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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo interposto por JOÃO ROBERTO SCHMIT contra decisão proferida no mov. 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento, que indeferiu pedido liminar de concessão dos efeitos suspensivos ao agravo.Sustenta que a decisão deve ser reformada pelo fato de que restou devidamente comprovado o perigo de dano, tendo em vista que existem diversas execuções em curso fundadas nos mesmos contratos objetos da ação em comento.Aduz que, não obstante o laudo tenha sido considerado unilateral e genérico, o documento foi elaborado por engenheiro agrônomo habilitado, contendo análise detalhada de solo, clima, produtividade etc.Defende que o conjunto probatório dos autos atende aos requisitos cumulativos exigidos pela MCR 2.6.4, quais sejam, a dificuldade de comercialização dos produtos, a frustação da safra por fatores adversos e ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade.Argumenta a reversibilidade da medida, tendo em vista que a suspensão temporária da exigibilidade não altera a substância do contrato, somente preserva a utilidade do processo e evita dano irreparável à atividade produtiva.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.A questão discutida no presente recurso diz respeito ao indeferimento do pedido de antecipação de tutela pleiteado em agravo de instrumento manejado pela parte ora agravante.No entanto, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 0106863-85.2025.8.16.0000, entendo que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso.Neste sentido:AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041621-19.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024 - destaquei)Diante do exposto, não conheço do recurso pela perda superveniente de seu objeto, estando manifestamente prejudicado.
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