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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deliart Móveis e Metais Especiais Ltda., Eliane Aparecida de Oliveira e Jose Euzebio de Oliveira em face da decisão – proferida nos autos n. 0008079-71.2005.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença – do Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Curitiba, que, ao analisar a impugnação à penhora apresentada pelos devedores, ora agravantes, (i) reconheceu a preclusão da faculdade de discutir os consectários legais incidentes sobre a verba executada, porque a questão já teria sido decidida por ocasião da liquidação da sentença; (ii) entendeu inviável a análise da alegação de excesso de penhora, porque os imóveis constritos ainda não teriam sido avaliados; (iii) afastou a tese de impenhorabilidade de vaga de garagem, porque o referido bem possuiria matrícula própria no registro de imóveis, conforme súmula 449/STJ; e (iv) reconheceu a impenhorabilidade de um dos imóveis constritos, por se tratar de bem de família, em atenção à Lei n. 8.009/90. A decisão recorrida foi assim fundamentada:“1. Em mov. 401 apresenta o executado impugnação à penhora, aduzindo, em resenha, excesso de execução por atualização equivocada do débito, sem emprego da taxa SELIC; excesso de penhora de imóveis; impenhorabilidade dos bens de família de matrículas n. s 48104 e 48.105. 2. Após manifestação contraria do exequente em mov. 427, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 3. A pretensão inicial do executado de excesso de execução, sob o fundamento da necessidade de emprego da correção monetária e juros da mora pela SELIC, desmerece prosperar. Com efeito, extrai-se da decisão de liquidação de mov. 185 ter sido fixado de forma expressa o valor devido de R$ 12.950,00, a ser corrigido monetariamente pela média do INPC /IGP-DI a contar do laudo (08/abril/2019 – mov. 105), e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (por se tratar de responsabilidade contratual), ou seja, fixado, sem margem de dúvida, os encargos incidentes sobre o débito. Desse modo, uma vez preclusa a decisão, inclusive sobre a forma de atualização e incidência de juros de mora, inviável a rediscussão e reapreciação da matéria alusiva aos consectários, sob pena de evidente ofensa à coisa julgada, além da reabertura de fases processuais há muito superadas. Nesse raciocínio, inviável o reexame da questão, devendo serem mantidos os encargos na forma estipulada em mov. 185.[...]4. O aduzido excesso de penhora igualmente não floresce nesse momento, eis que, além da discussão travada acerca do cálculo do crédito do exequente, sequer houve a avaliação dos imóveis penhorados, restando assim impossibilitado qualquer exame de excesso. Se não bastasse, existem imóveis em condomínio com terceiros alheios à demanda, e outros gravados com alienação fiduciária, o que reforça a impossibilidade, nesse momento, de se apurar o aduzido excesso. 5. De outro lado, prospera a pretensão defensiva acerca da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n. 48.104 do 5º RI desta Comarca, por se tratar de bem de família. Compulsando os autos, vislumbra-se que o executado é casado com ZENI APARECIDA, e que, juntamente com esta, possui residência fixa no imóvel objeto de penhora, conforme se verifica pelas faturas juntadas em mov. 401.2 e 401.3, utilizando-o, portanto, como moradia permanente, pelo que preenchidos os requisitos dos arts. 1º e 5º, da Lei n. 8.009 /91, não podendo, portanto, o imóvel ser objeto de constrição, por impenhorabilidade, haja vista a utilização residencial em prol da entidade familiar. Ademais, é cediço que a proteção conferida pela Lei n. 8.009/91 ao imóvel residencial dos cônjuges deve ser estendida à totalidade do bem, não se limitando à meação, sob pena de se frustrar a finalidade da lei, que é a de assegurar o direito fundamental à moradia e o patrimônio mínimo existencial da pessoa. De outro lado, a existência de outro imóvel em nome dos devedores é irrelevante para a caracterização do bem de família, bastando a configuração do uso para fins de residência permanente Destarte, imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n. 48.104 do 5º RI desta Comarca, por constituir bem de família albergado pela Lei nº 8.009/91. Todavia, tal proteção não se estende à vaga de garagem dotada de matrícula própria (matrícula n. 48.105 – mov. 363.3), desatrelada da unidade habitacional, nos termos da súmula 449/STJ (“a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”), a qual é clara ao estabelecer que a vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. 