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Processo:
0004545-21.2023.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITOS HUMANOS. DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIAPN+. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO AFETIVA ENTRE DUAS MULHERES. COABITAÇÃO, CUIDADO MÚTUO, APOIO MATERIAL E FORMAÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR. INVISIBILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS. HETERONORMATIVIDADE COMPULSÓRIA. HERMENÊUTICA ANTIDISCRIMINATÓRIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. CONTEXTO DE ENVELHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CRITÉRIO DA PUBLICIDADE E DO ANIMUS FAMILIAE. CENTRALIDADE DO CUIDADO NA INTERPRETAÇÃO DOS INSTITUTOS DO DIREITO DAS FAMILÍAS. EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO NO PERÍODO EM QUE A APELANTE AINDA ERA CASADA. ACOLHIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL A PARTIR DO DIVÓRCIO ATÉ O FALECIMENTO DA CONVIVENTE. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação civil visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem entre a apelante e a falecida, alegando que conviveram em regime de união estável homoafetiva por aproximadamente dois anos, com coabitação e cuidados mútuos. A decisão recorrida está fundamentada na ausência de comprovação dos requisitos legais da união estável, isto é, a falta da convivência pública, contínua e duradoura com o intuito de constituir família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Busca-se aferir se estão presentes os elementos legais para o reconhecimento de união estável post mortem entre a apelante e a falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É imprescindível, para a configuração de união estável, a efetiva comprovação dos requisitos, como convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). Exegese do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, do artigo 1º da Lei Federal nº 9.278/1996 e do artigo 1.723 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 4. Incumbe ao demandante o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois se a parte não consegue retirar o Estado-Juiz do estado de dúvida sobre a ocorrência das alegações, conduz à aplicação do ônus da prova, em sentido objetivo, como regra de julgamento, uma vez que o fato alegado, e não suficientemente provado, é equivalente ao fato inexistente. Exegese dos artigos 370 e 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 5. Na união estável, o ânimo de constituir família (animus familiae) - elemento subjetivo que diz respeito à intenção do casal de estar vivendo como se fossem casados - pode ser evidenciado mediante a expressão de variadas atitudes concretas e condutas positivas das partes que possam demostrar que a relação afetiva era uma comunhão plena de vida e que o casal-convivente era reconhecido no meio social, por meio de sinais exteriores, como manifestações do casal em público, comportamentos que se publicizam na sociedade em variados períodos da convivência (v.g., dificuldades financeiras, tratamentos de saúde, momentos de luto, viagens e frequência em eventos festivos), pela assistência (material e moral) e respeito mútuos, vida sexual, coabitação no mesmo endereço, existência de projetos afetivos ou de filhos (biológicos e/ou socioafetivos) comuns e/ou pela participação efetiva na educação dos filhos/netos do outro convivente, empreendimentos, atividades produtivas ou trabalhos conjuntos, terem casado perante a Igreja (o chamado casamento eclesiástico), ou feito a inclusão do outro no plano de saúde, como dependente do Imposto de Renda, como beneficiário da previdência privada, como cotitular de conta bancária, em clube recreativo ou plano funerário etc.. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 6. Encontros esporádicos, comparecimento em reuniões dispersas, fotografias aleatórias, vídeos eventuais ou publicações esparsas em redes sociais que não provam a solidez de uma comunhão de vidas e do cotidiano estabelecido pelas partes não têm a força probatória suficiente para caracterizar o affectio maritalis e o animus familiae. 