SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003497-31.2021.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed May 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C DESCONSTITUIÇÃO DE FILIAÇÃO, GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. APELAÇÃO AUTÔNOMA. AFASTAMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PAI REGISTRAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA ENTRE OS GENITORES BIOLÓGICOS. FIXAÇÃO DO LAR REFERENCIAL. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. IMPLEMENTAÇÃO PROGRESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO ADESIVA. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE–PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação civil autônoma interposta pelo autor na ação de reconhecimento de paternidade cumulada com desconstituição de filiação, oferta de alimentos, guarda e convivência, e, de forma adesiva, pelas rés, contra sentença que reconheceu a multiparentalidade, manteve a filiação registral e biológica, fixou guarda unilateral materna, regulamentou a convivência paterno-filial de forma progressiva e estabeleceu alimentos em percentual do salário mínimo nacional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é impositivo afastar a multiparentalidade reconhecida em sentença, com exclusão do pai registral do assento de nascimento; (ii) saber se a multiparentalidade inviabiliza a fixação da guarda compartilhada; (iii) saber se é cabível a ampliação imediata do regime de convivência paterno-filial, com pernoite e divisão ampliada de períodos; e (iv) saber se é adequada a majoração dos alimentos e a alteração da base de cálculo da obrigação alimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multiparentalidade, embora não expressamente prevista em lei, é instituto reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, em especial à luz da interpretação constitucionalizada do Direito das Famílias, sendo admitida a coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos, sem hierarquização, sempre que tal solução atenda ao melhor interesse da criança.4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 622 da repercussão geral consagrou a possibilidade de reconhecimento simultâneo da filiação biológica e socioafetiva, com plenos efeitos jurídicos, não se prestando o vínculo biológico a excluir automaticamente a filiação registral preexistente.5. No caso concreto, a prova técnica produzida, especialmente os relatórios psicológicos, evidencia a existência de vínculo afetivo consolidado da criança com ambos os pais, biológico e registral, bem como o reconhecimento espontâneo de ambas as figuras paternas, de modo que a exclusão de um dos vínculos se mostra potencialmente prejudicial ao seu desenvolvimento psíquico e emocional.6. A multiparentalidade, por si só, não inviabiliza a guarda compartilhada, a qual constitui a regra legal, nos termos do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, desde que ambos os genitores estejam aptos ao exercício do poder familiar e inexistam circunstâncias excepcionais que justifiquem a guarda unilateral.7. No caso, embora reconhecida a multiparentalidade, o pai registral não manifestou interesse em exercer a guarda, inexistindo óbice à fixação da guarda compartilhada entre os genitores biológicos, com manutenção do lar referencial materno.8. A ampliação do regime de convivência paterno-filial, especialmente com pernoite, não constitui direito automático do genitor biológico, devendo ser implementada de forma gradual e cautelosa, em observância às peculiaridades do caso concreto, à idade da criança e às conclusões técnicas que indicam a necessidade de fortalecimento progressivo dos vínculos.9. A obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, sendo adequada a fixação dos alimentos em percentual sobre os rendimentos do alimentante quando demonstrado vínculo formal de emprego, por garantir reajuste automático e correspondência com o padrão socioeconômico do genitor, além de assegurar maior proteção ao interesse do alimentando.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação autônomo conhecido e provido em parte, apenas para fixar a guarda compartilhada da criança; recurso adesivo conhecido e provido.Teses de julgamento: “1. A multiparentalidade é juridicamente admissível e não pressupõe hierarquização entre filiação biológica e socioafetiva, devendo ser mantida quando atender ao melhor interesse da criança.” “2. O reconhecimento da multiparentalidade não impede a fixação da guarda compartilhada entre os genitores aptos ao exercício do poder familiar.” “3. A ampliação do regime de convivência paterno-filial deve observar a realidade fática e a prova técnica, podendo ser implementada de forma progressiva.” “4. A fixação dos alimentos em percentual sobre os rendimentos do alimentante é adequada quando há vínculo formal de emprego, em atenção ao trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade.”Dispositivos relevantes citados: CF, Arts. 1º, inc. III, 226, §7º, e 227; CC, Arts. 1.566, inc. IV, 1.584, §2º, 1.589, 1.634, inc. II, e 1.694, §1º; ECA, Arts. 3º, 4º, 19 e 100, inc. IV; CPC, Arts. 1.009, 1.012, §1º, inc. II, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 898.060/SC (Tema nº 622), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 21.09.2016;e STJ, REsp nº 1.838.271/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.04.2021;