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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (mov. 168.1) proferida nos autos n° 0002061-92.2020.8.16.0038 de Ação Penal que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar o réu CRANEU JOSE DAROSA BRANCO nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Fixando a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Estabelecendo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo. O apelante CRANEU JOSE DAROSA BRANCO, inconformado com a sentença, por meio de seu advogado constituído, interpôs recurso de apelação (mov. 175.1) postulando a substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.Alternativamente, pugna, genericamente, absolvição do réu dos fatos imputados na denúncia. O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 180.1), postulando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Nesta instância, a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA exarou parecer (mov. 14.1-TJ) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso. O recurso não merece provimento. Da substituição Postula a substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Sem razão. No presente caso a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos: “Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (art. 46, §3º, do CP), num total de 730 (setecentos e trinta) horas,em entidade a ser oportunamente definida e fiscalizada pelo Conselho da Comunidade. b) diante da culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em 01 (salário) salário-mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da intimação acerca da imposição da referida pena restritiva de direitos. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP).” Pois bem. As penas restritivas de direitos constituem penas alternativas e têm por objetivo evitar a prisão, substituindo-a por determinadas obrigações ou restrições. As regras para a substituição estão previstas no artigo 44 do Código Penal e o juiz verifica a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade para a pena restritiva de direitos de acordo com o limite de pena fixada (não superior a quatro anos), primariedade, ausência de violência ou grave ameaça e circunstâncias judiciais favoráveis. E, no caso, verificando que o acusado preenchia os requisitos ali descrito, fez-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. A escolha da forma de substituição da pena é discricionariedade do Juízo sentenciante, não cabendo ao réu optar pela pena que melhor lhe agrade, haja vista que as penas restritivas de direito, apesar de serem mais benéficas ao acusado, não perdem o caráter de pena, não cabendo ao sentenciado escolher a modalidade que lhe mais agrade. Ademais, a redução ou alteração das penas diversas deve ser requerida quando do cumprimento da pena, junto ao juízo competente que é o da execução da pena (art. 116 da LEP), devendo para tanto o réu comprovar a real impossibilidade de fazê-lo. Neste sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Competência do Juízo da Execução Penal que não viabiliza a modificação da natureza da pena restritiva de direitos a ser cumprida, sob pena de violação da coisa julgada. ao juízo da execução compete, apenas, ajustar a forma de cumprimento da pena às circunstâncias do trabalho e condições do apenado. Inteligência dos artigos 66, V, “a”, e 148, ambos da LEP. Precedentes do STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000052-25.2024.8.16.0014 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 18.03.2024) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DA PENA ALTERNATIVA, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO COMPATIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA NÃO COMPROVADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, AJUSTANDO-AS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO CONDENADO E ÀS CARACTERÍSTICAS DO ESTABELECIMENTO, NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4001143-44.2023.8.16.0190 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 26.02.2024) Assim, a impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços a comunidade deve ser apreciada pelo Juízo da execução.Da condutaA defesa pugna, genericamente, pela absolvição do réu dos fatos narrados na denúncia.Não lhe assiste razão.Sem razão.Considero que, no presente caso, as provas produzidas nos autos revelam a prática pelo Apelante do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003: “Porte ilegal de arma de fogo de uso permitidoArt. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Assim narra a denúncia: “FATO 01: “No dia 04 de março de 2020, por volta das 1h25min, em estabelecimento comercial na Rua Argélia, n° 179, bairro das Nações, foro regional de Fazenda Rio Grande/PR, nesta Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado CRANEU JOSE DAROSA BRANCO, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, portava 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo pistola, Calibre 380,00, marca Taurus série KZA74689 e 07 (sete) munições de mesmo calibre, sem a imprescindível licença da autoridade competente e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. termos de depoimento de mov. 1.2, 1.4 e 1.15, fotos da arma de mov. 1.8 e 1.9 e auto de constatação provisória da arma de mov. 14.1). A arma e as munições foram submetidas a exame de constatação provisória de prestabilidade, sendo constatado