SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123300-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Penhor agrícola sobre colheita pendente ou em via de formação. Penhora e remoção de grãos de milho da safra subsequente. Alegação de interpretação extensiva da garantia contratual. Não acolhimento. Cláusula que, em consonância com o art. 1.443 do Código Civil, admite a abrangência da colheita imediatamente seguinte em caso de frustração ou insuficiência da primeira. Produção originariamente gravada mantida na posse da emitente/devedora como fiel depositária. Ausência de demonstração de entrega, disponibilização ou suficiência da safra inicialmente vinculada. Alegação de impenhorabilidade dos grãos. Art. 833, VIII, do CPC. Art. 5º, XXVI, da CF. Penhora incidente sobre frutos da lavoura, e não sobre o imóvel rural. Ausência de prova da indispensabilidade da parcela da produção constrita para a subsistência familiar no mínimo condigno ou à continuidade da atividade agrícola. Ônus do executado. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou a impugnação à penhora de grãos de milho da safra de 2025, constritos e removidos no curso da execução fundada em cédula de crédito bancário garantida por penhor agrícola sobre colheita pendente ou em via de formação. O agravante sustenta que a penhora teria extrapolado os limites da garantia contratual, por recair sobre safra subsequente sem comprovação da frustração ou insuficiência da safra de 2024, e invoca, ainda, a impenhorabilidade da produção, ao argumento de que os grãos seriam indispensáveis ao exercício de sua atividade rural e à subsistência familiar.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora dos grãos de milho da safra de 2025 extrapolou os limites da garantia contratual prevista na cédula de crédito bancário, diante da alegação de ausência de comprovação da frustração ou insuficiência da safra originariamente gravada; e (ii) estabelecer se a produção agrícola constrita é alcançada pela impenhorabilidade invocada pelo recorrente, com fundamento no art. 833, VIII, do CPC e no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.III. Razões de decidir3. A cláusula de garantia da cédula de crédito bancário, em consonância com o art. 1.443 do Código Civil, admite que o penhor agrícola incidente sobre colheita pendente ou em via de formação alcance a colheita imediatamente seguinte, no caso de frustração ou insuficiência daquela inicialmente dada em garantia, sem atribuir à garantia alcance indefinido sobre safras futuras.4. Produção originariamente gravada mantida, por disposição contratual, na posse da emitente/devedora, na condição de fiel depositária. Ausência de demonstração, pelos executados, de que a safra inicialmente vinculada foi entregue, disponibilizada à credora ou suficiente à liquidação do débito. Alegação de interpretação extensiva e indevida da garantia dada não acolhida.5. A impenhorabilidade fundada no art. 833, VIII, do CPC exige prova concreta de que o bem constrito é necessário à subsistência familiar no mínimo condigno e de que sua retirada compromete a continuidade da atividade produtiva. A proteção da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da CF, pressupõe demonstração cumulativa do enquadramento legal do imóvel e de sua exploração pela família para obtenção de renda e subsistência, ônus do executado, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.234/STJ e do IRDR n. 40/TJPR.6. Penhora incidente sobre frutos da lavoura, e não sobre o imóvel rural em si. Ausência de prova de que a constrição dos grãos inviabilizaria a subsistência familiar ou a continuidade da atividade agrícola. Elementos apresentados insuficientes para demonstrar a exploração familiar do imóvel, a composição da renda do núcleo familiar ou a indispensabilidade concreta da safra penhorada. Pedido de afastamento da penhora não acolhido.IV. Dispositivo e teses7. Recurso conhecido e não provido.________________Teses de julgamento: 1. Não se afasta a penhora da safra subsequente por alegada ausência de comprovação da frustração ou insuficiência da safra originariamente gravada quando o contrato, em conformidade com o art. 1.443 do Código Civil, prevê essa extensão e o executado não demonstra que a produção inicialmente vinculada foi entregue, disponibilizada à credora ou suficiente à liquidação do débito. 2. A impenhorabilidade da produção agrícola exige demonstração concreta de que a constrição compromete a subsistência familiar ou a continuidade da atividade rural, ônus que incumbe ao executado que invoca a proteção._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CC, art. 1.443; CPC, art. 833, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.234; TJPR, IRDR n. 40; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI n. 0038884-87.2017.8.16.0000, Rel. Des. PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA, j. 28/3/2018.