Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002817-53.2023.8.16.0117 em que são Apelante 01: AURI BRUNO THOMAS, Apelante 02: MUNICÍPIO DE MISSAL/PR e Apelados: OS MESMOS. I. RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por AURI BRUNO THOMAS e pelo MUNICÍPIO DE MISSAL/PR em face da r. sentença (mov. 96) proferida nos autos de Ação Indenizatória por Desvio de Função nº 0002817-53.2023.8.16.0117, que julgou parcialmente procedente a demanda para o fim de condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função (Técnico em Tributação), com o reflexo sobre férias, 13º salário e gratificações, observada a prescrição quinquenal assim como a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1721/2022.Narra o autor em sua peça inicial, em síntese: a) que foi nomeado em 2012 para o cargo de “Agente de Fiscal”, após aprovação em concurso público; b) que desde então, passou a exercer, de forma habitual, funções típicas do cargo de Técnico em Tributação; c) tais funções incluem o lançamento de tributos como IPTU, ITR e outras taxas, atividades que não constam nas atribuições legais do cargo de Agente Fiscal; e d) a municipalidade, ao invés de realizar novo concurso público, teria ampliado indevidamente as atribuições do cargo ocupado pelo autor, em flagrante desvio de função.Assim, pleiteou o pagamento de um aumento salarial de 40% sobre a remuneração, referente aos últimos cinco anos, bem como reflexos em férias, 13º salário e demais verbas.Quando da prolação da sentença (mov. 50), entendeu o magistrado a quo pela parcial procedência do pleito autoral, para reconhecer o desvio de funcional, condenando o município ao pagamento das diferenças salariais referentes a função (Técnico em Tributação) na qual exerce de forma acumulada, observadas as seguintes diretrizes: Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, assim como a limitação dos pagamentos até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.721 de 16/12/2022, pois a partir desta data a atividade de lançamento de tributos passou a integrar formalmente as atribuições do cargo de Agente Fiscal (mov. 25.2).Deverá, desde a data do inadimplemento, incidir correção monetária com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), incidindo ainda juros moratórios com base nos reajustes da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ), até entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09.12.2021). A partir de tal data, deve ser observada apenas a taxa Selic tanto para a correção monetária, quanto para a compensação da mora, nos termos do artigo 3 da Emenda Constitucional n. 113/2021. Ainda, julgou improcedente o pedido autoral de condenação da parte ré ao pagamento de plus salarial de 40% dos últimos cinco anos, eis que as diferenças salariais serão apuradas com base nas diferenças decorrentes do desvio de função (Técnico em Tributação).Por fim, condenou a parte ré ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, ante a sucumbência mínima da parte autora, fixando a verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.Em suas razões recursais (mov. 100), aduziu o autor/apelante, em síntese, que seja afastada limitação temporal imposta pela sentença, vez que a Lei Municipal nº 1.721/2022, ao incorporar o lançamento tributário ao seu cargo sem qualquer contraprestação, não pode legitimar a ilegalidade do desvio de função, que já ocorria há anos, tratando-se de mera manobra administrativa. Afirma que a norma visa apenas regularizar a situação no sentido formal, sem a devida compensação pela ampliação das responsabilidades do cargo de agente fiscal, gerando enriquecimento ilícito para a Administração.Requer ao final, o provimento do recurso para que a condenação se estenda para além de 16.12.2022, acrescida das parcelas vincendas, enquanto perdurar o desvio, com a consequente readequação dos ônus sucumbenciais.Ainda, insurgiu-se igualmente o Município de Missal (mov. 107), requerendo a modificação da r. sentença, afirmando, em resumo: a) violação ao art. 37, XIII da CF e Súmula Vinculante 37 do STF; b) as atividades desenvolvidas pelo apelado estão em consonância com as atribuições definidas pela Lei Municipal nº 1.721/2022, não se tratando de desvio de função.Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da r. sentença, com a improcedência do pleito autoral e consequente condenação do adverso no pagamento dos ônus sucumbenciais.Apenas a parte autora apresentou contrarrazões (mov. 111), requerendo o desprovimento do recurso, e consequente manutenção da r. sentença.A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 12 do recurso), pela desnecessidade de manifestação no feito.É o relatório.
