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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123221-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES RECURSAIS FUNDADAS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA A SUPOSTA QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXCESSO ALEGADO DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS INCORREÇÕES NO CÁLCULO DA AGRAVADA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO CONFIGURA PAGAMENTO INTEGRAL. ENCARGOS DA MORA DEVIDOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR. TEMA N. 677 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.1. Os Agravantes sequer apresentaram demonstrativo de cálculo do valor que entende por quitado, bem como que as suas alegações estão desacompanhadas de demonstração consistente dos erros que ensejariam diferenças substanciais no valor apurado.2. Tema n. 677 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido.