SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003757-47.2023.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelação cível em embargos de terceiro, em que o Embargante alega ser proprietário e possuidor do imóvel penhorado indevidamente, adquirido por compromisso de compra e venda não registrado, requerendo o cancelamento da penhora. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, desconstituindo a penhora e condenando o Embargado ao pagamento de custas e honorários, que recorre sustentando a improcedência dos embargos diante da ausência de posse e propriedade do Embargante sobre o imóvel.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se o Embargante tem a posse ou a propriedade do imóvel penhorado que justifique a desconstituição da penhora lavrada nos autos principais.III. Razões de decidir.3. O Embargante não comprovou o exercício da posse sobre o imóvel, essencial para a procedência dos embargos de terceiro, e a propriedade do imóvel está registrada em nome da Associação Pró-Moradia de Cornélio Procópio, não havendo transferência formal ao Embargante.5. A ausência de documentos que comprovem o exercício de posse mansa e pacífica pelo Embargante inviabiliza o levantamento da penhora.6. A celebração de escritura pública de compra e venda após o ajuizamento dos embargos levanta dúvidas sobre a boa-fé do Embargante.IV. Dispositivo e tese.7. Apelação cível conhecida e provida, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e mantendo a constrição sobre o imóvel.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, fundado em compromisso de compra e venda não registrado, é necessária a comprovação da posse sobre o imóvel._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, "a", 674, § 1º, 1.196, 1.227, 1.245, e 85, § 2º; CC/2002, arts. 1.196 e 1.204.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.3895-53.2019, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 01.06.2020; Súmula n. 84/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de Rodrigo Fonseca para cancelar a penhora do imóvel que ele alegava ser seu não foi aceito. O juiz entendeu que, embora Rodrigo tenha um contrato de compra e venda do lote, ele não conseguiu provar que realmente tinha a posse do imóvel, já que não apresentou documentos que comprovassem que estava usando o bem de forma pacífica e contínua. Além disso, o imóvel está registrado em nome de outra pessoa. Por isso, a decisão anterior foi mudada, mantendo a penhora sobre o imóvel e determinando que Rodrigo deve pagar as custas do processo e os honorários do advogado de Moisés Soterio.