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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009019-35.2024.8.16.0174
Ap, da 1ª Vara Cível de União da Vitória, em que é Apelante EUGENIA MAZUR e Apelada ANÍSIA HOMENHIUK BERTOTTI.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível em face da sentença prolatada no mov. 75.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de União da Vitória que, nos autos de ação de anulação de doação, ajuizada por EUGENIA MAZUR, reconheceu a decadência do direito de anular a doação por vício de consentimento e do direito de revogar a doação por ingratidão, além de declarar a inexistência de doação universal, uma vez que reservado o usufruto, julgando improcedentes os pedidos iniciais formulados.
Consta da parte dispositiva da r. sentença (mov. 75.1): “[...] 1. Da decadência do direito de anular por vício de consentimento O art. 178 do Código Civil estabelece prazo decadencial de quatro anos para a anulação do negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Trata-se de prazo fatal e improrrogável, que extingue o próprio direito material quando não exercido tempestivamente. No caso dos autos, a doação foi formalizada em 01 de abril de 2016, conforme escritura pública juntada pela própria autora. O prazo decadencial de quatro anos, portanto, iniciou-se nesta data e expirou em 01 de abril de 2020. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 04 de outubro de 2024, ou seja, mais de quatro anos após o término do prazo legal. A alegação da autora de que houve promessa verbal não cumprida pela ré não tem o condão de alterar o termo inicial da decadência. Com efeito, o vício de consentimento, se existente, originou-se no momento da celebração do negócio jurídico, em 2016, e não posteriormente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo decadencial conta-se da data da celebração do ato, independentemente de quando o vício se manifesta concretamente. [...] 2. Da decadência do direito de revogar por ingratidão O art. 559 do Código Civil prevê prazo decadencial de um ano para a revogação da doação por ingratidão, contado do dia em que chegou ao conhecimento do doador o fato que a autorizou, e de que o donatário foi o seu autor. Trata-se, igualmente, de prazo fatal que extingue o direito potestativo de revogação. A análise dos autos revela que a relação entre as partes já apresentava sinais de deterioração desde época anterior ao ajuizamento da ação. Conforme narrado pela própria autora na inicial, "após o falecimento dos seus patrões, à autora veio a residir em Matos Costa conforme fora combinado, fato ocorrido há aproximadamente 03 (três) anos atrás" e que "já no início em sua nova moradia, os tratos praticados pela ré, que antes eram afáveis, passaram a se tornar agressivos e desrespeitosos". A autora relata expressamente que, "diante de um completo descaso e se sentindo solitária, após 07 (sete) meses residindo em Matos Costa/SC, a autora decidiu ir morar em sua cidade natal, Cruz Machado/PR". [...] 3. Da inexistência de doação universal Subsidiariamente, a autora pleiteia a declaração de nulidade da doação com base no art. 548 do Código Civil, que veda a doação de todos os bens sem que o doador reserve parte, ou renda suficiente para sua subsistência.
Tal pretensão não encontra respaldo fático. A escritura pública de doação estabeleceu expressamente a reserva de usufruto vitalício em favor da doadora, garantindo-lhe o direito de usar, gozar e fruir do imóvel até o fim de sua vida. Ademais, a doadora declarou na escritura possuir outros bens e renda suficiente para sua manutenção. A reserva do usufruto vitalício constitui forma eficaz de preservação da subsistência do doador, uma vez que lhe assegura a moradia e eventual renda decorrente da locação do bem. Deveras, o usufruto representa direito real que confere ao titular os atributos econômicos da propriedade, mantendo-se apenas a nua-propriedade com o donatário.
Inconformada, a Apelante pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que seja: a) afastado o reconhecimento da decadência quanto ao pedido de revogação da doação por ingratidão; b) declarada a nulidade da doação, nos termos do artigo 548 do Código Civil, diante da ausência de reserva de bens ou renda suficiente à subsistência da Apelante; e c) subsidiariamente, caso não se entenda possível o imediato julgamento do mérito, seja determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com a produção das provas requeridas, especialmente a realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das partes e testemunhas, para apuração da verdade real dos fatos. A seguir, vieram os autos conclusos, em razão de substituição ao Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan.
