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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Fabiano Milani de Alencar, em face da decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Aurora que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0002513-86.2024.8.16.0192, que lhe promove a Cooperativa de Crédito e Investimento Com Interação Solidária Progresso – Cresol Progresso, rejeitou a impugnação à penhora de produção agrícola (mov. 127.1, 1º grau). Sustenta o agravante, em resumo, que: (i) “A decisão agravada incorreu em equívoco ao interpretar de forma ampliativa e desarrazoada a cláusula contratual que institui a garantia pignoratícia na Cédula Rural Pignoratícia firmada em 10 de agosto de 2023”; (ii) “Na hipótese, a cláusula de penhor agrícola estabeleceu de forma inequívoca que o gravame recai sobre a colheita financiada — safra de 2024 — e, apenas de forma excepcional e subsidiária, sobre a safra imediatamente seguinte, caso a primeira se frustre ou se mostre insuficiente para a quitação da dívida”; (iii) “Contudo, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a ocorrência de frustração ou insuficiência da safra de 2024. Assim, a extensão automática da garantia para a safra de 2025 constitui ato arbitrário e sem respaldo contratual ou legal, pois não há previsão expressa que autorize a constrição sobre bens futuros, indeterminados e ainda em formação, sem a demonstração da condição resolutiva que permitiria o alcance da “safra imediatamente seguinte”; (iv) “A interpretação ampliativa conferida pelo juízo de origem desvirtua a literalidade da cláusula contratual, transformando uma garantia específica e delimitada em uma obrigação genérica e indefinida, em flagrante violação ao princípio da segurança jurídica e da boa fé objetiva (art. 422 do Código Civil)”; (v) “Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da constrição judicial, restringindo-se a garantia aos exatos limites pactuados na Cédula Rural Pignoratícia, que abrangem apenas a safra de 2024 e, subsidiariamente, a imediatamente seguinte, desde que comprovada sua frustração — o que não ocorreu no caso concreto”; e (vi) “O art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os bens necessários ou destinados ao exercício da profissão do executado, norma que tem caráter protetivo e de ordem pública, pois visa resguardar o mínimo existencial do trabalhador e a continuidade da atividade econômica que garante sua subsistência”; (vii) “Portanto, ao manter a penhora sobre a safra cultivada em pequena propriedade e indispensável à sobrevivência do agravante e de sua família, o juízo de origem violou frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à atividade rural familiar e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), devendo ser reconhecida a impenhorabilidade da lavoura penhorada e desconstituída a constrição”. Pede, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1, TJ). Indeferi, no mov. 14.1, o efeito suspensivo reclamado ao agravo de instrumento. Apresentadas contrarrazões no mov. 17.1, pelo não provimento do recurso, vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, não merece acolhida o recurso. 2.1. De início, convém bem situar o contexto em que formulada a pretensão recursal. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Progresso - Cresol Progresso fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 5001008-2023.022994-9, em face da emitente Terezinha da Silva e do avalista Fabiano Milani de Alencar, em razão do inadimplemento da parcela única vencida em 10/8/2024, no valor atualizado até 08/10/2024 de R$ 151.476,61 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos). Além do aval, há previsão no título executivo de penhor agrícola de colheita, nos seguintes termos (mov. 1.5, p. 4): 01043 - Em penhor cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros neste grau, ficam vinculados a este negócio jurídico, na forma do artigo 1.442, inciso II do Código Civil, o(s) bem(ns) móvel(is) dados em garantia de penhor agrícola de colheita (pendente ou em via de formação), do produto financiado, conforme dados constantes na Descrição do Empreendimento, Área/Quantidade e Previsão de Produção, descritos no Quadro Resumo, os quais permanecerão na posse do(s) EMITENTE/DEVEDOR(ES) que passará(ão) a possuí-los na condição de fiel(is) depositário(s), respondendo por sua guarda e conservação.Parágrafo Primeiro: O(S) EMITENTE/DEVEDOR(ES) assume(m) a condição de fiel depositário do bem, e se obriga a manter o bem dado em garantia em perfeito estado de conservação e segurança, bem como a efetuar, às suas expensas, se for cabível, seguro total deste bem, em seguradora aprovada pela CREDORA e com cláusula beneficiária para esta, devendo o seguro ter vigência até a integral quitação das obrigações ora assumidas. Em caso de sinistro, a indenização respectiva será paga