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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. DECISÃO NA QUAL SE NEGARA PRETENSA GRATUIDADE PROCESSUAL À PARTE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À PRETENSA OUTORGA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se negara o pleito de gratuidade processual, da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se fora indeferido corretamente, ou não, o pleito de gratuidade, à parte agravante, por eventual falta de documentação comprobatória da suposta hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Pleito de gratuidade processual negado, devido à impossibilidade de se apurar aventada carência econômica, até pela ausência de documentação suficiente, a tanto.
III.2. A parte agravante não demonstrara, em efetivo, a condição de hipossuficiência, mesmo depois das oportunidades concedidas a ela, para tanto.
III.3. Alegação de que a isenção da obrigação de se declarar rendas ao Fisco seria suficiente a se demonstrar a alegada hipossuficiência que não se aplicara à parte agravante, porque produtora rural, estes, isentos de declarar rendas ao Fisco até teto de R$ 169.440,00 (cento e sessenta e nove mil quatrocentos e quarenta reais) anuais, consoante definido na Instrução normativa n. 2.255/25, da RFB, ou seja, ainda que eventualmente aufira renda em pouco mais de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) mensais, estaria isenta da obrigação, pelo que referida renda supera, de sobra, parâmetro a se aferir a alegada hipossuficiência financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se mantivera a decisão em exame.
Tese de julgamento: a ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, mesmo depois da concessão de prazo à sua exibição, resultara negativa ao pedido de gratuidade processual.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0010292-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, 13ª CC, julgado de 26.4.24; TJPR, AI n. 0016640-62.2020.8.16.0000, Rel. Des. Substituto, ALEXANDRE KOZECHEN, 13ª CC, julgado de 19.3.21; TJPR, AI n. 0042157-69.2020.8.16.0000, Rel. Des. Substituto, EDUARDO NOVACKI, 13ª CC, julgado de 14.12.20.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte decidira-se pela rejeição do pleito de gratuidade, porque a parte agravante não exibira documentos necessários a comprovar a alegada carência de recursos, mesmo tendo oportunidades para fazê-lo. E sem prova cabal da carência econômica, o indeferimento da gratuidade se tornara inevitável.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0123426-57.2025.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.04.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ADEMAR DAL BELLO e BERENICE SIMSEU DAL BELLO, no concernente à decisão do mov. 18, posta nos autos n. 0002789-18.2025.8.16.0149, de Revisional, na qual se indeferira pleito de gratuidade deduzido pela parte ativa, sob a pena de cancelamento da distribuição. Inconformada, a parte ativa se insurgira, aduzindo: (a) o indeferimento da gratuidade processual ocorrera sem se observar o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, porquanto não determinada prévia intimação pessoal à comprovação da alegada hipossuficiência; (b) a declaração de hipossuficiência e ausência de obrigatoriedade de declarar rendas ao Fisco são suficientes a demonstrar incapacidade financeira, sendo indevida a exigência de prova de miserabilidade; (c) telas oficiais do sistema de restituição do imposto de renda da Receita federal constituem-se prova idônea e válida da inexistência de renda tributável e, por conseguinte, da hipossuficiência econômica; (d) houvera rigor excessivo do Juízo a quo na aferição da capacidade econômica, o que contrariara a finalidade da benesse da gratuidade, ao adotar critérios abstratos e genéricos; (e) possível o uso dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD à apuração da real situação patrimonial, diante da dificuldade de obtenção de documentos pela parte, como medida menos onerosa e mais eficaz; (f) a negativa do benefício implicara cerceamento e violação ao direito fundamental de acesso à Justiça; (g) pedira-se a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do recurso.Na decisão do mov. 8, fora autorizado o processamento deste agravo, pela eminente Relatora originária, Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, com atribuição de eficácia suspensiva.Contrarrazões no mov. 17.Incluído em pauta de julgamento, da Sessão virtual de 6.4.26 a 10.4.26, esta Relatoria designada pontuara divergência à proposta de voto da proba Relatora originária, ensejo no qual a Douta Maioria acompanhara aquela (a proposta divergente).