É o breve relatório. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
2. Mérito A prejudicial arguida confunde-se diretamente com o mérito da demanda, razão pela qual sua apreciação deve ocorrer de forma conjunta com o exame do pedido principal. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da r. sentença que reconheceu a decadência do pedido de revogação da doação por ingratidão e afastou a alegada nulidade da doação, prevista no artigo 548 do Código Civil. Pois bem. Conforme já relatado, a Apelante lavrou Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto Vitalício em favor da Apelada, em 01/04/2016. Posteriormente, afirmando ter sido abandonada e submetida a tratamento desrespeitoso, a Apelante ajuizou demanda visando a revogação da doação por ingratidão. Sobreveio a sentença (mov. 75.1), que reconheceu a decadência do direito de anular a doação por vício de consentimento, bem como do direito de revogá-la por ingratidão. Ao final, afastou a caracterização de doação universal e julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Da Prejudicial de Decadência - revogação da doação por ingratidão A decadência consiste na extinção de um direito em razão do seu não exercício no prazo legal. Seus prazos vinculam-se, em regra, aos direitos potestativos, bem como às ações destinadas a constituir, modificar ou desconstituir situações jurídicas, a exemplo da ação anulatória de negócio jurídico. Conforme leciona Flávio Tartuce: “[...] a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas. As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos, logicamente, têm essa última natureza. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. Didaticamente, é certo que o direito potestativo, por se contrapor a um estado de sujeição, é aquele que encurrala a outra parte, que não tem saída”. (Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 310). A parte Autora pleiteia a anulação do contrato de doação sob a alegação de ingratidão dos donatários, com fundamento nos artigos 557, inciso IV, e 558, ambos do Código Civil. Todavia, o artigo. 559 do mesmo diploma legal estabelece que a pretensão de revogar a doação por ingratidão submete-se ao prazo decadencial de um ano, contado do conhecimento do fato que a autoriza. “Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor”.
No caso, o Magistrado a quo reconheceu a decadência ao entender que a deterioração da relação entre as partes e os atos apontados como configuradores de ingratidão remontam ao período em que a Autora residia em Matos Costa/SC, há cerca de três anos, não se tratando, portanto, de eventos recentes aptos a justificar a fixação de termo inicial mais tardio para a contagem do prazo decadencial. Portanto, entendo que a pretensão de revogação da doação por ingratidão foi fulminada pelo transcurso do prazo decadencial, uma vez que os fatos apontados como ensejadores da ingratidão não são recentes e já eram de conhecimento da Autora há lapso superior a um ano antes do ajuizamento da demanda, atraindo a incidência do artigo 559 do Código Civil.
Da nulidade por doação universal A Apelante alega que não poderia ter doado 100% (cem por cento) de seu imóvel, mesmo com usufruto vitalício, de acordo com o artigo 548 do Código Civil. Inicialmente, destaca-se o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RENÚNCIA NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 548 DO CC. DO CÔNJUGE VIRAGO À INTEGRALIDADE DE SUA MEAÇÃO NA SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZAÇÃO DE DOAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. DOADORA COM RENDA SUFICIENTE PARA PRESERVAR PATRIMÔNIO MÍNIMO À SUA SUBSISTÊNCIA. 1. O art. 548 do Código Civil estabelece ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. A ratio da norma em comento, ao prever a nulidade da doação universal, foi a de garantir à pessoa o direito a um patrimônio mínimo, impedindo que se reduza sua situação financeira à miserabilidade. Nessa linha, acabou por mitigar, de alguma forma, a autonomia privada e o direito à livre disposição da propriedade, em exteriorização da preservação de um mínimo existencial à dignidade humana do benfeitor, um dos pilares da Carta da República e chave hermenêutica para leitura interpretativa de qualquer norma. 2. É possível a doação da totalidade do patrimônio pelo doador, desde que remanesça uma fonte de renda ou reserva de usufruto, ou mesmo bens a seu favor, que preserve um patrimônio mínimo à sua subsistência (CC, art. 548). Não se pode olvidar, ainda, que a aferição da situação econômica do doador deve ser considerada no momento da liberalidade, não sendo relevante, para esse efeito, o empobrecimento posterior do doador. 3. Assim, na situação em concreto é que se poderá aferir se a doação universal (omnium bonorum) deixou realmente o doador sem a mínima disponibilidade patrimonial para sua sobrevivência. 4. Na hipótese, a pretensão não merece prosperar, tomando-se em conta os limites do recurso especial e o somatório das seguintes circunstâncias do caso em concreto: i) reconhecimento da suficiência de fonte de renda à época apta a manter condições mínimas de sobrevivência digna; ii) não ter sido comprovado que a recorrente voltou a residir no imóvel objeto do litígio em razão de sua miserabilidade; iii) o lapso temporal do pedido de nulidade da doação - quase 20 anos após -, o que enfraquece o argumento de estar vivendo por tanto tempo em situação indigna; e iv) o fato de que a separação foi homologada em juízo, sob a fiscalização do representante do Ministério Público. 5. No tocante à doação inoficiosa, como sabido, há nulidade em relação ao quantum da deixa quando se exceder aquilo que poderia ser disposto em testamento (CC, art. 549). No presente caso, o Tribunal de origem chegou à conclusão de que a recorrente não trouxe provas de que o imóvel doado ao cônjuge varão excedia a parte a que a doadora, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm. 7 do STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.183.133/RJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg.17/11/2015)”.