7. A análise jurídica da configuração familiar deve partir da realidade concreta das relações interpessoais, superando modelos normativos rígidos e tradicionalistas, a fim de reconhecer a pluralidade dos arranjos afetivos existentes na sociedade contemporânea. Sob a ótica da dignidade da pessoa humana e de um Julgamento com Perspectiva de Gênero, impõe-se ao Estado-Juiz o dever de evitar interpretações que, ao desconsiderarem as diferentes orientações sexuais, resultem na deslegitimação jurídica de vínculos afetivos não convencionais ou hegemônicos. Tal postura crítica é especialmente relevante quando a negação do reconhecimento familiar acarreta a supressão de direitos fundamentais de pessoas em situação de vulnerabilidade ou que integram grupos minoritários, como as mulheres lésbicas. Com efeito, a decisão judicial que desconsidera o direito à orientação sexual implica em error in judicando, porque viola os princípios da igualdade e da não discriminação, reproduzindo estereótipos de gênero e negando a adequada interpretação do Direito das Famílias em conformidade com a compreensão hermenêutica multinível da Constituição e dos Tratados de Direitos Humanos. Interpretação sistemática dos artigos 1º, inc. III, 3º, inc. IV, XLI e § 2º, e 226, caput, da Constituição Federal, em conjunto com os artigos 1.1, 3º, 7º, 11.2, 13, 17, 18 e 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação nº 128/2022 e Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça). Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Parecer Consultivo OC-24/2017, § 32, “l”). 8. Na interpretação e aplicação do ordenamento jurídico, o Estado-Juiz deve dar primazia à realidade dos fatos, considerar os fins sociais das leis, as exigências do bem comum, tendo sempre como vetor hermenêutico fundamental o princípio pro personae, para dar preferência para a norma jurídica mais favorável à máxima proteção da dignidade humana na solução dos casos concretos. Exegese dos artigos 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1943) e 8º do Código de Processo Civil.9. O Estado-Juiz deve guiar-se pela concepção plural e aberta de família como categoria sociocultural, para – sob a ótica do constitucionalismo feminista multinível e na dimensão do julgamento com perspectiva de gênero – promover a justiça social, a igualdade substancial, o respeito à diversidade, à orientação sexual e às escolhas afetivas de todas as pessoas que buscam a tutela jurisdicional dos direitos humanos, evitando a utilização preconceituosa e discriminatória da heteronormatividade como pressuposto ou padrão hegemônico a ser seguido, uma vez que tal postura compromete a garantia constitucional/convencional da independência do Poder Judiciário. Aplicação do Protocolo de Julgamento na Perspectiva de Gênero (Recomendação nº 128/2022 e Resolução nº 492/2023) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).10. O Poder Judiciário - nos termos dos Princípios de Yogyakarta, dos quais o Brasil é signatário – deve garantir que a orientação sexual e a identidade de gênero, essenciais para a dignidade e humanidade de cada pessoa, não sejam motivo de discriminação (direita, indireta ou múltipla), abuso ou violação de direitos fundamentais. Além disso, apontam para a vedação da interpretação estrita dos modelos familiares, devendo a proteção jurídica abarcar uma multiplicidade de formas de constituição de vínculos afetivos. Exegese dos Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em Relação à Orientação Sexual e à Identidade de Gênero (1 - Direito ao gozo universal dos direitos humanos; 2 - Direito à igualdade e à não-discriminação; e 24 - Direito de Constituir Família).11. O pensamento jurídico não pode ser pautado de forma irrefletida por uma lógica heteronormativa, que tende a utilizar o modelo de casamento heterossexual como parâmetro geral para aferição da existência de vínculos familiares. Essa estrutura normativa impõe expectativas e performances sociais específicas de demonstração pública de afeto e visibilidade social, como elementos essenciais à configuração da união estável. No entanto, tal modelo ignora a pluralidade dos arranjos afetivos contemporâneos e desconsidera que relações homoafetivas, especialmente entre mulheres, muitas vezes não se conformam a esses padrões por razões