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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Edson Luiz Túlio e Irmãos Túlio Comércio de Alimentos EIRELI contra sentença de mov. 216, a qual julgou procedentes os pedidos formulados por Célia Regina Túlio Jordan em Ação de Reparação de Danos.Por meio da decisão combatida, o Juízo de Origem reconheceu que os réus exercem posse exclusiva de imóvel comum, impossibilitando que a autora exerça posse sobre o bem, condenando os réus Edson e Irmãos Túlio, na proporção de seu uso sobre o imóvel, o pagamento mensal dos valores de R$ 569,19 (quinhentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos) e 3.645,45 (três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), respectivamente, desde a citação até a efetiva desocupação.A sentença foi objeto de aclaratórios opostos por ambas as partes, sendo acolhidos apenas aqueles apresentados para a autora, com vistas a confirmar expressamente a tutela de urgência e ajustar o valor aplicado naquela oportunidade (mov. 229).Em suas razões de apelação (mov. 233), os réus sustentam, preliminarmente, a nulidade do feito por ausência de citação da viúva meeira, alegando que ela possui direito real de habitação sobre o imóvel e, portanto, deveria figurar como ré em litisconsórcio passivo necessário, porém, sequer foi ouvida no processo. Alegam ainda cerceamento de defesa, pois, i) a empresa nunca foi parte no processo de arbitramento de alugueres, prejudicando o seu exercício ao contraditório e ampla defesa; ii) a alegação de comodato com a viúva meeira depende de prova oral para averiguação; iii) o valor do aluguel deixou de ser impugnado por falta de oportunidade e não por inércia.Ainda defende o reconhecimento da incompetência material do Juízo de Origem, pois, é o juízo da partilha quem detém a competência para definir o quinhão que pertence a cada herdeiro, bem como a ilegitimidade passiva da empresa, pois nunca foi citada na ação de arbitramento de aluguéis, de modo que não pôde impugnar o laudo pericial, além de inexistir título executivo que a vincule à obrigação. Por fim, alega que houve erro na base de cálculo da indenização e violação a coisa julgada.Em contrarrazões (mov. 237.1), a apelada alega inexistência de nulidade ante a ausência de litisconsórcio passivo necessário com a meeira, visto que, além de a matéria se encontrar preclusa no processo, não há necessidade de incluir a viúva meeira no polo passivo, visto se tratar de ação de indenização entre condôminos e não partilha. Defende ainda a ausência de cerceamento de defesa; competência do juízo de origem, pois, após a partilha cada herdeiro pode demandar em nome próprio; legitimidade passiva da empresa ré; estarem corretos os valores indenizatórios fixados na sentença e; inexistência de violação a coisa julgada, pois a sentença apenas utilizou prova emprestada e não há identidade de pedidos ou causas de pedir entre as ações.Remetidos os autos a este Tribunal, nestas condições vieram-me conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Admissibilidade recursal 1.1 - Dentre as questões devolvidas pelos réus a este Tribunal, figura a tese de ilegitimidade passiva de Irmãos Túlio Comércio de Alimentos Eireli LTDA. A demandante argumenta que a questão está preclusa, uma vez que já decidida nos autos apensos de cumprimento provisório. Consultando os autos apensos de cumprimento provisório (0008080-31.2020.8.16.0001), constata-se que os réus apresentaram impugnação (mov. 29.1, p. 07), ocasião em que arguiram a ilegitimidade passiva de Irmãos Túlio, o que fizeram sob o argumento de que a empresa não foi condenada a pagamento de nenhum aluguel e nem mesmo participou da ação de arbitramento de alugueres, mesmas teses defendidas no presente apelo.Ocorre que a preliminar foi rejeitada pelo Juízo de Origem através da decisão de mov. 91 dos autos apensos, a qual não foi objeto de recurso pela parte. Neste ponto, inclusive importante registrar que a empresa ré buscou reabrir o debate sobre a matéria naqueles autos, o que foi indeferido pelo Juízo através da decisão de mov. 150 e, embora contra essa nova decisão a parte tenha interposto Agravo de Instrumento, aquele recurso não foi conhecido justamente em razão da preclusão incidente sobre a matéria. A decisão foi assim ementada:“MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO ANTERIOR DO PROCESSO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO – QUESTÃO DE ORDEM PUBLICA – IRRELEVÂNCIA– PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DIALETICIDADE RECURSAL – PARTE QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA NÃO REALIZAR NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.”