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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Da análise dos Autos, constata-se que os Executados interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento em face da respeitável determinação judicial (seq. 356.1), proferida na ação revisional cumulada com consignação em pagamento n. 0011961-87.2019.8.16.0021, atualmente em sede procedimental de cumprimento de sentença, na qual a douta Magistrada de origem determinou a intimação da Exequente para que apresentasse o cálculo atualizado do saldo remanescente, nos seguintes termos: 1. Primeiramente, em que pese os argumentos do executado (evento 550), verifica-se que assiste razão ao exequente (evento 545). 2. Portanto, certifique-se sobre todos os extratos atualizados de todas as contas vinculadas ao feito. 3. Após, expeça-se alvará de todos os valores em conta na forma requerida (evento 545). 4. Por fim, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado do remanescente. 5. Diligências necessárias Em suas razões recursais, os Agravantes sustentaram o cumprimento da obrigação, de modo que a demanda deve ser julgada extinta, nos termos do inc. II do art. 924 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Os Agravantes discorreram, ainda, que a realização de nova consulta através do sistema eletrônico-computacional SISBAJUD configura violação ao princípio da execução menos gravosa ao devedor e ofensa ao devido processo legal, uma vez que inexiste crédito remanescente a ser satisfeito. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, os Agravantes requereram a suspensão dos efeitos da decisão judicial, aqui, vergastada, pedido o qual restou indeferido (seq. 9.1).A Agravada, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões recursais (seq. 14.1).Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.Em suas razões recursais os Agravantes aduziram que os valores bloqueados são suficientes para a quitação do débito, de modo que o deferimento de nova penhora acarretará excesso de execução.No entanto, denota-se que os Agravantes fazem alegações genéricas e desprovidas de fundamentação neste sentido, tendo em vista que os Agravantes sequer apresentaram demonstrativo de cálculo do valor que entendem por quitado.Ademais, as suas alegações estão desacompanhadas de demonstração consistente dos erros que ensejariam diferenças substanciais no valor apurado.Com efeito, ressalta-se que não basta a mera alegação de que o débito fora quitado, faz-se necessário especificar as divergências no valor apurado, a fim de demonstrar o excesso.A decisão judicial está em consonância com a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis:AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. TÍTULO EXECUTIVO QUE ESPECIFICOU, PORMENORIZADAMENTE, OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA SUA LIQUIDAÇÃO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO QUE NÃO DEPENDE DE PERÍCIA CONTÁBIL (ART. 509, § 2º, CPC). IMPUGNAÇÃO GENÉRICA APRESENTADA PELA DEVEDORA QUE NÃO INDICOU O VALOR ENTENDIDO POR CORRETO OU A INCORREÇÃO NO CÁLCULO DO AUTOR. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO (ART. 525, §§ 4º E 5º, CPC). TEMA REPETITIVO 673 DO STJ. CÁLCULO DO CREDOR HOMOLOGADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0105783-86.2025.8.16.0000 –Londrina – Rel.: Des. Luiz Cezar Nicolau – j. 29.11.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO BANCO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DESSE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 525, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE APONTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO, BEM COMO AS INCORREÇÕES ENCONTRADAS NO CÁLCULO DA CREDORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DAS INCORREÇÕES NO CÁLCULO DA CREDORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 14ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0037048- 40.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – j. 18.09.2021 De outro lado, o inc. I do art. 904 da Lei n. 13.105/2015 dispõe a respeito da satisfação do crédito nos seguintes termos:Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:I - pela entrega do dinheiro Com efeito, a satisfação do crédito se dá pela entrega do montante em dinheiro ao credor, mais especificamente com o mandado de levantamento ou a transferência bancária para conta indicada pelo exequente, nos termos do parágrafo único e caput do art. 906 da Lei n. 13.105/2015.Neste contexto, é devida a atualização do valor devido entre a data do último cálculo e o dia da expedição do alvará de levantamento, deduzindo-se o valor efetivamente recebido pela Parte.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao reanalisar o Tema n. 677, firmou o seguinte entendimento a respeito na matéria:Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO EM EXECUÇÃO APÓS DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA Nº 677 DO STJ. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOMENTE ATÉ A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO PRECEDENTE VINCULANTE. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (...) 3.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.820 .963/SP, reavaliou a tese jurídica firmada no Tema nº 677, para reconhecer que o depósito judicial decorrente da penhora de ativos não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. 3.2. Caso dos autos no qual não foram contabilizados os consectários legais a partir do depósito dos valores em conta judicial, sob justificativa de que a atualização era feita pelas instituições financeiras .3.3. Os valores depositados em Juízo são oriundos de constrição via Bacenjud, de modo que, em atenção ao entendimento firmado no Tema nº 677/STJ, não há como isentar o devedor da correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial que embasa a cobrança. IV . DISPOSITIVO E TESE4. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento e reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, determinando a readequação dos cálculos. Tese de julgamento: “O depósito judicial decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo os encargos legais incidir até a efetiva entrega do dinheiro ao credor.” Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil: art . 1.040, inciso II. Jurisprudência relevante citada:- REsp n. 1.820 .963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial;- TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048655- 16.2022.8.16 .0000;- TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021280-74.2021.8.16 .0000.” (TJPR– 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 00153876-8.2022.8.16.0000 – Guarapuava – Rel.: Rogerio Ribas: 03/02/2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DA QUANTIA AO CREDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação cobrança em fase de cumprimento de sentença, diante da quitação do débito. II - Questão em discussão Saber se é devida a atualização do débito entre a data do último cálculo e a expedição do alvará de levantamento, com incidência de juros de mora e correção monetária até a efetiva entrega da quantia ao credor. III - Razões de decidir (i) O crédito somente se satisfaz com a efetiva entrega da quantia ao credor, mediante levantamento ou transferência bancária, nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC.(ii) No caso, houve diferença temporal entre a data do último cálculo (outubro/2024) e a expedição do alvará de levantamento (28/02/2025), período em que incidem juros de mora e correção monetária.(iii) O Superior Tribunal de Justiça, em revisão do Tema 677, fixou entendimento de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (REsp 1.820.963/SP).(v) Assim, é devida a atualização do débito entre a data do último cálculo e a efetiva quitação, devendo ser realizado novo sequestro de valores na origem, conforme diferença apontada pela parte credora. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido para afastar o reconhecimento da quitação e determinar novo sequestro de valores, com a devida atualização. Tese de julgamento: Na execução, o depósito judicial decorrente de bloqueio ou penhora não isenta o devedor do pagamento dos consectários legais da mora, os quais incidem até a efetiva entrega do valor ao credor. Atos normativos: Código de Processo Civil: arts. 904, I; 906, caput e parágrafo único; 924, II. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.820.963/SP; TJPR, AI 0015387-68.2022.8.16.0000. (TJPR – 4ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0001714-86.2012.8.16.0152 – Santa Mariana – Rel.: Des. Clayton De Albuquerque Maranhão – j. 30.10.2025)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO POR QUITAÇÃO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. TEMA Nº 677 DO STJ. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO CONFIGURA PAGAMENTO INTEGRAL NEM ISENTA DEVEDOR DOS ENCARGOS DA MORA PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR. 2. BLOQUEIO REALIZADO POSTERIORMENTE À ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO INTERMEDIÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PREVÊ JUROS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%. EXTINÇÃO PREMATURA. 3. NECESSIDADE DE NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO APLICANDO ENCARGOS ATÉ A DATA DO BLOQUEIO, COM DEDUÇÃO DO VALOR CONSTRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra a sentença que rejeitou exceção de pré-executividade e extinguiu a execução de título extrajudicial por quitação do débito, tendo a exequente bloqueado R$ 38.006,93 via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir se o bloqueio de valores via SISBAJUD posterior à última atualização do débito configura pagamento integral da dívida ou se os encargos contratuais devem incidir até a data da efetiva constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Aplicável o Tema nº 677 do STJ. O bloqueio de valores decorrente da penhora de ativos financeiros não afasta a responsabilidade do devedor pelos encargos provenientes da mora previstos no título executivo. O depósito ou penhora não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, devendo-se deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor.2. No caso concreto, o bloqueio via SISBAJUD foi realizado em 26.04.2024, mas a última atualização do débito ocorreu em 15.09.2023, não abrangendo os encargos moratórios incidentes no período subsequente até a data da constrição patrimonial. A Cédula de Crédito Bancário prevê, em caso de inadimplemento, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, além de cláusula expressa estabelecendo que eventual pagamento parcial não desobriga o emitente do pagamento da diferença.3. Os encargos contratuais pactuados entre as partes devem incidir até a data do efetivo pagamento da dívida, em observância ao Tema nº 677 do STJ. A extinção da execução foi prematura, impondo-se o prosseguimento do feito com apresentação de nova memória de cálculo atualizada aplicando os encargos da cédula até a data do bloqueio e deduzindo o valor já constrito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar prosseguimento da execução com nova memória de cálculo. Tese de julgamento: Em execução de título extrajudicial, o bloqueio de valores via SISBAJUD não configura pagamento integral da dívida quando posterior à última atualização do débito. Os encargos contratuais previstos no título executivo (juros moratórios e multa) devem incidir até a data da efetiva constrição patrimonial, aplicando-se o Tema nº 677 do STJ, com posterior dedução do valor bloqueado do montante final devido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 677 (REsp n. 1.820.963/SP), EAREsp n. 502.132/RS; TJPR, 13ª Câmara Cível - 0002465-25.2013.8.16.0189, 0005576-26.2015.8.16.0131. (TJPR – 13ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0010413-07.2022.8.16.0026 – Campo Largo – Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz – j. 05.12.2025) Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o presente agravo de instrumento seja conhecido e, no mérito, não provido.
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