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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Augusto Maffessoni opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 15.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0008841-05.2023.8.16.0083, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO RESIDENCIAL – INCÊNDIO NO IMÓVEL SEGURADO PROVOCADO POR CURTO-CIRCUITO EM MÁQUINA DE LAVAR LOUÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA, VISANDO O RESSARCIMENTO DO MONTANTE TOTAL DESPENDIDO COM REFORMA DO IMÓVEL E COMPRA DE NOVOS MÓVEIS/BENS – INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO DISPENSAM A NECESSÁRIA DECLINAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, COM MOTIVAÇÃO DE CADA DESPESA INDICADA E RESPECTIVA CORRELAÇÃO AO SINISTRO E AOS PAGAMENTOS EFETIVADOS NA VIA ADMINISTRATIVA – PLANILHA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR QUE NÃO SÃO HÁBEIS, POR SI SÓ, PARA DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DA INDENIZAÇÃO PAGA E EMBASAR AS DIFERENÇAS PRETENDIDAS – COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. Em suas razões recursais, o Embargante alega que “embora seja incluída em duplicidade a MESA MAQGIL restou omisso o acórdão sobre a necessidade de indenizar pelo menos 01 (uma) vez a que está incluída na planilha, outrossim tais argumentos não foram apresentados pela defesa, violando diretamente a ampla defesa e o contraditório. Contudo, a existência de uma despesa em duplicidade não anula as demais”, igualmente sendo omissa “de R$425,00 e as razões pelas quais não deve ser indenizada de maneira que a r. Decisão foi omissa em observar que os argumentos não foram enfrentados pela defesa, portanto, em inovação recursal praticada pela r. Decisão afronta a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual requer-se seja acolhido os argumentos e reformada o r. Acórdão”.Sustenta que “sobre os recibos com o Pedreiro Alex, tais recibos não foram impugnado pela ré durante a contestação outrossim trata-se de valores gastos com a recuperação dos gastos oriundos com o incêndio, os argumentos ventilado extrapolam os limites da prova e ao decidir embora livre, a ilustre desembargadora acabou violando a ampla defesa e o contraditório, haja vista que não houve impugnação pela defesa, muito menos produzida prova algum neste sentido no juízo de primeiro grau”.Defende que “o Embargante formulou um novo requerimento em 14/09/2022 e exigiu a NF dos prestadores de serviço, haja vista que somente possuía a época os recibos de pagamento. Assim, os mesmos também não foram impugnados em fase de contestação inovando recursalmente ofendendo a ampla defesa e contraditório. Assim, pela inobservância da tese da defesa e da ausência de impugnação sobre os documentos requer-se seja conhecido e provido os Embargos de Declaração”, ressaltando que “o Consumidor elencou todos os gastos em sua petição inicial, sendo que na contestação de evento 61.1 não houve a impugnação dos valores apresentados”, configurando “inovação recursal”.Aduz que o acórdão “não observou sendo omisso na distribuição do ônus da prova e de sua inversão decidida no juízo de primeiro grau, requer-se seja sanado vício julgando totalmente procedente a ação, com exceção do gastos repetido por se tratar de erro material que pode ser corrigido de ofício”, concluindo pelo acolhimento dos aclaratórios para que “seja sanada a omissão reformando o r. acórdão para determinar a complementação da indenização securitária, com exceção do valor ‘MESA MAQGIL’ inserido em duplicidade por erro material que podem ser corrigidos de ofício”.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados no acórdão, extraindo-se de suas razões apenas a discordância do Embargante com o desprovimento do seu recurso de apelação cível.Isso porque o acordão foi claro e coerente em suas razões de decidir, delineando os motivos pelos quais concluiu pela manutenção da sentença de improcedência, considerando que “a planilha e os documentos juntados pelo Autor não são hábeis, por si só, para demonstrar a insuficiência da indenização paga na via administrativa e embasar as diferenças pretendidas”.Constou na decisão embargada que “em análise da mencionada planilha, dos documentos que instruíram a contestação (movs. e das imagens/fotografias trazidas pelas partes, denota-se que: depois do incêndio ocorrido em 61.2 a 61.4) (i) 30/06/2022 no imóvel, causado por um curto-circuito na máquina de lavar louças, e da vistoria in loco realizada em 04/07/2022, o regulador sugeriu indenização no valor de R$.21.052,40, paga em 14/09/2022 , porém com o exame da subsequente contraproposta feita pelo segurado, houve a (mov. 1.12) complementação de R$.5.895,11, cujo pagamento alegado na defesa não foi refutado na réplica de mov. 64.1; (ii) com a realização em 13/10/2022, da vistoria complementar solicitada pelo