SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123389-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Habeas corpus. Paciente denunciada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Aventado cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inocorrência. Ausência de comprovação que o Juízo de origem tenha negado acesso da defesa técnica aos autos conexos ou aos documentos constantes dos autos. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, denunciada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na garantia da ordem pública.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da alegada negativa de acesso aos autos conexos à ação principal e da restrição de visualização de determinados documentos.III. Razões de decidir: 3. Os pedidos de revogação da prisão preventiva, imposição de medidas cautelares alternativas e substituição da medida gravosa por prisão domiciliar, além da alegada existência de condições pessoais favoráveis já foram apreciados em Habeas Corpus anterior, tratando-se, portanto, de mera repetição, o que obsta o conhecimento do writ nesses pontos.4. Inocorrência de cerceamento de defesa ou, ainda, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não ficou comprovado que o juízo de origem tenha negado acesso aos autos conexos à ação principal ou à documentação constante da ação penal e da medida cautelar. Ao contrário do alegado, verifica-se que tem sido concedido o acesso às peças processuais que já foram documentadas, em atenção à Súmula Vinculante nº 14.IV. Dispositivo: 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14; TJPR, HC 0135752-49.2025.8.16.0000, Rel.: Constantinov, 3ª Câmara Criminal, J. 01.12.2025; STF, Rcl 38778 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 30-03-2020.