estruturais de exclusão e vulnerabilidade. A imposição de critérios derivados da experiência heterossexual como medida universal de reconhecimento jurídico resulta em uma leitura restritiva e discriminatória do Direito Civil Constitucional, que não pode excluir da tutela jurisdicional vínculos legítimos e afetivos que não se expressam segundo os moldes hegemônicos. Literatura jurídica.12. A invisibilização pelo Direito das Famílias das relações afetivas entre mulheres lésbicas é uma forma de discriminação múltipla, marcada pela sobreposição de vulnerabilidades interseccionais de gênero e de orientação sexual. Historicamente, tais vínculos foram apagados ou deslegitimados pelas instituições sociais e pela produção acadêmica, sendo frequentemente tratados como variantes secundárias de modelos relacionais masculinos, sem o devido reconhecimento de suas especificidades. Essa invisibilidade compromete a dignidade humana, a tutela de direitos fundamentais e, em muitos casos, decorre de estratégias táticas adotadas pelas próprias mulheres, como forma de proteção diante do risco de revitimização, decorrente da rejeição familiar, da reprovação social, da violência simbólica/real e/ou institucional. Nesse contexto, a ausência de demonstrações públicas de afeto ou de revelações explícitas da orientação sexual não deve ser necessariamente interpretada como inexistência de vínculo afetivo para fins de caracterização da união estável. Pode ser expressão legítima de cuidado, resistência e autopreservação em cenários de opressão. Por isso, a exigência de publicidade como critério absoluto para o reconhecimento jurídico da união estável entre pessoas do mesmo sexo deve ser interpretada com cautela, sob pena de perpetuar discriminações indiretas e negar proteção efetiva a arranjos afetivos legítimos vividos sob condições de vulnerabilidades interseccionais ou múltiplas. 13. A exigência de publicidade como critério rígido para reconhecimento de união estável entre pessoas LGBTQIAPN+ deve ser interpretada de forma sistemática e contextualizada. A discrição, resultado direto da heteronormatividade que causa risco de violência simbólica e real, pode ser compreendida – pela aplicação do princípio da razoabilidade - como estratégia de proteção adequada contra toda e qualquer forma de discriminação (direta, indireta ou múltipla). Não pode ser confundida com ausência do vínculo afetivo indispensável para a caracterização da união estável. Aplicar padrões heterossexuais hegemônicos à avaliação da publicidade das relações entre pessoas do mesmo sexo significaria ignorar suas especificidades sociais. Portanto, o reconhecimento jurídico das uniões de pessoas do mesmo sexo deve considerar práticas de silenciamento e formas alternativas de expressão do animus familiae, de modo a garantir tratamento diferenciado para a tutela da liberdade individual de viver os afetos e da equidade de gênero, indispensáveis à efetivação do direito humano e plural de constituir famílias. Incidência do artigo 1.2 da Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância. Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Atala Riffo e filhos vs. Chile, §§79, 80 e 93) e do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 14. Na interpretação dos requisitos legais da união estável envolvendo pessoas idosas, o Estado-Juiz deve adotar uma hermenêutica antidiscriminatória, que reconheça que o animus familiae — tradicionalmente vinculado à demonstração pública de afeto, à comunhão patrimonial e à visibilidade social — deve ser compreendido de forma ampliada, considerando a centralidade do cuidado como expressão legítima de vínculo familiar. Em contextos de envelhecimento, o cotidiano compartilhado, o suporte emocional, a coabitação, a atenção às fragilidades da saúde e a solidariedade intergeracional são elementos que evidenciam a intenção de constituir família. Exegese dos artigos 3º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e 12, § 1º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Incidência da Lei nº 15.069/2024, que institui a Política Nacional de Cuidados. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Literatura jurídica. 