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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por AK Terraplanagem e Construções Ltda. – ME em desfavor de Vicente Rao de Siqueira, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, rejeitou o pedido de desconsideração, condenando parte autora ao pagamento das custas processuais, nos seguintes termos (mov. 127.1):“2. FundamentaçãoA desconsideração da personalidade jurídica configura medida de caráter excepcional, voltada a atingir o patrimônio dos sócios apenas quando comprovada a prática de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, conforme disciplina o art. 50 do Código Civil.No presente caso, observa-se que a parte suscitante fundamenta o pedido de desconsideração inversa em alegações de dissolução irregular da sociedade BR Terraplanagem, ausência de bens penhoráveis e supostas ligações societárias e comerciais entre esta e a empresa AK Terraplanagem, em virtude da coincidência de sócios, endereço e ramo de atividade. Todavia, tais fundamentos, por si sós, não autorizam o levantamento do véu da pessoa jurídica.Importa destacar que há evidente confusão, por parte da suscitante, entre os institutos desconsideração da personalidade jurídica e do reconhecimento de grupo econômico. Enquanto a desconsideração exige, como pressuposto essencial, a demonstração de abuso de personalidade – por desvio de finalidade ou confusão patrimonial – a caracterização de grupo econômico, ainda que verificada, não se confunde com a hipótese de extensão de responsabilidade patrimonial.No tocante à dissolução irregular e à alegada ausência de bens, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o simples encerramento irregular da sociedade, aliado à inexistência de bens passíveis de constrição, não configura, por si só, motivo suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica:(...)No caso concreto, demonstra-se que:a) a execução não se encontra frustrada, sendo realizados atos executórios;b) a AK Terraplanagem foi constituída em 2005, antes da BR Terraplanagem, possuindo acervo, tomadores de serviços e contratos próprios, o que afasta a tese de que teria sido criada para ocultar patrimônio;c) inexiste demonstração de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, pois não foi apontado ato concreto de transferência irregular de recursos entre as empresas.Ademais, a mera inadimplência, a coincidência de endereço ou a semelhança de objeto social não se prestam a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de se banalizar o princípio da autonomia patrimonial consagrado no art. 49-A do Código Civil.Na mesma linha, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de confusão patrimonial, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Dos elementos dos autos, não é possível concluir que o patrimônio das pessoas jurídicas em questão se confundiu ou que tenham sido utilizadas com desvio de finalidade para fraudar credores.Assim, diante da ausência de prova de abuso da personalidade jurídica, não se configuram as hipóteses do art. 50 do Código Civil.Desse modo, ausentes os requisitos legais, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não comporta acolhimento.3. DeterminaçõesAnte o exposto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Versatil Serviços Impressos Ltda.Traslade-se cópia da presente decisão à demanda principal (Processo nº 0022869-11.2015.8.16.0001).Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuaisPreclusa a presente decisão, oportunamente, arquive-se.”A pretensão recursal consiste, em síntese (mov. 1.1):(i) no reconhecimento de que a decisão recorrida “não observou o princípio da causalidade, de modo a não realizar a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários à Agravante, culminando, assim, por contrariar o entendimento pacífico do STJ sobre o assunto”;(ii) na demonstração de que, sendo vencido o agravado, “deveria ele suportar os encargos econômicos do seu insucesso, na forma do art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Contudo, não lhe foi atribuída uma sucumbência correspondente” e;(iii) na afirmação de que o indeferimento do IDPJ “dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo”.Diante do exposto, requer o provimento do recurso, a fim de, reformando-se a decisão recorrida, fixar os honorários sucumbenciais, os quais deverão ser pagos pelo agravado “em favor do advogado da Agravante, vencedora no caso concreto”.Não houve pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, sendo determinada a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 8.1).Intimado, o suscitante, ora agravado apresentou contrarrazões, reconhecendo o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pugnando, entretanto, que, embora devidos, os honorários sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa, ante a inexistência de condenação, devendo ser observado o valor médio fixado pela Sexta Câmara Cível – R$ 1.500,00 (mov. 12.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.A autora/suscitada pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, rejeitou o pedido de desconsideração, condenando-a, entretanto, ao pagamento das custas processuais.Afirma que não houve observância ao princípio da causalidade, uma vez que, sendo vencido o agravado, “deveria ele suportar os encargos econômicos do seu insucesso”, devendo ser-lhe atribuída sucumbência correspondente.Razão lhe assiste.Isto porque, conforme ressaltado nas razões recursais, o Superior Tribunal de Justiça adotou recentemente o entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte que indevidamente foi chamada a integrar a lide:"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido.'' (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) (sem grifos no original)Tal entendimento, inclusive, já vem sendo seguido por esta Sexta Câmara Cível:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO SUSCITADO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Indeferimento de honorários advocatícios sucumbenciais em Incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em cumprimento de sentença derivado de ação monitória. II. Questão em discussão 2. Cabimento – ou não – de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. De acordo com a nova orientação do STJ: “o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo” (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). 4. Caso concreto em que o IDPJ foi rejeitado. Portanto, cabível o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão reformada. Verba arbitrada em R$ 1.000,00. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Conforme recente orientação do STJ, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de rejeição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica”." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025604-68.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.08.2025) (sem grifos no original)Assim, sendo indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, necessário se faz o arbitramento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte agravante.Em relação ao quantum, a fixação dos honorários deve se dar por apreciação equitativa, observando-se o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Em caso análogo, recente precedente desta Câmara Cível:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (...) 3.2. Sendo assim, porque o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido pelo Juízo de origem, faz-se necessário o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados dos agravantes. 3.3. O valor dos honorários deve ser fixado por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). (...)'' (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025363-94.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.06.2025) (sem grifos no original)No ponto, excerto do supracitado acórdão da lavra da e. Desembargadora Lilian Romero:“A utilização do critério da equidade é necessária porque não houve condenação; a parte não obteve proveito econômico e o valor perseguido na execução não pode ser utilizado como parâmetro para a quantificação dos honorários, pois o incidente não se volta à perseguição de um conteúdo patrimonial imediato. Outrossim, o espalhamento do valor da causa, para fins de arbitramento da verba honorária, além de indevido, já que o agravante nunca integrou materialmente o processo subjacente ao incidente, importaria em desproporcionalidade exagerada, dada a natureza singela do IDPJ.”Assim, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho do causídico neste incidente (desde 20.03.2022); a duração da fase instrutória (mais de três anos) e; sem perder de vista o valor da causa nos autos principais (R$ 689.251,60), de se fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais). De se ressaltar, entretanto, que no presente incidente, foi concedido ao suscitante ora agravado os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 14.1).Encaminha-se, portanto, o voto, no sentido de conhecer e dar provimento (237) ao recurso de agravo de instrumento interposto por AK Terraplanagem e Construções Ltda., a fim de condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devido ao procurador dos agravantes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação.
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