que estão plenamente aptas a aos fins a que se destinam (auto de constatação provisória da arma de mov. 14.1).” FATO 02: “No mesmo dia, horário e local descritos no FATO 01, o denunciado CRANEU JOSE DAROSA BRANCO, dolosamente, de forma voluntária e ciente da ilicitude de sua conduta, por meio de gestos, ameaçou o ofendido Rogerio Brandao Garcia, proprietário do estabelecimento, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em empunhar a arma de fogo enquanto discutiam sobre o pagamento da conta (cf. termo de declaração de mov. 1.16, imagens da arma de mov. 1.8 e 1.9 e auto de constatação provisória da arma de mov. 14.1). A vítima manifestou seu desejo em representar criminalmente Boletim de Ocorrência nº 2020/262597 de mov. 1.7”. A pretensão recursal não merece amparo, porque as provas produzidas revelam que a autoria e a materialidade no que concerne ao delito restou suficientemente comprovada, porquanto o acusado portava uma arma e munições sem autorização.A materialidade restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência n. 2020/262597 (mov. 1.7); laudo pericial nº 23.318/2020 (mov. 144.1); bem como pela prova oral realizada nos autos.O boletim de ocorrência descreve: “DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA:FOI REPASSADO A EQUIPE PELO COPOM UMA SITUAÇÃO DE AMEAÇA ONDE UM INDIVÍDUO ESTAVA SE NEGANDO A PAGAR A CONTA EM UM BAR E ESTARIA PORTANDO UMA ARMA DE FOGO E FAZENDO AMEAÇAS AO DONO DO ESTABELECIMENTO. QUANDO CHEGAMOS NO LOCAL FOMOS RECEBIDOS PELO SOLICITANTE DE NOME ROGÉRIO QUE ESTAVA NA ENTRADA DO BAR E INFORMOU QUANTO AS CARACTERÍSTICAS E LOCAL EXATO QUE O INDIVÍDUO ARMADO ESTAVA. DE POSSE DAS INFORMAÇÕES A EQUIPE ADENTROU NO LOCAL E LOGO VISUALIZOU O SUSPEITO E FOI DADA A VOZ DE ABORDAGEM E NA BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADA EM SUA CINTURA UMA ARMA DE FOGO TIPO PISTOLA DA MARCA TAURUS CALIBRE .380 MODELO PT 138 MILLENNIUM PRO, DE NUMERAÇÃO KZA74689, MUNICIADA COM SETE MUNIÇÕES INTACTAS. O INDIVÍDUO ABORDADO FOI IDENTIFICADO COMO CRANEU JOSE DAROSA BRANCO E NÃO SOUBE INFORMAR A ORIGEM DA ARMA QUE ESTAVA PORTANDO, DIANTE DOS FATOS FOI LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E LHE FOI DADO VOZ DE PRISÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, LOGO EM SEGUIDA CRANEU FOI ENCAMINHADO ATÉ A UPA DE FAZENDA RIO GRANDE PARA PASSAR POR AVALIAÇÃO MÉDICA ONDE FOI CONSTATADO QUE O MESMO SE ENCONTRA INTEGRO E LOGO EM SEGUIDA FOI ENTREGUE NA DELEGACIA DE FAZENDA RIO GRANDE PARA QUE SEJAM TOMADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS.” No caso dos autos, destacam-se os depoimentos colhidos e transcritos da Sentença (mov. 168.1), in verbis: “Em Juízo, o Policial Militar Sandro Fanini Cavalcante Junior declarou (mov. 137.1): “Na data dos fatos, a gente foi acionado via COPOM, repassou a ocorrência para nossa viatura informando que no bar, o solicitante que era o dono do bar, que tinha um cliente lá que estava fazendo uso de bebida alcoólica e estava meio alterado no local e tava questionando a conta do que ele havia consumido ali. Daí meio que entraram num desacordo por causa do valor da conta e o rapaz teria ameaçado com arma, meio que mostrou, levantou a jaqueta mostrou a arma e falou que não ia pagar porque não tinha consumido aquilo que tava na conta, e daí a gente chegou no local, já tava o proprietário lá na frente do portão. Ele explicou pra gente aonde ele tava, sentado ali num banco bem no balcão do bar, passou pra nós as características dele, falou que ele tava de calça jeans, jaqueta. A gente fez o adentramento, fomos na direção dela e demos voz de abordagem. Na busca pessoal foi localizado na cintura dele a pistola, estava com as munições a pronto emprego, não tinha nenhuma deflagrada. Foi perguntado a origem da arma, se ele era proprietário, se ele tinha documentação, ele falou que não, que não tinha conhecimento. Foi perguntado se era irregular, se tinha vindo do Paraguai, ele não quis responder nada. Diante dos fatos ali, encaminhamos ele primeiro pro UPA e depois pra delegacia. A gente encaminhou ele pelo porte ilegal da arma de fogo. Ele não esboçou nenhuma reação, tava bem tranquilo ali. No meu ver ele tava um pouco alterado devido ao consumo de álcool. A arma estava na cintura mesmo; ele cooperou na busca e na abordagem, nas perguntas, não”. Em audiência de continuação, o Policial Militar Aiezer Selumiel Lacerda disse (mov. 159.1): “Como já faz algum tempo, eu não me lembro com exatidão, mas eu me recordo sim que eu atendi a ocorrência. A situação do Rogério, no bar do Rogério ali, ele estava sofrendo ameaças, se não me engano, porque um indivíduo lá se recusava a pagar o que estava devendo e ele estava portando uma arma de fogo. Beleza, recebemos essa ocorrência, deslocamos até o local. O senhor Rogério, que é proprietário do estabelecimento, já estava nos aguardando na frente do estabelecimento ali. Passou as características do autor ali, a gente adentrou para dentro do estabelecimento e realizamos a abordagem. De imediato, já observamos que o senhor Craneu estava alcoolizado e foi uma abordagem tranquila. A gente fez a revista pessoal e na sua cintura foi encontrada a pistola. A arma estava municiada e carregada. Foi indagado a respeito de eventual porte ali, pelo menos se ele tivesse algum registro de porte, pelo menos se ele tivesse alguma documentação dessa arma, ele falou que não tinha. Foi uma ocorrência, por