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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOEstado do Paraná interpôs Agravo Interno em face de decisão da 1ª Vice-Presidência dessa Corte estadual, proferida nos autos nº 0001046-52.2025.8.16.0155 Pet (seq. 13.1), que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC, e no Tema de Repercussão Geral 777 do STF.Alegou que “a responsabilidade do Estado do Paraná é subsidiária, sendo direta a responsabilidade do tabelião, considerando que o ato deste foi praticado em data anterior à lei 13.286/2016”, época em que o regime jurídico era diverso e anterior à fixação do Tema 777 do STF, sendo incorreta aplicação ao caso em tela. Aduziu que o entendimento jurisprudencial vigente “era no sentido de que a responsabilidade objetiva era do notário, sendo a responsabilidade do Estado apenas subsidiária”. Requer o provimento do recurso, com a admissão do Recurso Extraordinário.Contrarrazões pelo não provimento, com majoração de honorários recursais (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do Agravo Interno.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que, a partir do Tema 777 do STF, negou seguimento a Recurso Extraordinário, no qual discutida a responsabilidade civil do Estado-membro por danos provocados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 842.846/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 777), estabeleceu entendimento de que “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.[1]Para chegar em tal conclusão, partiu-se da premissa de que as atividades notarial e de registro têm natureza de “serviço público exercido/administrado em caráter privado, em razão de delegação constitucionalmente prescrita” (art. 236, CF/88), assim sendo regidas pelo regime jurídico de Direito Público, circunstância que qualifica os titulares das serventias como agentes públicos delegatários atuantes em nome do Estado. Assim, adotou-se a “teoria do risco administrativo”, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, segundo a qual “o Estado responde objetivamente pelos atos dos seus agentes, assentado o dever-poder de regresso responsável, nos casos de dolo ou culpa”.No caso em tela, o colegiado de origem constatou a falha na prestação do serviço registral, consistente em lavratura de escritura pública da compra de imóvel pelos autores (ora agravados) junto a pessoa que não era seu verdadeiro proprietário, que veio a ser posteriormente anulada por sentença em ação movida pelos verdadeiros donos do bem, bem como o respectivo dano, qual seja, a perda do imóvel pelos adquirentes e do valor pago a seu título para o fraudador. Assim, afastou a legitimidade passiva dos oficiais de registro e assentou a responsabilidade civil, direta e objetiva, sobre o Estado do Paraná, condenando-o a arcar com a reparação integralmente (Ap, seq. 16.1), em conformidade com o precedente obrigatório.Cumpre salientar que o fato de o dano ser anterior à Lei 13.286/2016 não infirma a aplicação da tese fixada ao presente caso. A mencionada lei alterou o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, de modo que a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro, anteriormente objetiva, passou a ser subjetiva. Como exposto, a tese de Repercussão Geral foi fundamentada nos artigos 37, §6º, e 236 da Constituição Federal de 1988. Dessa maneira, a verificação de dolo ou culpa do registrador, conforme estipulado pela Lei nº 13.286/2016, torna-se irrelevante para a determinação da responsabilidade do Estado. Note-se que, em exame da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, foram encontradas decisões anteriores à referida lei (por exemplo, RE 212.724, Rel. Min. Mauricio Correa, 2ª T., Julg. 30/3/1999, DJ de 6/8/1999).Ademais, no voto proferido pela Minª. Rosa Weber no julgamento do paradigma, em que traçadas a evolução legislativa da matéria e as divergências doutrinárias diante de cada lei, ficou claro o caráter constitucional da questão, além da continuidade do entendimento reafirmado pelo STF ao longo do tempo.Não bastasse, a Corte Suprema não limitou a tese fixada aos casos anteriores à mudança legislativa debatida, nem modulou seus efeitos. E, como bem observado no acórdão recorrido, “a tese firmada (Tema nº 777) [...] foi decorrente de fatos também ocorridos à época da redação original do artigo 22 da Lei nº 13.286/2016”.Indo além, no exame do Tema rejeitou-se a equiparação dos notários à categoria de “pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público”, prevista no art. 236 da CF/88, como tentativa de eximir os entes federativos e responsabilizar diretamente os titulares das serventias. Isso, tanto por serem pessoas naturais quanto em razão das disposições infraconstitucionais que instituem a responsabilidade subjetiva deles.E, de qualquer forma, mesmo que pudesse surgir dúvida sobre a possibilidade de a responsabilidade do agente delegatário ser compartilhada ou mesmo anteceder à do Estado, a Corte Máxima vem rejeitando essa hipótese. Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 12.06.2024. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. IRREGULARIDADE DE EMISSÃO DO DOCUMENTO. PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMAS 777 E 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. [...]”. (RE 1485377 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024.)“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ATO DE TABELIÃ CAUSADOR DE PREJUÍZO A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DIRETA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TABELIÃ. TEMAS 777 E 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. [...]”(RE 1527423 AgR, Relator(a): Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025.)Portanto, na ausência de comprovação de distinção capaz de afastar a aplicação do precedente em comento, não há razão para modificar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.Por fim, rejeito o pleito pela majoração de honorários recursais. Isso, pois “os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, sendo indevida a fixação em agravo interno e em embargos de declaração”.[2]Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário a partir da aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 777 do STF, nos termos do art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC.
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