.(TJPR - 0041246-81.2025.8.16.0000 – monocrática – Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani – J. 25.04.2025)Se já decididas, as matérias relativas à mesma lide, ainda que em autos acessórios, conexos ou apensos, não podem ser objeto de nova decisão. CPC - Art. 505.: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.”.Sobre o tema:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRORROGADO E INADIMPLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. INADIMPLEMENTO QUE TERIA OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DA CREDORA FIDUCIÁRIA. SUPOSTO DEVER DE FORNECER TÍTULOS QUITADOS POR DEVEDORES ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, II DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO POR MEIO DE DEPÓSITO NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL APENSA. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO REALIZADO APÓS SEGUNDO LEILÃO SEM LANCE OFERTADO, PORTANTO, APÓS A EXTINÇÃO DA DÍVIDA E DO CONTRATO. ART. 27, §5º DA LEI Nº 9.514/97. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CÂMARA EM RECURSO DE APELAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL APENSA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO.1. [...]. 3. Melhor razão não assiste aos recorrentes acerca da (in) aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso em comento, matéria já tratada na ação revisional em apenso tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, e alegada novamente nesta demanda em sede de defesa. Naquela oportunidade, esta Câmara decidiu, por unanimidade de votos, que neste caso específico a teoria não é aplicável. 4. Ressalte-se que, ainda que os apelantes insistam na reanálise da questão já decidida na ação revisional, aduzindo a ausência de trânsito em julgado daquela demanda, não cabe a esta Corte emitir novo julgamento sobre questão já decidida – em razão, inclusive, da preclusão pro judicato (art. 505 do CPC), já que ambas as demandas dizem respeito ao mesmo negócio jurídico.”. Grifei.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003109-81.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 17.04.2024)“AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR QUE DEIXA DE CONHECER O RECURSO EM RELAÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO EXTINTO. agravo interno extinto pela perda superveniente do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEIXA DE CONHECER A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA ARREMATAÇÃO E APLICA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM FACE DOS EXECUTADOS. 1. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA E TRANSITADA EM JULGADO NOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO EM APENSO. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA DOS EXECUTADOS/AGRAVANTES AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. CONDUTA TEMERÁRIA DOS EXEQUENTES CORRETAMENTE RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, INC. IV E V DO CPC. MULTA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.”. Grifei.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0074180-34.2021.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.ª: Des.ª Themis De Almeida Furquim - J. 11.07.2022)Portanto, de fato a questão não comporta conhecimento, uma vez que sobre ela já incide preclusão.Ainda que não se ignore que a sentença destes autos principais voltou a analisar a matéria, tem-se que a ela já se encontrava sedimentada no feito, não comportando revisão. De todo modo, os fundamentos adotados na sentença vão ao encontro do que restou decidido nos autos apensos, mantendo-se inalterada situação processual da ré.1.2 – Ademais, quanto a alegação de que o réu Edson não pode ser cobrado pelo seu quinhão sobre o bem, tem-se que a sentença, ao calcular o valor devido por cada um dos réus à demandante, já decotou do valor de mercado do aluguel tanto o percentual do bem que pertence à terceira, Sr.