mais que esteja envolvendo arma de fogo, foi uma ocorrência tranquila, a gente fez a abordagem. Não esboçou resistência, foi bem tranquilo. Não sei informar se pagou depois, ou se ele já havia pago essa dívida. Não me recordo quantas pessoas haviam no local, lá é um bar, onde frequentam mulheres, e os homens vão lá para pagar essas mulheres. Então, tinham mais pessoas assim, mas eu não me lembro quantas que tinham. Lá é uma casa meio de prostituição”. A seu turno, as testemunhas Claudinei Rodrigues de Paula (mov. 137.2) e Cleverson Farias Gomes (mov. 137.3), testemunhas de defesa, apresentaram em Juízo apenas declarações abonatórias. Por sua vez, o acusado Craneu Jose Darosa Branco, ao ser interrogado em Juízo, declarou (mov. 159.2): “Eu estava com essa arma, sim. Eu, na verdade, tinha comprado essa arma, aquele dia, na verdade. Não tenho muita lembrança, mas acho que ia ser uns 3 mil e pouquinho, assim, 4 mil, depois, não me lembro. Eu não tinha autorização para ter essa arma, porque eu comprei de mão de terceiro. Era um bar de mulher e eu estava lá armado. Então, eu tomei, acho que umas 7 cervejas, mas não foi só eu. Teve umas 5, 6 pessoas que estavam tomando cerveja comigo. Eu estava com amigo que eu encontrei lá, não era pessoa que convivia comigo. Não tinha ninguém me ameaçando. Essa arma de fogo, como eu viajei com caminhão, eu comprei lá quando estava indo para São Paulo. Encontrei um motorista com um caminhão lá, que queria me vender essa arma porque ele precisava de dinheiro. Tem um posto na divisa aqui para a frente da divisa de São Paulo. (...) No dia dos fatos eu cooperei com a abordagem da polícia. Na verdade, eu ia tentar regularizar tudo certinho”. Nota-se que os depoimentos dos policiais são convincentes e possuem pleno valor probatório. E, de qualquer forma, é cediço que a palavra dos agentes públicos tem grande eficácia quando em conformidade com os demais indícios dos autos.Por isso, as declarações dos agentes públicos merecem credibilidade, até porque não há nos autos evidência de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenham faltado com a verdade.Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais: "(...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. (...) 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes.” (HC 261.170/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014). "(...). Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, ainda mais quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (...)" (STJ, HC 171817/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje 01.12.2011). Cumpre salientar que o acusado admitiu que estava com a arma na data dos fatos, que teria pagado em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que comprou de um terceiro que precisava de dinheiro, dessa forma, verifica-se que o conjunto fático-probatório carreado aos autos traz elementos suficientes para se concluir que a conduta perpetrada pela apelante condiz com o descrito no tipo penal do delito denunciado, tendo ele praticado o delito de porte de arma de fogo de uso permitido.Os delitos previstos no estatuto do desarmamento, consistem em crimes de perigo abstrato que objetivam a proteção da incolumidade pública.Com efeito, o objetivo da lei penal é prevenir potenciais danos à vida e à saúde das pessoas, evitando que esses bens jurídico-penais que são vitais às relações sociais sejam lesionados, mediante a prática de eventos de graves consequências.Por isso, a sociedade demanda uma intervenção penal firme, para se prevenir a consumação de mortes e de lesões corporais.Note-se que, em sendo o bem jurídico tutelado pela Lei 10.826/2003 a incolumidade pública, e sendo a conduta perpetrada pelo acusado evidentemente um crime de mera conduta, irrelevante, para a sua configuração, a ocorrência de resultado naturalístico.Neste sentido, verifica-se que a conduta praticada se enquadra no tipo penal. Portar arma de fogo sem autorização legal, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, é presumido pelo tipo penal, por se tratar de crime de mera conduta e perigo abstrato, ou seja, consuma-se com a simples realização dos elementos contidos no tipo penal objetivo, prescindindo da efetiva intenção do agente com aquele comportamento, sendo que a probabilidade de vir ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal.Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO PARA COMPROVAR QUE O RÉU PORTAVA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA QUE FORNECERAM VERSÃO HARMÔNICA E COERENTE QUANTO AO ARMAMENTO TER SIDO ENCONTRADO NO CARRO DO ACUSADO. VERSÃO DEFENSIVA DE QUE O ARMAMENTO PERTENCIA AO PASSAGEIRO DO RÉU QUE NÃO FOI CORROBORADA POR NENHUM OUTRO ELEMENTO DE PROVA. ADEMAIS, CRIME DE MERA CONDUTA. PORTE DO ARMAMENTO SUFICIENTE PARA CONSUMAR O CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. ACOLHIMENTO. PENA CORPORAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, COM DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001032-66.2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - 29.09.2025) Portanto, a sentença não merece reforma, porque a autoria é certa e recai sobre a Apelante, havendo nos autos elementos suficientes para confirmar a condenação pela prática do delito imputado na inicial acusatória.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, tudo nos termos da fundamentação.
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