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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004662-25.2024.8.16.0105
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO E VINCULAÇÃO BIOMÉTRICA SEGURA. NULIDADE DECLARADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade de contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O autor alega vício de consentimento e ausência de contratação válida da modalidade de cartão, pretendendo a reforma para declarar a nulidade e a repetição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia cinge-se a verificar: (i) a validade da contratação digital apresentada pelo Banco, considerando a ausência de dados técnicos de autenticação (geolocalização, biometria vinculada); (ii) a forma de repetição do indébito; e (iii) a pertinência da multa por litigância de má-fé aplicada na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC). O contrato apresentado carece de elementos de segurança digital, como rastreabilidade, geolocalização e vínculo inequívoco da "selfie" com o documento assinado.2. A fragilidade probatória da adesão digital enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito.3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 4. Com o reconhecimento do direito da parte autora, afasta-se a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A ausência de prova robusta da autenticação digital na contratação de empréstimo consignado (RMC) enseja a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário.Dispositivos relevantes citados: Código Civil: arts. 187; 389, parágrafo único; 406, §1º; Código de Defesa do Consumidor: art. 14; art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil: arts. 370, parágrafo único; 373, II; 85, §11; 1.009; Súmula 479 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 23.11.2020; STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, publ. 30.03.2021.