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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANESSA MORAES DA SILVA, por suposto constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Coronel Vivida, que decretou a prisão preventiva da paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, nos autos nº 0001886-08.2025.8.16.0076.A impetrante alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o juízo coator tem, reiteradamente, negado às defesas o acesso aos autos conexos e dependentes do processo principal. Argumenta que a paciente possui vida pregressa ilibada, trabalho lícito e não tem antecedentes criminais. Defende que não há elementos concretos que justifiquem a imposição e a manutenção da prisão preventiva. Aduz que o d. juízo, ao decretar a prisão preventiva, limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a periculosidade da paciente, sem demonstrar, concretamente, em que consistiria tal alegação. Assevera ser cabível a imposição de medidas cautelares alternativas. Afirma que a paciente é mãe de uma criança menor de seis anos e não há informações de que estaria traficando na presença de seu filho. Postula, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da medida gravosa por cautelares alternativas ou pela prisão domiciliar. No mérito, requer a confirmação da ordem (mov. 1.1).A eminente Desª. Substituta Renata Estorilho Baganha concluiu que não havia urgência justificável ao protocolo do pedido em plantão judiciário, razão pela qual determinou o encaminhamento dos autos para distribuição à Câmara competente (mov. 4.1)Os autos foram remetidos a esta Magistrada (mov. 14.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 20.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pela denegação da ordem (mov. 34.1).A impetrante interpôs recurso ordinário, autuado sob o nº 0139845-55.2025.8.16.0000, da decisão que indeferiu a medida liminar (mov. 37).Em 22/12/2025, sobreveio informação de que o Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente a petição recursal e determinou a devolução dos autos à origem, para que fosse retomado o processamento do presente Habeas Corpus (movs. 38.1 e 38.2).É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTODe início, como já consignado em sede liminar em 18/10/2025, ou seja, em data anterior ao presente writ, foi impetrado em favor da paciente, pela Drª. Bruna Emanuele Fernandes, OAB/PR 106.890, o Habeas Corpus nº 0123349-48.2025.8.16.0000, no qual foram requeridas a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a substituição da medida extrema por prisão domiciliar, por se tratar de genitora de uma criança menor de doze anos de idade.Ressalta-se que as referidas teses são convergentes com as alegações trazidas no presente remédio constitucional pela impetrante, Drª. Lucilene Maria Bonissoni.O Habeas Corpus nº 0123349-48.2025.8.16.0000 foi julgado em 16/12/2025, sendo a ordem conhecida e denegada, à unanimidade, em acórdão assim ementado:Habeas corpus. Paciente denunciada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta das condutas supostamente praticadas. Irrelevância de condições pessoais favoráveis. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Impossibilidade de concessão da prisão domiciliar. indícios de que a traficância ocorria no interior da residência. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem conhecida e denegada.I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, denunciada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na garantia da ordem pública.II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva; (ii) saber se as condições favoráveis, no caso, influenciam na manutenção da medida extrema; (iii) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas; e (iv) saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar.III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme o art. 312, do CPP.4. A necessidade da prisão preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes supostamente praticados. Segundo apurado, a paciente estaria associada aos corréus para juntos praticarem o crime de tráfico de drogas. Os elementos apontam que, após a prisão do companheiro da paciente, ela continuou a traficância na residência, além de manter os ilícitos escondidos em diversos endereços, a fim de despistar a atividade policial. 5. Condições pessoais favoráveis, que, isoladamente, não afastam os requisitos para a decretação da prisão preventiva. 6. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). 7. Ainda que a paciente seja mãe de uma criança menor de 12 anos, verifica-se situação excepcional que impede a concessão do benefício, em razão da traficância ocorrer na residência familiar, situação que demonstra risco concreto à integridade do infante.IV. Dispositivo: 8. Ordem conhecida e denegada.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 311, 312, 318, 318-A e 319.Jurisprudência relevante citada: STF, Habeas Corpus nº 116.880 /SP, 2ª Turma do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 26.11.2013, unânime; TJPR, HC 0088668-52.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, J. 09.09.2025; STJ, AgRg no RHC n. 215.423/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 996.417/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.384/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, HC n. 976.867/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0123349-48.2025.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESª DILMARI HELENA KESSLER - J. 16.12.2025)Registra-se que não foi trazido nenhum fato novo que indicasse a alteração na situação fático-jurídica da paciente e que ensejasse a revogação da prisão preventiva, até porque as ações constitucionais foram impetradas com apenas dois dias de diferença. Assim, tratando-se de mera reiteração, os pleitos de revogação da prisão preventiva, imposição de medidas cautelares diversas da prisão, substituição da medida extrema por prisão domiciliar e as aventadas condições pessoais favoráveis não devem ser conhecidos.