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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito nº 0004662-25.2024.8.16.0105, pela qual o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a contratação restou comprovada pelos documentos juntados pelo banco, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, e multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa (mov. 37.1 - Projudi, 1º grau).Aduz a parte apelante, em síntese: que não contratou cartão de crédito consignado (RMC); tem direito à repetição em dobro do indébito; por fim, o afastamento da multa por litigância de má-fé, pois apenas exerceu seu direito de ação (mov. 41.1 - Projudi, 1º grau).O apelado apresentou contrarrazões (mov. 44.1 - Projudi, 1º grau), pugnando pela manutenção da sentença.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, posto que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da Justiça. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Lançado isso, passa-se ao enfrentamento do recurso.A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada.No caso em apreço, o Banco apelado defende a validade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Para tanto, acostou aos autos (mov. 17.2/17.3) um instrumento contratual supostamente assinado eletronicamente e uma "selfie" da parte autora.Contudo, analisando detidamente os documentos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório.Isso porque o Banco, a quem incumbia o ônus probatório, não demonstrou ter observado os requisitos técnicos mínimos exigidos para validação de operações eletrônicas, especialmente no que se refere à rastreabilidade, autenticidade e segurança do procedimento. O conjunto probatório não contém qualquer dado relativo à geolocalização do dispositivo utilizado, tampouco há prova do aceite das políticas de privacidade ou da validação da biometria facial — elementos indispensáveis à confirmação da identidade do contratante em ambiente digital.As fotografias (selfies) apresentadas de forma apartada, sem metadados que as vinculem temporal e tecnicamente ao contrato eletrônico, são insuficientes para atestar que a parte autora tinha plena ciência e vontade de contratar especificamente um cartão de crédito consignado, produto notoriamente mais oneroso e complexo que o empréstimo consignado tradicional.Diante desse cenário, e ausente prova mínima da observância dos protocolos de autenticação digital, conclui‑se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação.Nessa linha de raciocínio, tem reiteradamente decidido este Egrégio Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha de informação ou vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) analisar a validade da assinatura eletrônica e a possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado convencional.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A contratação de cartão de crédito consignado, inclusive para operações de saque, é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que haja autorização expressa do beneficiário, nos termos da Lei 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS n. 28/2008. 4. A assinatura eletrônica aposta na contratação digital é válida, desde que acompanhada de elementos seguros de autenticação.5. O fato de o dispositivo celular utilizado não pertencer à contratante não invalida a assinatura digital, desde que comprovada a autoria mediante dados biométricos e contexto geográfico compatível, o que se evidencia no caso.6. Os documentos apresentados demonstram a ciência da contratante quanto à natureza do produto, com autorização expressa para desconto em folha, afastando vício de consentimento e falha no dever de informação.7. A pretensão de conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado convencional é inviável, diante da ausência de suporte legal para intervenção judicial na modificação de condições contratuais, como taxas de juros e número de parcelas. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 6º, III, e 52, IV e V; Lei 10.820/2003, arts. 1º e 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR , ApCiv nº 0009792-46.2020.8.16.0069; nº 0007710-07.2022.8.16.0058;nº0024613-12.2023.8.16.0017; STJ, Tema 1061. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000565-74.2024.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026).APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E CONDENOU A REQUERIDA À RESTITUIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO E AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO DE FORMA DIGITAL. PACTUAÇÃO DE PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO COM SALDO RESIDUAL. NEGATIVA DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AOS AUTOS QUE SE APRESENTA INCAPAZ DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO, ENDEREÇO DE IP, ACEITE DE POLÍTICAS DE BIOMETRIA FACIAL E PRIVACIDADE, DATA E REGISTRO DA CAPTURA FOTOGRÁFICA E DE ALGUM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA. SELFIE APRESENTADA DE FORMA APARTADA DO CONTRATO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DE FORMA SIMPLES E DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPROVADO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGPDI DESDE CADA PAGAMENTO INDEVIDO ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDE SÓ A SELIC. COMPENSAÇÃO A SER CORRIGIDA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI SEM ENCARGOS MORATÓRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO EM PARTE E NA PORÇÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002561-54.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.06.2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA AUTORA SEM PODERES ESPECIFICOS PARA INGRESSAR COM A AÇÃO CONTRA O SINDICATO. PROCURAÇÃO COM PODERES PARA O FORO EM GERAL. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. FEITO QUE COMPORTAVA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RÉU/APELANTE QUE NO CURSO DA INSTRUÇÃO DISPENSOU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO AGORA FORMULADA EM CONTRADIÇÃO COM O QUE JÁ HAVIA POSTULADO. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. ÁUDIO APRESENTADO PELA ASSOCIAÇÃO RÉ. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO DE IP; AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO; INEXISTÊNCIA, AINDA, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A FOTO DA AUTORA FOI COLHIDA EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO. ACEITE ELETRÔNICO NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO DEMONSTRADOS. GRAVAÇÃO DE AUDIO QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR A REGULARIDADE DA ADESÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 6º, INCISO III, DO CDC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DESFALQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARBITRAMENTO EM MONTANTE CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007744-85.