diretamente à CREDORA, ficando os valores recebidos caucionados em favor desta até o integral cumprimento das obrigações decorrentes deste instrumento.Parágrafo Segundo: O(S) EMITENTE/DEVEDOR(ES) declara(m) estar ciente que o penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia, nos moldes do caput do art. 1.443 do Código Civil.Parágrafo Terceiro: Nos moldes do parágrafo único do artigo 1.443 do Código Civil, se a CREDORA não financiar a nova safra, poderá o EMITENTE/DEVEDOR constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.Parágrafo Quarto: A garantia constituída pela colheita da lavoura financiada se estende ao produto colhido, que será depositado, limpo, seco e dentro dos padrões oficiais de classificação, em quantidade suficiente que assegure a normal liquidação desta dívida. Após a propositura da execução, a exequente requereu a penhora e remoção da produção de milho, indicando a existência de lavoura nos lotes rurais ns 87-A-1 e 86-A-1, Gleba Rio Verde-2, Bairro Figueira, matrícula n. 4.598 do Serviço de Registro de Imóveis de Nova Aurora/PR, de propriedade de Fabiano (mov. 62.1, 1º grau). Deferida a penhora, com a nomeação da própria exequente como depositária (mov. 64.1, 1º grau), foram cumpridos os mandados respectivos, certificando-se a constrição positiva dos frutos pendentes de colheita, consistentes em milho existente nos referidos imóveis, primeiro na presença de Terezinha e, posteriormente, de Fabiano (movs 77.1 e 80.1, 1º grau). Sobreveio pedido de remoção dos grãos pela exequente, com lastro em laudo particular de vistoria técnica que indicou a proximidade da colheita da lavoura de milho, estimada para ocorrer em até 10 (dez) dias a contar de 04/6/2025 (movs 86.1 e 86.2, 1º grau). Deferido o pedido (mov. 88.1, 1º grau), certificou-se, no mandado respectivo, a remoção dos frutos pendentes de colheita em 17/6/2025, com depósito dos grãos junto à parte autora (movs 111.1 e 112.1, 1º grau). Na sequência, a exequente informou que a colheita, segundo os romaneios juntados, de 22.022 kg de milho, montante do qual foram destinados, a título de desdobramentos correspondentes ao custo do serviço de colheita, 2.802 kg a Valdemir Cristiano Olivo, 473 kg a Levi Paulo Olivo e 591 kg a Rosangela Pereira Meneses, remanescendo 18.156 kg, equivalentes a 302 (trezentas e duas) sacas e 36 kg (trinta e seis quilogramas), depositados em nome do coexecutado Fabiano (movs 117.1, 117.2 e 117.3, 1º grau). Na impugnação (mov. 105.1, 1º grau), Fabiano sustentou que a penhora realizada sobre os frutos pendentes de colheita incidiu sobre a safra de 2025, a qual, segundo alegou, não estaria abrangida pela garantia pactuada na cédula rural, limitada à safra originalmente vinculada e à imediatamente seguinte apenas na hipótese de frustração ou insuficiência daquela dada em garantia. Afirmou, nesse sentido, que não teria sido demonstrada a frustração ou insuficiência da safra anterior, nem promovida a prévia execução da respectiva produção, de modo que a constrição da lavoura então existente ampliaria indevidamente os limites da garantia contratual. Acrescentou que os grãos penhorados seriam indispensáveis ao exercício de sua atividade rural e à subsistência familiar, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso VIII, do CPC, e requereu, além da desconstituição da penhora, a realização de perícia agronômica para aferir as condições da lavoura, especialmente quanto à alegada inviabilidade momentânea de colheita em razão das chuvas e da umidade do solo. A exequente apresentou resposta à impugnação (mov. 123.1, 1º grau), defendendo a validade da penhora sob o argumento de que a garantia prevista na cédula alcançaria a colheita pendente ou em formação e, em caso de frustração ou insuficiência, a safra imediatamente seguinte, razão pela qual seria legítima a constrição sobre a produção de 2025. Sustentou, ainda, que a penhora também se apoiaria na responsabilidade patrimonial dos executados e na indicação de bens passíveis de constrição, afastou a impenhorabilidade dos grãos ao argumento de que a proteção da pequena propriedade rural não se estenderia automaticamente aos frutos e rendimentos, e se opôs à realização de perícia agronômica, afirmando que o pedido seria descabido diante da colheita já realizada e do laudo técnico anteriormente juntado. Defendeu, por fim, que a colheita teria ocorrido em momento adequado, sem comprovação de prejuízo pelos executados, e requereu a rejeição da impugnação, com manutenção da penhora e autorização para venda da produção colhida. Proferiu, então, o Juízo a decisão recorrida (mov. 127.1, 1º grau): “(...)2. A impugnação, todavia, não comporta acolhimento.Inicialmente, a Cédula Rural Pignoratícia que instrui a execução prevê que a garantia: "o penhor agrícola recai sobre a colheita pendente ou em formação e abrange a imediatamente seguinte, se a