Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 34.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Umuarama, nos autos de ação declaratória NPU 0008281-16.2025.8.16.0173, que Edmar Piola Santos move em face de Banco Bradesco S/A, pela qual indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pelo autor, ora agravante, e deferiu o requerimento de parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas.O agravante alega que “[...] apresentou documentação que comprova rendimentos rurais sazonais e elevado endividamento, sendo certo que o patrimônio declarado é composto por pequenas propriedades rurais produtivas, não se tratando de bens líquidos ou passíveis de alienação imediata sem comprometer sua atividade produtiva” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Aduz que “A jurisprudência é firme no sentido de que a mera existência de patrimônio imóvel não impede o deferimento da justiça gratuita, quando se demonstra que o bem é utilizado como meio de subsistência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Diz que “[...] é agricultor de pequeno porte, cuja renda advém exclusivamente da produção rural, sujeita a variações climáticas e mercadológicas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Afirma que “[...] enfrenta alto grau de endividamento decorrente de renegociações de crédito rural e da frustração de safra, além de compromissos bancários que absorvem parcela significativa de sua renda” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argumenta que “A jurisprudência reconhece a vulnerabilidade econômica dos pequenos produtores rurais, assegurando-lhes o acesso gratuito à justiça” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Enfatiza que “O indeferimento do pedido baseou-se unicamente na existência de patrimônio declarado, sem considerar a real capacidade financeira do Agravante, cuja renda é instável e dependente de safras. O patrimônio rural serve à subsistência e atividade produtiva, e não representa disponibilidade financeira. Assim, exigir o pagamento de custas iniciais no valor integral da causa inviabiliza o exercício do direito de ação, especialmente em face de instituição financeira de maior porte” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 15.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, o autor, Edmar Piola Santos, ora agravante, insurge-se contra a decisão de mov. 34.1 – 1º grau, pela qual o pedido de assistência judiciária foi indeferido.O recurso, contudo, não merece acolhida.Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a assistência judiciária, quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção e de sua família.Não se trata de exigir condição de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Na hipótese, dos documentos acostados aos autos, não se depreende, de plano, a impossibilidade de o agravante arcar com as custas e despesas processuais.Neste recurso, o agravante assevera que “[...] apresentou documentação que comprova rendimentos rurais sazonais e elevado endividamento, sendo certo que o patrimônio declarado é composto por pequenas propriedades rurais produtivas, não se tratando de bens líquidos ou passíveis de alienação imediata sem comprometer sua atividade produtiva” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Aduz que “[...] é agricultor de pequeno porte, cuja renda advém exclusivamente da produção rural, sujeita a variações climáticas e mercadológicas [...] enfrenta alto grau de endividamento decorrente de renegociações de crédito rural e da frustração de safra, além de compromissos bancários que absorvem parcela significativa de sua renda” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).O agravante atua profissionalmente como produtor na exploração agropecuária.Da sua declaração de imposto de renda, referente ao exercício 2025, denota-se que o agravante informou ter recebido rendimento isento e não tributável de R$ 210.097,17 (duzentos e dez mil e noventa e sete reais e dezessete centavos).Além disso, declarou possuir o total de R$ 349.307,60 (trezentos e quarenta e nove mil, trezentos e sete reais e sessenta centavos) em bens e direitos.Entre os bens declarados, destaca-se o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em moeda corrente:
Assim, ao contrário do que sustenta o agravante, seu patrimônio não está imobilizado em sua integralidade.Aparentemente, ele possui, como reserva financeira, numerário relevante e incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.Não se pode ignorar, ainda, que o agravante foi intimado no juízo de origem para exibir extratos de todas as suas contas bancárias, mas se limitou a trazer aos autos documentos atinentes a apenas 01 (uma) delas (mov. 32.4 – 1º grau e mov. 32.5 – 1º grau), na qual não se infere nenhuma movimentação financeira corriqueira, o que indica que ele possui outras contas bancárias ativas, pois não parece crível que não realize nenhuma movimentação corriqueira, como pagamento de despesas ou recebimento de rendimentos das atividades agropecuárias.Aliás, a declaração de imposto de renda do agravante corrobora que ele possui contas junto a outras instituições financeiras.A ele incumbia o ônus de demonstrar que as contas estão sem movimentação e que não mais dispõe do numerário em espécie declarado, porém, nada fez nesse sentido.Ademais, a expressividade dos valores das operações discutidas na demanda evidencia que o agravante não é pessoa financeiramente hipossuficiente, porquanto lhe foram concedidos créditos de R$ 548.000,00 (quinhentos e quarenta e oito mil reais) e de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais).Nos documentos relativos às operações, apresentados com a inicial, o agravante é qualificado como “grande produtor rural” (mov. 1.8 – 1º grau) e “médio produtor rural” (mov. 1.7 – 1º grau), o que contradiz a afirmação de que seria “agricultor de pequeno porte”.Nesse cenário, não há como se concluir que ele faz jus à benesse postulada, uma vez que não resultou confirmada, indene de dúvidas, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.Sobre o tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039939-29.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13/07/2024). Por fim, anote-se que a simples arguição de dificuldades financeiras e o inadimplemento de obrigações não refletem, necessariamente, a ausência de recursos para custeio das despesas processuais.Logo, ausente prova da impossibilidade de custeio dos autos, deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Pedro Sergio Martins Junior. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Edmar Piola Santos, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão pela qual foi negado o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante. A documentação apresentada mostra que ele possui patrimônio incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
|