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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE ZARUCH (espólio) contra a decisão colegiada[1] que assim ficou ementada:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. CONDENAÇÃO PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO REJEITADO.A parte embargante alegou que há omissão em relação ao contraditório, ampla defesa e não surpresa, contradição e omissão em relação ao enquadramento da conduta de litigância de má-fé, e obscuridade em relação à base de cálculo da multa[2].A embargada apresentou contrarrazões pela rejeição.[3]
VOTOA questão analisada se restringe à ausência de vícios.DA AUSÊNCIA DE VÍCIOSSem razão o embargante em relação aos vícios alegados, demonstrando, na verdade recurso manifestamente protelatório.De fato, os embargos de declaração servem apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material. Não se prestam a reapreciação da matéria, como requer o embargante.Em relação à violação do contraditório, ampla defesa e não-surpresa, em se tratando de litigância de má-fé, desnecessária a aplicação do artigo 933 do CPC, que se refere à ocorrência de fato superveniência à decisão recorrida ou questão apreciável de ofício que deve ser considerado no julgamento.Quanto à conduta da litigância de má-fé, a conduta tipificada foi a de alteração da verdade dos fatos, devidamente descrita na decisão recorrida.Por fim, sobre a base de cálculo, também constou expressamente que será “no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa”. Mesmo que a causa seja em outra moeda, a atualização deverá ocorrer sobre o valor da causa.O que se verifica é a inexistência de vícios e o intuito meramente protelatório, pois não é possível a reapreciação da matéria via embargos de declaração. Protelatórios, porque arguiu vícios inexistentes, alguns expressamente descritos na decisão recorrida, com a vontade inequívoca de protelar o andamento processual, com a intenção de reapreciação da matéria, bem como por se tratar de segundos embargos opostos.Assim, arbitro a multa em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º do CPC.
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