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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOAutarquia Municipal de Saúde de Londrina e outro interpuseram Agravo Interno em face de decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, proferida nos autos nº 0026733-66.2025.8.16.0014 Pet (seq. 17.1), que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC, e no Tema de Repercussão Geral nº 1.132 do STF.Alegaram que o acórdão recorrido impôs ao Município de Londrina/PR o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas com fundamento em legislação infraconstitucional anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022, que instituiu a obrigação da União de repassar recursos destinados ao custeio do piso nacional e que embasa o Tema 1.132 do STF. Defenderam que a ordem exarada pelo colegiado de origem seria inconstitucional, na medida em que determinou a aplicação retroativa do piso salarial previsto na EC mencionada, tratou de matéria reserva ao Poder Executivo e deixou de verificar a existência de prévia dotação orçamentária para tanto. Pugnaram, assim, pelo provimento do Agravo, a fim de que seja admitido o Recurso Extraordinário (Ag, seq. 1.1).Contrarrazões pelo não conhecimento do Agravo e, no mérito, seu não provimento (seq. 11.1).Ciência da PGJ-MP/PR (seq. 14.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODe plano, é de rigor a rejeição da preliminar formulada em contrarrazões. Diferentemente ao que defendeu a parte agravada, o agravante apontou as razões pelas quais o precedente invocado para negar seguimento ao Recurso Extraordinário teria sido aplicado de maneira equivocada, atendendo ao comando do art. 1.021, §1º, do CPC.Logo, não se cogita de ausência de dialeticidade.De modo que, satisfeitos na totalidade os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do Agravo Interno.Cinge-se a controvérsia à revisão da decisão que, a partir do Tema 1.132 do STF, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, no qual se discute o piso salarial de Agentes Comunitários de Saúde (“ACS”) e de Agentes de Combate às Endemias (“ACE”) associados ao sindicato recorrido.No Recurso Extraordinário nº 1.279.765/BA, julgado na sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.132)[1], o Supremo Tribunal Federal analisou caso concreto envolvendo Agentes do Município de Salvador/BA e, a partir disso, firmou entendimento sobre a constitucionalidade do piso salarial nacional, bem como o alcance dessa expressão, fixando-se as seguintes teses:“I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal;II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.”Para fundamentar a primeira tese, o Ministro Relator apresentou o histórico normativo do tema, tanto no plano constitucional quanto no legal. Ressaltou que a Emenda Constitucional nº 63/2010 alterou o art. 198, § 5º, da Constituição Federal para determinar que lei federal fixasse o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), bem como regulamentasse a assistência financeira da União aos demais entes federados.Essa determinação foi cumprida por meio das Leis nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018, que modificaram a Lei nº 11.350/2006 — norma que já instituía o regime jurídico geral da categoria. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 120/2022 incluiu novas regras no art. 198 da Constituição, estabelecendo, nos §§ 7º e 9º, a responsabilidade direta da União pelo pagamento dos vencimentos desses agentes e garantindo-lhes remuneração mínima equivalente a dois salários-mínimos. Assim, concluiu pela constitucionalidade do piso salarial instituído pela Lei 12.994/2014.Quanto à segunda tese, entendeu-se que as parcelas previstas na lei municipal analisada — o vencimento básico e a denominada “gratificação por avanço” — eram pagas de forma geral e permanente a todos os integrantes da carreira. Por essa razão, independentemente da nomenclatura atribuída, tais parcelas integravam o piso salarial devido aos servidores desde o ingresso no cargo. Assim, como a gratificação possuía caráter genérico, sem relação com condições específicas de trabalho de cada servidor, ela deveria ser considerada componente do piso salarial exigido pela norma constitucional.No caso concreto, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, a 2ª Câmara Cível verificou que o piso pago às referidas categorias no Município de Londrina é inferior a dois salários-mínimos, e manteve a sentença que havia determinado a implementação do piso salarial previsto no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 (com redação dada pelas Leis 12.994/2014 e 13.708/2018) e na EC 120/2022 (Ap, seq. 58.1), em conformidade