6. Desse modo, acolho em parte a impugnação de mov. 401, para o único efeito de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n. 48.104 do 5º RI desta Comarca, por constituir bem de família albergado pela Lei n. 8.009/91.”Extrai-se do recurso interposto, em síntese, que (a) “a decisão agravada afastou a proteção do bem de família quanto à vaga de garagem de matrícula própria (nº 48.105), invocando a Súmula 449 do STJ”, porém “a aplicação automática da súmula, sem análise da destinação funcional do bem, representa interpretação restritiva e contrária ao princípio da efetividade da proteção familiar nos termos do Art. 1º da Lei 8.009/90”; (b) “a matrícula autônoma da vaga de garagem tem função meramente técnica, servindo unicamente para delimitar o espaço destinado à guarda de veículos dentro do edifício, não lhe conferindo natureza de bem independente da unidade residencial à qual está vinculada”; (c) “as vagas de garagem não possuem uma existência autônoma em relação à unidade habitacional e, são parte inseparável do bem de família”, sendo certo que, “nos termos da Lei nº 8.009/1990, o bem de família, que inclui não apenas a moradia, mas também suas partes acessórias, é impenhorável”; (d) “admitir a penhora da vaga de garagem vinculada à residência dos agravantes representaria tratamento discriminatório e incompatível com o princípio da igualdade, criando distinção injustificada entre proprietários de imóveis horizontais e verticais”; (e) “a constrição de todos os imóveis indicados pelo Executado demonstra nítido excesso de penhora”; (f) “quando da indicação dos imóveis o agravado deixou de apresentar a planilha detalhada do débito atualizado, bem como a indicação do valor, ainda que aproximado, dos bens indicados, justamente, a fim de ocultar a onerosidade de sua pretensão”; (g) “considerando os valores, que atualmente não refletem o valor real de mercado, já é possível vislumbrar que as penhoras são desproporcionais à pretensão do agravado”; (h) “A ausência de avaliação não pode servir de escudo para a manutenção de constrição manifestamente excessiva, notadamente quando a penhora recai sobre diversos imóveis cuja soma ultrapassa significativamente o crédito exequendo”; (i) “O juízo de origem afastou indevidamente o exame do alegado excesso de penhora, sob o argumento de ausência de avaliação dos bens, contrariando frontalmente o disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de conduzir a execução pelo meio menos gravoso ao devedor”; (j) o débito deve ser corrigido pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC e dos temas n. 99 e 112, ambos do STJ; e (k) a diferença entre os critérios utilizados pelo agravado e aqueles definidos por lei e pela jurisprudência resulta em excesso de execução (mov. 1.1).Defenderam os recorrentes, com base nesses argumentos, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma a decisão agravada, a fim de que seja (i) reconhecida a “aplicação da Taxa SELIC ao débito pleiteado”; (ii) determinado “o reexame do excesso de penhora, reconhecendo-se a desproporcionalidade das constrições”; e (iii) estendida “a impenhorabilidade ao bem de matrícula nº 48.105 (vaga de garagem), por constituir extensão funcional da moradia familiar.” Liminarmente, pediram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).O agravado se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoO recurso interposto pelos exequentes não comporta integral conhecimento. A esse respeito, da leitura da decisão recorrida, observa-se que o juízo a quo, ao apreciar a alegação de excesso de execução apresentada pelos devedores, reconheceu a preclusão da faculdade deles de discutir os consectários legais incidentes sobre a verba executada, porque a questão já teria sido decidida por ocasião da liquidação da sentença. Nesse ponto, a citada decisão foi assim fundamentada (mov. 475.1, fl. 1, autos de origem):“3. A pretensão inicial do executado de excesso de execução, sob o fundamento da necessidade de emprego da correção monetária e juros da mora pela SELIC, desmerece prosperar. Com efeito, extrai-se da decisão de liquidação de mov. 185 ter sido fixado de forma expressa o valor devido de R$ 12.950,00, a ser corrigido monetariamente pela média do INPC /IGP-DI a contar do laudo (08/abril/2019 – mov. 105), e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (por se tratar de responsabilidade contratual), ou seja, fixado, sem margem de dúvida, os encargos incidentes sobre o débito. Desse modo, uma vez preclusa a decisão, inclusive sobre a forma de atualização e incidência de juros de mora, inviável a rediscussão e reapreciação da matéria alusiva aos consectários, sob pena de evidente ofensa à coisa julgada, além da reabertura de fases processuais há muito superadas. Nesse raciocínio, inviável o reexame da questão, devendo serem mantidos os encargos na forma estipulada em mov. 185.”A despeito da clareza da fundamentação utilizada para