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas e honorários advocatícios que devem ser arcados pela parte desistente. Inteligência do art. 90 do CPC. Precedentes. Honorários fixados sobre o valor atualizado da causa, que devem ser revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Paraná. Ônus sucumbenciais mantidos. Honorários recursais não fixados. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência em execução de título extrajudicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito e condenando a parte desistente ao pagamento das custas processuais, mas sem fixar honorários sucumbenciais, sendo que a parte apelante requer a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que esta deu causa ao ajuizamento da ação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da extinção do processo por desistência da parte exequente.
III. Razões de decidir
3. A ação foi extinta em decorrência do pedido de desistência da parte exequente, o que implica na condenação ao pagamento das custas e honorários pela parte desistente, conforme o art. 90 do CPC.
4. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e devem ser revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
5. Ônus sucumbenciais mantidos. Honorários recursais não foram fixados em razão do provimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação cível conhecida provida para condenar a parte desistente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Tese de julgamento: Em caso de desistência da demanda, a parte desistente é responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, conforme disposto no art. 90 do Código de Processo Civil.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 485, VIII, 90 e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0030464-56.2018.8.16.0001, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0003890-31.2024.8.16.0083, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 07.11.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000756-85.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela parte ré Lucas Rocha de Oliveira contra a sentença proferida nos autos de “execução de título extrajudicial”, em trâmite perante o Juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba, que homologou o pedido de desistência, extinguindo o feito com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, nos seguintes termos (mov. 110.1/orig.): “[...] Em face ao exposto HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII c/c artigo 775 do CPC. Custas pela parte que desistiu (CPC, art. 90). Honorários nihil. Baixas e comunicações de estilo.” A parte executada, Lucas Rocha de Oliveira, interpôs o apelo em que alega, em síntese, que: a) o feito foi extinto sem resolução do mérito em razão do pedido de desistência formulado pela parte exequente; b) o magistrado condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, deixou de condená-lo ao pagamento dos honorários de sucumbência; c) em razão do princípio da sucumbência, tendo a parte exequente dado causa ao ajuizamento da ação, é devida sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais; d) os honorários devem ser fixados em não menos que 10% do valor atualizado da causa, bem como devem ser revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 114.1/orig.). Intimada para apresentar contrarrazões, a parte exequente deixou transcorrer o prazo concedido sem manifestação (mov. 118.1/orig.). É o breve relatório.
II – VOTO
Juízo de admissibilidade Infere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. Mérito
A parte executada, ora apelante, sustenta ser devida a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados em quantia não inferior a 10% do valor atualizado da causa revertendo-se ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Argumenta, para tanto, que foi a apelada quem deu causa a demanda, razão pela qual, em observância ao princípio da sucumbência, deve suportar o pagamento dos honorários de sucumbência.
Pois bem. Da análise do caderno processual, verifica-se que parte exequente, ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requereu, ao mov. 103.1/orig., o sobrestamento do feito, em razão de tratativas de composição amigável entre as partes.
Posteriormente, no mov. 108.1/orig., informou a realização de acordo extrajudicial, com a consequente quitação da dívida pela executada. Em decorrência disso, requereu a desistência da demanda, com sua extinção, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, pedido que foi homologado pelo juízo de origem, ocasião em que a parte exequente foi condenada ao pagamento das custas processuais, sem, contudo, ter havido fixação dos honorários sucumbenciais (mov. 110.1/orig.). Ainda, salienta-se que a parte exequente não se insurgiu da sentença proferida. Feito esse breve relato dos fatos, passo à análise do mérito. Assiste razão à parte apelante quanto à condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, ainda que por fundamento diverso daquele invocado. Com efeito, da leitura do art. 90 do Código de Processo Civil, extrai-se que, na hipótese de sentença fundada na desistência da demanda, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte desistente. Por oportuno, colaciona-se o referido artigo: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. - sem grifo no original Sendo assim, ao compulsar os autos, verifica-se que a ação foi extinta com fundamento na desistência da parte exequente, razão pela qual se impõe a condenação da parte desistente ao pagamento, também dos honorários advocatícios. A respeito do tema, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECEBEU PETIÇÃO DE ACORDO COMO SE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FOSSE, ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO AJUSTE. AUSÊNCIA DE RECURSO PELA PARTE AUTORA. PARTE RÉ QUE APELOU REQUERENDO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.O Magistrado, por sua vez, recebeu o pedido de homologação de acordo (mov. 291.1) como se fosse pedido de desistência da execução de título extrajudicial, ante a ausência de assinatura dos litigantes na minuta e, então, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil (mov. 301.1).Contra tal extinção, não houve recurso pela parte autora. A parte ré, por seu turno, apelou requerendo a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.Assim, inexistindo impugnação quanto a sentença de desistência da ação pela parte autora, imperioso se faz a aplicação do disposto no art. 90 do CPC, segundo o qual, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030464-56.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.07.2024) (sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO – SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO – CONDENAÇÃO DO BANCO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INAPLICABILIDADE – DESISTÊNCIA FORMALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INCIDÊNCIA DO ART. 90, CAPUT, CPC – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003890-31.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 07.11.2025) (sem grifo no original) Destarte, considerando que a ação executória foi extinta em razão do pedido de desistência formulado pela exequente, impõe-se sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC, que assim dispõe: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, [...]” Logo, merece provimento o recurso, ainda que por fundamento diverso. Ônus sucumbenciais Considerando o provimento do recurso, deve-se promover a fixação dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Ressalta-se que os honorários devem ser revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Honorários recursais Com o provimento do recurso, os honorários recursais deixarão de ser fixados, em consonância ao entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). Conclusão
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação retro.
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