SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123225-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. POSSIBILIADE DE PENHORA DE VAGA DE GARAGEM QUE POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA. INVIABILIDADE DE ANALISAR ALEGAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO DE PENHORA ANTES DA AVALIAÇÃO DOS BENS CONSTRITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, ao analisar a impugnação à penhora apresentada pelos devedores, ora agravantes, (i) reconheceu a preclusão da faculdade de discutir os consectários legais incidentes sobre a verba executada, porque a questão já teria sido decidida por ocasião da liquidação da sentença; (ii) entendeu inviável a análise da alegação de excesso de penhora, porque os imóveis constritos ainda não teriam sido avaliados; (iii) afastou a tese de impenhorabilidade de vaga de garagem, porque o referido bem possuiria matrícula própria no registro de imóveis, conforme súmula 449/STJ; e (iv) reconheceu a impenhorabilidade de um dos imóveis constritos, por se tratar de bem de família, em atenção à Lei n. 8.009/90.2. O recurso não comporta conhecimento em relação à alegação de excesso de execução decorrente da pretendida modificação dos parâmetros de atualização da dívida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Hipótese em apreço em que os agravantes nada disseram em suas razões recursais acerca do único fundamento apresentado pelo juízo a quo, isto é, a respeito da alegada preclusão da faculdade de rediscutir os índices de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre a condenação, porque definidos por ocasião da decisão que liquidou a sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, vaga de garagem que possui matrícula própria; e (ii) há excesso na penhora deferida pelo juízo a quo, uma vez que o valor dos bens constritos excederia de forma significativa o montante cobrado pelo agravado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O entendimento jurisprudencial amplamente dominante, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, é o de que à vaga de garagem que possui matrícula autônoma no registro de imóveis não se entende a impenhorabilidade assegurada na Lei n. 8.009/90. Aplicação da Súmula n. 449/STJ.5. O reconhecimento do excesso de penhora alegado pelos recorrentes pressupõe a prévia avaliação dos bens constritos, fato ainda não ocorrido (art. 874 do CPC). 6. Ainda que excepcionalmente reconhecida a possibilidade de atuação de ofício do juízo antes mesmo da avaliação dos imóveis penhorados, verifica-se que os bens constritos no caso em apreço, quando não alienado fiduciariamente, trata-se de imóvel em condomínio, o que, como bem indicado na decisão agravada, reforça a impossibilidade de apurar, por ora, o alegado excesso de penhora. IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: “1. Não comporta conhecimento agravo de instrumento cujas razões são incapazes de se contrapor especificamente aos fundamentos de decisão recorrida. 2. À vaga de garagem que possui matrícula autônoma no registro de imóveis não se entende a impenhorabilidade assegurada na Lei n. 8.009/90, mesmo quando vinculada a bem de família. 3. A alegação de excesso de penhora exige prévia avaliação dos bens constritos.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 874. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ªT, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 12.12.2022; STJ, REsp n. 2.095.402/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 06.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.278.175/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 01.10.2019; TJPR, 0049559-31.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJPR, 0071190-36.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 23.05.2023; TJPR, 0071462-64.2021.8.16.0000, Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 26.07.2022; TJPR, 0079614-62.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 10.10.2025; Súmula 449/STJ.