SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030179-53.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INCLUSÃO NO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APÓS, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a converter os benefícios recebidos para espécie acidentária e determinou o restabelecimento do benefício e a inclusão do autor em programa de reabilitação profissional, e, auxílio-acidente após a reabilitação, dado o caráter permanente da redução da capacidade laboral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é devida a concessão de benefícios ao segurado, considerando a alegação recursal do não preenchimento dos requisitos legais; e, (ii) análise dos pedidos subsidiários.III. Razões de decidir3. O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e inaptidão definitiva para a atividade laboral exercida no início das doenças ocupacionais que acometem o autor, com possibilidade de reabilitação para outra atividade compatível com suas limitações.4. A reabilitação profissional é obrigação imposta ao INSS, visando a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme os artigos 89 e 90 da Lei n. 8.213/1991.5. A concessão do auxílio-acidente é devida após a reabilitação, considerando a incapacidade permanente para a atividade habitual do autor, conforme atestado pela prova pericial.6. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias, conforme a Súmula 178 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida, mantendo a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário até a finalização do processo de reabilitação profissional, e, após, a concessão do auxílio-acidente.Tese de julgamento: É resguardado ao segurado que apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho o direito à inclusão em programa de reabilitação profissional, visando sua reinserção no mercado de trabalho em atividade compatível com as limitações apresentadas e a concessão de benefícios previdenciários correspondentes. A concessão do auxílio-acidente após finalizado o processo de reabilitação, desde que comprovada a incapacidade de forma permanente para o labor habitual, não implica em decisão condicionada a evento futuro e incerto. Remessa NecessáriaSentença reformada para que: (i) o temo inicial do auxílio-doença seja estabelecido a partir da cessação do último auxílio-doença recebido e que originou a benesse devida – Enunciado n. 19/TJPR; (ii) conste na sentença a possibilidade de convocação do segurado para procedimento de avaliações periódicas para aferir as condições que ensejaram a concessão do benefício, consoante o artigo 101 da Lei n. 8.213/1991, alterado pela MP n. 1.113/2022, convertida na Lei n. 14.441 de 02.09.2022; (iii) após a vigência da EC n. 136/2025 (09.09.2025), seja utilizado o INPC para correção monetária e o art. 1° F da Lei n. 9.491/1997 para os juros de mora, conforme preconiza os Temas n. 810/STF e 905/STJ.