com o precedente obrigatório.Cumpre destacar que o piso salarial da categoria foi instituído pela Emenda Constitucional nº 63/2010 e regulamentado pelas Leis nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018. A Emenda já tratava da ajuda de custeio da União aos entes municipais, como esclarecido no voto do Ministro Gilmar Mendes:“I – SOBRE A APARENTE VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO Quanto à primeira das questões postas em face desta Suprema Corte, tenho que a aplicação do piso nacional estabelecido pelo art. 1º da Lei 12.994/2014 aos servidores estatutários dos entes subnacionais não viola o pacto federativo, sobretudo porque a própria norma constitucional que determinou o estabelecimento do piso salarial profissional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, já previa – mesmo antes da Emenda Constitucional 120/2022 – mecanismo de custeio complementar, por parte da União, para o cumprimento do referido piso salarial (Constituição, art. 198, § 5º, na redação dada pela Emenda Constitucional 63/2010).”Assim, a determinação de pagamento das parcelas retroativas não representou aplicação retroativa indevida da Emenda Constitucional nº 120/2022, como alegado pelos agravantes.Além disso, a decisão impugnada definiu, de forma precisa, o regime jurídico aplicável a cada período abrangido pela condenação, observando a legislação vigente em cada fase, como se observa:“‘Os pagamentos acima apontados devem observar os seguintes parâmetros:De 2018 até 04 de maio de 2022: piso fixado pela Lei 12.994/2014;De 05 de maio de 2022 até 30 de abril de 2024: piso da Emenda Constitucional nº 120/2022;A partir de 10 de abril de 2024: piso da Lei Municipal nº 13.755/2024’.” (Ap, seq. 58.1, fls. 02-03).Ressalta-se que o direito dos Agentes municipais ao piso salarial não é afetado por eventual ausência de repasses da União ao Município. Eventuais divergências ou insuficiências nos repasses devem ser resolvidas diretamente entre o ente municipal e a União, na esfera apropriada, sem que isso prejudique o direito dos servidores.Por fim, a alegação de eventual inexistência de previsão ou dotação orçamentária para efetivar os pagamentos não é suficiente para infirmar a incidência do leading. A propósito, já se manifestou o STF:“Em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos artigos 1º, 2º, 18, 22, inciso XVI, 24, 25, § 1º, 167, 169, caput e § 1º, e 198, § 5º, da Constituição Federal. [...] Argumenta que 'o acórdão ora recorrido assim o fez à revelia de todo o planejamento local consubstanciado no orçamento público, criando despesa sem a necessária previsão orçamentária, em violação à organização orçamentária do ente estadual e em ofensa direta aos arts. 167 e 169, §1º, da CF/88 que vedam a realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam a limitação orçamentária estabelecida para cada exercício financeiro'. [...] Nesse contexto, verifica-se que as conclusões do acórdão atacado não divergem no entendimento firmado pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.279.765/BA, feito paradigma do Tema nº 1.132 da Repercussão Geral, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, ocasião em que se firmou a seguinte tese: [...].” (ARE 1555785, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 27/06/2025, Publicação: 30/06/2025.)“No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente afirma que o acórdão 'é claramente afrontoso aos ditames insculpidos nos arts. 1º, 2º, 18, 24, 25, §1º, 167 e 169, caput e §1º, e 198, §5º, todos da Carta Magna' (e-doc. 10, p. 11; grifos no original). [...]
Argumenta que 'o acórdão ora recorrido assim o fez à revelia de todo o planejamento local consubstanciado no orçamento público, criando despesa sem a necessária previsão orçamentária' (e-doc. 10, p. 5- 6; grifos no original). [...] O Plenário desta Corte, no exame do Recurso Extraordinário nº 1.279.765-RG/BA (Tema RG nº 1.132), manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria objeto do presente recurso e, em decisão de mérito, proferiu acórdão assim ementado: [...]. Assim, a conclusão do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.” (ARE 1374124, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 21/11/2024, Publicação: 25/11/2024.)Verifica-se, pois, que o julgamento realizado por esta Corte Estadual observou os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.132 de Repercussão Geral, nada trazendo os recorrentes de inovador contra tal conclusão.Portanto, não demonstrada a violação frontal às diretrizes estabelecidas no Tema 1.132 do STF, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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