A respeito do assunto, Flávio Tartuce ensina: “nula é a doação de todos os bens, sem a reserva do mínimo para a sobrevivência do doador (art. 548 do CC). Essa doação, que é vedada expressamente pela lei – sendo, por isso, uma hipótese de nulidade textual, nos termos do art. 166, VII, primeira parte, do CC –, é denominada doação universal”. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 763). Quanto ao tempo para a propositura da ação pelo mesmo motivo aventado, o mesmo Doutrinador leciona que: “como a nulidade é absoluta e envolve ordem pública, poderá a ação declaratória de nulidade ser proposta a qualquer tempo, sendo imprescritível”. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 764). A leitura do dispositivo conduz à conclusão de que é admissível a doação da totalidade do patrimônio, desde que o doador resguarde meios suficientes para a própria subsistência, seja por meio de reserva de usufruto, de rendas ou de alimentos, assegurando-se, assim, a sua manutenção e sobrevivência de forma digna. No caso dos autos, como bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, “A reserva do usufruto vitalício constitui forma eficaz de preservação da subsistência do doador, uma vez que lhe assegura a moradia e eventual renda decorrente da locação do bem. Deveras, o usufruto representa direito real que confere ao titular os atributos econômicos da propriedade, mantendo-se apenas a nua-propriedade com o donatário”.
Ainda, observa-se que a Apelante é aposentada e percebe proventos no valor de R$ 1.681,25 (um mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). Embora se trate de quantia equivalente a um salário-mínimo, diante das despesas comprovadas nos autos, tal valor se mostra suficiente para a sua subsistência digna. Destaca-se que, na contestação apresentada, a Apelada demonstrou ter auxiliado financeiramente a Apelante em diversas oportunidades, tanto ao custear o transporte de São Paulo/SP para Matos Costa/SC (mov. 24.11), quanto por meio de transferências frequentes (mov. 24.18). Cumpre ressaltar, ainda, os laudos juntados aos autos (mov. 24.12), os quais evidenciam que a Sra. Eugênia manifestava insatisfação em residir em local diverso de São Paulo, cidade em que viveu por mais de 50 (cinquenta) anos, indicando que o desconforto relatado não estava relacionado à conduta de sua afilhada, mas sim às dificuldades de adaptação à nova região. Por fim, a alegação de prescrição vintenária não merece prosperar.
Ao contrário do alegado no recurso de Apelação, o Código Civil estabelece, em seu artigo 205, o prazo prescricional de 10 (dez) anos para as pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas, por se tratar de hipótese não submetida a prazo específico em legislação especial, aplicando-se, portanto, a regra geral decenal. Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...]. 1. A pretensão dos apelantes não é meramente declaratória, mas constitutiva, visando à restituição do bem doado, o que atrai a incidência da prescrição. 2. O artigo 549 do Código Civil prevê a nulidade da doação que excede a parte disponível do patrimônio, mas não afasta a prescrição das pretensões patrimoniais decorrentes. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que apenas a ação declaratória pura é imprescritível, sendo as pretensões condenatórias ou constitutivas sujeitas à prescrição. 4. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme artigo 205 do Código Civil de 2002. 5. O termo inicial da prescrição é a data do registro da doação na matrícula do imóvel, momento em que se presume a ciência inequívoca do ato. 6. A teoria da actio nata não se aplica ao caso, pois trata-se de doação inter vivos com publicidade conferida pelo registro. 7. A ação foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional de dez anos, configurando a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: A pretensão de anulação de doação inoficiosa com efeitos patrimoniais é de natureza constitutiva e, portanto, sujeita à prescrição decenal, cujo termo inicial é a data do registro do ato jurídico na matrícula do imóvel, conforme artigo 205 do Código Civil.[...] (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0026758-89.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 03.12.2025)”.
Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 27/04/2016, com termo final em 27/04/2026. O prazo em questão refere-se à perda da pretensão (prescrição), a qual ainda se encontra em curso. Todavia, é imprescindível distinguir a prescrição da decadência. No caso concreto, a decadência, que importa na perda do próprio direito material, operou-se quanto aos fundamentos específicos deduzidos na petição inicial, a saber: a) nulidade por ingratidão, sujeita ao prazo decadencial de 1 (um) ano, nos termos do artigo 559 do Código Civil; e b) vício de consentimento, submetido ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, conforme dispõe o artigo 178 do Código Civil.
Desse modo, é de ser mantido a sentença que reconheceu a decadência, com o desprovimento do recurso em razão da doação universal, conforme exposto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência dos recursos aviados, e considerando o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, deve o Tribunal majorar os honorários recursais, conforme lição doutrinária abaixo transcrita: “A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. [...]”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, v. 3, Salvador: Ed. JusPodvim, 2016, p. 158/159). Portanto, em atenção ao previsto no referido dispositivo, e, em observância ao que dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, majoro o percentual arbitrado para 12% (doze por cento), considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e complexidade da causa e o tempo exigido para o seu serviço.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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