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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida pelo d. Juízo a quo que indeferiu o pedido de imposição do monitoramento eletrônico como meio de fiscalização do regime aberto.O Parquet pleiteia a reforma da r. decisão, alegando, em síntese, que: a) o sentenciado foi condenado na ação penal nº 0000381-84.2022.8.16.0173 à pena privativa de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade; b) apesar de regularmente intimado e advertido, o agravado passou a descumprir reiteradamente ambas as obrigações; c) diante disso, o juízo a quo restabeleceu a pena privativa de liberdade, todavia, sem a imposição de fiscalização eletrônica, ponto este que merece reforma; d) em razão da falência do sistema prisional brasileiro, a pessoa condenada prefere cumprir pena privativa de liberdade (em regra, no regime aberto) do que as penas restritivas de direito, pois as condições aplicadas no regime aberto não são devidamente fiscalizadas; e) dessa forma, os reeducandos preferem “apenas assinar” no Conselho da Comunidade do que prestar serviços à comunidade ou recolher uma prestação pecuniária, de modo que o restabelecimento do regime aberto passa a ser uma premiação; f) a decisão de reconversão possui natureza sancionatória, todavia, para que não seja sentida pelo apenado como um benefício, justifica-se a imposição da fiscalização eletrônica; g) tal imposição, além de punir o agravado desidioso, serve como meio de intimidação, para que outras pessoas beneficiadas com as penas substitutivas não as descumpram por acharem as condições do regime aberto mais fáceis; h) ainda, na presente hipótese, a imposição da fiscalização eletrônica não ofende o princípio da isonomia, na medida em que a medida será fixada devido ao descumprimento, e não em razão da progressão de regime; i) a imposição de monitoramento eletrônico como condição do regime aberto nas hipóteses de descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos é a única forma de viabilizar a manutenção das penas restritivas de direitos no ordenamento jurídico-penal (mov. 1.2).Em contrarrazões, a d. Defesa do sentenciado pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 1.4).Em sede de retratação, o d. Juízo a quo manteve a decisão recorrida (mov. 1.5).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Em análise aos autos executórios (nº 4000273-16.2024.8.16.0173/SEEU), verifica-se que o agravado foi condenado pela prática do crime disposto no art. 344 do Código Penal, por três vezes, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.Intimado para dar início ao cumprimento da pena, foram recebidas algumas comunicações nos autos da execução sobre o cumprimento irregular da prestação de serviços à comunidade, tendo justificado as falhas (mov. 33.1/SEEU).Contudo, em novas informações do Conselho da Comunidade, foram comunicados mais descumprimentos à pena de prestação de serviços comunitários, os quais, ainda que parcialmente justificados pelo apenado, culminaram na decisão ora agravada, a qual determinou a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto, e indeferiu o pedido do MP de fiscalização da pena mediante monitoramento eletrônico, sob os seguintes fundamentos (mov. 88.1/SEEU):Quanto ao pedido de aplicação de monitoração eletrônica, registra-se que a ausência de Casa de Albergado nesta Comarca implica na necessária harmonização do regime aberto, mediante o cumprimento das condições gerais e obrigatórias previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal, sem prejuízo da fixação de condições especiais, caso necessárias à consecução da harmônica integração social do condenado. Com efeito, ao menos nesta Comarca, a fixação de prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica é comumente destinada aos executados em cumprimento de pena sob regime semiaberto harmonizado, notadamente considerando a ausência de vagas em estabelecimento penal adequado. Neste rumo, tem-se que a fixação de prisão domiciliar acompanhada de monitoração eletrônica afigura-se incompatível com o regime aberto, a caracterizar, incidentalmente, violação ao sistema progressivo de cumprimento de pena. O regime prisional a que será submetido o apenado ampara-se na autodisciplina e senso de responsabilidade, conforme expressa disposição do artigo 114, inciso II, da Lei de Execução Penal, não sendo a falta ou deficiência de fiscalização motivação suficiente a amparar imposição de condições mais severas que aquelas as quais deveria ordinariamente se sujeitar. De mais a mais, há que se considerar a ausência de equipamentos suficientes a atender a todos os apenados em cumprimento de pena sob o regime aberto, de modo que a sua aplicação isolada ao apenado implicará em violação à isonomia. Nesse sentido, não havendo nesta Comarca apenados no regime aberto em situações executórias análogas, a imposição do monitoramento eletrônico ensejará tratamento desigual, injustificado e desproporcional. Frisa-se, ademais, que o entendimento que vem sendo adotado por este Juízo, inclusive, tem sido confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme acórdãos proferidos nos autos de Execução Penal nº 4000244-63.2024.8.16.0173 e 4000359- 84.2024.8.16.0173. Válido consignar o teor da Súmula vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. Na mesma linha de raciocínio, destaco precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:[...]Assim, de rigor o indeferimento do pedido de submissão do apenado à monitoração eletrônica. Pois bem. Inicialmente, julgo relevante destacar que embora um considerável número de sentenciados não tenha plena ciência das consequências gravosas de uma decisão de reconversão de pena restritiva de direito em privativa de liberdade, tais consequências existem e não podem ser ignoradas. Nesse âmbito, atenta-se ao fato de que a submissão do sentenciado aos deveres e possíveis sanções relativas ao cumprimento da pena privativa de liberdade já é, por si só, situação mais onerosa que o cumprimento das penas restritivas de direito. Por exemplo, eventual descumprimento das condições impostas no regime aberto configura falta grave, nos termos do art. 50, inc. V, da LEP. Como consequência, o sentenciado poderá ser regredido tanto ao regime semiaberto como ao fechado, por força do art. 118, inc. I, da LEP: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; No mesmo sentido, a prática de novo delito no curso do cumprimento da pena configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP e também sujeita o sentenciado no curso da pena privativa de liberdade à regressão de regime, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com disposição da Súmula 526 do STJ. Assim, o simples fato de o sentenciado ficar sujeito à forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade, por força do art. 118 da LEP, podendo, em última análise, ser recolhido em estabelecimento prisional de regime fechado, já revela cenário mais crítico do que aquele suportado por quem executa penas restritivas de direito. Ou ainda, em eventual superveniência de nova condenação, caso o sentenciado ainda estivesse cumprindo pena restritiva de direitos, haveria a possibilidade de cumprimento simultâneo das duas reprimendas sem a reconversão das penas restritivas de direitos, conforme dispõe o art. 44, § 5º, do Código Penal (“Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior”). No presente cenário, no entanto, em eventual unificação de penas as reprimendas serão somadas, sendo possível a determinação de regime mais gravoso em razão da soma das penas, conforme estabelece o art. 111, parágrafo único, da LEP. Assim, a alegação de que a submissão da pessoa sentenciada à pena privativa de liberdade – mesmo que em regime aberto – coloca-a em situação mais benéfica do que aquela sujeita ao cumprimento das penas restritivas de direito não pode desconsiderar as consequências expostas, não obstante, como já mencionado, muitos sentenciados não sejam instruídos sobre a real dimensão dos deveres e sanções a que estão sujeitos quando a pena privativa de liberdade é restabelecida. Superada tal questão, não se rechaça a possibilidade de fixação do monitoramento eletrônico aos executados em regime aberto, sobretudo nos casos em que tal fiscalização é providência indispensável para garantir o efetivo cumprimento das condições impostas. Todavia, a utilização da tornozeleira eletrônica aos sentenciados em regime aberto deve ser tida como hipótese excepcional e devidamente justificada. Isso porque, conforme preconiza o art. 36 do Código Penal, o regime aberto é pautado justamente na autodisciplina e no senso de responsabilidade do sentenciado. Dessa forma, no que diz respeito à imposição do monitoramento eletrônico para apenados em tal regime, o d. Juízo executório deve realizar uma análise quanto à necessidade e adequação da medida. Ainda, sabe-se que a concessão da monitoração eletrônica é manejada como uma medida para suprir os déficits de vagas e a precariedade estrutural dos estabelecimentos prisionais, seja em unidades destinadas ao regime fechado ou semiaberto, ou até mesmo pela ausência de casas de albergado na maioria do território nacional. Logo, é necessário que o Juízo da execução também considere as vicissitudes do cenário executório local. Por exemplo, conforme apontado pelo d. Juízo a quo na decisão combatida, não há equipamentos suficientes para atender todos os sentenciados que cumprem pena em regime aberto. Desse modo, a monitoração eletrônica naquela comarca “é comumente destinada aos executados em cumprimento de pena sob regime semiaberto harmonizado, notadamente considerando a ausência de vagas em estabelecimento penal adequado” (mov. 88.1/SEEU).Por outro lado, não se ignora que recentemente a Lei nº 14.843/24 promoveu mudanças na Lei de Execução Penal, notadamente no que diz respeito à possibilidade de fiscalização do regime aberto por monitoramento eletrônico como uma condição especial – ou seja, não obrigatória – para a concessão do regime aberto. A partir da referida Lei, os arts. 115 e 146-B, inc. VI, da LEP passaram a assim dispor: Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (...)VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes; (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)Importante destacar que mesmo com a recente possibilidade expressa de fixação do monitoramento eletrônico às pessoas que cumprem pena em regime aberto, por não ser condição obrigatória, ainda deve ser comprovada a necessidade, adequação e proporcionalidade de tal meio de fiscalização no caso concreto.Nesse sentido:Execução penal. Ameaça de gênero. Pena: 1 mês e 10 dias. Decisão que estabeleceu o uso de monitoração eletrônica como condição para o