negar o acolhimento do alegado excesso de execução, os recorrentes, em suas razões recursais, limitaram-se a afirmar que “o MM. Juízo a quo indeferiu a aplicação da Taxa Selic para fins de correção do débito” (mov. 1.1, fl. 12) e que as teses fixadas nos temas n. 99/STJ e n. 112/STJ, a exemplo da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, justificariam a modificação dos parâmetros de atualização da dívida. Nada disseram eles, entretanto, sobre o único fundamento apresentado pelo juízo a quo, isto é, sobre a alegada preclusão da faculdade de rediscutir os índices de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre a condenação, porque definidos por ocasião da decisão que liquidou a sentença (mov. 185.1, autos de origem).Da leitura das razões recursais, em especial do tópico “III.iii. Inconsistência nos parâmetros de atualização do débito” (mov. 1.1, fls. 12-15), não constam argumentos que de algum modo se contraponham ao fundamento da decisão recorrida, a fim de afastar a alegada impossibilidade de rediscussão de tema outrora já decidido. Aliás, sequer se observa a menção ao termo “preclusão” na peça de agravo de instrumento ora analisada, o que corrobora a ausência de específica impugnação aos fundamentos do pronunciamento judicial recorrido. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça – no que, ressalte-se, é seguido por esta 6ª Câmara Cível –, “privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade”, porém, em qualquer caso, “é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença” (STJ, 3ªT, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 12.12.2022).É dizer, ainda que a orientação jurisprudencial prevalecente afaste a adoção de excessivo rigor formal ao se analisar a suficiência das razões de fato e de direito apresentadas pela parte recorrente para atacar a fundamentação da decisão recorrida, tal relativização não conduz ao conhecimento de agravo de instrumento incapaz de se contrapor especificamente aos fundamentos de decisão interlocutória.Em caso semelhante, assim já decidiu este Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou inadmissível agravo de instrumento sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de preclusão adotado pelo juízo de origem para indeferir pedido de fixação de honorários advocatícios. O agravante sustenta que o pedido de honorários foi reiteradamente formulado em diversas manifestações processuais e que a decisão recorrida desconsidera tais elementos, requerendo o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento por ausência de impugnação ao fundamento de preclusão adotado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno. 4.O agravo de instrumento foi inadmitido por não combater, de forma direta e específica, o fundamento de preclusão invocado na decisão de primeiro grau para afastar a fixação de honorários advocatícios. 5. No agravo interno, o recorrente também não enfrenta o fundamento da decisão monocrática (dialeticidade), limitando-se a sustentar a ausência de preclusão, tese que deveria ter sido apresentada no próprio agravo de instrumento. 6. Verifica-se, assim, nova violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.” (TJPR, 0049559-31.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 04.08.2025 – Destaquei).Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço apenas em parte do recurso interposto e, nessa extensão, passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de cumprimento definitivo de sentença movido por Geraldo Cartario Ribeiro Junior (agravado) em face de Deliart Móveis e Metais Especiais Ltda., Eliane Aparecida de Oliveira e Jose Euzebio de Oliveira (agravantes). Em resumo, o exequente cobra dos executados o recebimento de “R$ 12.950,00, a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar do laudo (08/abril/2019 – mov. 105), e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (por se tratar de responsabilidade contratual)”, em atenção ao valor fixado na já encerrada fase de liquidação de sentença (mov. 185.1 e 190.1, autos de origem). Intimada, a parte devedora não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, não pagou espontaneamente o débito e tampouco indicou bens à penhora. Posteriormente, frustradas as consultas aos convênios Sisbajud e Renajud, a parte credora requereu e obteve a penhora dos imóveis matriculados sob os números 48.104 e 48.105, ambos do 5º CRI; 25.134, do 1º CRI de Curitiba; e 26.447, do 1º CRI de São José dos Pinhais (mov. 374.1 e 380.1, autos de origem). Os executados, então, apresentaram impugnação às penhoras, oportunidade em que defenderam (i) inconsistência nos parâmetros de atualização do débito, que deveria ser atualizado apenas pela Taxa Selic (ii) excesso de penhora, pois o valor dos bens constritos excederia