II. VOTO 2.1. Do Reexame NecessárioInicialmente, registre-se que a sentença recorrida não foi submetida à remessa necessária por ocasião de sua prolação. Contudo, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza ilíquida, impõe-se o conhecimento do reexame necessário de ofício, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a dispensa do reexame necessário não se aplica às sentenças ilíquidas. No caso, a sentença, além de declarar o direito do autor, impôs obrigação pecuniária consistente no pagamento de diferenças remuneratórias, a serem apuradas em fase de liquidação, razão pela qual se mostra ilíquida, atraindo a incidência da remessa necessária.Por sua vez, os recursos de apelação interpostos por ambas as partes devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. 2.2. Do desvio de funçãoNo mérito, para fins de remessa necessária e pleito recursal do Município, imperiosa a reanálise quanto à própria caracterização do desvio funcional.Ou seja, se houve desvio e acúmulo de função por parte do autor, e, em caso positivo, se faz jus ao recebimento de diferenças salariais e reflexos legais.É incontroverso nos autos que o autor Auri Bruno Thomas foi investido no cargo efetivo de Agente Fiscal do Município de Missal, a partir de janeiro de 2012.Também restou amplamente demonstrado que, no exercício de suas funções, passou a desempenhar, de forma habitual e permanente, atividades inerentes ao cargo de Técnico em Tributação, notadamente o lançamento de créditos tributários, tais como IPTU, ITR e demais tributos municipais. O conjunto probatório revela, de forma clara e consistente, que o autor realizava atos típicos de constituição do crédito tributário, inclusive com emissão de guias de arrecadação. Nesse sentido de se destacar da r. sentença: “Somada a isso, dos documentos de movs. 1.8, 1.9 e 1.10 é possível aferir que, ainda que de modo não expresso, houve a extinção do cargo de Técnico em Tributação.Sendo assim, cristalino que o Município, ao invés de promover novos concursos, escolheu atribuir ao cargo de Agente Fiscal as funções do antigo Técnico em Tributação.O autor comprovou, por meio de documentos e testemunhos (movs. 33.1, 79.3 e 79.4), que exerceu, de forma habitual, atividades típicas do cargo de Técnico em Tributação, como o lançamento de tributos e emissão de guias, sem a correspondente contraprestação financeira.A Receita Federal, inclusive, notificou o Município de Missal para regularizar a situação funcional dos servidores que realizavam lançamentos tributários sem competência legal (mov. 62.2), o que foi reconhecido pela própria municipalidade em ofício (mov. 62.3).” Aqui de se afastar as alegações recursais do Ente Municipal de que as atribuições estariam em consonância com as disposições legais, haja vista que a Lei Municipal 1.721, destinada a dar “legitimidade” às atividades dos Agentes Fiscais é de 16/12/2022, sendo claro que as normas anteriormente aplicáveis não disciplinavam as atividades desempenhadas pelo autor, desde 2012.No âmbito do Direito Administrativo, a “Função” corresponde ao conjunto de atribuições legalmente conferidas a determinado cargo público. O desvio de função se caracteriza quando o servidor passa a exercer atividades estranhas ou mais complexas do que aquelas inerentes ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público, em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e do concurso público, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o desvio de função não autoriza o reenquadramento do servidor em cargo diverso, sob pena de violação à regra constitucional do concurso público, mas assegura o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE 578.657. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O servidor público não possui direito a reenquadramento em cargo diverso daquele em que é titular, mesmo que o desvio de função tenha se iniciado antes da Constituição de 1988. Precedentes: RE 209.174, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 13/3/1998; e AR 2.137-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 26/11/2013. 2. O período trabalhado em desvio de função, quando sub judice a controvérsia sobre o direito ao recebimento de diferença de remuneração, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do RE 578.657, Rel. Min. Menezes Direito. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 860837 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2015 PUBLIC 07-05-2015); Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 914504 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015); EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado" (AI 339.234-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Outros precedentes: RE 191.278, RE 222.656, RE 314.973-AgR, AI 485.431-AgR, AI 516.622-AgR, e REs 276.228, 348.515 e 442.965. Agravo regimental desprovido. (RE 433578 AgR, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13-06-2006, DJ 27-10-2006 PP-00047 EMENT VOL-02253-05 PP-00811); Tal entendimento encontra-se consolidado, inclusive, na Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." Aqui igualmente desarrazoada a alegação da Municipalidade de que a intenção da parte autora seria o aumento de vencimento pelo princípio da isonomia, com consequente ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Em momento algum se buscou, ou se declarou, o aumento do vencimento dos Agentes Fiscais do Município de Missal/PR. Nem mesmo a declaração de que a parte autora deveria ser reenquadrada como “Técnico em Tributação”, pleito jamais requerido, posto que ilegal, como já destacado, ante a Súmula Vinculante 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” Mas apenas e tão somente o reconhecimento do Desvio de Função por parte da autora, servidor público, e os efeitos patrimoniais daí decorrentes.Assim, de se manter a r. sentença no tocante a comprovação do desvio de função no presente caso concreto, em decorrência do exercício de atividade diversa daquela para a qual a fora nomeado, tendo o servidor o direito ao percebimento das diferenças de remuneração, com o reflexo sobre férias, 13º salário e gratificações. 