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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Banco do Brasil S/A ajuizou a Ação de execução de título extrajudicial nº 0002828-75.2009.8.16.0084 em face de Rafael & Guizelini Ltda, Claudia Paris Rafael, Vanderlei Refael e Valmir Guizelini. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) a executada emitente, representada por Vanderlei Refael realizou, em 16/06/2005, junto ao exequente, operação de cédula de crédito comercial nº 40/00154-7, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em que ajustado o pagamento por meio de cinquenta e quatro parcelas mensais; b) a executada realizou apenas o pagamento de quatro parcelas, razão pela qual os demais executados, na qualidade de avalistas, incorreram na cláusula de vencimento antecipado; c) foram realizadas diversas tentativas amigáveis para chegar ao adimplemento da dívida, contudo os executados permaneceram inertes; d) a executada ofereceu como garantia duas máquinas de confecção, avaliadas nos valores de R$ 14.000,00 e R$ 11.000,00, razão pela qual devem ser penhorados os referidos bens móveis, bem como possíveis outros bens para saldar a dívida atualizada no valor de R$ 32.323,28. Requereu-se o seguinte: i) a citação dos executados para que promovam o pagamento do débito; ii) não sendo encontrados os executados, o arrestamento dos bens descritos para garantir a execução, nos termos do art. 653 do CPC (mov. 1.1 - autos de origem). Determinou-se a citação da parte executada (mov. 1.2 – autos de origem).Intimou-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora (mov. 11.1 - autos de origem). Banco do Brasil S/A requereu a expedição de ofício ao BACENJUD para localização de ativos financeiros passiveis de penhora em nome da parte executada (mov. 27.1 – autos de origem).A busca de ativos financeiros via Bacenjud resultou infrutífera (mov. 41.2 – autos de origem).Banco do Brasil S/A requereu a busca de bens em nome da parte executada via Renajud (mov. 45.1 – autos de origem).A pesquisa via Renajud encontrou dois veículos em nome da executada Claudia Paris Rafael (mov. 50.1 – autos de origem).Banco do Brasil S/A requereu a realização de pesquisa junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COPEL e SIEL para localização dos endereços dos executados (mov. 58.1 – autos de origem).Após a realização de diversas diligências infrutíferas para citar os executados, Banco do Brasil S/A requereu a citação da parte executada por edital (mov. 136.1 – autos de origem)Deferiu-se a citação por edital dos executados Rafael & Guizelini Ltda, Valmir Guinzelini e Vanderlei Refael, e em caso de inércia, nomeou-se o advogado dativo Victor Umberto Santos Serutti para realizar a defesa da parte executada (mov. 139.1 – autos de origem).Sobreveio, por meio de carta precatória, a informação de que o executado Valmir Guinzelini faleceu em 26.10.2015 (mov. 140.148 – autos de origem).Banco do Brasil S/A requereu a expedição de ofício ao distribuidor para localizar inventário, bem como ofício à Receita Federal para localizar possíveis bens ou herdeiros para que seja possível continuar a execução em face de Valmir Guinzelini (mov. 143.1 – autos de origem).Indeferiu-se o pedido de expedição de ofício ao distribuidor e Receita Federal (mov. 148.1 – autos de origem).Em 06.06.2018, foram expedidos editais para citação dos executados Rafael & Guizelini Ltda e Vanderlei Refael (movs. 152.1 e 152.2 – autos de origem).Claudia Paris Rafael foi citada em 08/05/2018 (mov. 155.137 – autos de origem).Rafael & Guizelini Ltda, Vanderlei Refael e Valmir Guizelini, por meio de advogado dativo nomeado, apresentaram defesa por meio de negativa geral (mov. 174.1 – autos de origem).Intimou-se o exequente para informar quais são os sucessores do de cujus Valmir Guizelini (mov. 187.1 – autos de origem).Banco do Brasil S/A apresentou manifestação para alegar que Valmir Guizelini não possuía filhos, e seus sucessores são seus pais, Sebatião Guizeline e Nair Taveira Da Silva Fernandez (mov. 255.1 – autos de origem).Determinou-se a citação dos sucessores apresentados pelo exequente (mov. 257.1 – autos de origem).Em 11.03.2022, o advogado Angelo Pesarini Neto requereu habilitação no processo em nome de Claudia Paris Rafael (mov. 359.1 – autos de origem).Banco do Brasil S/A requereu, em razão das diversas diligências infrutíferas para citar Sebastião Guizeline e Nair Taveira da Silva