significativamente o montante cobrado pelo exequente; e (iii) a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os números 48.104 e 48.105, porque bens de família (mov. 401.1, autos de origem). Na sequência, como visto, ao apreciar a impugnação apresentada, o juízo a quo (i) reconheceu a preclusão da faculdade de discutir os consectários legais incidentes sobre a verba executada, porque a questão já teria sido decidida por ocasião da liquidação da sentença; (ii) entendeu inviável a análise da alegação de excesso de penhora, porque os imóveis constritos ainda não teriam sido avaliados; (iii) afastou a tese de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 48.105, porque o referido bem se trataria de vaga de garagem e registrado em matrícula própria, nos termos da súmula 449/STJ; e (iv) reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 48.104, por constituir bem de família, em atenção à Lei n. 8.009/90.Interposto agravo de instrumento, cinge-se a controvérsia em saber se (i) é impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, vaga de garagem que possui matrícula própria; e (ii) há excesso na penhora deferida pelo juízo a quo, uma vez que o valor dos bens constritos excederia de forma significativa o montante cobrado pelo agravado.2.1. Impenhorabilidade. Bem de família. Vaga de garagem. Em reação à constrição do imóvel de matrícula n. 48.105 (vaga de garagem), o entendimento do juízo a quo não comporta reparo. Nesse sentido, a despeito dos argumentos apresentados pelos agravantes, para os quais a vaga de garagem seria acessória à unidade residencial e, portanto, deveria receber a mesma proteção prevista na Lei n. 8.0090/90, há muito já definiu o Superior Tribunal de Justiça “que as vagas de garagem, desde que tenham matrícula e registro próprios, como no caso em exame, são penhoráveis, independentemente de estarem relacionadas a imóvel considerado bem de família” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.259.988/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ªT, j. 29.04.2019).Referido entendimento, que vai de encontro àquele defendido pelos recorrentes, foi inclusive consolidado na súmula n. 449 daquela Corte Superior, cuja redação é a seguinte: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.” E como não poderia deixar de ser, em casos similares, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, é o de que à vaga de garagem que possui matrícula autônoma no registro de imóveis não se entende a impenhorabilidade assegurada na Lei n. 8.009/90. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. TERCEIRO. PESSOA ESTRANHA. CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a penhora de vaga de garagem com matrícula própria em registro público associada a imóvel considerado bem de família, conforme estabelecido na Súmula n. 449 do STJ. 2. A vedação à alienação de vaga de garagem para terceiro estranho ao condomínio, sem autorização expressa na convenção condominial, prevista no art. 1.331, § 1º, do CC/2002, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública. 3. Recurso especial parcialmente provido para, reconhecendo a possibilidade de penhora da vaga de garagem, apenas determinar que a hasta pública seja restrita aos condôminos.” (STJ, REsp n. 2.095.402/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 06.08.2024 – Destaquei). “CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM E DEPÓSITO COM MATRÍCULAS AUTÔNOMAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. IMÓVEIS QUE NÃO MERECEM A PROTEÇÃO CONFERIDA AO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 449 DO STJ. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR, 0071190-36.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 23.05.2023). “AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, FORMULADA PELOS EXEQUENTES, NÃO ACOLHENDO, TAMBÉM, O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS BOXES DE GARAGEM QUE ACOMPANHAM O BEM DE FAMÍLIA, FORMULADO PELOS EXECUTADOS. [...]. BOXES DE GARAGEM. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO LEGAL QUE NÃO SE ESTENDE ÀS VAGAS DE GARAGEM SE CONSTITUÍDAS POR MATRÍCULAS PRÓPRIAS. BEM PASSÍVEL DE PENHORA. SÚMULA 449 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJPR, 0071462-64.2021.8.16.0000, Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 26.07.2022 – Destaquei).Assim sendo, no ponto, não há razão para alterar a decisão agravada.2.2. Excesso de penhora. O reconhecimento do excesso de penhora alegado pelos recorrentes pressupõe a prévia avaliação dos bens constritos, fato ainda não ocorrido no caso em apreço, em atenção ao art. 874 do CPC. “ Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.”Esse entendimento encontra respaldo nas lições doutrinárias de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, segundo os quais “o momento para adequação da penhora – sua redução ou ampliação – é aquele imediatamente posterior à avaliação do bem constrito. Vale dizer: o pedido de adequação de penhora deve ser logicamente precedido de avaliação.”