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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 53.1, que denegou a segurança pretendida e julgou prejudicado o agravo interno, nos seguintes termos:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA JURÍDICA. PROGRAMA DO PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ. DESLIGAMENTO. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE VÍNCULOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 37, XVI E XVII, DA CF. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exameMandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Paraná – EMAP, que determinou o desligamento do impetrante do Programa de Residência Jurídica.Alegação de ausência de previsão editalícia quanto à vedação de participação de servidores públicos, violação ao contraditório e ampla defesa, bem como aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e segurança jurídica.II. Questões em discussão(i) Saber se é vedada a participação de servidor público em programa de residência jurídica;(ii) Saber se houve violação ao contraditório e ampla defesa.III. Razões de decidir(i) O vínculo de residência jurídica, ainda que de natureza educacional, pressupõe o pagamento de bolsa-auxílio com recursos públicos, inviabilizando a cumulação com outro vínculo remunerado no serviço público, por força dos arts. 37, XVI e XVII da CF.(ii) A ausência de previsão editalícia quanto à vedação não legitima a irregularidade, devendo prevalecer os comandos constitucionais, inclusive por força do poder-dever de autotutela da Administração, conforme Súmula 473 do STF.(iii) Inexistência de direito líquido e certo do impetrante à reintegração, diante da irregularidade verificada e da ausência de compatibilidade de horários entre as funções públicas exercidas.(v) Não se aplica, ao caso, a exigência de contraditório prévio ou processo administrativo formal, ante a natureza não punitiva do desligamento e o não preenchimento dos requisitos objetivos de permanência no Programa.(vi) O julgamento definitivo do mandado de segurança prejudica o agravo interno interposto contra o indeferimento da medida liminar.Dispositivo e tese de julgamentoSegurança denegada. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “Não há violação a direito líquido e certo com o desligamento de servidor público em programa de residência jurídica que implique o recebimento de bolsa-auxílio custeada por recursos públicos, por configurar hipótese de cumulação remunerada vedada pelos arts. 37, XVI e XVII da Constituição Federal. A ausência de previsão editalícia expressa não convalida a irregularidade nem impede o exercício do poder-dever de autotutela administrativa, sendo desnecessário o contraditório em caso de desligamento fundado em descumprimento de requisito objetivo de permanência.”Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, incisos XVI e XVII; Resolução CNJ nº 439/2022, arts. 1º e 2º; Resolução TJPR nº 468/2024, art. 6º e parágrafo único; Súmula STF nº 473.Jurisprudência relevante: TRF4, AC 5058767-07.2018.4.04.7100, 4ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 28/08/2019; CNJ, Consulta sobre a Resolução CNJ n. 439/2022, com referência às ADIs 5752, 6693, 5477, 5803 e 6520; Parecer Jurídico nº 11574960 do TJPR.2. Sustenta o recorrente que há omissão na decisão sobre: i) a aplicação do contraditório e da ampla defesa também a atos não sancionatórios; ii) a aplicação da Súmula nº 473 do STF e a observância dos direitos adquiridos como limite da autotutela administrativa; iii) a violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois a tese sobre incompatibilidade de horários foi suscitada apenas em contrarrazões, não possibilitado o contraditório, destacando que não haveria referida incompatibilidade; iv) o tratamento desigual em relação a outros servidores que participam de programas de formação acadêmica ou profissional mantidos pelo Poder Público, inclusive com recebimento de bolsa educacional e sobre a similitude entre a residência jurídica e residência médica; v) a análise da alternativa de participação na modalidade de voluntariado; vi) a ausência de prejudicialidade do agravo interno; vii) a natureza jurídica da bolsa educacional e inexistência de vedação constitucional à cumulação, conforme entendimento do TCU, e a inexistência de vedação constitucional à cumulação; viii) o vínculo de natureza contratual com a EMAP. Por fim, prequesitona a matéria debatida.É a exposição.
II - VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. Não obstante as alegações de omissão, no acórdão embargado foram examinadas todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo-se pela inexistência de direito líquido e certo à reintegração no Programa de Residência Jurídica, diante da incompatibilidade da cumulação de vínculo público remunerado com a bolsa custeada por recursos públicos, nos termos dos arts. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal.5. A propósito, o acórdão expressamente consignou que o desligamento não tem natureza punitiva, tratando-se de medida contemplada no âmbito da autotutela administrativa, decorrente do descumprimento de requisito objetivo de permanência, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo.6. Ressaltou-se, ademais, que “a própria Magistrada Orientadora realizou consulta sobre a situação do impetrante junto à Divisão de Estágio, Residência e Voluntariado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ocasião em que foi informada sobre a incompatibilidade (mov. 27.1, fl. 27), sobrevindo a decisão de desligamento, de modo que houve a devida ciência ao então residente”.7. Outrossim, tem-se que o acórdão não baseou a denegação da segurança na incompatibilidade de horários, mas na vedação constitucional à cumulação remunerada de vínculos públicos, o que por si só é suficiente para manter o ato impugnado.8. De todo modo, sendo fato constitutivo do direito do impetrante, a ele cabia a comprovação, inexistindo violação aos artigos 9º e 10º do CPC.9. Ademais, houve o devido enfrentamento da natureza da bolsa educacional, reconhecendo-se tratar-se de verba pública custeada pelo erário, o que afasta a possibilidade de cumulação com remuneração decorrente de outro vínculo público, independentemente de sua denominação.10. A propósito, sopesou-se a questão considerando os parâmetros específicos do Poder Judiciário, consignando-se que “o Decreto Judiciário n.º 345/2019 do TJPR, que disciplina o estágio de estudantes no Poder Judiciário estadual, admite participação de servidores públicos apenas em estágio obrigatório, não remunerado e sem auxílio-transporte (art. 6º), vedando lhes, pois, a realização de estágio remunerado, justamente ante a incompatibilidade constitucional”.11. Acrescenta-se que não houve pedido de manutenção do vínculo em caráter voluntário, impedindo a concessão nesse sentido, sob pena de ofensa ao princípio dispositivo.12. Ainda, considerando que foi enfrentada expressamente a natureza educacional do vínculo, inexiste omissão quanto à suposta relação contratual com a EMAP.13. Por fim, tendo em vista que o agravo interno foi interposto contra o indeferimento da liminar, a qual restou substituída pela decisão colegiada, ora embargada, há prejudicialidade do recurso, inexistindo omissão ou contradição nesse aspecto.14. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.15. Em verdade, nos pontos questionados, o embargante tenciona rediscutir o mérito da decisão, pretensão para a qual revela-se inadequada a via recursal eleita.16. Resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.17. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos.
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