ª Roswitha, quanto o que pertence ao próprio réu Edson, de modo que, em relação a este ponto, os recorrentes não detêm interesse recursal.Confira-se: “[...]. Do laudo pericial, infere-se que o valor do aluguel da metragem ocupada pelos requeridos equivale a R$ 17.380,00 (mov. 1.19, pág. 14). Após a análise das edificações sobre o lote localizado à Av. Manoel Ribas, nº 6.047, passa-se a demonstrar os valores dos seguintes aluguéis na presente data: a) Aluguel da moradia do Requerido – R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) mensais; b) Espaço comercial (Churrascaria) – R$12.000,00 (doze mil reais) mensais; c) Espaço comercial (Depósito) – R$3.330,00 (três mil trezentos e trinta reais) mensais; Desse modo, tem-se que 50% do valor total caberia a viúva meeira, o que não pode ser objeto de deliberação porque a coproprietária não participou da lide.No tocante a fração ideal remanescente, 25% não são indenizáveis, pois referem-se à fruição de direito do requerido Edson Tulio. Por outro lado, os outros 25% correspondem justamente a parte pugnada pela autora e, portanto, constitui a verba devida em razão do uso, pela parte requerida, sobre a quota parte daquela. Diante disso, o arbitramento da indenização deve se dar nos moldes pleiteados na inicial – na importância mensal de R$ 4.345,00. Por fim, o valor estipulado deve guardar proporção com a área ocupada por cada um dos requeridos. Nesses termos, tem-se que do valor fixado, R$ 569,19 são devidos por Edson Tulio (13,10%) e R$ 3.645,45 pela pessoa jurídica (86,9%).”.1.3 - Nos demais pontos, o recurso comporta conhecimento, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. Registro que dispensados do recolhimento de preparo em razão da gratuidade concedida a ambos os apelantes ao mov. 175 dos autos de origem.2 – Questões preliminares:2.1 – Incompetência material do Juízo de OrigemOs apelantes sustentam que o Juízo de Origem é incompetente para o julgamento da demanda, pois a competência para a definição do quinhão dos herdeiros sobre o bem objeto da herança pertence ao Juízo da Partilha.Todavia, a despeito do argumento desenvolvido pelos apelantes, não é objeto desta ação a definição do percentual do imóvel que compete a cada herdeiro.Neste ponto, note-se que ao realizar o cálculo do valor dos alugueres fixados, o sentenciante o faz utilizando o percentual da fração ideal do bem reconhecido nos autos de inventário e partilha, ou seja, não realizou a divisão da herança e sim adotou como premissa a divisão que já havia sido estabelecida nos próprios que, inclusive, já transitaram em julgado (0001564-25.2002.8.16.0001- mov. 60, 62 e 74). Desta forma, não há o que se falar em incompetência do Juízo de Origem, pois na presente ação já não se debate mais a respeito de questões relativas a inventário ou partilha, trata-se de ação indenizatória por uso exclusivo de bem comum através da fixação de aluguel entre condôminos na forma do art. 1.314 do Código Civil. 2.2 – Nulidade por descumprimento de litisconsórcio passivo necessárioDefendem os recorrentes que a presença da sr. ª Roswitha Túlio, titular de 50% do imóvel, é indispensável no processo, já que ela é beneficiária do direito real de habitação e, portanto, estaria configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Nesta linha, afirmam que sua ausência no polo passivo torna nulo o processo. Sem razão.Haverá litisconsórcio passivo necessário quando a eficácia da tutela jurisdicional pretendida depender da citação de um grupo de sujeitos específicos, os quais, por força expressa da lei ou da natureza da relação material, não possam ser demandados isoladamente já que os efeitos da decisão atingem aos demais. É o que expressamente dispõe o art. 114 do CPC:CPC - Art. 114.: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”.Sobre a forma como a natureza da relação jurídica enseja a materialização de litisconsórcio passivo necessário, destaco a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:“[...]