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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela interposto por BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., em face da decisão de mov. 110.1, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença, sob nº 0003401-21.2022.8.16.0129, que indeferiu o pedido da parte executada e manteve a decisão de mov. 99, que determinou a inscrição da matriz no SERASAJUD.Colaciona-se a decisão de mov. 99.1: “1. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para inclusão do CNPJ da matriz da empresa executada no sistema SERASAJUD.Conforme apontado pela exequente, a empresa executada possui outras unidades registradas, inclusive a matriz, cujo CNPJ foi informado nos autos. Nesse contexto, considerando as informações apresentadas, passa-se à análise do requerimento.2. Como de conhecimento, a matriz e filial integram a mesma pessoa jurídica, não possuindo personalidade jurídica própria ou autonomia patrimonial. A distinção de CNPJs serve apenas a fins cadastrais e fiscais, não afastando a responsabilidade solidária da empresa como um todo pelas obrigações contraídas.Assim, tratando-se de uma única pessoa jurídica, ainda que operando sob diferentes inscrições, é cabível a adoção de medidas constritivas que incidam sobre quaisquer de suas unidades, inclusive a matriz, para fins de efetivação da tutela executiva.Destaca-se, por oportuno, que a parte exequente responde por eventuais prejuízos decorrentes de eventual incorreção na identificação do CNPJ informado.3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a inclusão do CNPJ da matriz da empresa executada, conforme informado pela parte exequente, no sistema SERASAJUD”. Já a decisão agravada de mov. 110.1: “1. A parte executada requereu a suspensão da decisão de mov. 99, que determinou a inscrição da matriz no sistema SERASAJUD, sob o argumento de que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).De fato, a execução deve se desenvolver pelo modo menos gravoso ao devedor. Contudo, não se pode olvidar que a efetividade do processo executivo também constitui princípio norteador e deve prevalecer quando constatada a resistência da parte devedora.No caso concreto, observa-se que o feito tramita desde 2022 sem qualquer desfecho, não havendo cooperação da parte executada. Essa, ao contrário, vem apenas se opondo às medidas executivas regularmente determinadas. Assim, a manutenção da decisão de mov. 99 mostra-se adequada e necessária à efetividade da execução.2. Diante do exposto, indefiro o pedido da parte executada e mantenho a decisão de mov. 99, que determinou a inscrição da matriz no SERASAJUD. Cumpra-se. 3. Sobrevindo comunicação acerca de eventual recurso com efeito suspensivo, cumpra-se o que for determinado pela instância superior.4. Intimações e diligências necessárias” Inconformada a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando que o art. 805 do CPC determina que, havendo diversos meios para satisfação da execução, o juiz deve optar pelo modo menos gravoso ao devedor. Argumentou que a inscrição no SERASAJUD é medida extrema, de natureza coercitiva e sancionatória, devendo ser utilizada apenas em situações excepcionais, quando demonstrada inércia dolosa ou resistência injustificada do devedor. Afirmou não haver recusa em cumprir determinações judiciais, tampouco indícios de ocultação de bens ou obstrução deliberada da execução. A simples demora na constrição patrimonial, decorrente do regular exercício do direito de defesa, não autoriza a adoção de medidas atípicas de coerção.Ressaltou que a decisão agravada se limita a afirmar genericamente que “a parte executada vem apenas se opondo às medidas executivas”, sem apontar conduta concreta que caracterize resistência ilegítima. Defendeu que o contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, não se confundem com resistência abusiva, sendo ilegítima qualquer presunção de má-fé ou oposição infundada. Na ausência de comprovação de ocultação de bens ou má-fé processual, a inscrição da agravante no SERASAJUD revela-se desproporcional e precipitada, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade.Apontou que existem meios executivos típicos e menos gravosos que poderiam ser utilizados, como a pesquisa patrimonial por SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, entre outros, antes de se recorrer à restrição de crédito. Dessa forma, considera prematura e incompatível a manutenção da medida, especialmente diante da inexistência de fraude ou descumprimento intencional de ordens judiciais.Requereu a suspensão imediata da inscrição da matriz da agravante no SERASAJUD até o julgamento final do recurso, alegando urgência e risco de grave dano de difícil reparação, pois a restrição compromete sua reputação comercial, dificulta o acesso a crédito e afeta suas operações empresariais.Ao final, pugnou: (a) o recebimento do agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo para suspender a inscrição no SERASAJUD; (b) a intimação do agravado para apresentar contrarrazões; e (c) ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, reconhecendo a indevida aplicação da medida coercitiva e a revogação da inscrição da empresa no SERASAJUD, assegurando a observância ao princípio da menor onerosidade (mov. 1.1).Em análise perfunctória, esta relatora indeferiu o efeito suspensivo requerido (mov. 9.1 - TJPR).Intimado o agravado, ele apresentou as contrarrazões no mov. 15.1, onde requereu o desprovimento do recurso.Após, voltaram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão de mov. 110.1, que indeferiu o pedido da parte executada e manteve a decisão de mov. 99, que determinou a inscrição da matriz no SERASAJUD.Ressalta-se inicialmente, que