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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA METADE (ART. 90, § 4º, CPC). POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE NA EXCEÇÃO QUE CORRESPONDENTE AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ANTE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte executada e extinguindo o processo, condenando a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios. O Município, ora apelante, requer a reforma da decisão para que os honorários sejam reduzidos pela metade, conforme o disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução dos honorários sucumbenciais pela metade, em razão do reconhecimento do pedido de extinção da execução fiscal pela ilegitimidade passiva da parte executada, sem oposição pelo exequente, conforme disposto no art. 90, § 4º, do CPCIII. Razões de decidir3. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte executada e extinguindo o processo.4. O apelante não se opôs ao pedido de extinção, o que permite a aplicação do art. 90, §4º, do CPC para a redução dos honorários sucumbenciais pela metade.5. A jurisprudência reconhece a aplicação do art. 90, §4º, do CPC em casos onde a Fazenda Pública reconhece os termos da defesa e busca a extinção do processo.6. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, com a redução pela metade em razão do reconhecimento do pedido e consequente aplicação do art. 90, §4º, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para manter os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, porém, incluindo sua redução pela metade.Tese de julgamento: É aplicável a redução dos honorários advocatícios pela metade, conforme o art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, quando a parte exequente reconhece a procedência do pedido e não há oposição à tese de ilegitimidade passiva na exceção de pré-executividade._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 485, VI, 85, §§ 2º, 3º e 4º, e 90, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 17.06.2019; TJPR, Apelação Cível 0003871-10.2024.8.16.0185, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0054067-12.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0004614-56.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0006147-55.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 3ª Câmara Cível, j. 28.06.2022; Súmula nº 392/STJ.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0043589-76.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 93.1, proferida nos autos de execução fiscal sob nº 0043589-76.2023.8.16.0014, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 99.1). Na referida sentença, foi acolhida a exceção de pré-executividade, sendo declarada a ilegitimidade passiva do executado e extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. O Município de Londrina opôs Embargos de Declaração (mov. 97.1), alegando omissão pela sentença não se manifestar sobre a redução dos honorários pela metade, de acordo com o art. 90, §4º, do CPC.Em decisão acostada ao mov. 99.1, o Juiz decidiu que “A simples ausência de impugnação específica não se confunde com o reconhecimento do pedido, o que inviabiliza a aplicação do benefício legal pleiteado.”Na apelação, o Município alega que “Como se verifica no mov. 91.1, o Apelante não se opôs ao pedido de extinção, apresentado em forma de exceção (87.1). O julgador monocrático, no entanto, entendeu que deixar a critério do julgador a decisão não configuraria não oposição. Contudo, e a manifestação é clara ao reconhecer que o executado não tinha relação com o fato gerador (...). Não havendo oposição ao pedido de extinção formulado pela parte executada, a consequência lógica é aplicação da norma contida no Art. 90, § 4º do CPC “...)”.Requer, ao final, o recebimento do presente recurso, para se reformar a sentença e observar o regramento do art. 90, §4º, do CPC. Contrarrazões, mov. 107.1. É o relatório. II- VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Pretende o apelante a alteração da sentença com a redução dos honorários advocatícios de sucumbência pela metade, de acordo com o art. 90, §4º, do CPC.A sentença do mov. 93.1 acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução ante a ilegitimidade passiva da parte executada, bem como condenou a Fazenda ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária devida ao procurador do executado, conforme a seguinte fundamentação: “(...) A manutenção do nome do falecido no cadastro administrativo da municipalidade, embora relevante para o ato de lançamento, não tem o condão de sobrepor-se à realidade jurídica e de criar responsabilidade tributária a quem já não ostenta a condição de contribuinte.Acrescente-se, por fim, que não há como proceder à substituição do polo passivo da execução fiscal para incluir a nova proprietária. A Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a modificação do sujeito passivo na Certidão de Dívida Ativa, ao dispor que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução"Destarte, o acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente extinção do feito é a medida que se impõe. Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causum da parte executada e, em consequência, julgo extinto o processo, fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Condeno a Fazenda exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, com a restrição que segue, bem como ao da verba honorária devida ao Procurador da parte adversa, ora arbitrada em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III, do CPC, tendo em vista que, in casu, não há condenação principal, bem como não há que se falar em proveito econômico obtido, porque, em âmbito de execução fiscal, entendo que somente a Fazenda Pública exequente que o persegue e não a parte executada.Esclareço que o valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, segundo os mesmos critérios adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após, liquidada a verba honorária, o crédito de honorários será atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observado o período de graça (art. 100, § 5º da CF).Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Doutor Daniel Romeu Pantano, honorários advocatícios no importe R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. (...)”.
