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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM ATENDIMENTO MÉDICO PELO SUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelas agravadas em razão de suposto erro médico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prestação de serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospital privado conveniado configura relação de consumo e autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova com base em suas disposições.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços de saúde pelo SUS, mesmo em hospitais privados conveniados, não configura relação de consumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, mas pode ser feita a distribuição dinâmica da prova conforme o art. 373, §1º, do CPC. 5. Mesmo com a inversão, a parte autora deve demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tese de julgamento: Nos atendimentos realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) por hospitais privados conveniados, não se configura relação de consumo, afastando-se, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova com base em suas disposições._________ Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.05.2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.443/SC, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 06.02.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0038778-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0120798-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 05.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0097466-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 09.03.2026.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0123495-89.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, nos autos da ação de indenização nº 0047705-91.2024.8.16.0014, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em face da decisão que, dentre outras providências, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova (Ref. Mov. 83.1 – autos originários). Irresignada, a agravante recorre sustentando, em síntese, que: a) é incontroverso o caráter público do atendimento realizado no Hospital Evangélico de Londrina, via Sistema Único de Saúde, não tendo as autoras pago nenhum centavo para quem quer que seja; b) se o atendimento foi gratuito, inexiste relação de consumo, já que o art. 3º, § 2º, do CDC é claro ao dispor que a relação entre fornecedor e consumidor deve ser onerosa, remunerada, razão pela qual é inaplicável ao presente caso o CDC e, consequentemente, a responsabilidade objetiva; c) a presente situação sequer pode ser incluída nos “serviços aparentemente gratuitos” uma vez que não foi a paciente quem custeou os tratamentos, nem a massa indistinta de pacientes do hospital, mais sim o poder público; d) a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão recentíssima promoveu o entendimento que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado; e) a presente lide deverá ser vista sobre a ótica do Código Civil, não sendo possível aplicar qualquer benesse consumerista, especialmente a própria inversão de ônus de custeio da prova se mostra inconsistente na medida em que os agravados possuem os mesmos meios de prova da ré, (prontuário médico), sendo imperioso que a distribuição das provas respeite as normas do Código de Processo Civil, cabendo aos autores comprovarem os fatos constitutivos de seu direito, e as rés, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora (artigo 373, I e II do CPC); e, f) as agravadas possuem conhecimento suficiente para acusar os médicos de erro médico, dissertando sobre dosagem de medicamento (ocitocina), tempo de uso de procedimentos (balão Klaus), não havendo dificuldade para expor o que entendem ter sido falho e qual teria sido a conduta correta, possuindo, consequentemente, condição suficiente para provar suas próprias alegações através dos quesitos que elas mesmas já apresentaram, podendo, inclusive, o fazer por meio de assistente técnico conforme permite o art. 466, § 1º, do CPC, sendo este o instrumento processual correto para o saneamento de qualquer hipossuficiência técnica que venha surgir.Ao final pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais).Intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões ao recurso (Ref. Mov. 15.1 – autos recursais).A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo parcial provimento do recurso (Ref. Mov. 18.1 – autos recursais).A agravante foi intimada para regularizar sua representação, o que foi feito (Ref. Mov. 21.1 e 24.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeDispensada a agravante do preparo em razão da justiça gratuita, em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. MéritoVolta-se o presente recurso contra decisão que, dentre outras providências, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova (Ref. Mov. 83.1 – autos originários).Nas razões do recurso, a agravante alega, em resumo, que não há relação de consumo no caso em comento, motivo pelo qual a aplicação do CDC deve ser afastada e, consequentemente, o ônus da prova não deve ser invertido.Trata-se de indenização por danos materiais e morais por suposto erro médico proposta pelas agravadas contra o hospital.Pela decisão agravada o magistrado a quo reconheceu a incidência do CDC tendo em vista que “O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor conceitua consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, isto é, destinatário econômico e de fato do bem ou do serviço. Não há dúvida, portanto, de que o paciente se enquadra nesta definição, pois utiliza dos conhecimentos do profissional da área médica em proveito próprio e pessoalmente, e o remunera por essa prestação de serviço.”Sabe-se que a questão da incidência ou não do CDC nos casos de erro médico, em que o serviço é prestado por hospital particular em convênio ou contrato pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não se apresenta pacificada no âmbito das turmas do Superior Tribunal de Justiça. Em julgado da 3ª Turma, em voto condutor da Min. Nancy Andrighi, perfilhou-se o entendimento de que não incidem as regras do código consumerista. Confira-se:RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. (...) (REsp n. 1.771.169/SC, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020. Sem grifo no original) Na 4ª Turma, por sua vez, predomina jurisprudência oposta, reconhecendo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CUSTEADO PELO PODER PÚBLICO E REPASSADO AO HOSPITAL PARTICULAR. ALEGAÇÃO GENÉRICA AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As alegações genéricas de ofensa a dispositivos legais sem a devida fundamentação configuram deficiência recursal e inviabilizam a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A circunstância de os serviços médicos terem sido prestados gratuitamente, ou remunerados pelo SUS, não isenta o profissional e a instituição da responsabilidade civil por erro médico. Precedentes. 