. A segunda forma de tornar um litisconsórcio necessário é a própria natureza jurídica da relação de direito material da qual participam os sujeitos que obrigatoriamente deverão litigar em conjunto. Na realidade, a necessidade de formação do litisconsórcio não decorre somente da natureza da relação jurídica de direito material, mas também da limitação processual que determina que somente as partes sofrerão os efeitos jurídicos diretos do processo. [...].Significa dizer que existem determinadas relação jurídicas de direito material que, gerando-se um efeito jurídico sobre ela, seja modificativo ou extintivo, todos os sujeitos que dela participam sofrerão, obrigatoriamente, tal efeito jurídico. No plano processual, não se admite que o sujeito que não participa do processo sofra os efeitos jurídicos diretos da decisão, com exceção dos substituídos processuais e dos sucessores. Em regra, os efeitos jurídicos de um processo somente atingirão os sujeitos que fizeram parte da relação jurídica processual, não beneficiando nem prejudicando terceiros. [...]. cria-se a obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação de direito material da qual participam. [...].”.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 12.ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. Página 313)Não é o que ocorre no caso em exame. No presente feito a relação que a autora, o réu Edson Luiz e a terceira Roswitha Túlio compartilham é a de condôminos de imóvel composto por um espaço residencial e um comercial, em razão de herança deixada pelo sr. Amantino Túlio, bem já partilhado em ação de inventário encerrada (0001564-25.2002.8.16.0001).Consultando aqueles autos, extrai-se que a Sr.ª Roswitha é detentora da fração ideal de 50% do bem, o réu Edson Luiz de fração ideal de 25% e a autora da fração ideal remanescente de 25%.No presente feito, a autora Célia busca a condenação dos réus Edson Luiz e Irmãos Túlio ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem, respectivamente a área residencial pelo primeiro e o espaço comercial pelo segundo. A partir da leitura da inicial, verifica-se ainda que a demandante pleiteia o arbitramento em 25% do valor comercial do aluguel do imóvel, correspondendo à fração do bem que lhe compete. Nesta conjuntura, conclui-se que para que a sentença possa validamente gerar efeitos não é necessária a presença da Sr.ª Roswitha no polo passivo da ação, pois a pretensão formulada pela autora i) não é direcionada contra a Sr.ª Roswitha; ii) não há relação de solidariedade entre a terceira e os réus na obrigação reclamada pela autora e; iii) não ultrapassa a cota parte da demandante sobre o bem. Como bem apontado pelo Juízo de origem “segundo o art. 1.314 do CC: ‘cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la’. Nesse contexto, o direito perseguido pode ser individualizado e quantificado a cada um dos condôminos.”.Ainda que a Sr.ª Roswitha possua direitos e interesses sobre o imóvel, a presente demanda não os afeta, direta ou indiretamente, de modo que não resta configurado litisconsórcio passivo necessário.Por consequência, não há nenhuma nulidade processual decorrente da ausência da Sr. Roswitha no polo passivo da ação.2.3 – Cerceamento de defesa2.3.1 - A empresa requerida argumenta que sofreu cerceamento de defesa pois não integrou a ação de arbitramento de aluguel, de modo que não teve a oportunidade de impugnar o valor de mercado do aluguel da área comercial do imóvel objeto desta lide. Antes de iniciar a análise desta preliminar, cumpre esclarecer que a ação de arbitramento de aluguel a que os apelantes fazem referência são os autos nº 01564-25.2002.8.16.0001, propostos pelo Espólio de Amantino Túlio unicamente em face do réu Edson Luiz, tendo, como objeto, o uso exclusivo do mesmo imóvel objeto da presente ação.Contudo, além de aquela demanda não ter o mesmo polo ativo deste feito, a obrigação fixada naqueles autos teve, como termo final, a data da homologação da partilha dos bens, uma vez que o interesse do espólio se estendia tão somente até este marco. A este respeito, destaco o seguinte excerto do acórdão proferido em sede de apelação naqueles autos:“[....]