SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0123426-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Relator(a) do Processo: Rosana Andriguetto de Carvalho
Desembargadora
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. DECISÃO NA QUAL SE NEGARA PRETENSA GRATUIDADE PROCESSUAL À PARTE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À PRETENSA OUTORGA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se negara o pleito de gratuidade processual, da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se fora indeferido corretamente, ou não, o pleito de gratuidade, à parte agravante, por eventual falta de documentação comprobatória da suposta hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Pleito de gratuidade processual negado, devido à impossibilidade de se apurar aventada carência econômica, até pela ausência de documentação suficiente, a tanto. III.2. A parte agravante não demonstrara, em efetivo, a condição de hipossuficiência, mesmo depois das oportunidades concedidas a ela, para tanto. III.3. Alegação de que a isenção da obrigação de se declarar rendas ao Fisco seria suficiente a se demonstrar a alegada hipossuficiência que não se aplicara à parte agravante, porque produtora rural, estes, isentos de declarar rendas ao Fisco até teto de R$ 169.440,00 (cento e sessenta e nove mil quatrocentos e quarenta reais) anuais, consoante definido na Instrução normativa n. 2.255/25, da RFB, ou seja, ainda que eventualmente aufira renda em pouco mais de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) mensais, estaria isenta da obrigação, pelo que referida renda supera, de sobra, parâmetro a se aferir a alegada hipossuficiência financeira. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se mantivera a decisão em exame. Tese de julgamento: a ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, mesmo depois da concessão de prazo à sua exibição, resultara negativa ao pedido de gratuidade processual.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0010292-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, 13ª CC, julgado de 26.4.24; TJPR, AI n. 0016640-62.2020.8.16.0000, Rel. Des. Substituto, ALEXANDRE KOZECHEN, 13ª CC, julgado de 19.3.21; TJPR, AI n. 0042157-69.2020.8.16.0000, Rel. Des. Substituto, EDUARDO NOVACKI, 13ª CC, julgado de 14.12.20. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte decidira-se pela rejeição do pleito de gratuidade, porque a parte agravante não exibira documentos necessários a comprovar a alegada carência de recursos, mesmo tendo oportunidades para fazê-lo. E sem prova cabal da carência econômica, o indeferimento da gratuidade se tornara inevitável.