SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0123290-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução no valor de R$ 1.508,88 e determinou que a agravante, beneficiária da gratuidade da justiça, arque com custas processuais e honorários advocatícios, sem observar a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante impõe a manutenção da suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a qual não foi revogada.4. A decisão agravada ignorou a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, que são devidos apenas se houver mudança na situação financeira da agravante.5. Não houve comprovação de alteração na condição de insuficiência de recursos da agravante, que justificou a concessão do benefício.6. A jurisprudência estabelece que a assistência judiciária gratuita prevalece em todos os atos do processo, enquanto não houver prova de modificação da hipossuficiência.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.316.296/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.05.2019; DJe 24.05.2019.