Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelação cível em embargos de terceiro, em que o Embargante alega ser proprietário e possuidor do imóvel penhorado indevidamente, adquirido por compromisso de compra e venda não registrado, requerendo o cancelamento da penhora. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, desconstituindo a penhora e condenando o Embargado ao pagamento de custas e honorários, que recorre sustentando a improcedência dos embargos diante da ausência de posse e propriedade do Embargante sobre o imóvel.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se o Embargante tem a posse ou a propriedade do imóvel penhorado que justifique a desconstituição da penhora lavrada nos autos principais.III. Razões de decidir.3. O Embargante não comprovou o exercício da posse sobre o imóvel, essencial para a procedência dos embargos de terceiro, e a propriedade do imóvel está registrada em nome da Associação Pró-Moradia de Cornélio Procópio, não havendo transferência formal ao Embargante.5. A ausência de documentos que comprovem o exercício de posse mansa e pacífica pelo Embargante inviabiliza o levantamento da penhora.6. A celebração de escritura pública de compra e venda após o ajuizamento dos embargos levanta dúvidas sobre a boa-fé do Embargante.IV. Dispositivo e tese.7. Apelação cível conhecida e provida, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e mantendo a constrição sobre o imóvel.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, fundado em compromisso de compra e venda não registrado, é necessária a comprovação da posse sobre o imóvel._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 487, III, "a", 674, § 1º, 1.196, 1.227, 1.245, e 85, § 2º; CC/2002, arts. 1.196 e 1.204.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.3895-53.2019, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 01.06.2020; Súmula n. 84/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de Rodrigo Fonseca para cancelar a penhora do imóvel que ele alegava ser seu não foi aceito. O juiz entendeu que, embora Rodrigo tenha um contrato de compra e venda do lote, ele não conseguiu provar que realmente tinha a posse do imóvel, já que não apresentou documentos que comprovassem que estava usando o bem de forma pacífica e contínua. Além disso, o imóvel está registrado em nome de outra pessoa. Por isso, a decisão anterior foi mudada, mantendo a penhora sobre o imóvel e determinando que Rodrigo deve pagar as custas do processo e os honorários do advogado de Moisés Soterio.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003757-47.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível em Embargos de Terceiro opostos por Rodrigo Fonseca em face de Moisés Soterio.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 214.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por RODRIGO FONSECA em face de MOISES SOTERIO, ambos devidamente qualificados.O embargante alega, em síntese que:a) é possuidor do Lote 02 da quadra 36 do CONJUNTO HABITACIONAL JOSÉ BENEDITO CATARINO, situado nesta cidade e Comarca de Cornélio Procópio/PR, com as divisas e confrontações constantes da Matrícula 14.963 do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cornélio Procópio;b) o imóvel foi penhorado indevidamente nos autos nº 0005466-25.2020.8.16.0075;b) adquiriu referido lote por força de compromisso de compra e venda firmado dia 07 de julho de 2016, em data anterior ao ajuizamento da execução ora em apenso.Ao final, postulou pelo cancelamento da penhora sobre o respectivo bem.Juntou documentos (evento nº 1).A inicial foi recebida, sendo determinada a citação do embargado para ofertar resposta no prazo legal (evento 67).Impugnação aos embargos em evento 72, alegando o embargado, em síntese, que: a) requereu a constrição de boa-fé nos autos principais, uma vez que o imóvel não estava registrado em nome do embargante; b) não há comprovação suficiente da posse e propriedade do autor sobre o imóvel em referência. Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos autorais.A parte embargante apresentou réplica em evento 75.O feito foi saneado (evento 125), fixados os pontos controvertidos e determinada produção de prova oral.Audiência de instrução e julgamento em evento de nº 206.Alegações finais pelas partes em eventos 211 e 212.É o relatório. Passo a decidir.”. Foi então proferida a sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos de terceiro para o fim de desconstituir a penhora operada nos autos principais sobre o percentual do imóvel de matrícula nº 14.963, pertencente ao embargante.Translade-se cópia para os autos principais.Por força do princípio da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do embargante no importe de 10% sob o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.”. Irresignado, o Embargado interpôs o recurso de Apelação (mov. 218.1) sustentando que o Embargante não detém posse ou propriedade do imóvel, vez que apresenta apenas um contrato de compra e venda, não registrado no ofício de imóveis. Destacou, ademais, que, para além do imóvel penhorado estar em nome da Associação Pró-Moradia de Cornélio Procópio, no compromisso de compra e venda consta, apenas, a indicação do lote, sem qualquer referência ao número da matrícula. Diante disso, defendeu a regularidade da penhora lavrada na Execução nr. 000546-25.2020.8.16.0075, requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedentes os Embargos de Terceiro.Com as contrarrazões (mov. 222.1), subiram os autos, vindo-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. - Com relação ao pleito de revogação do benefício da justiça gratuita. Em contrarrazões, o Embargante-apelado requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida ao Embargado-apelante.Contudo, sem razão. É que, ao contrário do alegado, o Embargante-apelado apresentou perante o Juízo de origem os documentos comprobatórios da sua insuficiência financeira para custear o processo, o que levou o Juízo de origem a deferir a benesse (mov. 125.1).No entanto, na hipótese de o beneficiário apresentar melhora na sua condição financeira, caberá à parte adversa oferecer impugnação tão logo tome conhecimento desse fato, conforme art. 100, caput, do CPC, ficando a seu cargo a comprovação da existência dos elementos necessários para a revogação da gratuidade concedida nos autos.Logo, sendo ônus do impugnante comprovar que o beneficiário tem condições para suportar os custos do processo, com a consequente alteração da situação financeira anteriormente declinada, e não tendo se desincumbido desse ônus, nada há para ser alterado.Em situação semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Preliminar de contrarrazões – Impugnação à assistência judiciária gratuita – Tese afastada – Ausência de demonstração de mudança no estado econômico da parte adversa – Manutenção da justiça gratuita. 