SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123436-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DA MATRIZ DA EMPRESA NO SERASAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da inscrição da matriz da empresa no sistema SERASAJUD, mantendo a determinação anterior que autorizou a inclusão do CNPJ da matriz no referido cadastro, em cumprimento a uma execução provisória de sentença. A parte agravante argumenta que a medida é excessiva e desproporcional, alegando não haver resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da inscrição da matriz da empresa no sistema SERASAJUD é adequada, considerando os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução, diante da resistência da parte executada em cumprir as determinações judiciais.III. Razões de decidir3. A matriz e suas filiais integram uma única pessoa jurídica, não havendo autonomia patrimonial, o que justifica a inclusão do CNPJ da matriz no SERASAJUD.4. A medida de inscrição no SERASAJUD é legítima para assegurar a efetividade da execução, considerando a resistência da parte devedora e a tramitação prolongada do feito desde 2022.5. A alegação de que a inscrição no SERASAJUD é medida extrema não se sustenta, pois a parte executada não demonstrou cooperação para a satisfação da obrigação.6. Não se configura litigância de má-fé, pois a parte apenas exerceu seu direito de defesa, sem evidências de conduta dolosa ou resistência injustificada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, é uma medida legítima e eficaz para a efetivação da execução, desde que observados os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 782, § 3º, e 805; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015181-49.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 6ª Câmara Cível, j. 04.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0025537-06.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0100909-29.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 26.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0027202-91.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0010060-11.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0014727-40.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 18.09.2023.