SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123429-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO DE VALORES (SISBAJUD). TENTATIVA VIA APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP) NO MESMO NÚMERO EM QUE SE EFETIVOU A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE LEITURA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADOS OS DADOS CADASTRAIS PERANTE O JUDICIÁRIO (ART. 77, VII, DO CPC). MUDANÇA DE NÚMERO TELEFÔNICO NÃO INFORMADA. EQUIPARAÇÃO À OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇO FÍSICO. INCIDÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 513, § 2º, III E § 3º, TODOS DO CPC. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CÂMARA NESTES MESMOS AUTOS (AI N.º 0109670-15.2024.8.16.0000). PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E COERÊNCIA (ART. 926 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de Londrina que indeferiu a convalidação da intimação do executado via WhatsApp sobre penhora realizada por meio do SISBAJUD, sob o fundamento de que a intimação eletrônica não foi validada por falta de confirmação de leitura, sendo alegado pela agravante que o executado foi validamente citado pelo mesmo número e que é dever das partes manter atualizados seus dados cadastrais. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica realizada via WhatsApp, sem confirmação de leitura, é válida quando o executado não informa mudança de número telefônico e foi validamente citado pelo mesmo canal anteriormente. III. Razões de decidir: 1. A intimação eletrônica via WhatsApp é válida mesmo sem confirmação de leitura, quando o executado é previamente citado validamente pelo mesmo canal. 2. O dever de manter atualizados os dados cadastrais, incluindo número de telefone, recai sobre as partes, conforme o art. 77, VII, do CPC. 3. A falta de comunicação de mudança de número telefônico é equiparada à omissão de comunicação de endereço físico, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC. 4. Existe decisão prévia proveniente dos mesmos autos que já reconheceu a validade de intimação eletrônica para cumprimento da sentença, devendo ser observada a previsão do art. 926 do CPC, garantindo a segurança jurídica e a coerência nas decisões. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido, confirmando a liminar e convalidando a intimação eletrônica. Tese de julgamento: É válida a intimação realizada por meio do aplicativo WhatsApp quando a parte já tiver sido validamente citada por esse canal, independentemente da confirmação de leitura, desde que não haja comunicação de alteração dos dados cadastrais perante o juízo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VII, 274, parágrafo único, 513, § 2º e § 3º; e 926. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n.º 0109670-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 23.08.2025; TJPR, 0057642-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 23.08.2025.