2. Descontos indevidos – Inocorrência. – Contrato de Empréstimo Pessoal com Desconto em Conta Corrente, o qual prevê a possibilidade de fracionamento de parcelas quando da inexistência de saldo suficiente em conta – Instituição Financeira Ré que demonstrou que o contrato se estendeu devido a insuficiência de saldo em conta – Atendimento ao art. 373, II, do CPC – Sentença mantida neste ponto. 3. Juros remuneratórios – Constatada abusividade da taxa praticada no contrato – Taxa superior ao triplo da taxa média de mercado – Aplicação da taxa média de mercado – Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ. 4. Dano Moral – Inexistência – Ausência de comprovação – Contratação de empréstimo com taxa de juros declarada abusiva que não implica presunção de dano moral, salvo demonstração por parte do interessado. 5. Reforma parcial da r. sentença, com redistribuição do ônus sucumbencial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0013895-53.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 01.06.2020 - destaquei). Assim, rejeito o pedido de revogação da justiça gratuita. 2. – Com relação ao apelo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, cujas razões cingem-se em ver reformada a sentença para julgar improcedentes os Embargos de Terceiro.Pois bem, como de conhecimento, os Embargos de Terceiro podem ser opostos não apenas pelo proprietário, mas também pelo mero possuidor da coisa (art. 674, §1º[1], do CPC). Além disso, a posse, consoante doutrina, jurisprudência e disposição do art. 1.196[2], do CC, é estado de fato e se consubstancia no efetivo exercício físico, pleno ou não sobre a coisa, de um ou mais dos poderes inerentes à propriedade, e somente se adquire esse estado de possuidor a partir do momento em que possível se constatar o efetivo exercício fático, pessoal e em nome próprio, desses aludidos poderes (art. 1.204, do CC). E, por consequência disso, sendo fenômeno que exprime estado de fato, a sua demonstração está subordinada à imprescindível prova efetiva desse exercício.De início, embora o Embargante assevere que o imóvel penhorado nos autos principais é de sua propriedade, essa afirmação carece de comprovação, estando demonstrado, ao contrário, que a propriedade do bem está registada em nome da Associação Pró-Moradia de Cornélio Procópio (mov. 1.8), o que afasta o alegado domínio do Embargante.Convém esclarecer que a aquisição e/ou transferência de direitos reais sobre bem imóvel se efetiva apenas pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel (art. 1.227, do CC), de modo que, até que realizada, o alienante continua como proprietário (§1º, do art. 1.245, do CC).Por outro lado, do conjunto probatório dos autos, extrai-se que, embora o Embargante tenha comprovado, por meio de compromisso de compra e venda que teria sido celebrado em 07/06/2016, a possível aquisição do lote nº 2, da quadra 36, do Conjunto Habitacional José Benedito Catarino, situado no município de Cornélio Procópio e objeto da matrícula nr. 14.963, em data anterior à constrição efetivada nos autos nr. 000546-25.2020.8.16.0075 (em 14/02/2023, vide mov. 1.7), não logrou êxito em demonstrar, efetivamente, o exercício da posse do bem. Com efeito, não foram juntados aos autos comprovantes de pagamento de tributos ou encargos incidentes sobre o imóvel, tampouco outros documentos aptos a evidenciar o exercício de posse mansa, pacífica e contínua.Ademais, foi determinada a expedição de mandado de constatação, oportunidade em que o Oficial de Justiça certificou a existência de construção no local, não tendo, contudo, conseguido acessá-la, uma vez que o imóvel se encontrava totalmente murado, com apenas um portão de entrada. Ao buscar informações junto a moradores das proximidades, foi informado que o imóvel abriga duas casas destinadas à realização de eventos (mov. 172.1). Inobstante isso, nada a respeito dessas construções foi mencionado nos autos pelo Embargante, que não acostou qualquer documento relativo a tais edificações, o que poderia corroborar a alegada situação fática de posse.Registre-se, por fim, que, após o ajuizamento dos Embargos de Terceiro, em 27/07/2023, o Embargante e a Executada celebraram escritura pública de compra e venda em 24/08/2023 e, não obstante a existência de registro de penhora na matrícula do imóvel, promoveram a averbação da referida escritura em 12/01/2024 (mov. 75.2), o que põe em dúvida a boa-fé do Embargante.Ressalto que, embora a Súmula n. 84, do STJ, admita ao terceiro de boa-fé a oposição de embargos para defesa da posse fundada em contrato de compra e venda não registrado, esse entendimento não afasta o ônus de demonstrar e efetivo exercício da posse anteriormente à constrição judicial.Diante dessas circunstâncias, considerando que não ficou devidamente comprovada a alegada posse do imóvel e que tampouco o Apelado figura como seu proprietário, é evidente que não se justifica, portanto, o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel.Assim, é de ser provido o recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, para manter a constrição sobre o imóvel. Diante da reforma da sentença, necessária a readequação do ônus sucumbencial, competindo, agora, ao Embargante, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do §8º, do art. 85, do CPC, em R$ 3.000,00 dada a ausência de condenação e o baixo valor atribuído à causa, ressalvada a gratuidade da justiça.É como voto.
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