Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO DE VALORES (SISBAJUD). TENTATIVA VIA APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP) NO MESMO NÚMERO EM QUE SE EFETIVOU A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE LEITURA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADOS OS DADOS CADASTRAIS PERANTE O JUDICIÁRIO (ART. 77, VII, DO CPC). MUDANÇA DE NÚMERO TELEFÔNICO NÃO INFORMADA. EQUIPARAÇÃO À OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇO FÍSICO. INCIDÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 513, § 2º, III E § 3º, TODOS DO CPC. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CÂMARA NESTES MESMOS AUTOS (AI N.º 0109670-15.2024.8.16.0000). PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E COERÊNCIA (ART. 926 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I.
Caso em exame:
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de Londrina que indeferiu a convalidação da intimação do executado via WhatsApp sobre penhora realizada por meio do SISBAJUD, sob o fundamento de que a intimação eletrônica não foi validada por falta de confirmação de leitura, sendo alegado pela agravante que o executado foi validamente citado pelo mesmo número e que é dever das partes manter atualizados seus dados cadastrais.
II.
Questão em discussão:
A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica realizada via WhatsApp, sem confirmação de leitura, é válida quando o executado não informa mudança de número telefônico e foi validamente citado pelo mesmo canal anteriormente.
III.
Razões de decidir:
1. A intimação eletrônica via WhatsApp é válida mesmo sem confirmação de leitura, quando o executado é previamente citado validamente pelo mesmo canal.
2. O dever de manter atualizados os dados cadastrais, incluindo número de telefone, recai sobre as partes, conforme o art. 77, VII, do CPC.
3. A falta de comunicação de mudança de número telefônico é equiparada à omissão de comunicação de endereço físico, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC.
4. Existe decisão prévia proveniente dos mesmos autos que já reconheceu a validade de intimação eletrônica para cumprimento da sentença,
devendo ser observada a previsão do
art. 926 do CPC,
garantindo a segurança jurídica e a coerência nas decisões.
IV.
Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e provido,
confirmando a liminar e
convalidando
a intimação eletrônica.
Tese de julgamento:
É válida a intimação realizada por meio do aplicativo WhatsApp quando a parte já tiver sido validamente citada por esse canal, independentemente da confirmação de leitura, desde que não haja comunicação de alteração dos dados cadastrais perante o juízo.
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Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 77, VII, 274, parágrafo único, 513, § 2º e § 3º;
e 926.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n.º 0109670-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 23.08.2025; TJPR, 0057642-36.2025.8.16.0000, Rel. Des.
Jucimar
Novo
Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 23.08.2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0123429-12.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Londrina (mov. 321.1) que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a convalidação da intimação do executado via WhatsApp a respeito da penhora via SISBAJUD, sob fundamento de que a aplicação do Art. 274, parágrafo único, do CPC se limita às correspondências físicas. Inconformada, a Agravante alega que: a) o Agravado foi validamente citado pelo número (77) 99999-1234, ocasião em que confirmou sua identidade; b) é dever das partes manter seus dados atualizados (Art. 77, VII, do CPC), recaindo sobre o devedor o ônus de informar eventual alteração de contato; c) possível a aplicação analógica do art. 274, parágrafo único, do CPC devendo ser presumida válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, inclusive eletrônico; d) existe decisão anterior da 18ª Câmara Cível em agravo anterior no mesmo processo (AI n.º 0109670-15.2024.8.16.0000), em que já reconhecida a validade da intimação eletrônica sob os mesmos fundamentos, razão pela qual deve ser observada a previsão do arts. 926 e 927 do CPC, relativos à estabilidade e coerência jurisprudencial. Pede a reforma da decisão agravada e a convalidação da intimação eletrônica do recorrido e desde logo a antecipação de tutela recursal, asseverando que a manutenção da decisão agravada gera risco de prejuízo processual e financeiro à recorrente, especialmente em razão do inadimplemento persistente desde 2021. A antecipação da tutela recursal foi deferida (mov. 8.1 TJPR) a fim de desde logo considerar válida a intimação. Ausente contrarrazões, com retorno negativo da intimação do agravado (mov. 16.1 TJPR).
II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão impugnada se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. O recurso merece conhecimento, eis que preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e tendo o preparo devidamente recolhido. A decisão agravada assim decidiu: “Compulsando os autos, verifico que o executado foi citado via WhatsApp à seq. 1 80.2. Diante desse fato, e considerando a penhora efetivada via SISBAJUD à seq. 284.1-3, o exequente requereu que a intimação do executado se desse, igualmente, por WhatsApp.
No entanto, embora se tenha realizado a tentativa, não houve confirmação de identidade por parte do executado, conforme certificado à seq. 316.1, o que torna impossível o reconhecimento de validade da intimação, à medida que, em conformidade ao já decidido pelo TJPR, a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, se restringe às intimações por correspondência. [...] Tratando-se, portanto, de intimação eletrônica, faz-se necessária, para a validade do ato, a efetiva ciência do destinatário, o que não ocorreu nestes autos.
No entanto, em que pese não seja possível reputar válida a tentativa de intimação acostada à seq. 297.2, o executado foi, de fato, citado à seq. 180.2, consoante ao já exposto acima, e, a despeito disso, não informou, nos autos, nenhum outro endereço por meio do qual pudesse ser localizado. Relembro que, de acordo com o parágrafo único do art. 274 do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos [...] se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”.
Assim sendo, determino seja intimado o executado, quanto ao bloqueio de seq. 284.1-3, no endereço informado pelo exequente à ocasião da peça vestibular.” No mérito, a controvérsia consiste em saber se a intimação eletrônica dirigida ao número de WhatsApp pelo qual o réu foi validamente citado pode ser considerada válida, mesmo sem confirmação de leitura, nas hipóteses de ausência de informação nos autos de que este comunicou mudança de seus dados ao juízo. Nos termos do Art. 513, § 3º, do CPC, no cumprimento de sentença, presume-se realizada a intimação quando o devedor mudar de endereço sem prévia comunicação, observando-se o disposto no Art. 274, parágrafo único, do mesmo Código caso a intimação dirigida ao mesmo endereço resulte negativa. O Art. 77, VII, do CPC, impõe às partes o dever de manter atualizados seus dados cadastrais para o recebimento de intimações. A falta de comunicação da mudança do número telefônico é, por analogia, equivalente à omissão de mudança de endereço físico. Quanto à intimação eletrônica, esta segue a previsão da Instrução Normativa nº 73/2021, que exige que a comunicação por meio eletrônico seja feita de forma a permitir a confirmação da identidade do destinatário garantir a ciência do destinatário, e a falta de confirmação pode levar à nulidade da intimação. Como bem apontado pela agravante e bem reconhecido na decisão agravada “o executado foi, de fato, citado”. Da leitura dos autos verifica-se que após frustrada a citação pelos ARs de 22.1, 68.1, 79.1, 90.1, 105.1, 109.1, 124.1, 128.1 e Carta Precatória de 153.2 ocorreu a citação eletrônica do agravado no cumprimento da CP 8000684-38.2023.8.05.0009 perante a Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Anagé (174.1). Naquela oportunidade restou certificado pelo Oficial de Justiça: “Certifico que, conforme orientação dos Conselhos Superiores do Judiciário, Tribunal de Justiça da Bahia e parágrafo 3º, nos termos dos artigos 246 e 270 do Código Processual Civil, para que se privilegie a utilização de meios eletrônicos para a pratica de atos processuais, mantive contato telefônico através do celular (77) 99999-1234 com o deprecado: ALEX DIAS DAMASCENO, que ficou ciente do conteúdo da Carta Precatória, oriunda da 1ª Vara Cível de Londrina/PR, efetuando a sua CITAÇÃO, para querendo, apresentar defesa no prazo legal, compreendendo e concordando com a forma de comunicação. Como medida adicional e para documentar o ato, enviei cópia do mandado diretamente para o celular dele no aplicativo “Whatsapp”, cujo recebimento foi confirmado logo em seguida, conforme comprova a tela anexa”. (destaquei)A citação eletrônica cumpriu o estabelecido na Instrução Normativa nº 73/2021 e foi perfectibilizada no número (77) 99999-1234 (mov. 174.1), estabelecendo-se ali o canal oficial de comunicação. O art. 77, VII, do CPC prevê o dever de manter seus dados atualizados, asseverando que deve a parte ”informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.”. Com efeito, considerando que ocorreu a citação eletrônica, não é possível dispensar a agravada de manter atualizada a informação de número de telefone pois o dever de manter os dados cadastrais do único meio de comunicação frutífero nos autos atualizado recai sobre a parte, Assim. eventual alteração do número telefônico não comunicada ao juízo não pode ser oposta como obstáculo à continuidade da comunicação processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR WHATSAPP. CITAÇÃO JÁ EFETIVADA PELO MESMO CANAL.CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE E CIÊNCIA DO TEOR DO ATO .MEIO IDÔNEO E EFICAZ DE COMUNICAÇÃO. DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADOS OS DADOS CADASTRAIS. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.1. É válida a intimação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, quando a parte já houver sido validamente citada por esse canal, com comprovação de identidade e ciência do conteúdo. O uso do meio eletrônico atende aos princípios da economia, celeridade e efetividade processual, especialmente quando demonstrada sua eficácia. 2. É dever da parte manter atualizados seus dados cadastrais, inclusive número de telefone, nos termos do art. 77, VII, do CPC. Precedentes do STJ e TJPR reconhecem a validade da comunicação por aplicativos de mensagem desde que haja comprovação de ciência inequívoca. Agravo de instrumento provido (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057642-36.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.08.2025) No caso em comento registre-se que foram diligenciadas múltiplas instituições financeiras em 284.1 e que foi localizado e bloqueado o importe de R$ 2.106,97 em conta mantida pelo agravado perante a instituição BCO SANTANDER (BRASIL) S.A e perante a instituição BCO BMG S.A., instituições estas que já foram diligênciadas em contexto de busca de endereço em 64.1 oportunidade em que informaram o endereço “AV JONAS HORTELIO 05 OUT 2022 07:22 437 ESCOLA NORMAL 45020330VITORIA DA CONQUISTA “, o qual já foi objeto de diligência negativa anterior à citação eletrônica de 174.1, não remanescendo outra informação cadastral vinculada ao bloqueio objeto da intimação e ausente nos autos qualquer outra diligência positiva além da citação de 174.1.A despeito do bloqueio datar de março de 2025 e da intimação de 297.2 datar de junho de 2025, o agravado/executado ainda não compareceu aos autos a fim de questionar a validade do bloqueio ou apresentar qualquer oposição à execução sendo certo que o momento de discutir eventual prejuízo ou nulidade da intimação é em caso de eventual oposição apresentada pelo executado caso este opte por participar do processo. Por fim, registre-se que o telefone diligenciado (77) 9999-1234 é o mesmo utilizado pelo empresário individual ALEX DIAS DAMASCENO CPF 03022519524, CNPJ: 32.763.239/0001-00, o que apenas corrobora a correção do direcionamento original da citação e intimação.
Ademais,a questão já foi anteriormente submetida ao crivo desta 18ª Câmara Cível nestes mesmos autos, tendo o Des. Luiz Henrique Miranda consignado nos autos de Agravo de instrumento n. 0109670-15.2024.8.16.0000: “In casu, a citação do Agravado foi feita de forma eletrônica, não sendo cabível fazer digressões, neste recurso, sobre sua validade, dada a inexistência de discussão sobre isso e o fato de ela ter sido considerada, ao menos implicitamente, válida, a ponto de gerar a condenação dele à revelia. Portanto, a intimação obrigatória para o cumprimento voluntário do julgado haveria de ser realizada, como foi, de forma eletrônica também, ex vi do artigo 513, § 2º do CPC, sendo suficiente a ter por cumprida a formalidade a tentativa de contato através do mesmo número telefônico utilizado anteriormente, ainda que não confirmada a recepção da mensagem, por força do disposto no parágrafo 3º do mesmo artigo, conjugado com o artigo 274, parágrafo único do CPC.
Embora proceda a preocupação do magistrado de 1º grau, externada pela ponderação de que “não se descarta a possibilidade da alteração de número em razão de clonagens, fraudes, entre outros, situações corriqueiras no cotidiano”, obtempera-se que era ônus do Agravado manter atualizados seus dados cadastrais (CPC, art. 77, VII do CPC), inclusive o número do telefone celular para o recebimento de intimações, já que foi por essa via que recebeu a citação, não lhe socorrendo a alegação de que ignorava ter esse dever processual (LINDB, artigo 3º).” Portanto, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coerência (Art. 926 do CPC), não há razão para decidir de forma diversa, sob pena de beneficiar o devedor por sua própria inércia processual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, para considerar válida a intimação do executado realizada via WhatsApp, independentemente da confirmação de leitura, prosseguindo-se com os atos executórios na origem.
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