[1] Além disso, a compreensão defendida pelo juízo a quo vai ao encontro de julgados recentes proferidos pelo STJ e por este Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. ICMS. REFORÇO DA PENHORA E REDIRECIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. EXCESSO DE PENHORA. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] II - O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela contribuinte contra essa decisão, sob o fundamento de que é possível a redução da penhora se o valor do bem penhorado for consideravelmente superior ao do crédito exequendo, situação que somente pode ser observada após avaliação do bem constrito.[...] IV - Ainda que superados esses óbices, ad argumentandum tantum, verifica-se que, no caso, não há que se falar em ofensa, pelo Tribunal de origem, ao art. 874, II, do CPC/2015 em ter procedido ao diferimento da análise acerca da redução da penhora na avaliação do bem, momento em que poderá ser estabelecido o contraditório acerca da questão. V - Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o momento para se argumentar a ocorrência de excesso de penhora é o da avaliação do bem. Nesse sentido: AgRg no Ag n. 1.370.023/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016; (REsp n. 754.054/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014. VI - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.278.175/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 01.10.2019 – Destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de Instrumento de decisum pelo qual se indeferira a penhora de 04 (quatro) imóveis pertencentes a parte executada, ao fundamento de desproporcionalidade frente ao débito exequendo. Parte exequente que aduzira ter a negativa de penhora contrariado o disposto no art. 835, inc. V, do CPC, e que excesso de penhora não poderia ser presumido, mesmo porque só aferível depois de avaliação judicial, dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a decisão na qual se indeferira o pedido à penhora de imóveis da parte executada fora correta, ou não, considerando-se alegada desproporcionalidade quanto ao débito exequendo e a necessidade de avaliação judicial prévia dos bens a serem penhorados. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os imóveis a serem penhorados ainda não foram avaliados, o que impossibilitara aferição de eventual desproporcionalidade e de suposto excesso constritivo. III.2. A parte executada poderá requerer a redução ou transferência da penhora depois da avaliação judicial, conforme resultado desta, à luz do contido no art. 874, do CPC, o que ainda não ocorrera, no caso, mesmo porque não chegada a fase apropriada para isso. III.3. Alegada desproporcionalidade ou excesso de penhora calcada em meras suposições, já que desprovidas de comprovação sobre o valor dos bens a serem penhorados em cotejo com o dos créditos exequendos. III.4. Decisão aqui reformada, para que se procedesse à penhora dos imóveis, observando-se o contido no art. 874, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se deferira a penhora dos imóveis, à luz da regra do art. 874, do CPC. Tese de julgamento: a alegação de excesso de penhora deve ser fundamentada em avaliação judicial prévia, dos bens, não sendo suficiente mera presunção de desproporcionalidade em relação ao crédito exequendo. [...]” (TJPR, 0079614-62.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 10.10.2025 – Destaquei).Não bastasse isso, ainda que excepcionalmente reconhecida a possibilidade de atuação de ofício do juízo antes mesmo da avaliação dos bens penhorados, verifica-se que os imóveis matriculados sob os números 48.105 (mov. 363.3, autos de origem) e 25.134 (mov. 363.4, autos de origem) foram alienados fiduciariamente, enquanto o bem de matrícula n. 26.447 (mov. 363.2, autos de origem) se trata de imóvel em condomínio, o que, como bem indicado na decisão agravada, “reforça a impossibilidade, nesse momento, de se apurar o aduzido excesso.”Assim sendo, seja porque os bens constritos ainda não foram avaliados, seja porque sobre eles recaem peculiaridades que dificultam sua correta valoração, inviável, por ora, a análise e o eventual reconhecimento do excesso de penhora alegado pelos recorrentes, razões pelas quais a decisão agravada igualmente não comporta alteração. 3. Em vista do exposto, voto por conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Deliart Móveis e Metais Especiais Ltda., Eliane Aparecida de Oliveira e Jose Euzebio de Oliveira.
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