cumprimento da pena no regime aberto domiciliar. Agravo da Defensoria Pública sustentando a fixação do regime aberto sem monitoração eletrônica. (1) Diante da insuficiência de vagas em casa de albergado ou precariedade de suas instalações, o monitoramento eletrônico não é incompatível com o regime aberto, desde que comprovada necessidade, adequação e proporcionalidade da referida cautelar, em atenção ao disposto no art. 146-D da LEP. (2) O ato judicial impugnado impôs o monitoramento eletrônico no regime aberto de forma automática, sem levar em consideração as particularidades do caso concreto. Ademais, o crime não foi cometido com violência, a pena foi fixada em 1 mês e 10 dias, o agravante não possui outra condenação ou registro criminal em andamento com violência a justificar a necessidade do uso do dispositivo. (3) Agravo em execução penal conhecido e provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Agravo de Execução Penal 5111569-55.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024)Diante disso, parece possível concluir que nos casos em que o regime aberto é restabelecido diante do não cumprimento injustificado das penas restritivas de direitos, a imposição da fiscalização eletrônica como condição especial do regime aberto tem o potencial de auxiliar a decisão de reconversão a efetivar sua função sancionadora. Situação diversa, por exemplo, ocorre nas hipóteses em que o regime aberto foi concedido em sede de progressão, quando a pessoa sentenciada cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para usufruir de regime mais brando. Em tais casos, especialmente quando o apenado já cumpria regime semiaberto harmonizado, a progressão ao regime aberto demonstra que o executado cumpriu regularmente as condições anteriormente impostas e mostra-se apto, portanto, a usufruir do regime pautado na autodisciplina, sem a necessidade de permanecer monitorado. Em sentido similar já se decidiu: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)1006448-52.2024.8.11.0000 EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. CONDIÇÕES IMPOSTAS CUMULATIVAMENTE, SEM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DO USO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPERTINÊNCIA. MEDIDA NÃO OBRIGATÓRIA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PRESSUPÕE A ANÁLISE DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 146-B E 146-D, I, DA LEP. CUMPRIMENTO DA PENA PELO AGRAVADO NO REGIME SEMIABERTO HÁ DEZ MESES SEM O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO COMPROVADO NOS AUTOS. RETORNO HARMÔNICO DO AGRAVADO À SOCIEDADE. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO EVIDENCIADO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA HUMANIZAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL. 1. A fiscalização do reeducando por meio do monitoramento eletrônico não é condição obrigatória de progressão para os regimes semiaberto ou aberto, de modo que o Juízo de Execução Penal poderá deixar de aplicá-lo quando verificar a sua desnecessidade ou inadequação, por força do disposto nos artigos 146-B e 146-D, I, da Lei n. 7.210/84. 2. A simples afirmação de que o monitoramento eletrônico é medida acertada à fiscalização do agravado quanto ao cumprimento da pena de reclusão em regime semiaberto, sem maiores esclarecimentos acerca da necessidade no caso concreto, não constitui fundamentação idônea para justificar a sua implementação, principalmente quando o apenado apresenta histórico favorável. 3. Na espécie, revela-se medida desnecessária e desproporcional condicionar a continuidade do cumprimento do regime semiaberto ao uso do equipamento eletrônico pelo agravado, que vem cumprindo regularmente as condições impostas e tem demonstrado retorno harmônico à sociedade, inclusive com o desempenho de atividade laboral lícita, angariada com esforço próprio, sob pena de se frustrar o objetivo último da execução penal. 4. Recurso desprovido. (TJMT. N.U 1006448-52.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, HELIO NISHIYAMA, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 07/05/2024, Publicado no DJE 10/05/2024 – grifos não constam do original)Todavia, mesmo que atualmente a fixação do monitoramento eletrônico como condição especial do regime aberto desponte como uma possibilidade válida de garantir o caráter sancionatório da decisão de reconversão, no presente caso, embora os descumprimentos da pena de prestação de serviços à comunidade tenham motivado a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, não resta demonstrada a imprescindibilidade da imposição do monitoramento eletrônico como meio necessário para garantir o efetivo cumprimento da pena, tendo em vista que: o apenado já cumpriu 46% da pena, conforme o Relatório da Situação Processual Executória atualizado constante dos autos da execução;o sentenciado não deixou de informar seu paradeiro, sempre se apresentando nos autos por intermédio do seu advogado constituído, inclusive com a juntada de comprovante de endereço atualizado (mov. 82.4/SEEU); verifica-se que, por várias vezes, o apenado buscou justificar suas faltas, acostando atestados médicos e atendimentos de urgência em unidades de pronto atendimento da Comarca.Dessa forma, é o caso de desprover o presente Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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