SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123274-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso do exequente. Pleito de flexibilização da ordem de preferência, estabelecida pelo art. 835 do CPC. Intuito de penhora de direitos de bem imóvel ou de aluguéis. Impossibilidade. Particularidades do caso concreto que não admitem a adoção de atos expropriatórios fora da estruturação prevista pela legislação processual civil. Execução recente. Ausência de buscas em desfavor dos devedores. Citação não concretizada formalmente. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos expropriatórios em cumprimento de sentença, na qual o agravante busca a penhora de 25% dos direitos da executada sobre bem imóvel ou de valores obtidos com aluguel, mediante a expedição de mandado de constatação, sustentando que a ordem de preferência estabelecida pelo CPC é passível de flexibilização e que a execução transcorre no interesse do credor. II. Questão em discussão 2.1. Questão em discussão que consiste em saber se, diante das particularidades do caso concreto, é admissível a alteração da ordem de preferência prevista ao art. 835 do Código de Processo Civil para deferir a penhora de direitos de bem imóvel ou de aluguéis. III. Razões de decidir 3.1. A ordem de preferência para penhora, prevista ao art. 835 do Código de Processo Civil, não é absoluta e pode ser flexibilizada em situações excepcionais. 3.2. No contexto dos autos, constata-se que a execução é recente, não houve busca patrimonial anterior, não está demonstrada eventual impossibilidade de penhora de outros bens e os executados não foram citados através dos meios legais. 3.3. A flexibilização da ordem de penhora, na atual conjuntura processual, se revela prejudicial aos devedores. 3.4. Ordem de bens a serem constritos que deve observar, portanto, a estrutura estabelecida pelo Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e não provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a.