15. No caso concreto, a parte autora, ora apelante, ajuizou ação de abertura de inventário com pedido de reconhecimento de união estável post mortem, alegando ter convivido em regime de união estável homoafetiva por aproximadamente dois anos com a falecida, em comunhão de vida, com coabitação, cuidados mútuos e apoio material. A sentença de improcedência entendeu ausentes os requisitos legais da união estável, qualificando a relação como mera amizade e prestação de cuidados paliativos. Em sede recursal, a controvérsia centrou-se na suficiência da prova produzida, especialmente quanto à publicidade da relação e à intenção de constituir família, à luz da perspectiva de gênero e da invisibilização histórica das relações homoafetivas entre mulheres. 16. In casu, primeiramente, ressalta-se que não é necessário, para a configuração de união estável, demonstrações de atos normativamente relacionados a casais, como beijos na boca. O aspecto mais relevante é a comunhão de vida. Logo, o próprio ato de cuidado da Apelante de “largar tudo” e ir residir com a de cujus em momento de aflição demonstra animus familiae manifesto. A partir disso, ambas constituíram um núcleo familiar, inclusive constituindo ponto de apoio para a genitora da Apelante e para o filho da de cujus no período. Trata-se de hermenêutica da família fundada no reconhecimento do cuidado mútuo como pilar da formação da entidade familiar, sem a aplicação de modelos “institucionais” excessivamente apegados a critérios rígidos ou moldados a partir de padrões heteronormativos. 17. Portanto, no caso concreto, diversos elementos apontam para a configuração de união estável entre a apelante e a falecida: (1) a coabitação por aproximadamente um ano, inclusive com compartilhamento de quarto antes da piora clínica da de cujus; (2) a existência de cuidados mútuos e apoio material, com a apelante arcando com despesas da casa e acompanhando a falecida em tratamentos médicos; (3) depoimentos que indicam relação afetiva e convivência pública, ainda que discreta; (4) a alteração da grafia do nome da apelante em redes sociais pela falecida, como estratégia para ocultar o relacionamento da família, o que revela tentativa de invisibilização por medo de preconceito, e não ausência de vínculo; (5) o divórcio da apelante em junho de 2022, reforçando a tese de que buscava formalizar nova relação afetiva; (6) a presença de elementos típicos de núcleo familiar, como o acolhimento da mãe da apelante e do filho da falecida na residência comum; e (7) os indícios relevantes de comunhão de vida em sentido financeiro e patrimonial. Esses fatores, analisados sob perspectiva de gênero e sexualidade, indicam a existência de união estável. Porém o período específico merece melhor análise, ante a verificação de que a Apelante esteve casada durante parte do período em que afirma ter convivido em união estável com a falecida. 18. No contexto da interpretação extensiva e não-reducionista do rol (meramente exemplificativo) do artigo 226 da Constituição Federal, e baseado no princípio da boa-fé objetiva, devem ser reconhecidos efeitos jurídicos aos arranjos familiares não-monogâmicos presentes em famílias paralelas ou simultâneas, a partir da compreensão da monogamia como um valor sociocultural relevante, e não como um princípio jurídico estruturante do Direito das Famílias. Exegese dos artigos 226 da Constituição Federal, 1.723, § 1º, e 1.727 do Código Civil. Aplicação do Enunciado Doutrinário nº 4 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) – 2022/2023, pelo qual a “constituição de entidade familiar paralela pode gerar efeito jurídico”. Precedente deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 19. A realidade das famílias simultâneas reclama uma atenção especial do Poder Judiciário, com um viés mais sensível à dinâmica da sociedade, já que a compreensão da pluralidade e da heterogeneidade das famílias se modifica com a complexidade dos fatos sociais, que também possuem força criadora (normativa) de direitos, como emerge da máxima ex factis jus oriutur. Caso contrário, o Direito não se comunicaria com a realidade social, pois as injustiças somente podem ser percebidas no domínio da experiência ordinária da vida. O mundo da vida e a experiência social devem ser percebidos e acolhidos pelo Direito, notadamente pela jurisprudência, que, por ser também fonte jurídica, permite que os fatos relevantes retroalimentem a constante evolução na intepretação e na aplicação do Direito, voltada à construção de uma hermenêutica que consagre o princípio da primazia da realidade, a promoção dos valores éticos e a máxima proteção dos direitos humanos-fundamentais (Virada de Copérnico). Literatura jurídica. 