Pois bem.Assim dispõe o art. 90, §4º, do CPC: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.(...)§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” No presente caso, extrai-se da petição de mov. 91.1 que o exequente, ora apelante, se manifesta admitindo que houve comprovação da tese de ilegitimidade passiva e que deveria ser respeitada a vedação da Súmula 392 do STJ, a qual veda a modificação do sujeito passivo da execução. Na ocasião, pronunciou-se nos seguintes termos: Ou seja, não ocorreu oposição referente à tese de ilegitimidade passiva alegada na exceção de pré-executividade (mov. 87.1). Assim, se mostra possível a redução dos honorários, de acordo com o art. 90, §4º, do CPC.Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem reconhecendo que a regra do artigo 90, §4º, do CPC, é aplicável em casos semelhantes, quando o ente público abrevia a solução do litígio e, de boa-fé, reconhece os termos da defesa apresentada pelo excipiente, visando a extinção do processo. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 90 DO CPC. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.1. Em tendo sido a sucumbência reconhecida já sob a vigência do CPC de 2015, são incidentes as suas normas para o arbitramento de honorários de advogado.2.Aplicação do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda Segunda Seção, calculando-se os honorários de advogado, decorrentes da extinção do processo de execução em face da excipiente ante o acolhimento da exceção de pré-executividade, sobre o proveito econômico ou valor da causa.3.Incide, no entanto, o § 4º do art. 90 do CPC, reduzindo-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção, fatos incontroversos que foram, ademais, reconhecidos no acórdão e reafirmados pelo próprio recorrente, habilitando a aplicação do direito à espécie.4.Não há qualquer espaço para que, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, esta Turma arbitre honorários recursais em favor daquele que vê seu recurso especial provido e, assim, tem majorado os honorários sucumbenciais na origem fixados.5.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1679689-SC, Rel. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 17.06.20190) Também sendo esse o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA QUE PROTOCOLOU PETIÇÃO RECONHECENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELA EXECUTADA. PROCESSO EXTINTO, COM A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 90, §4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.É aplicável a regra do art. 90, §4º do Código de Processo Civil quando a Fazenda Pública reconhece os termos da defesa apresentada em sede de exceção de pré-executividade e o processo é julgado extinto.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003871-10.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 11.11.2025) Tributário e Processual civil. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Reconhecimento do pedido pelo exequente e imediata baixa administrativa do tributo. Redução dos honorários advocatícios pela metade. Possibilidade. Art. 90, §4º, CPC. Precedentes. Honorários advocatícios. Proveito econômico obtido. Fixação conforme critérios estabelecidos no art. 85, § 2º e §3º, do CPC. Sentença reformada em parte.Apelação cível provida.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0054067-12.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 06.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DIMINUIÇÃO DO VALOR EXEQUENDO – CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REDUZIDO PELA METADE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE O RECONHECIMENTO PELO EXEQUENTE, BEM COMO DA CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RESPECTIVAS – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DESTA CÂMARA – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004614-56.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 24.04.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO PELA PERDA DO OBJETO. INSURGÊNCIA RECURSAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUITADOS. NOVOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS PRATICADOS PELA FAZENDA PÚBLICA, POSTERIORMENTE A QUITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. POSTERIOR RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 90, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006147-55.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 28.06.2022) Por isso, merece provimento a pretensão recursal do apelante.Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com redução pela metade dos honorários, em observância ao contido no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil.
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