primeira se frustrar ou for insuficiente.” e que “a garantia se estende ao produto efetivamente colhido da lavoura financiada, em quantidade suficiente para assegurar a liquidação da dívida.” (mov. 1.15, fl. 4).In casu , o contrato em questão foi firmado em 10/08/2023 (mov. 1.15) e a inadimplência ocorreu em 10/08/2024 (mov. 1.6), ou seja, neste momento, a safra de 2024 era garantida pela cédula, visto o que prevê o Código Civil:(...)Pois bem, se a safra de 2024 fosse frustrada ou insuficiente, a safra imediatamente seguinte poderia ser atingida. Nesse caso, a “safra imediatamente seguinte” à 2024 é justamente a de 2025.Pelo ofício juntado no mov. 57.1, nota-se que em 26/02/2025 não havia nenhum grão depositado em nome do executado, bem como não há demais provas nos autos no sentido de que a safra de 2024 teria sido insuficiente para saldar a dívida.Em melhores dizeres, verifica-se que a Cédula Rural Pignoratícia firmada entre as partes (cláusula segunda) expressamente prevê que o penhor agrícola recai sobre a colheita financiada e, em caso de frustração ou insuficiência, abrange a safra imediatamente seguinte, nos termos do art. 1.443 do Código Civil. Considerando que a inadimplência contratual ocorreu em agosto de 2024 e que o executado não comprovou a entrega, tampouco a suficiência da safra de 2024 para a liquidação do débito, presume-se a sua insuficiência, razão pela qual se mostra legítima a constrição da safra subsequente (2025), que integra a garantia contratual e legalmente constituída.No que toca à alegada impenhorabilidade, o art. 833, VIII, do CPC exige prova cabal de que o bem penhorado é indispensável ao exercício da atividade profissional ou constitui o único meio de subsistência familiar. O executado, contudo, não logrou demonstrar tais requisitos. Não indicou alternativas menos onerosas (art. 805, CPC), tampouco comprovou que a safra penhorada é insubstituível para o sustento de sua família.Ressalte-se, ainda, que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende, em regra, aos frutos da lavoura, sobretudo quando vinculados em garantia real. O art. 834 do CPC expressamente autoriza a penhora de frutos, a falta de outros bens, circunstância aqui configurada.(...)2.1. Dessa forma, por não considerar cabalmente demonstrado que os executados utilizam a propriedade para a subsistência familiar e, em razão disso, seriam impenhoráveis os frutos oriundos dessa propriedade, indefiro o pedido de impenhorabilidade.(...)Nesse contexto, indefiro a produção de prova pugnada pelos executados, visto que impossibilitada pela colheita já realizada na propriedade.4. Por conseguinte, preclusa esta decisão, autorizo, em prosseguimento à execução, a intimação da Cooperativa Copacol, para que proceda à venda dos grãos depositados em nome do executado, devendo o produto da alienação ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a estes autos, à disposição deste Juízo, conforme requerido pela exequente no mov. 117.1”. Não satisfeito, o executado Fabiano insurge-se sustentando a ausência de comprovação de frustração ou insuficiência da safra de 2024 a justificar a extensão da garantia a safra de 2025, bem como a imprescindibilidade dos grãos penhorados ao exercício de sua atividade rural e à subsistência de sua família. A exequente, em contrarrazões, afirma ser ônus do executado a comprovação da disponibilização ou suficiência da safra de 2024 para quitação da dívida e da condição de impenhorabilidade alegada. 2.2. Da cláusula contratual de penhor agrícola de colheita Pois bem, a despeito do que sustenta o recorrente, não se identifica a alegada interpretação extensiva e indevida da cláusula de garantia pela só admissão da penhora da safra de 2025. A própria cláusula contratual, em consonância com o art. 1.443 do Código Civil (CC), prevê que o penhor agrícola sobre colheita pendente ou em formação alcançaria a colheita imediatamente seguinte na hipótese de frustração ou insuficiência da primeira. A discussão, portanto, não está em atribuir à garantia alcance indefinido sobre safras futuras, mas em verificar se estava presente o pressuposto fático previsto no contrato e na lei para a incidência da garantia sobre a colheita subsequente. No caso, o contrato atribuiu à coexecutada Terezinha a condição de fiel depositária da colheita originariamente vinculada, responsável por sua guarda e conservação. Daí porque os elementos relativos à existência, colheita, armazenamento, entrega, destinação ou suficiência da safra de 2024 situavam-se na esfera de disponibilidade dos devedores, não da credora. Desse modo, se pretendia afastar a constrição da safra subsequente, incumbia aos executados demonstrar, ao menos minimamente, que a produção inicialmente gravada foi entregue, disponibilizada à exequente ou suficiente à liquidação do débito. Intimada da penhora, todavia, a coexecutada nada comprovou nesse sentido, tampouco o faz o recorrente, que se limita a invocar a ausência de prova da frustração ou insuficiência da safra anterior. A propósito, já decidiu esta Corte em caso semelhante (destacado): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO GTFOODS. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELAS DEVEDORAS. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA CREDORA (CORRESPONDENTE A R$ 5.279.880,28), DA CLASSE II (COM GARANTIA REAL) PARA A CLASSE III (QUIROGRAFÁRIA). REJEIÇÃO. RECURSO DAS EMPRESAS RECUPERANDAS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. GARANTIA CONSUBSTANCIADA EM 18.750.000 QUILOS DE MILHOS EM GRÃOS. (...) 2. INEFICÁCIA DO PENHOR, EM RAZÃO DO PERECIMENTO DO OBJETO DA GARANTIA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DAS AGRAVANTES. BENS MANTIDOS NA POSSE DAS DEVEDORAS, NOS TERMOS DO CONTRATO E DOS ARTS. 1.431, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, E 17, DO DECRETO-LEI N. 167/67. DESCUMPRIMENTO, PELAS DEPOSITÁRIAS, DOS DEVERES DE GUARDA E CONSERVAÇÃO. PENHOR AGRÍCOLA QUE RECAIU SOBRE COLHEITA PENDENTE OU EM VIA DE FORMAÇÃO. GARANTIA QUE ABRANGE A COLHEITA IMEDIATAMENTE SEGUINTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.443 DO CÓDIGO CIVIL. - Improcede a alegação de que o penhor é ineficaz em razão do perecimento de seu objeto: a um, porque não há provas nesse sentido, ônus que incumbia às agravantes; a dois, porque as devedoras, na qualidade de depositárias do bem (conforme dispõem os arts. 1.431, parágrafo único, do Código Civil, e 17, do Decreto-Lei n. 167/67, e conforme previu o contrato), violaram seus deveres de guarda e garantia, não podendo imputar tal ato à parte credora; e a três, porque nos termos do art. 1.443, do Código Civil, ‘o penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia’. Recurso não provido.” (TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0038884-87.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA – julgado em 28/3/2018). Desse modo, então, é de se manter a decisão recorrida no ponto em que afastou o excesso alegado na penhora da safra de 2025. 2.3. Da impenhorabilidade da safra Quanto à impenhorabilidade, defende o recorrente que os grãos constritos seriam indispensáveis ao exercício de sua atividade rural e à subsistência familiar, invocando o art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal (CF) e os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da menor onerosidade. Ora, como se recorda, a impenhorabilidade fundada no art. 833, inciso VIII, do CPC pressupõe demonstração concreta de que o bem constrito é necessário ou destinado à sobrevivência no mínimo condigno ou que sua retirada comprometa efetivamente a continuidade da atividade produtiva. Já a proteção constitucional da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, inciso XXVI, da CF, exige prova cumulativa de que o imóvel se enquadra nos limites legais da pequena propriedade e é explorado pela família para obtenção de renda e subsistência, incumbindo ao executado a demonstração desses pressupostos, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.234 e por este Tribunal no IRDR n. 40. Tratando-se, ainda, de penhora incidente sobre os frutos da lavoura, e não sobre o imóvel rural em si, impõe-se demonstração específica de que a constrição da produção – e no montante constrito – institui a insubsistência familiar ou inviabiliza a manutenção da atividade agrícola, ônus igualmente atribuído àquele que invoca a proteção, não bastando a afirmação genérica da condição de produtor rural ou da destinação produtiva da área. Da análise dos autos, todavia, não se extrai elemento bastante ao reconhecimento da impenhorabilidade requerida, ônus do qual o coexecutado Fabiano não se desincumbiu. No que supera a informação acerca do tamanho da propriedade rural (mov. 62.1, 1º grau), aparentemente inferior à unidade do módulo rural da região, não se produziu prova mínima da exploração familiar do imóvel e seus característicos qualitativa e quantitativo, a indicar a indispensabilidade concreta dos grãos penhorados. Não foram trazidos, por exemplo, CCIR/INCRA, ITR, CAR, cadastro de agricultor familiar, notas de produtor rural, documentos de vinculação a cooperativa ou sindicato rural, comprovantes de comercialização de safras, custos de produção, despesas familiares ou relatório técnico-econômico apto a evidenciar que a constrição dos grãos comprometeria a sobrevivência familiar ou a continuidade do ciclo produtivo. Assim, não demonstrados os pressupostos próprios da proteção invocada, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida, subsistindo, também sob esse fundamento, a decisão recorrida. Conclusão3. Destarte, na forma da fundamentação acima, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Fabiano Milani de Alencar.
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