Fernandez, sucessores de Valmir Guizelini (movs. 276.1, 280.1, 385.1, 405.1 – autos de origem), sua citação por edital (mov. 411.1 – autos de origem).O pedido de citação por edital foi indeferido (mov. 428.1 – autos de origem).Banco do Brasil S/A requereu a citação, por meio de AR digital, de Claudia Paris Rafael, Rafael & Guizelini Ltda, Vanderlei Refael, espólio de Valmir Guizelini, Sebastião Guizeline e Nair Taveira da Silva Fernandez (mov. 431.1 – autos de origem).Os ARs digitais enviados à Vanderlei Refael, espólio de Valmir Guizelini, Sebastião Guizeline e Nair Taveira da Silva Fernandez retornaram com devolução sem leitura, e o motivo “Não existe o número” ou “Desconhecido” (movs. 443.1, 446.1, 449.1, 453.1 – autos de origem).Certificou-se a devolução da carta precatória enviada ao Juiz de Direito da Vara Cível Da Comarca De Jaraguá Do Sul/SC para proceder à citação de Nair Taveira da Silva Fernandez, ante o não recolhimento das custas pela parte autora (mov. 458.1 – autos de origem).Intimado da devolução da carta precatória e para dar prosseguimento ao processo, Banco do Brasil S/A não se manifestou (mov. 466 – autos de origem).Banco do Brasil S/A requereu nova citação por AR da parte executada, que resultou infrutífera (movs. 483, 485, 487, 494, 494 e 496 – autos de origem).Banco do Brasil S/A requereu a busca de endereços da parte executada por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, PREVJUD e SIEL, para realizar a citação dos executados (mov. 504.1 – autos de origem).Foram realizadas buscas por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL (movs. 513.1 a 516.3 – autos de origem).Intimou-se o exequente para dar prosseguimento à ação (mov. 524.1 – autos de origem).Banco do Brasil S/A requereu a citação de Vanderlei Refael, Nair Taveira da Silva Fernandez e Sebastião Guizeline em novos endereços (mov. 529.1 – autos de origem).Os mandados de citação foram devolvidos sem leitura (movs. 553.1, 554.1 e 555.1 – autos de origem).Intimou-se o exequente para dar prosseguimento à ação (mov. 562.1 – autos de origem).Banco do Brasil S/A não se manifestou (movs. 565 e 568 – autos de origem).Determinou-se a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento à ação, no prazo de cinco dias (mov. 569.1 – autos de origem).Banco do Brasil S/A quedou-se inerte (mov. 572.1 – autos de origem).Sobreveio a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condenou-se o autor no pagamento das custas processuais (mov. 574.1 – autos de origem).Banco do Brasil S/A interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados (movs. 580.1 e 595.1 – autos de origem). Banco do Brasil S/A interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: a) o autor não foi intimado pessoalmente, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC para promover o andamento processual; b) o processo não poderia ter sido extinto por abandono da causa, uma vez que a parte executada não requereu a extinção da demanda; c) em observância ao princípio da disponibilidade, exige-se a expressa manifestação de vontade do credor de desistir da ação, o que não ocorreu no caso concreto; d) a Súmula nº 240 do STJ dispõe que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento da parte requerida; e) observa-se na sentença apelada excesso de rigor e formalismo que resultaria em prejuízo processual. Requereu-se o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento da demanda (mov. 603.1 – autos de origem).Rafael & Guizelini Ltda e espólio de Valmir Guizelini por meio de advogado dativo nomeado apresentaram contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 270.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração (24/07/2025, mov. 597 – autos de origem) e a data do protocolo do recurso (15/08/2025, mov. 603.1 – autos de origem).O preparo recursal está comprovado pelo documento anexo (mov. 603.2 – autos de origem). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0002828-75.2009.8.16.0084, em que é Apelante Banco do Brasil S/A e são Apelados Claudia Paris Rafael, Rafael & Guizelini Ltda, espólio de Valmir Guizelini e Vanderlei Refael.O recurso busca a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão de abandono da causa pelo autor. 3.1. Banco do Brasil S/A alega no recurso que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que a instituição não foi intimada pessoalmente para dar seguimento ao processo, bem como a parte executada não requereu a extinção.
Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 574.1 – autos de origem): 1. Trata-se de execução proposta por Banco do Brasil S/A em face de Claudia Paris Rafael e outros. A parte autora foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, mas quedou-se inerte (seq. 552; 561; 565; 568; 572). É o sucinto relatório. Como visto, a parte autora deixou de praticar os atos indispensáveis ao prosseguimento do feito, cuja conduta se amolda à hipótese de abandono da causa. Ante o exposto e sem mais delongas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC. O artigo 485, inciso III, do CPC, prevê as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito; veja-se: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consignou o seguinte: “o término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito” (REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) e que “para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado” (AgInt nos EDcl no Resp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27 /08/2019). Observadas essas premissas legais e jurisprudenciais, no presente caso, verifica-se que, em 16.12.2024, o apelante foi intimado para dar seguimento ao processo, contudo, quedou-se inerte (movs. 565 e 568 – autos de origem). Em razão deste fato, em 10.03.2025, determinou-se a intimação pessoal do autor para dar seguimento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 569.1 – autos de origem): Em 19.03.2025, certificou-se o decurso de prazo da referida intimação pessoal (mov. 572 – autos de origem):
Observa-se que no mov. 570 consta devidamente efetivada a intimação pessoal do apelante, mediante sistema eletrônico, em estrita observância às disposições constantes na Resolução nº 455/2022 do CNJ.Destaca-se que que a Resolução nº 455/2022, editada pelo CNJ com fundamento na Lei nº 11.419/2006 e nos princípios da celeridade e eficiência processual, instituiu o chamado Domicílio Judicial Eletrônico como ferramenta oficial para comunicações que exigem ciência pessoal das partes. O referido dispositivo dispõe, em seu artigo 18 que “o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN."Nesse contexto, deve ser considerada válida a intimação pessoal realizada nos autos de origem.É neste sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL E DO PROCURADOR – REJEIÇÃO – INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO – SISTEMA VÁLIDO E EFICAZ, CONFORME RESOLUÇÕES CNJ Nº 455/2022 E Nº 569/2024 – REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PROCURADOR – CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002128-03.2024.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.09.2025)Em que pese inexista, nos autos de origem, pedido da parte requerida de extinção do processo pelo abandono da causa pelo autor, verifica-se que, nas contrarrazões ao recurso de apelação, a parte apelada anuiu com o conteúdo da sentença.O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a anuência do requerido em contrarrazões supre a necessidade do requerimento para extinção do processo por abandono da causa; veja-se:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2734731 - GO (2024/0327734-0) (...) “Tese de julgamento: ‘1. A intimação válida para dar andamento ao feito pode ser realizada no endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente. 2. A anuência em contrarrazões supre a necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono de causa’.” (STJ - AREsp: 2734731, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/12/2024)Também é este o entendimento adotado por esta 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO E QUE EXTINGUIU O PROCESSO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR ABANDONO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de julgamento em conjunto de recursos de Apelação cível interpostos de duas sentenças distintas. O recurso de Apelação Cível 1 foi interposto da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião especial urbana, em que o autor (posteriormente sucedido pelos seus herdeiros em razão de seu falecimento) alegou ser possuidor de fração de 225m² de imóvel, registrado sob a titularidade da ex-esposa/apelada, obtida após partilha verbal. O recurso de Apelação Cível 2 foi interposto da sentença que extinguiu a Ação de reintegração de posse por abandono da causa., em que a autora buscava reaver a posse do imóvel registrado em seu nome e ocupado pelo filho de seu ex-marido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) Definir se a posse exercida pelo autor e seus sucessores preenche os requisitos legais para a usucapião especial urbana, especialmente sobre a continuidade e exclusividade da posse e o animus domini (Apelação 1). (ii) Avaliar a possibilidade de extinção da Ação de reintegração de posse por abandono da causa (Apelação 2).III. RAZÕES DE DECIDIR4. No que diz respeito a ação de usucapião, não é certo que tenha havido partilha do imóvel, com o término da união estável que o pai dos apelantes mantinha com a apelada. 5. A existência de ação possessória interposta pela companheira do pai dos apelantes indica que o exercício de posse para usucapião não é pacífico.6. A prova testemunhal e documental integrante do processo da ação de usucapião especial urbana evidencia que a posse exercida pelo pai dos apelantes, cuja posse se pretende somar para usucapião, não pode ser considerada contínua, exclusiva e destinada à moradia habitual, considerando que ele em várias oportunidades deixou de residir no local para viver com outras companheiras.7. Embora exista indicação de que o imóvel permaneceu locado durante as ausências do pai dos apelantes, não existem elementos a indicar que ele, o pai dos apelantes, firmou os contratos de locação, de modo a exteriorizar vontade de dono.8. A ausência de comprovação dos requisitos legais para a usucapião especial urbana impede a declaração de propriedade pela via da usucapião.9. Em relação a Ação de reintegração de posse, embora inexista pedido expresso para extinção do processo por abandono de causa, a anuência dos requeridos em contrarrazões supre a necessidade de requerimento, o que afasta a aplicação da Súmula 240, do STJ, devendo-se manter a sentença. IV. DISPOSITIVO10. Recurso de Apelação Cível 1 conhecido e desprovido. Recurso de Apelação Cível 2 conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000678-23.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 17.12.2025) APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – ABANDONO DA CAUSA SEM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO REQUERIDO – DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA NO CASO – HIPÓTESE PERTINENTE SOMENTE E DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO - INSURGÊNCIA PELO AUTOR – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA SÚMULA 240, DO STJ - IMPERTINÊNCIA – TENTATIVA DE SE VALER DA PRÓPRIA DESÍDIA – CONCORDÂNCIA TÁCITA À EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO REQUERIDO, QUE OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA APENAS PARA SUSCITAR OBSCURIDADE NA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – SILÊNCIO QUANTO AO MÉRITO - APELO CIRCUNSCRITO À VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA - PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS ACLARATÓRIOS JÁ APRECIADOS NA ORIGEM – QUESTÃO IMUTÁVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA À COISA JULGADA – SENTENÇA MANTIDA – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001584-59.2008.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 23.04.2019)Logo, o recurso não comporta provimento. Não é o caso de fixação de honorários recursais, visto que o apelante não foi condenado pela sentença no pagamento de verba sucumbencial em favor dos apelados. VOTA-SE, portanto, para CONHECER do recurso de Apelação Cível e para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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