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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Negresco S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos – CREDIPAR contra o acórdão de mov. 25.1/TJ, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, ora embargante.A decisão combatida restou assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BACEN (SCR). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA ANOTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SCR QUE TEM NATUREZA DE CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INCONTROVERSA A REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO E PAGAMENTO EM DIA PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO DE “PREJUÍZO” POR 2 (DOIS) MESES APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA RENEGOCIAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado aduzindo que não teria sido reconhecido que a retirada da anotação do débito teria se dado dentro do prazo legal, em maio de 2023, não existindo qualquer apontamento posterior a tal marco. Ainda, aduziu que não seria responsável pela notificação prévia à anotação e postulou pela manifestação acerca da Súmula 359, do STJ.Sob tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar os alegados vícios.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos em mov. 10.1/TJ.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.2 – No mérito, devem ser rejeitados.Em que pese a alegação da embargante de omissão no acórdão, não denoto sua ocorrência.Sustenta a parte que o acórdão teria deixado de reconhecer a retirada da anotação após a quitação do acordo e não teria se manifestado quanto a ausência de responsabilidade pela notificação prévia.Ocorre que, ao se analisar o decisum vergastado, nota-se que este é claro ao reconhecer que, realizado o primeiro pagamento da avença para quitação do débito, a manutenção da negativação se deu de forma indevida, veja-se (mov. 25.1/TJ, fls. 3 e 4):“(...) Cediço que, com o parcelamento de dívida concedido pela instituição de crédito e o efetivo pagamento pelo contratante, é indevida a manutenção do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito, ainda que anteriormente à quitação integral da avença.Note-se que o primeiro pagamento foi realizado em 07/03/2023 (mov. 1.10), enquanto a anotação só foi removida do SCR em maio de 2023 (mov. 27.4), conforme, inclusive, aduzido pela própria recorrente em suas razões.O autor fez efetiva prova da quitação das duas primeiras parcelas do acordo (movs. 1.10 e 1.11) e da manutenção da anotação de prejuízo no relatório do SCR (mov. 1.12). Por sua vez, a recorrente limita-se a aduzir que, enquanto não quitado o acordo, seria devida a manutenção da inscrição. Feito o acordo, o pagamento das parcelas implica em suspensão de exigência, de forma que de rigor a retirada da inscrição, de onde a ilicitude na manutenção.Sendo assim, entendo efetivamente demonstrado o ato ilícito praticado, visto que, mesmo com o adimplemento substancial da avença, inexistindo termo escrito vedando a retirada do nome com o primeiro pagamento do acordo, a parte ré não diligenciou a retirada da anotação junto ao SCR. (...)” (destaquei)Ademais, em que pese a insurgência aposta pela parte, não há o que se falar acerca de dever de notificação prévia e incidência da Súmula 359 do STJ ao caso, vez que o julgamento não tratou de suposta ausência de notificação prévia à inscrição, mas sim de manutenção indevida de negativação, de modo que não há omissão a ser sanada neste ponto. Sendo assim, não constato as alegadas omissões no acórdão vergastado.Em verdade, extrai-se que a embargante objetiva a reanálise do conteúdo decisório, finalidade estranha ao objeto do recurso de Embargos de Declaração, se tratando de inconformismo.Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram, assim como a legislação pertinente e a jurisprudência que a apoia. Assim, preenche os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.Caso a parte entenda ser necessária a reforma da decisão combatida, compete-lhe interpor o instrumento recursal adequado a tal finalidade.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, de seu exame, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência de vícios no julgado.
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