corretamente ponderou o d. magistrado a quo na decisão de mov. 99.1 que é consabido que a matriz e suas filiais integram uma única pessoa jurídica, carecendo, cada unidade, de personalidade jurídica própria ou de autonomia patrimonial. A atribuição de inscrições distintas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – possui finalidade meramente administrativa, tributária e cadastral, não tendo o condão de afastar a responsabilidade solidária da empresa, considerada em sua totalidade, pelas obrigações legalmente assumidas.Nesse contexto, tratando-se de entidade jurídica una, ainda que operacionalmente estruturada sob diferentes inscrições cadastrais, mostra-se plenamente legítima a adoção de medidas executivas e constritivas que recaiam sobre qualquer de suas unidades — inclusive a matriz — a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva.Assim, não obstante o presente requerimento de suspensão da determinação de inscrição no sistema SERASAJUD já tenha sido julgado desprovido no Agravo de Instrumento nº 0015181-49.2025.8.16.0000, de relatoria da Exma. Desembargadora Denise Kruger Pereira, em 04 de junho de 2025, impende salientar que, àquela ocasião, somente a anotação relativa ao CNPJ da filial da empresa Executada foi efetivada, não abrangendo, portanto, a inscrição da respectiva matriz, como ora determinado na decisão agravada. Portanto, descabido o pleito de não conhecimento do recurso realizado em sede de contrarrazões.Dispõe o art. 782, § 3º do Código Processual Civil que: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.(...)§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Conforme ponderado no Agravo de Instrumento nº 0015181-49.2025.8.16.0000, de relatoria da Exma. Desembargadora Denise Kruger Pereira, julgada em 04 de junho de 2025, “o CNJ firmou com a Serasa Experian o Termo de Cooperação Técnica nº 20/2014, a fim de facilitar a tramitação dos ofícios de inscrição de devedores no respectivo cadastro (Serasajud)”. Esta e. Corte tem autorizado a utilização de referido sistema visando à concretização do princípio da efetividade processual e da cooperação, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO JUDICIAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão da Vara de Acidentes de Trabalho de Ubiratã, que indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, na ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.2. A parte agravante sustentou que o pedido formulado objetiva ampliar as chances de localização de bens penhoráveis, dada a ineficácia das diligências anteriores.3. O recurso foi processado sem pedido liminar, tendo a parte agravada apresentado contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, mediante requerimento do credor, como meio de efetivação da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte exequente.6. O sistema SERASAJUD, implantado por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre o CNJ e a Serasa, oferece via gratuita e segura para a efetivação da medida, restrita a perfis internos do Judiciário.7. O princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º) impõe ao magistrado o dever de viabilizar meios adequados para a efetividade da tutela executiva, inclusive mediante inscrição do devedor em cadastros de inadimplência.8. A medida é compatível com os princípios da economicidade, da efetividade e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, e 805). IV. DISPOSITIVO E TESE9 Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Tese de julgamento: “A inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, constitui meio legítimo e eficaz de coerção patrimonial no cumprimento de sentença, conforme art. 782, § 3º, do CPC.”. (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025537-06.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 21.07.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – REVELIA RECONHECIDA – TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO FRUSTRADAS REITERADAMENTE – BUSCAS DE BENS MEDIANTE SISTEMAS DO BACENJUD E RENAJUD – INCLUSÃO DO EXECUTADO NO CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SISTEMA SERASAJUD – ADMISSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AO COMANDO DO CPC, ART. 782, §2° – PAGAMENTO DO DÉBITO NÃO VERIFICADO – BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0100909-29.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 26.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS (CNSEG) E À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE SEGURO E DE VALORES EM PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DA PARTE DEVEDORA – REFORMA – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS – PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL – ENVIO DE OFÍCIO QUE SE MOSTRA COMO MEDIDA ADEQUADA À VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VALORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO – ENTENDIMENTO DESTA CORTE – VIABILIDADE DA PENHORA, DIANTE DOS NOVOS ELEMENTOS, QUE DEVE SER AVALIADA PRIMEIRAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM – INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR MEIO DO SISTEMA SERASAJUD – CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027202-91.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SERASAJUD E AO CENSEC. MEIOS DE PENHORA ESGOTADOS. TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DE CONVÊNIO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO, COM BASE NO ART. 782, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MÓDULO OPERACIONAL CEP DO SISTEMA CENSEC. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 782, § 3º do CPC prevê que a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.2. O CNJ firmou Termo de Cooperação Técnica de nº 20/2014 com a Serasa Experian, a fim de que facilitar a operalização do art. 782, § 3º, do CPC, possibilitando que o Poder Judiciário envie ordens de inscrição de nomes no respectivo cadastro de inadimplentes.3. O Conselho Nacional de Justiça, viabilizando racionalizar a tramitação de dados de Cartórios Extrajudiciais, em 2012, editou o Provimento 18/2012, por meio do qual instituiu a "Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial – SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental" (art. 1º).4. A instituição de tal recurso é sem ônus para qualquer órgão governamental, sendo que um dos seus objetivos é justamente o de criar um banco de dados para facilitar a pesquisa.Logo, como houve esgotamento de diligências junto aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, sem sucesso em encontrar valores ou bens passíveis de penhora, deve ser deferido o pedido do agravante. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010060-11.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.06.2023) – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE OFÍCIO AO SISTEMA DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO (SERASAJUD) (ART. 782, § 3º/CPC). TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 20/2014/CNJ/SERASA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1 “O art. 782, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tendo em vista o uso da forma verbal ‘pode’, tornando clara que se trata uma faculdade atribuída ao juiz a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto” (STJ-2ª T., REsp 1.762.254, Min. Herman Benjamin, j. 17.10.18, DJ 16.11.18).2. “Não cabe, contudo, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance. Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual. Na espécie, o indeferimento do pleito pelo Tribunal de origem deu-se unicamente com base no fundamento de que as recorrentes possuem meios técnicos e expertise necessária para, por si mesmas, promover a inscrição do nome do devedor nos cadastros de dados de devedores inadimplentes, não tendo sido tecida quaisquer considerações acerca da necessidade e da potencialidade do deferimento da medida ser útil ao fim pretendido, isto é, à satisfação da obrigação — o que justificaria a discricionariedade na aplicação do art. 782, § 3º, do CPC/2015” (STJ-3ª T., REsp 1.887.712, Min. Nancy Andrighi, j. 27.10.20, DJ 12.11.20).3. Não se observando óbice para que se restrinja a efetivação da tutela executiva pretendida, por se tratar de demanda que tramita a tempo considerável, deve-se lançar mão dos meios e ferramentas judiciais disponíveis, inclusive do SERASAJUD, nos moldes do termo de cooperação técnica nº 20/2014, celebrada pelo CNJ e SERASA, que visa justamente a facilitação da diligência. 4. Agravo de instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014727-40.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 18.09.2023) Há de se pontuar que o feito tramita desde 2022, sem êxito na satisfação do crédito, não se revelando, em princípio, desproporcional a medida, a qual, conforme anteriormente pontuado, visa a compelir o devedor a promover o pagamento da dívida.Quanto ao pleito de condenação em litigância de má-fé requerida em contrarrazões, não merece acolhimento.Para configuração da litigância de má-fé faz-se necessário que a parte tenha agido de modo flagrantemente doloso, alterando a verdade dos fatos com o intuito de imputar prejuízo à parte contrária, conforme artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - Alterar a verdade dos fatos;III - Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - Provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Tais condutas são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no artigo 77 do mesmo diploma legal.No caso, não se justifica a aplicação da penalidade, porque, para que se verifique a litigância de má-fé, é preciso que a parte descumpra seus deveres prescritos no artigo 77 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em análise.Ora, a atuação da agravante ocorreu dentro dos ditames da lei e no estrito objetivo de preservar/defender o direito que entendia possuir. Vale dizer, a recorrente somente exerceu o seu direito de busca da tutela jurisdicional.Além disso, a condenação por litigância de má-fé somente deve ocorrer quando forem evidentes os abusos praticados pelas partes e inquestionável a má-fé, o que também não se verifica no caso.Nesse sentido: “[...] 4. A busca pela tutela jurisdicional não pode se caracterizar como litigância de má-fé, já que se reveste na efetivação do direito fundamental à proteção judiciária dos direitos. Precedentes: REsp 1.081.326/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 27.4.2010; REsp 910.226/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15.9.2010.” (STJ, 2ªT, EDcl no RMS 27.759/SP, Min. Humberto Martins, 09.11.2010)."[...] Demais, no caso, a pretensão não se mostra infundada, não revela propósito inadvertido ou clavado pelo sentimento pessoal de causar dano à parte ré ou que a ação resultante de manifestação sombreada por censurável iniciativa. Grampea-se que a litigância de má-fé sempre reclama convincente demonstração."(STJ, 1ªT, REsp 152.447/MG, Min. Milton Luiz Pereira, 28.08.2001)."[...] 2. Para que se imponha a multa descrita no artigo 18 do Código de Processo Civil, é necessário que se demonstre inequivocamente "o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. (STJ. 3ª Turma. Rel. Min. CASTRO FILHO. REsp nº 418.342 /PB. julg. 11.06.2002)." (TJPR, 11ªCCv, Acórdão 424, Des. José Maurício Pinto de Almeida, 20.05.2005). Logo, não comporta acolhida o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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