SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0123238-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONDENANDO O AGRAVADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA AGRAVANTE, FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. A agravante sustenta que a decisão não observou o princípio da causalidade e requer a fixação de honorários sucumbenciais em favor de seu advogado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada a litigar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após a rejeição do pedido de desconsideração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido.4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada a litigar em juízo. (REsp 2.072.206/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. em 13/2/2025).5. Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) em R$ 2.000,00, considerando a duração do processo e o trabalho do advogado no incidente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da agravante, fixados em R$ 2.000,00.Tese de julgamento: Conforme nova orientação do STJ, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada a litigar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo que o pedido tenha sido rejeitado.