2.3. Da Lei Municipal nº 1721/2022 (limite temporal)A controvérsia cinge-se à definição acerca do termo final do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função reconhecido, em razão da superveniência da Lei Municipal nº 1.721/2022.No caso concreto, a r. sentença acatou a tese do Município ao sustentar que a edição da Lei Municipal nº 1.721/2022, que ampliou formalmente as atribuições do cargo de Agente Fiscal, teria regularizado a situação funcional do autor, afastando o direito às diferenças remuneratórias a partir de sua vigência. A tese, contudo, não merece acolhida.Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a reestruturação administrativa de cargos públicos somente se mostra constitucional quando observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) uniformidade de atribuições entre os cargos envolvidos; ii) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso; e iii) identidade remuneratória. Nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES 274, 275 E 283/2014 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA VINCULANTE 43. OFENSA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Constituição da República erigiu a exigência de concurso público para provimento de cargos públicos como verdadeiro pilar de moralidade e impessoalidade no serviço público, assegurando à Administração a seleção dos melhores e mais preparados candidatos e aos administrados chances isonômicas de demonstrar conhecimento e de buscar o acesso a esses cargos. 2. A reestruturação de cargos, fundada em evolução legislativa de aproximação e na progressiva identificação de atribuições, não viola o princípio do concurso público quando: (i) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aquele no qual serão os servidores reenquadrados; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público; (iii) identidade remuneratória entre o cargo criado e aqueles extintos. 3. É inconstitucional a lei estadual que, a pretexto de reestruturar órgão público, propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 4. Ação direta julgada procedente. (ADI 5406, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) – Destaquei; EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 2º, I E II, DA LEI 11.470/2009, E ART. 24 E ANEXO V DA LEI 8.210/2002, AMBAS DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II). REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO GRUPO OPERACIONAL FISCO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. EXCLUSÃO DOS AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS QUE INGRESSARAM ANTES DA LEI 8.210/2002 DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS DA LEI 11.470/2009. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A legislação que promove o enquadramento de ocupantes de cargos diversos em carreira estranha à de origem configura ofensa à regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante 43 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A exigência de curso superior para os novos candidatos ao cargo de Agente de Tributos Estaduais configura simples reestruturação da administração tributária estadual, fundada na competência do Estado para organizar seus órgãos e estabelecer o regime aplicável ao seus servidores, da qual não decorre, em linha de princípio, qualquer inconstitucionalidade. Precedentes. 3. O art. 2º, incisos I e II, da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia acrescentou novas atribuições aos titulares dos cargos de Agentes de Tributos Estaduais, todas pertinentes com a exigência de formação em curso superior, já que relacionadas ao exercício de atividades de planejamento, coordenação e constituição de créditos tributários. 4. No presente caso, as questões atinentes às atividades desenvolvidas pelos antigos Agentes de Tributos Estaduais, que concluíram somente o segundo grau, e àquelas desenvolvidas pelos novos titulares, com curso superior, guardam estrita conexão com regra constitucional do concurso público, de modo que os antigos servidores passariam a exercer, com a superveniência da Lei 11.470/09, atividades exclusivas de cargo de nível superior, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 5. Necessária interpretação conforme à Constituição para excluir do âmbito de incidência dos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia, os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei 8.210/2002. 