SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000263-35.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONVERTEU AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE FISCALIZAÇÃO DO REGIME ABERTO POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMANDE A COLOCAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SENTENCIADO QUE DURANTE O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO INFORMOU SEU PARADEIRO, APRESENTOU COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E JÁ CUMPRIU QUASE METADE DA PENA IMPOSTA. CENÁRIO QUE NÃO REVELA IMPRESCINDIBILIDADE DO MONITORAMENTO PARA A GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de imposição de monitoramento eletrônico como meio de fiscalização do regime aberto do sentenciado, que foi condenado a 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, mas que descumpriu reiteradamente as obrigações impostas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imposição de monitoramento eletrônico como meio de fiscalização do regime aberto após a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade.III. Razões de decidir3. A ausência de situação excepcional que demande a colocação do monitoramento eletrônico foi reconhecida, considerando que o sentenciado cumpriu quase metade da pena e sempre informou seu paradeiro.4. O monitoramento eletrônico deve ser uma medida excepcional e não obrigatória, sendo necessário comprovar a necessidade e adequação da medida no caso concreto.5. A decisão de reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade já impõe consequências mais severas ao sentenciado, não justificando a imposição adicional do monitoramento eletrônico.6. A falta de equipamentos suficientes para atender todos os apenados em regime aberto na comarca impede a aplicação do monitoramento eletrônico de forma indiscriminada, evitando tratamento desigual.IV. Dispositivo e tese7. Agravo em execução conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A imposição de monitoramento eletrônico como condição do regime aberto deve ser considerada uma medida excepcional, justificada pela necessidade, adequação e proporcionalidade no caso concreto, não podendo ser aplicada automaticamente em razão de descumprimentos anteriores das penas restritivas de direitos._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 344; LEP, arts. 114, II, 115, 146-B, VI, e 118, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Execução Penal nº 4000244-63.2024.8.16.0173, Rel. Desembargador, 2ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024; TJPR, Execução Penal nº 4000359-84.2024.8.16.0173, Rel. Desembargador, 2ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024; Súmula vinculante nº 56 do STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Ministério Público para colocar o sentenciado sob monitoramento eletrônico foi negado. O juiz entendeu que, mesmo com algumas falhas no cumprimento das penas restritivas de direito, o sentenciado já cumpriu quase metade da pena, sempre informou seu paradeiro e apresentou comprovante de residência. Além disso, não havia necessidade de monitoramento eletrônico, pois o regime aberto já exige responsabilidade do apenado. Assim, a decisão de não impor o monitoramento foi mantida, pois não se mostrou essencial para garantir o cumprimento das condições da pena.