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.02.2026).APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. CONTRATOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA SEJA MECÂNICA, SEJA DIGITAL. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEUS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO SEM COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA FORMAÇÃO OU EXECUÇÃO DO CONTRATO APÓS 30/03/2021. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA CONSIDERADO FORA DOS PARÂMETROS DA CÂMARA. NECESSIDADE DE MINORAR O QUANTUM PARA R$ 5.000,00. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em Exame: Trata-se de Apelação Cível nº 0004332-83.2023.8.16.0098 em “Ação Anulatória de Contratação de Serviços”, do Foro da Comarca de Jacarezinho, Vara Cível. A demanda visa a declaração de inexistência de contratação do serviço, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.II. Questão em Discussão: A questão central é a regularidade da contratação do serviço “COMBINAQUI” pelo Apelado junto ao Apelante, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais.III. Razões de Decidir:Inexistência de Contratação Regular: O banco logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do serviço “COMBINAQUI”, uma vez que os documentos apresentados não contêm assinatura ou autenticação que comprovem a anuência do Apelado. A ausência de provas como biometria facial, geolocalização ou registro de IP reforça a falta de comprovação da contratação. Devolução em Dobro: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível independentemente da má-fé do fornecedor, desde que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Danos Morais: A retenção indevida de valores de natureza alimentar, destinados à subsistência do Apelado, configura dano moral in re ipsa. No entanto, o valor arbitrado na sentença de R$8.000,00 foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$5.000,00, conforme precedentes desta Câmara.Correção Monetária e Juros: A correção monetária deve ser feita pela taxa SELIC a partir da citação, conforme entendimento do STJ e dispositivos do Código Civil.IV. Dispositivos Relevantes Citados.Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 42, parágrafo único (devolução em dobro).Código Civil: Art. 406 (taxa SELIC como índice de correção monetária).Código de Processo Civil (CPC): Art. 373, II (ônus da prova), Art. 85, § 2º (honorários advocatícios).Súmulas do STJ: Súmula 362 (correção monetária), Súmula 54 (juros de mora).Jurisprudências citadas:EAREsp 676.608/RS; AgRg no REsp nº 1.319.768/RS; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012825-27.2023.8.16.0170,0002459-76.2023.8.16.0024,0003509-30.2021.8.16.0050,0003438-16.2022.8.16.0075,0015442-40.2023.8.16,0002617-24.2021.8.16.0050;0027990-44.2017.8.16.0035,0003031-75.2021.8.16.0194;TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001484-76.2022.8.16.0028.V. Conclusão: Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas com a finalidade de minorar a quantia arbitrada para R$5.000,000 (cinco mil reais) à título de danos morais e para determinar a aplicação da taxa SELIC a partir da citação. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004332-83.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.11.2024). Portanto, impõe-se a reforma da r. sentença para declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e a inexigibilidade do débito dele decorrente.Reconhecida a nulidade da contratação, a restituição do indébito é medida necessária.Sobre o tema, a egrégia Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia instaurada em sede de Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial n.º 600.663/RS, concluindo que “[...] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [...]” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).Em sede de modulação aos efeitos dessa r. decisão, restou estabelecido que a referida tese deverá ser aplicada aos indébitos indevidamente pagos após a sua publicação, ocorrida em 30/03/2021, sendo que, para os descontos realizados até essa data, deverá prevalecer o entendimento antes adotado, ou seja, no sentido de depender da comprovação da má-fé do fornecedor.No presente caso, o resultado da demanda, que acarretou a nulidade do contrato, evidencia conduta pautada na má-fé por parte da instituição financeira, em total afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor. Diante da ausência de relação jurídica válida e da prática de ato ilícito, impõe-se a repetição do indébito em dobro durante todo o período lesado, nos termos do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.Ressalte-se que, no caso específico dos autos, não há que se falar em compensação de valores eventualmente creditados, conforme peculiaridades da demanda e a ausência de prova cabal e inequívoca por parte do Banco acerca da regularidade da disponibilização do numerário a título de mútuo válido, devendo prevalecer a proteção integral ao consumidor lesado.Outrossim, considerando o reconhecimento da nulidade da contratação, qualificando a presente hipótese como responsabilidade civil extracontratual, de rigor a aplicação do enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, determina-se que, sobre o valor da repetição do indébito, deve incidir tão somente a Taxa Selic a partir de cada desconto indevido (data do evento danoso) até o efetivo pagamento, na qual estão incluídos os juros de mora e a correção monetária (STJ, Súmulas nº 54 e 43 e CC, art. 406, § 1º). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000068-24.2022.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.01.2025).Por fim, a sentença aplicou multa por litigância de má-fé ao autor. Contudo, diante do provimento do recurso e do reconhecimento da irregularidade da contratação, resta evidente que o autor não alterou a verdade dos fatos, mas sim buscou a tutela jurisdicional para cessar lesão ao seu direito. Portanto, afasta-se a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para os fins de reformar a sentença e declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e a inexigibilidade do débito dele decorrente, determinando a repetição do indébito em dobro e o afastamento da multa imposta ao autor, nos termos da fundamentação.
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