6. A Corte de origem entendeu estar configurada a relação de consumo entre as partes com fundamento nas provas carreadas aos autos, de modo que a alteração da conclusão do Tribunal de origem demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 7. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso dos autos 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.443/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018. Sem grifo no original) Insta destacar que a cisão de posicionamentos persiste nas decisões monocráticas dos ministros a depender se o recurso é julgado no âmbito da 3ª ou da 4ª Turma. Assim, não aplicando o Código de Defesa do Consumidor, tem-se: REsp n. 2.002.026, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/06/2022 e (REsp n. 1.977.271, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 08/02/2022.Pela incidência das regras consumeristas, encontra-se a seguinte decisão: AREsp n. 2.043.724, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/05/2022.No entanto, o entendimento mais recente da Corte Superior é no sentido da inaplicabilidade do CDC:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO EM HOSPITAL VINCULADO AO SUS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. 1. "A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC" (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). 2. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.660.307/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025. Sem grifo no original) E igualmente deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA COM BASE NESSE DIPLOMA. ATENDIMENTO PRESTADO POR HOSPITAL PRIVADO, CONVENIADO AO SUS. AFASTAMENTO DO CDC EM PRECEDENTE DO STJ. SERVIÇO PÚBLICO QUE POSSUI NATUREZA UTI UNIVERSI. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. DISCUSSÃO ACERCA DA INCLUSÃO OU NÃO DO MUNICÍPIO NO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e autorizou a inversão do ônus da prova com base em tal legislação, sustentando o agravante a necessidade de inclusão do Município no polo passivo da ação, alegando que os serviços médicos foram prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e que não há relação de consumo entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prestação de serviços de saúde pelo SUS, em hospital privado conveniado, configura relação de consumo e autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e se é possível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC em casos dessa natureza ou não.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os serviços prestados no âmbito do SUS, mesmo com participação complementar da iniciativa privada, não configuram relação de consumo, o que afasta a incidência do CDC (Precedente do STJ).4. A discussão sobre a inclusão ou não do Município no polo passivo da ação originária não foi conhecida, pois a questão ainda não foi decidida pelo Juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido em parte, nessa extensão, provido.Tese de julgamento: Nos atendimentos realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) por hospitais privados conveniados, não se configura relação de consumo, afastando-se, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova com base em suas disposições, o que não obsta a redistribuição do ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, desde que observados os requisitos legais. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0097466-02.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 09.03.2026. Sem grifo no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO PELO SUS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DO ATO OU FATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão de saneamento que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e rejeitou a preliminar de incompetência territorial em ação indenizatória por suposto erro médico ocorrido durante atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente de atendimento médico custeado pelo SUS; b) definir o foro competente para processar e julgar a ação indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O atendimento médico foi prestado no âmbito do SUS, caracterizando serviço público custeado pelo Estado, ainda que executado por entidade privada conveniada, afastando a incidência do CDC (REsp 1.771.169/SC, STJ). A responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, incumbindo-lhe demonstrar causa excludente, enquanto à autora cabe provar a ocorrência e extensão dos danos. A competência territorial, afastada a aplicação do CDC, deve observar a regra do art. 53, IV, “a”, do CPC: foro do lugar do ato ou fato. Matérias relativas à ilegitimidade passiva e diligências não são conhecíveis em agravo de instrumento, por não se enquadrarem no rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinar a remessa dos autos ao foro de Campo Largo/PR. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às relações decorrentes de atendimento médico prestado pelo SUS, por se tratar de serviço público custeado pelo Estado. A competência territorial para ação indenizatória deve observar o foro do lugar do ato ou fato (CPC, art. 53, IV, “a”). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 53, IV, “a”, 64, §3º, 373, §1º, 1.015, XI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.05.2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0038778-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0120798-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 05.04.2025. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0107992-28.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 09.03.2026. Sem grifo no original) Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se inviável a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, daquele diploma legal, por se tratar de prerrogativa específica das relações de consumo.No entanto, não há óbice para que seja aplicado ao caso o art. 373, §1º, do CPC, que prevê a distribuição dinâmica da prova, permitindo-se a inversão do ônus probatório sempre que houver “excessiva dificuldade de cumprir o encargo”, hipótese aplicável ao caso, considerando que a discussão envolve alegada falha na prestação dos serviços médicos, ou seja, matéria de natureza técnica que pode ser trabalhada com mais facilidade pela parte ré.Em se tratando a ré/agravante de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, responde objetivamente pelos serviços prestados e pode comprovar a suposta regularidade na atuação sem grandes dificuldades, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.Ademais, evidente que, ainda que haja a inversão do ônus da prova, este fato não exime a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto à concretização e a extensão dos danos experimentados. À parte autora incumbe o ônus de demonstrar os danos materiais e morais, cabendo à ré afastar a alegada falha de atuação. Destarte, imperioso dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a incidência da legislação consumerista. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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