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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de ação de reparação por dano material nº 0029044-06.2024.8.16.0001, ajuizada por JOSÉ CIRO ABDALA, saneou o feito, rejeitando a tese de ilegitimidade passiva, prescrição e determinou a aplicação do CDC, bem como inverteu o ônus probatório (mov. 77.1). Em suas razões, defende o cabimento do recurso com base no art. 1.015 do CPC e na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), por haver urgência decorrente da inutilidade de se aguardar apelação para enfrentar questões prejudiciais de mérito (legitimidade/inépcia), capazes de extinguir o feito sem resolução do mérito.Sustenta a ausência de fundamentação da decisão agravada, pois não teria enfrentado todos os argumentos relevantes, em especial a inépcia da inicial, em afronta ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489, § 1º, do CPC, o que ensejaria nulidade.Defende a inépcia da petição inicial, pois a narrativa seria vaga e contraditória (ora menciona expurgos, ora diz não os pretender), sem indicação de quais índices estariam incorretos nem apresentação de memória de cálculo mínima, além de o próprio extrato da conta evidenciar “valorização de cotas”, “distribuição de reservas” e “rendimentos”, o que inviabiliza o contraditório e configuraria hipótese de extinção sem resolução do mérito.Alega a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da justiça comum, vez que o Banco é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência, limitado a sua operacionalização, sendo que atos de gestão são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor, devendo ser incluída a União Federal no polo passivo e, consequentemente, reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações que se referem à saques, retiradas e pagamento do PASEP.Sustenta ser indevida a inversão do ônus da prova, pois não estão presentes os requisitos para tanto, previstos no art. 373, §1° do CPC e, além disso, a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, já que não atua como fornecedor de serviços, mas sim como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Aduz que as questões deverão ser apreciadas levando em conta as regras do ônus da prova previstas no artigo 373 do CPC, até porque os parâmetros de atualização do saldo do PASEP são de fácil acesso na internet.Defende que a incidência do CDC também é incabível pelo fato de que não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista, bem como não está presente qualquer relação de natureza contratual, mas, tão somente, vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração.Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final, pugna para que seja reformada a decisão agravada (mov. 1.1 - AI). Na análise liminar (mov. 9.1 - AI), em exame preliminar de admissibilidade, conheci parcialmente do recurso, no tocante aos temas aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, e neguei o efeito suspensivo pretendido.Contrarrazões ao mov. 15.1 - AI.Por sua vez, a parte agravante BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo interno (mov. 1.1 – 0123567-76.2025.8.16.0000 Ag) alegando, em suma, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.Contrarrazões ao agravo interno no mov. 10.1 – Ag.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia da decisão saneadora de mov. 77.1 que determinou a aplicação do CDC, bem como inverteu o ônus probatório.Sustenta o agravante ser indevida a inversão do ônus da prova, pois não estão presentes os requisitos para tanto, previstos no art. 373, §1° do CPC e, além disso, a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, já que não atua como fornecedor de serviços, mas sim como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Aduz que as questões deverão ser apreciadas levando em conta as regras do ônus da prova previstas no artigo 373 do CPC, até porque os parâmetros de atualização do saldo do PASEP são de fácil acesso na internet.Defende que a incidência do CDC também é incabível pelo fato de que não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista, bem como não está presente qualquer relação de natureza contratual, mas, tão somente, vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração.Sem razão ao agravante.Isso porquanto, o STJ já se manifestou no sentido de que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras desde que o consumidor adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º, do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final”.Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Ressalta-se que, conforme se extrai do art. 5º, da Lei Complementar Nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a instituição financeira agravante detém a posição de administradora das contas individuais: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.Nesse contexto, portanto, inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses como a presente, em que discutida a ocorrência de falha na prestação dos serviços prestados pelo Banco do Brasil S/A como agente pagador exclusivo, conforme extraído do próprio endereço eletrônico da instituição financeira (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/#/), na administração dos valores depositados na conta do autor, ora agravado, como bem decidido pela magistrada. Já quanto ao pedido pelo afastamento da inversão do ônus da prova, observa-se que o tema 1.300 do STJ firmou tese no seguinte sentido: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300.Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.I. Caso em exame1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.II. Questão em discussão2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.III. Razões de decidir3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador.Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.IV. Dispositivo e tese6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido.(...)(REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)No entanto, cumpre aqui distinguir, de forma precisa, a natureza das demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP, a fim de definir corretamente o regime probatório aplicável. Nas ações em que o objeto da controvérsia se limita à alegação de má gestão do fundo, consistente na aplicação incorreta ou a menor dos índices de correção monetária e dos rendimentos legais, discute-se falha sistêmica imputável ao agente operador, hipótese em que o ônus da prova recai sobre o Banco do Brasil, por deter a administração, os critérios de cálculo e o histórico das movimentações, admitindo-se, inclusive, a inversão do ônus probatório.Diversamente, nas demandas em que o participante impugna lançamentos específicos a débito, sob o argumento de que determinados valores teriam sido indevidamente sacados de sua conta individualizada, incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, devendo a distribuição do ônus da prova observar a modalidade do pagamento questionado: compete ao autor demonstrar a inexistência de recebimento nos casos de crédito em conta ou pagamento via folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição probatória; e incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa, por se tratar, nessa hipótese, de fato extintivo do direito do participante.No caso dos autos, a demanda não versa sobre a ocorrência ou não de saques, mas sobre os desfalques decorrentes da má gestão do Banco requerido que, em tese, corrigiu incorretamente os valores depositados junto ao PASEP. Nesse sentido, observe-se que o autor já cumpriu o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 do CPC, pois colacionou aos autos os extratos relativos aos saques ocorridos em sua conta do PASEP (mov. 1.6/1.7), o que sequer se discute nos autos.Dessa forma, quanto ao ônus de prova, inaplicável o disposto no Tema 1.300 do STJ, conforme já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO CONTA BANCÁRIA PIS/PASEP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. BANCO ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. CDC. INCIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. DEMANDA QUE OBJETIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS TÍTULO DE PIS/PASEP. TEMA 1300 DO STJ. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097810-80.2025.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.10.2025 – destaquei)”DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1300/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. PARTE REQUERENTE QUE PUGNA PELA CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO AO PASEP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Na ação de origem não se discute matéria relativa a saques indevidos, mas sim a correta aplicação dos índices da atualização da conta PASEP da parte requerente, motivo pelo qual não há subsunção do caso ao tema 1.300/STJ.Juízo de retratação não exercido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037935-82.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025 – destaquei)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por falha na aplicação de índices de correção monetária em conta PASEP. Inaplicabilidade do Tema 1300/STJ. Prosseguimento da demanda. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento da ação de indenização por falha na aplicação de índices de correção monetária em conta vinculada ao PASEP, com fundamento no Tema 1300 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o sobrestamento do feito com base no Tema 1300 do STJ, quando a controvérsia se limita à correta aplicação dos índices legais de correção monetária nas contas PASEP, sem envolver lançamentos a débito ou saques indevidos.III. Razões de decidir3. O Tema 1300 do STJ trata da definição do ônus da prova em casos de lançamentos a débito em contas PASEP, não sendo aplicável a demandas que discutem exclusivamente a correção monetária.4. A jurisprudência do TJPR é pacífica no sentido de afastar o sobrestamento em casos que não envolvem saques indevidos ou lançamentos a débito.5. A decisão agravada condicionou o prosseguimento do feito à manifestação da instância superior, a qual já ocorreu, tornando desnecessária a manutenção da suspensão.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “É indevida a suspensão de processos que tratam da aplicação de índices de correção monetária em contas PASEP com base no Tema 1300 do STJ, quando a controvérsia não envolve saques indevidos ou lançamentos a débito, mas sim a correta aplicação dos índices legais de atualização monetária.”Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.323/PE, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/9/2025; TJPR, AI 0097810-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 10.10.2025; TJPR, AI 0072723-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, AI 0091576-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; Tema 1300/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118740-22.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025 – destaquei)À vista disso, tratando-se de distribuição do ônus de prova acerca da correta aplicação dos índices da atualização da conta PASEP da parte requerente, entendo que assiste razão a decisão agravada quando atribuiu ao réu o ônus da prova.Sobre o tema da inversão do ônus da prova, importa aclarar que a inversão ope iudicis está prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, houver verossimilhança em suas alegações ou quando configurada sua hipossuficiência, mediante as regras ordinárias de experiência.Registro ser desnecessário que a verossimilhança esteja conjugada com a hipossuficiência do consumidor na medida em que a norma invocada, com indiscutível clareza, aventa sua aplicação ante a presença alternativa – e não cumulativa – daqueles elementos: verossimilhança ou hipossuficiência.E vejo que, no caso dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se claramente demonstrado, tendo em vista que a instituição financeira possui evidente superioridade técnica – além de econômica – em relação ao consumidor pessoa física. Além disso, a vulnerabilidade informacional também se encontra presente em contraposição à instituição financeira, a qual, além de conhecimento, detém em seu poder eventuais documentos necessários para o deslinde do feito, tais como os extratos detalhados e legíveis do período de abertura da conta, bem como planilha/demonstrativos de evolução e atualizações, justamente o que é questionado nos autos.Nesse sentido, o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA NÃO CONHECIDO. SALDO NA CONTA BANCÁRIA. PIS/PASEP. CDC. APLICÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. NORMAS CONSUMERISTAS. INCIDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. PRESENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097121-07.2023.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.02.2024)Portanto, presentes os requisitos da inversão do ônus da prova quanto a prova de correta correção dos valores, nego provimento ao recurso interposto.Com o julgamento do agravo de instrumento, a análise do recurso de agravo interno interposto resta prejudicada, porquanto patente a perda superveniente de seu objeto, considerando a substituição da decisão liminar pela presente decisão.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, bem como julgar prejudicado o agravo interno interposto, porquanto patente a perda superveniente de seu objeto.É a proposta de voto.
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