SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123495-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM ATENDIMENTO MÉDICO PELO SUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelas agravadas em razão de suposto erro médico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prestação de serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospital privado conveniado configura relação de consumo e autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova com base em suas disposições.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços de saúde pelo SUS, mesmo em hospitais privados conveniados, não configura relação de consumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, mas pode ser feita a distribuição dinâmica da prova conforme o art. 373, §1º, do CPC. 5. Mesmo com a inversão, a parte autora deve demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tese de julgamento: Nos atendimentos realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) por hospitais privados conveniados, não se configura relação de consumo, afastando-se, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova com base em suas disposições._________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.05.2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.443/SC, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 06.02.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0038778-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0120798-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 05.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0097466-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 09.03.2026.