Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INCLUSÃO NO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APÓS, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a converter os benefícios recebidos para espécie acidentária e determinou o restabelecimento do benefício e a inclusão do autor em programa de reabilitação profissional, e, auxílio-acidente após a reabilitação, dado o caráter permanente da redução da capacidade laboral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é devida a concessão de benefícios ao segurado, considerando a alegação recursal do não preenchimento dos requisitos legais; e, (ii) análise dos pedidos subsidiários.III. Razões de decidir3. O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e inaptidão definitiva para a atividade laboral exercida no início das doenças ocupacionais que acometem o autor, com possibilidade de reabilitação para outra atividade compatível com suas limitações.4. A reabilitação profissional é obrigação imposta ao INSS, visando a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme os artigos 89 e 90 da Lei n. 8.213/1991.5. A concessão do auxílio-acidente é devida após a reabilitação, considerando a incapacidade permanente para a atividade habitual do autor, conforme atestado pela prova pericial.6. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias, conforme a Súmula 178 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida, mantendo a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário até a finalização do processo de reabilitação profissional, e, após, a concessão do auxílio-acidente.Tese de julgamento: É resguardado ao segurado que apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho o direito à inclusão em programa de reabilitação profissional, visando sua reinserção no mercado de trabalho em atividade compatível com as limitações apresentadas e a concessão de benefícios previdenciários correspondentes. A concessão do auxílio-acidente após finalizado o processo de reabilitação, desde que comprovada a incapacidade de forma permanente para o labor habitual, não implica em decisão condicionada a evento futuro e incerto. Remessa NecessáriaSentença reformada para que: (i) o temo inicial do auxílio-doença seja estabelecido a partir da cessação do último auxílio-doença recebido e que originou a benesse devida – Enunciado n. 19/TJPR; (ii) conste na sentença a possibilidade de convocação do segurado para procedimento de avaliações periódicas para aferir as condições que ensejaram a concessão do benefício, consoante o artigo 101 da Lei n. 8.213/1991, alterado pela MP n. 1.113/2022, convertida na Lei n. 14.441 de 02.09.2022; (iii) após a vigência da EC n. 136/2025 (09.09.2025), seja utilizado o INPC para correção monetária e o art. 1° F da Lei n. 9.491/1997 para os juros de mora, conforme preconiza os Temas n. 810/STF e 905/STJ.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0030179-53.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 65.1, proferida nos autos de “Ação de concessão do benefício da gratuidade de justiça c/c abertura de matrícula e reconhecimento de usucapião extraordinária” de nº 0005607-97.2025.8.16.0033, que indeferiu o pedido de isenção das custas processuais formulado pela parte autora, motivando sua insurgência.Em suas razões, sustenta que nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0069303-12.2025.8.16.0000, este Tribunal deferiu, em sede liminar, a gratuidade da justiça em seu favor, reconhecendo, ainda que em cognição sumária, a comprovação de sua insuficiência econômica, a partir da documentação apresentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte.Assevera que permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a concessão do benefício, inexistindo modificação em sua situação financeira capaz de justificar entendimento diverso, destacando que os documentos posteriormente juntados reforçam sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.Argumenta que o juízo de origem, após o deferimento da tutela recursal que concedeu a gratuidade, indeferiu a petição inicial, ocasionando a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto, mas voltou a rejeitar idêntico pleito de assistência judiciária gratuita, em descompasso com o entendimento já manifestado por esta Corte e com os mesmos elementos probatórios constantes dos autos.Ressalta que tal proceder fomenta a interposição de recursos desnecessários, sobrecarregando o Tribunal de Justiça, sobretudo porque sua alegada hipossuficiência financeira estaria amplamente demonstrada pelo conjunto documental produzido.Afirma que percebe apenas rendimentos modestos, não possuindo patrimônio relevante, tratando-se de pessoa aposentada que recebe benefício mensal no valor de R$ 2.773,70, quantia destinada ao custeio de suas despesas básicas e de sua família, fazendo incidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Esclarece que instruiu o feito com extratos bancários, declaração de benefícios, certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos de cartão de crédito e declaração de pobreza, além de ter apresentado os documentos complementares solicitados pelo magistrado, os quais, a seu ver, foram desconsiderados na decisão recorrida.Defende que, diante do indeferimento da petição inicial, mostra-se ainda mais desarrazoada a exigência de recolhimento das custas processuais, uma vez que a demanda sequer ultrapassou a fase inicial de admissibilidade.Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo seu direito aos benefícios da justiça gratuita, bem como que seja consignada orientação ao juízo de origem para observar o entendimento firmado por este Tribunal em eventual reapreciação da matéria, evitando a reiteração de decisões conflitantes e a multiplicação de recursos, postulando, por fim, o arquivamento definitivo dos autos em razão do indeferimento da petição inicial.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto.O agravante pugna pela reforma da decisão que não conheceu do pedido de isenção das custas processuais, por entendê-la incabível.Em síntese, o recorrente formulou, na petição inicial, pedido de concessão da justiça gratuita. O benefício, contudo, foi deferido apenas parcialmente pelo juízo de origem, no percentual de 50% (cinquenta por cento).Inconformado, interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0069303-12.2025.8.16.0000, pleiteando a concessão integral da benesse, ao argumento de que não possuía condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.Ao apreciar o pedido de tutela recursal, foi deferida provisoriamente a justiça gratuita, com expressa ressalva de que a medida dependeria de confirmação por ocasião do julgamento colegiado do recurso.Na sequência, com o retorno dos autos à origem, o magistrado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, ao entender que a pretensão autoral não encontrava respaldo jurídico (mov. 40.1).Novamente inconformado, o autor interpôs Apelação Cível contra a sentença, deixando de recolher o preparo, por considerar vigente a tutela recursal anteriormente concedida.Ocorre que, sobrevindo a extinção do feito, o Agravo de Instrumento perdeu seu objeto e não foi conhecido, razão pela qual a tutela recursal anteriormente deferida deixou de produzir efeitos, uma vez que não houve confirmação por ocasião do julgamento do mérito recursal.Nesse contexto, não procede a alegação de que o agravante permaneceu beneficiário da gratuidade integral, pois tinha ciência do caráter precário da decisão e da necessidade de sua confirmação.Assim, até o presente momento, subsiste apenas a concessão parcial da justiça gratuita, no percentual de 50% (cinquenta por cento), deferida pelo juízo de origem, a qual jamais foi revogada. A parcela remanescente das custas continua, portanto, sendo de responsabilidade da parte.Todavia, diante da demonstração da hipossuficiência financeira do agravante, que percebe aposentadoria mensal em valor não superior a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), impõe-se o deferimento integral da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil[1].O benefício é concedido com efeitos ex-nunc, de modo que, até este julgamento, o agravante permanece obrigado ao recolhimento das custas processuais não abrangidas pela justiça gratuita.Dessa forma, dou-lhe parcial provimento. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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