6. Ação julgada parcialmente procedente. (ADI 4233, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2021 PUBLIC 29-04-2021); No caso dos autos, verifica-se que a ampliação das atribuições promovida pela Lei Municipal nº 1.721/2022 não observou tais critérios. As atividades de lançamento tributário, próprias do cargo de Técnico em Tributação, possuem maior complexidade técnica e responsabilidade administrativa, não se confundindo com as atribuições originárias do cargo de Agente Fiscal. Ademais, manteve-se a exigência de escolaridade de nível médio para o cargo, sem qualquer adequação remuneratória proporcional à ampliação das atribuições, o que evidencia a inexistência de identidade funcional e remuneratória entre os cargos. Assim, a norma municipal não tem o condão de convalidar o desvio de função já existente, tampouco de afastar o direito do servidor à percepção das diferenças remuneratórias enquanto perdurar a situação fática de exercício de atribuições estranhas ao cargo efetivo.Admitir o contrário equivaleria a legitimar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficia do exercício de atividades mais complexas sem a correspondente contraprestação financeira. Dessa forma, deve ser afastada a limitação temporal imposta pela sentença, assegurando-se ao autor o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos enquanto perdurar o desvio de função, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, bem como o pagamento das parcelas vincendas até eventual regularização funcional ou cessação do desvio.Em igual sentido já se manifestou esta Corte: Direito administrativo. Apelação cível e remessa necessária. Desvio de função e diferenças salariais para servidor público. Recurso de apelação cível conhecido e provido reformando a sentença para afastar a limitação temporal e garantir o pagamento das diferenças salariais enquanto perdurar o desvio de função e sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu o desvio de função de servidor público, condenando o Município ao pagamento de diferenças salariais referentes ao exercício de atividades de 'Técnico em Tributação', mas limitando a indenização até a data de entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.721/2022, que formalizou essas atribuições ao cargo de 'Agente Fiscal'.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito ao recebimento de diferenças salariais em razão do desvio de função, considerando a reestruturação dos cargos promovida pela Lei Municipal nº 1.721/2022 e a extensão desse direito para além da data de sua vigência.III. Razões de decidir3. O desvio de função foi reconhecido, pois o autor exerceu atividades de Técnico em Tributação, embora fosse Agente Fiscal.4. A Lei Municipal nº 1.721/2022 não observou os requisitos de uniformidade de atribuições, identidade de escolaridade e identidade remuneratória entre os cargos.5. A reestruturação dos cargos públicos não pode exceder a natureza original do cargo efetivo, configurando provimento derivado ou desvio de função.6. O autor tem direito ao recebimento das diferenças remuneratórias e reflexos enquanto perdurar o desvio de função, conforme a jurisprudência do STF e STJ.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação cível conhecido e provido, reformando a sentença para garantir o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos enquanto perdurar o desvio de função, observando o período de graça constitucional.Tese de julgamento: O servidor público que exerce atividades fora das atribuições do cargo para o qual foi aprovado em concurso tem direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, enquanto perdurar essa situação, independentemente de reestruturações administrativas que não respeitem os requisitos legais para tal mudança._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, II; CPC, art. 496, I; Lei Municipal nº 1.721/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 860837 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.04.2015; STF, RE 433578 AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 13.06.2006; STF, ADI 4233, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 01.03.2021; STJ, REsp n. 1.689.938/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2017; Súmula 378/STJ; Súmula Vinculante 43.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o servidor, que foi contratado como 'Agente Fiscal', na verdade estava exercendo funções de 'Técnico em Tributação' sem receber o pagamento adequado por isso. O juiz reconheceu que houve um desvio de função e determinou que o Município de Missal pagasse as diferenças salariais que o servidor deveria ter recebido desde o início do desvio até agora, sem limitar esse pagamento a uma data específica. A decisão foi baseada no fato de que a nova lei que alterou as funções do cargo não regularizou a situação, pois as atribuições eram diferentes e mais complexas. Assim, o servidor tem direito a receber as diferenças salariais e seus reflexos enquanto continuar nessa situação. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002815-83.2023.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.03.2026); Por fim, em sede de reexame necessário, impõe-se o ajuste quanto à incidência dos juros de mora, para que seja observado o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal: Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual § 5º)do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, para afastar a limitação temporal imposta pela sentença e assegurar o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos enquanto perdurar o desvio de função, inclusive parcelas vincendas; conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Missal; e, em sede de Reexame Necessário, reformar parcialmente a sentença inclusive para determinar a observância do período de graça constitucional quanto à incidência dos juros de mora, mantendo-se, no mais, a condenação.Ainda, não há que se falar em honorários recursais, ante a ausência de fixação em primeiro grau.
|