Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Perda de objeto em agravo interno devido ao julgamento do agravo de instrumento. Recurso prejudicado. I. Caso em exame1. A recorrente alegou que há perigo de dano concreto, postulando pela concessão do efeito suspensivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder o efeito suspensivo na via do Agravo de Instrumento.III. Razões de decidir3. O Agravo Interno é a reiteração das razões do Agravo de Instrumento, que já foi julgado.4. A relação de prejudicialidade faz com que a pretensão do recorrente tenha sido esvaziada, não havendo motivos para adentrar ao mérito da questão.IV. Dispositivo e tese5. Recurso de agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “O agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela provisória recursal perde seu objeto quando o agravo de instrumento já foi julgado, não havendo motivos para análise do mérito da questão”._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.022; CPC/2015, art. 1.015, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO INTERNO 0036982-55.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 18.10.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0123503-66.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0113995-96.2025.8.16.0000 AI, em trâmite perante a 14ª Câmara Cível deste Tribunal, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao agravo (mov. 9.1/AI).
Alegou em suas razões que: a. o recurso é tempestivo, pois a decisão agravada foi disponibilizada em 06/10/2025, iniciando a contagem do prazo de 15 dias; b. o cabimento do Agravo Interno está previsto no art. 1.021 do CPC, sendo adequado contra decisão monocrática do relator; c. a decisão agravada indeferiu efeito suspensivo sem considerar os requisitos do art. 995 do CPC, apesar da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora; d. a inversão do ônus da prova não é automática, devendo observar verossimilhança e hipossuficiência, requisitos não demonstrados no caso concreto; e. a decisão que aplicou normas do CDC e deferiu inversão probatória sem fundamentação afronta jurisprudência do STJ e princípios do contraditório e ampla defesa; f. a manutenção da decisão agravada acarreta risco de grave lesão à esfera jurídica do banco, inclusive com repercussões reputacionais e operacionais; g. a petição inicial é inepta e confusa, sem narrativa lógica dos fatos, o que implica violação ao devido processo legal e gera ônus processual indevido; h. a concessão do efeito suspensivo é indispensável para evitar prejuízos irreversíveis e garantir a efetividade da tutela jurisdicional, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão para o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Devidamente intimada (mov. 7.1/Ag), a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 11/Ag).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o que se verifica é que o Agravo Interno é a reiteração das razões da inicial de agravo de instrumento, ainda que as ponderando com o cabimento da tutela provisória recursal, indeferida nos autos de agravo de instrumento. Portanto, tendo em vista que o agravo de instrumento já se encontra julgado, tem-se que, diante da relação de prejudicialidade, o recurso de agravo interno perde seu objeto.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE ADIANTAMENTO DA TUTELA RECURSAL PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO QUE ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036982-55.2024.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.10.2024).Portanto, verificando-se que a pretensão almejada pelo recorrente foi esvaziada, inexistem motivos para adentrar ao mérito da questão tratada neste recurso.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de julgar prejudicado o recurso de agravo interno.
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