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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041772-53.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Civil. Bancário. Revisional. Apelação cível. Revisão de juros remuneratórios, capitalização e repetição de valores ilegalmente cobrados em contrato de conta corrente. Sentença de procedência total do pedido inicial. Insurgência. Juros remuneratórios. Alegação de Ausência de abusividade. Sentença que merece parcial reforma. Mitigação da Súmula 530 do STJ. Juros constatados via perícia realizada em autos de prestação de contas. redução à taxa média do mercado apenas para os períodos em que superarem o dobro da média do mercado. Necessidade de novos cálculos para aferição do montante devido. Inviabilidade de utilização da mesma perícia. Capitalização de juros. Vedação para contratos anteriores à Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, bem como em razão da ausência de previsão expressa a respeito para o período posterior a legislação. Redistribuição do ônus sucumbencial. Pedido do autor julgado parcialmente procedente. Apelação parcialmente provida, para reduzir as taxas de juros remuneratórios à média de mercado nos meses em que a taxa cobrada superou o dobro da referida média e determinar nova liquidação de sentença, redistribuindo o ônus sucumbencial. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional de conta bancária, condenando o banco ao pagamento de valores referentes à devolução de quantias cobradas indevidamente a título de juros capitalizados, além de despesas processuais e honorários sucumbenciais. O banco alega que a sentença desconsiderou as particularidades do contrato e a legalidade das taxas de juros praticadas e capitalização, requerendo a reforma do julgado, vedando a utilização do laudo pericial como base para o pagamento do valor devido ao autor.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo banco em contrato de abertura de crédito em conta corrente, se permitida a capitalização de juros e se possível utilizar a perícia produzida nos autos de prestação de contas para contabilizar o valor devido ao requerente.III. Razões de decidir3. A sentença foi reformada para reduzir as taxas de juros remuneratórios à média de mercado nos meses em que a taxa cobrada superou o dobro da referida média.4. A capitalização de juros não é válida para contratos anteriores à Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e não houve comprovação de pactuação expressa para a capitalização no período após a edição da norma.5. O laudo pericial da ação de prestação de contas não pode ser utilizado como base de cálculo, devendo ser realizada nova liquidação de sentença para aferição do valor devido ao autor.6. A redistribuição do ônus sucumbencial, com 20% a serem pagos pela parte autora e 80% pela parte ré, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico de cada uma das partes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida para determinar a redução das taxas de juros remuneratórios à média de mercado, realizar nova liquidação de sentença e redistribuir o ônus sucumbencial.Tese de julgamento: Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, a ausência de estipulação prévia da taxa de juros não implica, por si só, a abusividade das taxas praticadas, sendo necessário comprovar a discrepância significativa entre a taxa média de mercado e a taxa efetivamente cobrada para a revisão judicial dos juros._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, art. 4º; Lei nº 4.594/1964; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001; Decreto nº 22.626/1933; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.051.810/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no REsp 2.035.661/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.09.2023; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; Súmula nº 121/STF; Súmula nº 539/STJ.