. Desta maneira, fixo o termo inicial como sendo 24/05/2016, bem como a data final com o encerramento do inventário (autos nº 01564-25.2002.8.16.0001 homologação da partilha da data de 08.06.2017) [...].”.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0009615-37.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa - J. 26.08.2020)Realizado este esclarecimento, conclui-se que não houve o alegado cerceamento de defesa. É bem verdade que o valor de aluguel reclamado pela autora Célia nesta ação adota, como fundamento, o estudo de mercado realizado na ação de arbitramento outrora proposta pelo espólio. Contudo, apesar de o documento ter sido produzido em ação na qual a ré Irmãos Túlio não figurou como parte, o laudo foi apresentado na inicial deste feito (mov. 1.19), oportunizando a empresa requerida a impugnar seu conteúdo na contestação, ocasião em que lhe incumbia suscitar toda a matéria de defesa, inclusive apontando os motivos pelos quais, em seu entendimento, os valores apurados no laudo não estariam corretos.Ocorre que na contestação (mov. 92) a empresa ré não impugnou o conteúdo do laudo, nem mesmo impugnou especificamente o valor do aluguel reclamado pela demandante, conjuntura que tornou desnecessária a abertura de instrução sobre o tema neste feito. Assim, não há o que se falar em cerceamento de defesa, pois na contestação os réus tiveram a oportunidade de impugnar o conteúdo do laudo apresentado pela autora, porém, não o fizeram. 2.3.2 - Por razões semelhantes, não há o que se falar em violação à coisa julgada, pois, pela presente demanda, não se busca execução ou cumprimento dos aluguéis fixados nos autos nº 0009615-37.2016.8.16.0194. Trata-se de demanda em que a autora Célia busca indenização pela alegada impossibilidade de exercer posse sobre bem que possui fração ideal, a qual seria obstada pelo uso exclusivo dos réus, além de tratar de período distinto daquele ao qual a outra demanda foi limitada.2.3.3 – Os apelantes também afirmam que houve cerceamento de defesa em razão de a alegação de que são beneficiários de comodato do imóvel outorgado pela Sr.ª Roswitha Túlio atrair a necessidade de prova oral.Ao requererem a produção de prova oral, os apelantes o fizeram nos seguintes termos:“[...]. Requer assim a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte adversa e de seu cônjuge bem como a oitiva de testemunhas a fim de comprovar que o Requerido Edson Tulio apenas faz uso de parte relativa a seu quinhão.”. (mov. 131, grifei).Assim, vê-se que os apelantes não justificaram o pedido de produção de prova oral no escopo de demonstrar a existência de um contrato de comodato outorgado pela Sr.ª Roswitha Túlio, mas afirmaram que pretendiam a sua produção para demonstrar que o réu Edson Luiz ocupa apenas o quinhão que lhe compete do imóvel. Desta forma, note-se que não há cerceamento de defesa a respeito da tese de comodato desenvolvida, pois a prova oral não foi requerida com esta finalidade. Ademais, note-se que a procedência da demanda não teve como fundamento a ausência de provas quanto a existência do alegado comodato, de modo que, também por esta perspectiva, não há o que se falar em cerceamento de defesa. Portanto, por esses fundamentos devem ser rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa.3 – MéritoOs apelantes defendem que houve erro na base de cálculo da indenização, uma vez que o réu Edson também é proprietário 25% do imóvel e, portanto, somente pode ser cobrado pelo excedente; a residência ocupada por Edson está dentro de seu quinhão; o laudo foi produzido sem a participação da ré Irmãos Túlio e da terceira Roswitha e; que o valor de R$ 17.380,00 foi fixado em ação entre espólio e Edson, não entre os herdeiros.Alegam também que o imóvel foi objeto de comodato outorgado pela Sr.ª Roswitha, a qual é detentora do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, direito este que é exercido gratuitamente, sem a possibilidade de cobrança de aluguel pelos demais condôminos herdeiros.Pois bem.3.1 - Quanto a impossibilidade de ser cobrado pelo quinhão do imóvel que lhe pertence, a tese não foi conhecida por ausência de interesse recursal, conforme fundamentos acima expostos. 