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALEste AI fora interposto de decisão do Magistrado singular, que não outorgara, à parte autora (ora agravante), o favor da gratuidade. E, da análise acurada do conteúdo dos autos, sobremodo da documentação exibida, vê-se que ela deve ser mantida.Ora, no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, preconizara que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já no art. 98, do CPC, expressa-se que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A propósito, o benefício da gratuidade acha-se mais esta regulação, do Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Enfim, com suporte no art. 99, § 2º, do CPC, tem-se que a não outorga do benefício da gratuidade (integral ou parcialmente) à parte que a pedira há de se apoiar na inexistência de sua carência, sendo que, no caso de dúvida objetiva, pode (e deve), sim, o Magistrado ordenar que ela promova a comprovação necessária a dissipar qualquer obscuridade, e, não sendo feita (de modo algum ou de forma insuficiente), o decreto denegatório será inevitável. Nesse sentido, veja:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998 / SP, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17). Destaques desta transcrição!Pois bem! É o que se passa no caso, porque o Magistrado, divisando incongruência entre a necessidade aventada e o que demonstram os documentos, determinara à parte ativa que dissipasse a dúvida, com documentação acurada e abrangente. E, nada obstante a oportunidade probatória, a incongruência não fora satisfatoriamente dirimida, de forma que da documentação existente nos autos não há, mesmo, reparo a ser empreendido na decisão em exame.Dos autos, tem-se que os Autores, ora Agravantes, casados entre si, ela auxiliar de serviços gerais ele agricultor, pediram a gratuidade processual, alegando não terem condições para o custeio processual, sem risco ao sustento próprio e familiar, pelo que exibiram, com a inicial, só declaração de hipossuficiência.Com isso, o Doutor Juiz determinara que os Autores exibissem documentos aptos a comprovar alegada condição de hipossuficiência, porém, mantiveram-se inertes, pelo que a benesse, a eles, fora indeferida.Nas razões recursais, a parte agravante se apoiara no fato de não declararem rendas ao Fisco, o que comprovaria a alegada condição de hipossuficiência financeira, pois a isenção dessa obrigação tributária estaria limitada a pessoa física com renda inferior a R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais).Todavia, como antes consignado, o agravante ADEMAR é produtor rural, ao que possui regramento próprio quanto à referida isenção, que, no caso de produtores rurais, estão isentos de declarar rendas ao Fisco até o limite de R$ 169.440,00 (cento e sessenta e nove mil quatrocentos e quarenta reais) anuais, consoante definido na Instrução normativa n. 2.255/25, da RFB, ou seja, ainda que eventualmente aufira renda em pouco mais de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) mensais, estaria isento da obrigação, pelo que referida renda supera, de sobra, o parâmetro a se aferir a alegada hipossuficiência financeira.Dessa forma, embora o Doutor Juiz, na Origem, tenha dado ensejo à parte ora agravante comprovar a alegada insuficiência de recursos, com a exibição de comprovantes suficientes a tanto, mantivera-se inerte, pelo que fica patente, assim, dúvida, que autorizasse a outorga pretendida, o que se buscara superar, com referido ensejo sem êxito, e malgrado, deliberadamente não comprovara o suficiente.Como é sabido, o Julgador não está jungido a ter que se curvar à declaração da parte, na qual, simplesmente, se dissera carente, malgrado pudesse (ou devesse), elidir as dúvidas que existiam nos autos, sobre a afirmação dela, sobre carência, todavia, apesar da oportunidade, não o fizera, deixando as obscuridades persistirem (como persistem).Sobre situações como esta, em que há falta de documentos aptos a corroborarem a afirmada a alegada carência econômica, indiciando alternativa única de se negar a pretensa benesse, nesta Câmara se tem decidido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS APTOS A DEMOSTRAR A DIMINUTA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0016640-62.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. hoje Des. Substituto ALEXANDRE KOZECHEN, julgado de 19.3.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE AVAL SOLIDÁRIO. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0042157-69.2020.8.16.0000, Paranavaí, Rel. hoje Des. Substituto EDUARDO NOVACKI, julgado de 14.12.20).Cabe anotar, enfim, que a parte terá oportunidade para voltar a pedir essa benesse a qualquer tempo, desde que, ao contrário do que fizera aqui, bem instrua eventual novo pleito, caso em que o próprio Juiz do processo poderá, sim, (re)examinar a situação, e, sendo o caso, contemplá-la, já que o tema não se sujeita aos efeitos da preclusão, sobremodo, quando fatos e/ou comprovantes “novos” restam postos à baila.Logo, ora se nega provimento ao recurso!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, com o que se mantivera a decisão questionada neste AI, nos termos postos na fundamentação.Como a Digna Relatoria originária restara vencida, consoante a sistemática processual vigente, habilitada está a lançar voto correspondente.É como se vota!
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