SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043589-76.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA METADE (ART. 90, § 4º, CPC). POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE NA EXCEÇÃO QUE CORRESPONDENTE AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ANTE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte executada e extinguindo o processo, condenando a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios. O Município, ora apelante, requer a reforma da decisão para que os honorários sejam reduzidos pela metade, conforme o disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução dos honorários sucumbenciais pela metade, em razão do reconhecimento do pedido de extinção da execução fiscal pela ilegitimidade passiva da parte executada, sem oposição pelo exequente, conforme disposto no art. 90, § 4º, do CPCIII. Razões de decidir3. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte executada e extinguindo o processo.4. O apelante não se opôs ao pedido de extinção, o que permite a aplicação do art. 90, §4º, do CPC para a redução dos honorários sucumbenciais pela metade.5. A jurisprudência reconhece a aplicação do art. 90, §4º, do CPC em casos onde a Fazenda Pública reconhece os termos da defesa e busca a extinção do processo.6. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, com a redução pela metade em razão do reconhecimento do pedido e consequente aplicação do art. 90, §4º, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para manter os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, porém, incluindo sua redução pela metade.Tese de julgamento: É aplicável a redução dos honorários advocatícios pela metade, conforme o art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, quando a parte exequente reconhece a procedência do pedido e não há oposição à tese de ilegitimidade passiva na exceção de pré-executividade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 85, §§ 2º, 3º e 4º, e 90, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 17.06.2019; TJPR, Apelação Cível 0003871-10.2024.8.16.0185, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0054067-12.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0004614-56.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0006147-55.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 3ª Câmara Cível, j. 28.06.2022; Súmula nº 392/STJ.