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. LATROCÍNIO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DEMAIS TESES ANALISADAS EM WRIT ANTERIOR. HABEAS CORPUS CRIME NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus Crime impetrado contra Decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão que decretou e manteve a prisão preventiva de indivíduo acusado de latrocínio em concurso de pessoas, com fundamento na garantia da ordem pública. O impetrante alegou que o paciente se retratou da confissão feita em sede policial, argumentando a fragilidade das provas e a ausência de risco à instrução criminal, requerendo a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento do writ, haja vista a necessidade de revolvimento das provas dos autos de Ação Penal e a apreciação anterior das demais teses defensivas. III. Razões de decidir 3. O habeas Corpus é impróprio para a análise de aspectos probatórios, que devem ser examinados durante a instrução criminal. 4. A petição inicial reitera pedidos já analisados em Habeas Corpus Crime anterior, não havendo nova ilegalidade a ser considerada. IV. Dispositivo 5. Habeas Corpus Crime não conhecido. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0135752-49.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: CONSTANTINOV - J. 01.12.2025) (grifou-se)Conhece-se dos demais pontos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Todavia, não há qualquer ilegalidade a ser sanada na via eleita.Quanto às teses remanescentes de cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sustenta, a Impetrante, que o juízo coator tem, reiteradamente, negado o acesso aos autos conexos do processo principal, não obstante os requerimentos formulados. Para tanto, cita os autos nº 0001463-48.2025.8.16.0076, nº 0001476-47.2025.8.16.0076 e nº 0001321-44.2025.8.16.0076.Argumenta, também, que, nos autos de ação penal nº 0001435-80.2025.8.16.0076 e na Cautelar Inominada nº 0001886-08.2025.8.16.0076, há peças processuais com restrição de visualização, como por exemplo, a decisão de mov. 65.1, autos originários da ação penal, o que viola a Súmula Vinculante nº 14.Entretanto, as alegações não procedem.Em análise aos autos nº 0001463-48.2025.8.16.0076, no qual se apura a prática do ato infracional pelo adolescente N. E. F. do C., verifica-se que a impetrante está devidamente habilitada, porquanto foi nomeada para patrocinar a defesa do adolescente infrator. Já nos autos nº 0001476-47.2025.8.16.0076 (Cautelar Inominada da Infância e Juventude), apensado a esta ação, não há qualquer pedido de habilitação da ilustre advogada.No que diz respeito à ação cautelar nº 0001321-44.2025.8.16.0076, ao que consta, a impetrante é advogada habilitada de Ricardo Mendonça Portela, tendo inclusive peticionado nos autos (cf. mov. 84.1). Ainda, em relação à restrição dos documentos constantes da ação penal nº 0001435-80.2025.8.16.0076 e da medida cautelar nº 0001886-08.2025.8.16.0076, autos em que foi decretada a prisão preventiva da paciente e determinada a medida de busca e apreensão, a MMª. Magistrada assim deliberou:“1. Tendo em vista a existência de diligências em andamento nos autos da cautelar inominada, cujo deslinde pode restar comprometido pelo deferimento do acesso integral ao feito, mas atenta ao deferimento prévio do compartilhamento de provas, acolho o parecer ministerial retro, para determinar à Secretaria que proceda ao traslado do documento contido no mov. 1.28 dos autos de n.º 0001886-08.2025.8.16.0076 para este processo.”Cumprida a determinação, dê-se vista às partes (cinco dias). 2. Além disso, viabilize-se o acesso às partes - e somente às partes (incluído o i.RMP) - do documento contido no mov. 65.1.” (mov. 226.1, autos nº 0001435-80.2025.8.16.0076).Em cumprimento ao que fora determinado na r. decisão, o documento contido no mov. 1.28, autos nº 0001886-08.2025.8.16.0076 foi juntado aos autos principais no mov. 227.2, tendo sido a impetrante devidamente intimada (mov. 244). Além disso, já houve a disponibilização de acesso ao conteúdo do documento acostado ao mov. 65.1.Portanto, ao contrário do sustentado pela impetrante, não é possível constatar que o r. juízo de origem tem negado, à defesa técnica, o acesso aos autos conexos à ação principal, ou, ainda, à documentação constante da ação penal e da medida cautelar. O que se observa, em verdade, é que tem sido concedido o acesso às peças processuais que já foram documentadas, em estrita atenção ao teor da Súmula Vinculante nº 14 que assim dispõe:“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”O entendimento firmado no próprio Supremo Tribunal Federal é no sentido de não haver afronta à mencionada súmula, quando o acesso aos elementos de provas for adiado em razão da pendência de conclusão das investigações, conforme se vê, ilustrativamente, no seguinte aresto:AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 14 NÃO VERIFICADO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DE INQUÉRITO, RESSALVADAS AS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A reclamação perante o Supremo Tribunal Federal será sempre cabível para: (i) preservar a competência do Tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; e (iii) garantir a observância de enunciado de Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil. II – A decisão questionada está em perfeita consonância com o texto da Súmula Vinculante 14, pois indeferiu o pedido de vista dos autos do Inquérito Policial feito pela defesa do investigado, até que diligências em curso sejam concluídas. III – No decorrer da instrução criminal, a defesa poderá acessar todo o acervo probatório, na medida em que as diligências forem concluídas, sem que isso configure afronta à Súmula Vinculante 14. IV – A reclamação só pode ser utilizada para as hipóteses constitucionalmente previstas, não sendo meio adequado para discutir procedimentos ou eventual inidoneidade das diligências determinadas na investigação. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 38778 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 30-03-2020 PUBLIC 31-03-2020) (grifou-se).Por fim, verifica-se que, em 31/12/2025, a impetrante apresentou resposta à acusação, conforme petição juntada no mov. 285.1, o que corrobora a ausência de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que pôde exercer a defesa da paciente. Ante o exposto, por entender que a paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem impetrada.
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