20. O reconhecimento das famílias simultâneas exige a existência de um núcleo coexistencial marcado pela estabilidade, continuidade, publicidade, ostensibilidade e pela intenção de constituir família (animus familiae). Com efeito, não devem ser reconhecidos como entidades familiares os relacionamentos clandestinos, eventuais, descompromissados, sem verdadeira comunhão de vidas, que violem a dignidade das pessoas envolvidas ou que estejam marcados pela desonestidade e pela ausência de boa-fé objetiva. 21. Para que haja o reconhecimento judicial de famílias simultâneas, é essencial a adoção de um standard (critério) probatório rigoroso, capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a coexistência e a boa-fé objetiva de múltiplos núcleos familiares estruturados com base na estabilidade, continuidade, publicidade, ostensibilidade e na intenção de constituir família (animus familiae). Tal exigência processual visa afastar a possibilidade de reconhecimento de relações afetivas casuais, desprovidas de evidente propósito de formação de uma entidade familiar. Precedente deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 22. A compreensão das famílias simultâneas exige a adoção do conceito não taxativo de entidade familiar, como um fenômeno sociocultural plural que necessita de reconhecimento jurídico pelo Direito Civil Constitucional, bem como uma tutela protetiva mais ampla que a adoção da categoria da sociedade de fato do Direito Obrigacional, com viés restrito à tutela patrimonial, voltada à não consagração do enriquecimento sem causa. 23. A construção de patrimônio – ainda que se trate de concubinato (isto é, quando persiste o impedimento matrimonial pela não comprovação da separação de fato ou quando não se reconheça a existência de famílias simultâneas ou paralelas) - admite a partilha dos bens adquiridos pelo esforço comum, com a aplicação da categoria de sociedade de fato do Direito das Obrigações. Interpretação sistemática e teleológica dos artigos 981, 1.521, inc. VI, e 1.723, § 1º, do Código Civil. Incidência da Súmula nº 380 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 24. No caso concreto, não foi possível de aferir qual a natureza da relação entre a Apelante e seu ex-marido no período em que se relacionou com a de cujus. Logo, ante a ausência de demonstração da ocorrência de separação de fato no período entre a mudança da Apelante com a de cujus, em janeiro de 2022, até o divórcio consensual da Apelante com seu ex-marido em 28/06/2022, deve-se reconhecer tão somente a ocorrência de sociedade de fato. Ante o exposto, merece parcial provimento o recurso, devendo ser reconhecida a sociedade de fato entre as partes no período entre janeiro de 2022 a 28/06/2022, e união estável de 29/06/2022, última data até o falecimento da de cujus em 09/12/2022. IV. DISPOSITIVO E TESES: 25. Apelação conhecida e, parcialmente, provida, para reconhecer a existência de sociedade de fato entre a apelante e a falecida no período de janeiro de 2022 a 28 de junho de 2022; reconhecer e declarar a existência de união estável entre ambas no período de 29 de junho de 2022 até 09 de dezembro de 2022, data do falecimento da de cujus; e determinar o prosseguimento da abertura do inventário, com inclusão da apelante como herdeira, conforme os efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento da união estável. 26. Teses de julgamento: 26.1. “É imprescindível, para a configuração de união estável, a efetiva comprovação dos requisitos, como convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae)”. 26.2. “A família, enquanto entidade jurídica, não se limita a um projeto formal de vida em comum, voltado a um fim específico, mas se revela como espaço de afeto, cuidado e desenvolvimento subjetivo. A partir da teoria da relacionalidade, compreende-se que o vínculo familiar não se esgota em sua formalização, mas se concretiza na vivência cotidiana, na reciprocidade e na relevância jurídica dos laços afetivos estabelecidos”. 