Ementa
Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso do exequente. Pleito de flexibilização da ordem de preferência, estabelecida pelo art. 835 do CPC. Intuito de penhora de direitos de bem imóvel ou de aluguéis. Impossibilidade. Particularidades do caso concreto que não admitem a adoção de atos expropriatórios fora da estruturação prevista pela legislação processual civil. Execução recente. Ausência de buscas em desfavor dos devedores. Citação não concretizada formalmente. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos expropriatórios em cumprimento de sentença, na qual o agravante busca a penhora de 25% dos direitos da executada sobre bem imóvel ou de valores obtidos com aluguel, mediante a expedição de mandado de constatação, sustentando que a ordem de preferência estabelecida pelo CPC é passível de flexibilização e que a execução transcorre no interesse do credor.
II. Questão em discussão
2.1. Questão em discussão que consiste em saber se, diante das particularidades do caso concreto, é admissível a alteração da ordem de preferência prevista ao art. 835 do Código de Processo Civil para deferir a penhora de direitos de bem imóvel ou de aluguéis.
III. Razões de decidir
3.1. A ordem de preferência para penhora, prevista ao art. 835 do Código de Processo Civil, não é absoluta e pode ser flexibilizada em situações excepcionais.
3.2. No contexto dos autos, constata-se que a execução é recente, não houve busca patrimonial anterior, não está demonstrada eventual impossibilidade de penhora de outros bens e os executados não foram citados através dos meios legais.
3.3. A flexibilização da ordem de penhora, na atual conjuntura processual, se revela prejudicial aos devedores.
3.4. Ordem de bens a serem constritos que deve observar, portanto, a estrutura estabelecida pelo Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
4.1. Recurso conhecido e não provido.
___________
Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0123274-09.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0025889-78.2023.8.16.0017, em fase de cumprimento de sentença, oriundos da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que indeferiu os pedidos expropriatórios formulados pelo agravante ao mov. 95, sob o fundamento de que, muito embora a execução se realize conforme o interesse do credor, o art. 805 do Código de Processo Civil resguarda que a execução seja promovida pelo modo menos gravoso ao executado, estando o procedimento executivo no início, o que demanda cautela na indicação dos primeiros atos constritivos (mov. 98.1 – processo originário).
Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC é de preferência, não de imposição, prevendo o § 1° do dispositivo a possibilidade de o juízo alterar a sequência de atos executivos elencados pelo diploma processual, já tendo este Tribunal se pronunciado sobre a matéria, não podendo o magistrado se basear em tal regramento, posto que a execução deve atender aos interesses do credor.
Pugna pela antecipação da tutela recursal.
Derradeiramente, requer a reforma da decisão hostilizada, para que: (a) seja deferida a penhora dos direitos que a agravada possui sobre 25% (vinte e cinco por cento) do bem imóvel de matrícula n.º 81.179 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Maringá/PR; e (b) seja expedido mandado de constatação, a fim de que se averigue quem reside no bem e a qual título, devendo o Oficial de Justiça, no caso de locação, obter os dados do inquilino e cópia do contrato de aluguel, assim como intimar o locatário a depositar nos autos de origem, todo mês, o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do aluguel (mov. 1.1).
O recurso foi recebido sem a antecipação da tutela recursal.
Embora encaminhada ao endereço constante dos autos, a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões restou infrutífera.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, infere-se que o recurso comporta conhecimento.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de alteração da ordem de preferência prevista ao art. 835 do Código de Processo Civil, mediante o deferimento antecipado de penhora de direitos bem imóvel ou de aluguéis, com a expedição, nesta última hipótese, de mandado de constatação.
O recorrente defende, em resumo, a relatividade da estrutura de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil.
A decisão vergastada, que rejeitou a penhora na origem, fora proferida em cumprimento de sentença, no qual o insurgente figura como credor da quantia originária de R$ 1.718.970,50 (em 19/10/2023).
Pois bem.
Para fins de satisfação do crédito exequendo, estabelece o Código de Processo Civil uma ordem de preferência de atos expropriatórios.
Tal ordem visa, paulatinamente, atingir o patrimônio do devedor e, com isso, concretizar direito originado em título executivo judicial ou extrajudicial.
Com o advento do CPC de 2015 (Lei n.º 13.105/2015), mencionada disposição de medidas constritivas restou alocada ao art. 835 do diploma legal.
Breve análise da norma indica, dentre as diversas possibilidades de bens a serem excutidos, preferência máxima à penhora de dinheiro (inciso I).
Trata-se de opção legislativa que visa não apenas garantir maior efetividade ao procedimento executivo, mas, também, assegurar expropriação menos gravosa ao executado (CPC, art. 805, caput).
Referida estrutura, todavia, não é absoluta, de sorte que, em situações de excepcionalidade, admite flexibilização (CPC, art. 835, § 1°).
Para tanto, imprescindível que haja atenção às particularidades do caso concreto e equilíbrio entre os princípios do interesse do credor, da menor onerosidade ao devedor e da razoabilidade.
Assim, ainda que se reconheça que o procedimento executivo se pauta, precipuamente, no interesse do credor e na busca pela satisfação de seu crédito, tal diretriz não é absoluta, devendo submeter-se à ponderação.
No contexto dos autos, nota-se que a execução é relativamente recente, iniciada em 19 de outubro de 2023 (mov. 1.1 - origem).
Percebe-se, também, que não houve qualquer tipo de busca patrimonial em desfavor dos executados.
Ainda, observa-se que não restou demonstrada eventual impossibilidade de penhora de outros bens idôneos ou mesmo de dilapidação patrimonial pelos devedores que ensejasse a adoção de medidas mais penosas.
Extrai-se dos autos, aliás, que sequer houve citação concretizada através dos meios legais (movs. 25 e 26 – origem), não possuindo todos os executados procuradores devidamente habilitados no processo judicial.
De modo que, diante da atual conjuntura processual, a flexibilização da ordem do art. 835 do Código de Processo Civil se revela notoriamente prejudicial aos envolvidos e, consequentemente, impraticável.
Nesse sentido, já entendeu este Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. INDICAÇÃO DE IMÓVEIS PELO EXECUTADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MITIGAÇÃO. ART. 835, §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE. VERIFICADOS. EXECUTADOS NÃO CITADOS. CONSTRIÇÃO DETERMINADA NOS SISTEMAS JUDICIAIS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. INTELIGÊNCIA DO ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 829, § 2º AMBOS DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0079861-43.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 19.09.2025). Sem destaque no original.
Portanto, considerando inviável, por ora, a flexibilização tencionada, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
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