3.2 - Já os argumentos de ausência da ré Irmãos Túlio e da terceira Sr.ª Roswitha na produção do laudo utilizado como base para cálculo do valor indenizatório, bem como que ele foi produzido em autos movidos pelo espólio e não pela autora, não permitem também no mérito a reforma da sentença.Neste feito o laudo foi tratado como documento unilateral, cujo contraditório poderia ser exercido pelos réus em sede de contestação, conforme já destacado no capítulo deste acórdão destinada à análise das teses de cerceamento de defesa, porém, a ausência de impugnação específica tornou o seu conteúdo, leia-se, o valor por ele apurado, incontroverso. Note-se que os apelantes não trouxeram argumentos voltados a defender a incorreção dos valores apurados no estudo de mercado realizado no laudo de mov. 1.19. Assim, não há como reconhecer inadequação da utilização do valor de R$ 17.380,00 (dezessete mil trezentos e oitenta reais) apurado pelo laudo como ponto de partida para cálculo da indenização por cada um dos réus à autora. 3.3 – O argumento de que a residência ocupada pelo sr. Edson não ultrapassa seu quinhão tampouco justifica a reforma da sentença. Isto porque, a partir do que se extrai da partilha de bens realizada pelas partes nos autos de inventário, a nenhum dos condôminos competiu uma área específica do imóvel, tendo a divisão sido realizada por frações ideais do bem. Desta forma, a autora possui não só 25% dos espaços comerciais do imóvel, mas também da residência que o compõem o bem.3.4 – Por fim, não socorre aos apelantes a tese de que é indevida a fixação de alugueres em razão de a terceira, Sr.ª Roswitha, ser detentora do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente e, nesta qualidade, ter celebrado comodato com os réus.Não se ignora que os demais coproprietários do bem não podem reclamar qualquer contraprestação financeira do cônjuge sobrevivente que se vale de seu direito real de habitação, todavia, trata-se essa de uma garantia personalíssima, que não pode ser transferida a terceiros por seu titular. Sobre o tema:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE EM RELAÇÃO A IMÓVEL QUE JÁ ERA OBJETO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE PREEXISTENTE COM HERDEIROS DO FALECIDO DO PRIMEIRO MATRIMÔNIO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO INSTITUTO. EXTINÇÃO COM O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. [...]. 7. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, é de natureza personalíssima, vitalícia e intransferível, extinguindo-se com o falecimento do beneficiário. [...].9. Recurso especial desprovido.(STJ - REsp n. 2.180.641/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025)Assim, o alegado comodato celebrado com a Sr.ª Roswitha não tem o condão de transferir aos réus o direito real de habitação e a sua respectiva gratuidade. Aprofundando-se na questão, pelo referido negócio a comodatária poderia apenas transferir aos réus apenas sua posse direta sobre o quinhão do bem que lhe compete, direito real este que não se confunde com o de habitação. Nesta linha, a gratuidade do comodato é em relação à Sr.ª Roswitha e os réus, mas não gera efeitos sobre a demandante que é terceira em relação àquele contrato e possui direitos autônomos à posse direta do quinhão pertencente à Sr.ª Roswitha.Logo, o contrato de comodato indicado pelos réus não tem o condão de desconstituir o direito da demandante ao percebimento de indenização pelo uso exclusivo de bem comum na forma de aluguel.4 – Conclusão e votoSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por Edson Luiz Túlio e Irmãos Túlio Comércio de Alimentos EIRELI, mantendo em sua integralidade a sentença de mov. 216.Nos termos do art. 85, §11 do CPC e tema 1.059 do STJ, os honorários de sucumbência devidos pelos apelantes aos advogados da autora devem ser majorados para 15% (quinze) por cento do valor da condenação, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida aos apelantes (mov. 175).
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