segurado, foram constatadas e avaliadas pelo regulador as posteriores alterações ocorridas no interior da residência, como “a remoção e descarte de toda a mobília da cozinha e sala de jantar, bem como utensílios (louças e decoração)”, o que restou incluído no relatório de regulação e gerou o acréscimo de mais R$.10.390,00, cujo pagamento ocorreu em 09/11/2022 ; no demonstrativo de prejuízos, o regulador descreveu (mov. 1.11) (iii) todos os serviços, bens e materiais computados no levantamento do sinistro, com seus respectivos valores, totalizando o pagamento da indenização securitária no montante de R$.37.337,51”.Aliás, já restou consignado que “diversamente do alegado nas razões recursais, a Ré contestou os gastos alegados pelo Autor para fins de complementação da indenização paga na via administrativa, argumentando em sua defesa que “ as chamas somente danificaram o balcão da cozinha e a própria lavadora, e os demais bens que guarnecem aquele local apenas foram atingidos pela fuligem” e “quanto aos danos aos bens com estofamento, fora verificado que somente as cadeiras estofadas foram atingidas pelo incêndio, e os demais danos, como o madeiramento da mesa, não foram causados pelo evento, e sim pelo longo tempo de uso” , o que (mov. 61.1) sequer foi impugnado na subsequente réplica”.Constou, ainda, que “além da inclusão dúplice da mesma despesa com mesa e cadeiras Maqgil na planilha apresentada pelo segurado, observa-se que no relatório de regulação do sinistro, apesar de a seguradora ter indicado o valor de R$.498,82 para a mesma origem/descrição (item 7), posteriormente foi adicionada a quantia de R$.1.476,21 (item 35), consoante “ADENDO – itens 01 a 04, 07, 09 e 34”, resultando no acréscimo indenizatório de R$.5.895,11. demais, o Autor incluiu no montante total pretendido o valor de R$.545,00 para “Eletron”, consubstanciado em “ordem de serviço” datada de 28/04/2022, ou seja, anterior ao sinistro (30/06/2022), além do que tal despesa diz respeito a itens para o portão, como a codificação de controles, central e receptadora copiadora, não havendo sequer motivação e comprovação de qualquer nexo com o sinistro, além do que a nota fiscal anexada, no valor de R$.425,00 e datada de julho/2022, comprova o pagamento de importância inferior àquela indicada . (mov. 1.9) Observa-se, ainda, a apresentação de dois recibos emitidos em favor do pedreiro “Alex”, nos valores de R$.11.000,00 e R$.4.000,00, datados, respectivamente, de 19/08/2022 e 09/08/2022 , (movs. 1.32 e 1.33) porém somente neste segundo faz menção ao “serviço reforma cozinha”, de modo que não há como averiguar a que se refere o primeiro recibo. Não passou desapercebido também que as notas fiscais destinadas ao José Vagner Marel para: painel editável R$.592,80 , luminárias R$.452,12 , miniespelho de tomada (R$.181,40) (mov. 1.31) (mov. 1.27) e móveis planejados (R$.1.763,00 e R$35.067,07) estão datadas de 01/11/2023, (mov. 1.10) (movs. 1.19 e 1.20) ou seja, cinco dias antes ao ajuizamento da presente demanda (06/11/2023) e após a conclusão da regulação de vistoria realizada pela seguradora, em 31/10/2023 (mov. 61.2)”. Acrescentou que “sobre o item “micro-ondas” (sic), que o Autor apontou a quantia de R$1.754,00, conforme nota fiscal de mov. 1.30, mas na regulação de sinistro constou como “valor reclamado” de R$. 629,00 e que foi “apresentado laudo técnico junto a empresa Maury Scotti Eletrônica. Porém, não recepcionamos orçamento para nova aquisição, sendo fixado o custo localizado através de cotações, mas o mantendo condicionado mediante a apresentação de registros fotográficos do eletrodoméstico, bem como orçamento, tendo em vista que o bem não fora reclamado em vistoria”, o que igualmente não foi apresentado nos autos, inexistindo comprovação quanto a eventuais danos ao aparelho em decorrência dos fatos”.Concluiu que “como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório não dispensam a necessária declinação da causa de pedir, com motivação de cada despesa indicada e respectiva correlação ao sinistro e aos pagamentos efetivados na via administrativa”.Ora, diferentemente do sustentado pelo Embargante, não houve inovação na fundamentação, mas apenas a análise dos fatos e documentos apresentados pelas partes, em absoluta observância ao art. 371 do CPC (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”) e ao brocardo latino “da mihi factum, dabo tibi ius”Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Assim, fica afastada a alegação de vícios, tendo em vista que todos os pontos elencados foram analisados e fundamentados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil.Desta feita, cada tema ventilado restou pontualmente enfrentado de forma clara, motivo pelo qual a oposição dos presentes embargos se traduz em tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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