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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da parte ré, sob nº 0076737-52.2025.8.16.0000 (mov. 29.1/AI):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA, DETERMINANDO O BLOQUEIO DE VALOR EQUIVALENTE AO MONTANTE PAGO ANTECIPADAMENTE A TÍTULO DE TAXA ADMINISTRATIVA E QUE AS RÉS SE ABSTENHAM DE INSCREVER O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. ACOLHIMENTO. AUTOR QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC (PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO). TESE DE ERRO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DO CONTRATO NESTA FASE INICIAL DO PROCESSO. INSTRUMENTO FIRMADO PELAS PARTES INTITULADO COMO “PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO EM BEM MÓVEL, IMÓVEL OU SERVIÇOS”. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado configura julgamento “extra petita” quanto à revogação da abstenção de negativação, pois não houve pedido expresso nesse sentido pela parte ré, e que isso viola o princípio do “tantum devolutum quantum appellatum” e o da congruência. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos para que sejam supridos os vícios, com efeitos infringentes ou, ao menos, com o prequestionamento da matéria (mov. 1.1/ED). A parte agravada deixou o prazo decorrer sem apresentar resposta (mov. 10/ED). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. 2. Mérito: 2.1 Da alegação de julgamento "extra petita” no agravo de instrumento. Não acolhimento.
Para o embargante, o julgamento do agravo de instrumento foi “extra petita” quanto à revogação da abstenção de negativação, pois não houve pedido expresso nesse sentido pela parte ré, e que isso viola o princípio do “tantum devolutum quantum appellatum” e o da congruência, no entanto, o argumento não procede.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, sendo que, no caso concreto, não há nenhum desses vícios. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1843246/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020), o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que a toda evidência foi devidamente realizado no âmbito do acórdão embargado. Um julgamento extra petita é uma decisão judicial, em sede de segunda instância, pelo órgão colegiado, que decide algo diferente do que foi pedido pela parte recorrente, violando o princípio da congruência, ou seja, quando o órgão colegiado entrega uma prestação diversa da que foi solicitada, tornando o julgamento passível de nulidade.
No caso concreto, o agravo de instrumento foi interposto pela parte ré em face da decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, determinando que as rés se abstenham de promover a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e para determinar o bloqueio do valor de R$ 51.102,13, antecipadamente pago a título de taxa administrativa, mediante SISBAJUD (mov. 7.1/orig.). Nas razões do agravo foi defendida a tese de que a parte autora não atendeu os pressupostos preconizados no artigo 300 do CPC (mov. 1.1/TJ, p. 4/12). A parte agravante sustentou que a concessão da tutela está condicionada à constatação dos requisitos da plausibilidade jurídica e à demonstração do perigo e que isso não foi realizado a contento pelo autor. Foi requerido expressamente que a decisão fosse reformada para restar indeferido o pedido de tutela formulado pelo autor (mov. 1.1/TJ, p. 11/12). No acórdão constou expressamente que a “alegação de ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência” restava acolhida, ou seja, o órgão colegiado constatou a inexistência do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC e decidiu por revogar a decisão agravada, afastando as tutelas deferidas, seja a de bloqueio de valores, seja a de abstenção de negativação.
Outrossim, não faria sentido revogar a decisão agravada pela ausência da constatação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e manter, ao mesmo tempo, uma das medidas deferidas pelo juízo “a quo”. Assim, se o provimento do recurso contrariou os interesses da parte embargante, não é pela via dos embargos de declaração que vai obter a alteração do julgado, pois a adoção de tese diversa daquela defendida, não autoriza a oposição dos declaratórios. Por fim, destaque-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, ausente qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.
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