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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, Ana Paula Deon, em face da decisão de e.Doc. 115.1 do cumprimento de sentença n. 0001179-71.2022.8.16.0035, a qual acolheu parcialmente a impugnação por ela apresentada, reconhecendo o excesso de execução no valor total de R$ 1.508,88.Em suas razões recursais, a agravante expõe que foi a ela deferido o benefício da justiça gratuita na fase de conhecimento, conforme decisão ao eDoc. 6.1Não obstante, a decisão agravada consignou que as custas e honorários são devidos, sem, contudo, enfrentar a questão da concessão do benefício da gratuidade da justiça no processo de conhecimento, cuja revogação não ocorreu ou sequer foi requerida. Destaca que a decisão mencionada na decisão agravada se refere a processo em que as partes não eram beneficiárias da gratuidade da justiça, circunstância diversa da presente demanda. Aduz que, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vencido o beneficiário da gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Ressalta que o credor não demonstrou alteração da situação financeira da executada, tampouco formulou pedido nesse sentido. Diante disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, este último decorrente das condições financeiras precárias da agravante. Sustenta que eventual bloqueio SISBAJUD sobre parcela protegida pelo benefício da gratuidade da justiça acarretaria grave prejuízo à sua subsistência, razão pela qual se faz necessária a suspensão do curso da execução até o julgamento final do recurso.Ao final, requer a reforma da decisão para que seja reconhecido o excesso de execução quanto às custas e honorários no importe de R$ 756,07, condenando a exequente ao pagamento de custas e honorários sobre o total de R$ 2.264,95 (soma com o valor do excesso reconhecido na sentença). A medida liminar foi concedida (e.Doc. 8.1).Não foram oferecidas contrarrazões (movimento 14).
2. O recurso merece ser provido.A ora agravante ajuizou demanda em face do agravado, tendo-lhe sido deferido, ainda na fase de conhecimento, o benefício da assistência judiciária gratuita (autos n. 0001179-71.2022.8.16.003, eDoc. 6.1). Registre-se que não houve posterior revogação ou decisão em contrário no que tange à concessão da assistência judiciária gratuita. Em seguida, na fase de cumprimento de sentença promovido pelo ora agravado, foram incluídos, no respectivo cálculo, valores referentes às custas processuais e aos honorários advocatícios. (eDoc. 96.2). Todavia, a própria credora consignou a suspensão da exigibilidade das verbas, requerendo a execução somente quanto ao valor principal. Veja-se:Em face de todo o exposto, requer: a) A intimação do Requerido na pessoa de seus procuradores constituídos para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do valor total de R$ 3.780,66 (três mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) devidamente atualizados conforme planilha atualizada anexa, sendo que os valores referentes a custas, despesas processuais e honorários advocatícios constantes na planilha anexa, encontram-se com sua exigibilidade suspensa em razão da benesse concedida.Ignorando tal circunstância, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando, entre outras matérias, o excesso da execução decorrente da cobrança das custas e honorários – a qual, a princípio, não ocorreu.Em seguida, a decisão agravada (eDoc. 115.1) incorreu em equívoco na fundamentação, ao reconhecer a possibilidade de inclusão das custas e honorários no cálculo, ignorando a circunstância de a executada ser beneficiária da justiça gratuita, como sobredito. Ao final, acabou por reconhecer o aludido excesso, como se o exequente estivesse executando o valor de R$ 4.536,73 (o qual incluía a verba principal + custas processuais + honorários advocatícios), reconhecendo como devido, por outro lado, o valor de R$ 3.027,85 (valor principal + custas processuais + honorários advocatícios, conforme cálculos aos eDocs. 115.2 e 115.3). A despeito de tamanha confusão, tem-se o fato objetivo de que a decisão reconheceu a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios no valor reputado devido, ainda que suspensa a exigibilidade da verba.Não obstante, sabe-se que o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil disciplina a hipótese em que o beneficiário da gratuidade da justiça é vencido no processo, bem como o regime de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência. Veja-se:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Sobre o tema, destaca-se o ensinamento da doutrina:Em síntese, a gratuidade não afasta a condenação no ônus da sucumbência. Assim, se o beneficiário da gratuidade (seja autor ou réu) for vencido, deverá ser condenado ao pagamento das despesas e honorários (§ 2.º). 8.2. Contudo, somente haverá a execução pelo vencedor se houver “mudança de fortuna” do vencido, ou seja, se a situação de insuficiência de recursos que permitiu a concessão de gratuidade for modificada. Portanto, trata-se de uma condenação com condição suspensiva (§ 3.º). 8.3. Logo, somente se houver uma modificação na condição financeira do vencido (decorrente de um novo emprego ou herança, por exemplo), é que será possível executar os valores da sucumbência. E o CPC traz um prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado, para permitir o cumprimento de sentença dessa quantia. Passado esse período, estará prescrita a sucumbência devida pelo vencido. 8.4. Ainda que haja essa previsão expressa, não raro há decisões que deixam de condenar na sucumbência diante de a parte ser “beneficiária da JG”. (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.163. ISBN 9786559644995. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/. Acesso em: 06 jan. 2026.). No mesmo sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. UMA VEZ CONCEDIDA, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREVALECERÁ EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial, o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, e não havendo comprovação de que tenha decaído de tal direito, perdura para todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição. 2. Na espécie, não houve modificação do quadro de hipossuficiência da parte beneficiária, ônus que a parte ora agravante não logrou êxito em comprovar, permanecendo, assim, a assistência judiciária gratuita outrora alcançada. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.316.296/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 24/5/2019) Dessa forma, diante da inexistência de revogação judicial do benefício da gratuidade da justiça, bem como da ausência de demonstração de modificação da situação de insuficiência de recursos que ensejou a sua concessão, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de manter suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.3. Forte em tais argumentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, a fim de manter suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da assistência judiciária gratuita concedida à agravante. É como voto.
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