26.3. “A exigência de publicidade nas uniões estáveis LGBTQIAPN+ deve ser interpretada com sensibilidade às especificidades dessas relações, reconhecendo que a discrição pode ser forma de proteção e não ausência de vínculo afetivo, garantindo igualdade material no direito de constituir família”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 2º, X, 226, caput e § 3º; CC, arts. 1º, 187, 884, 981, 1.521, VI, 1.523, 1.595, 1.658, 1.659, I, 1.661, 1.662, 1.723, caput e § 1º, 1.727; CPC, arts. 5º, 8º, 14, 80, V, 81, caput, 85, caput, § 2º, incs. I, II, III e IV, § 8º, § 11, § 18, 86, 90, caput, § 1º, 98, § 3º, 102, 105, 356, 373, I, 487, I, 489, § 1º, VI, 1.012, caput e § 1º, 1.026, 1.045.273; Lei nº 9.278/1996, art. 1º; Decreto-Lei nº 4.657/1943 (LINDB), art. 5º; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 3º; Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, art. 12, § 1º; Convenção Americana de Direitos Humanos, arts. 1.1, 26; Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, art. 1.2; Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW), arts. 2º, “e”, 5º, “a”, 6º, “b”, 8º, “b”, 10, “c”; Recomendação Geral nº 33 do Comitê CEDAW, item 26; Princípios de Yogyakarta, princípios 1, 2 e 24, f); Recomendação nº 128/2022 do CNJ; Resolução nº 492/2023 do CNJ; Resolução nº 123/2022 do CNJ, art. 1º, II; Recomendação nº 134/2022 do CNJ, art. 14; Enunciado Doutrinário nº 4 do IBDFAM – 2022/2023; Súmula nº 380 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF – ADPF 132/RJ; STF – ADI 4.277/DF; STF – ADPF 635-MC/RJ; STF – RE 1.045.273/SE (Tema 529); STF – RE 1.211.446 (Tema 1.072 da Repercussão Geral); STF – ADPF 291; STJ – REsp 1194059/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 06.11.2012, DJe 14.11.2012; STJ – REsp 1454643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.03.2015, DJe 10.03.2015; STJ – REsp 1.916.031/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.05.2022, DJe 05.05.2022; STJ – REsp 1761369/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.06.2022, DJe 22.06.2022; STJ – REsp 1935910/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.11.2023, DJe 22.11.2023; STJ – AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1800380/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ – REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ – REsp 1845542/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; TJPR – 12ª Câmara Cível – 0003734-21.2017.8.16.0105 – Loanda – Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza – J. 14.10.2020; TJPR – 12ª Câmara Cível – 0005996-85.2020.8.16.0024 – Almirante Tamandaré – Rel. Subst. Sandra Bauermann – J. 14.08.2023; TJPR – 12ª Câmara Cível – 0010755-78.2014.8.16.0129 – Paranaguá – Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha – J. 03.07.2023; TJPR – 12ª Câmara Cível – 0001361-85.2022.8.16.0058 – Campo Mourão – Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi – J. 17.04.2023; TJPR – 12ª Câmara Cível – 0001155-78.2020.8.16.0046 – Arapoti – Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi – J. 26.11.2024; Corte Interamericana de Direitos Humanos – Caso Atala Riffo e Filhos vs. Chile (2012), §§ 79, 80 e 93; Corte Interamericana de Direitos Humanos – Caso Associação Nacional de Desempregados e Aposentados da Superintendência Nacional de Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) vs. Peru, Sentença de 21.11.2019; Corte Europeia de Justiça – Caso 170/84, Bilka-Kaufhaus vs. Von Hartz. Resumo em Linguagem Acessível: O voto reconheceu que havia elementos suficientes para caracterizar união estável entre duas mulheres, com base em provas de coabitação, cuidado mútuo, apoio material e formação de núcleo familiar, especialmente sob perspectiva de gênero e enfrentamento da invisibilização histórica das relações homoafetivas; por isso, foi reconhecida sociedade de fato entre janeiro e 28/06/2022 (quando a autora ainda era casada) e união estável de 29/06/2022 até o falecimento da companheira em 09/12/2022, com inclusão da autora como herdeira no inventário.