SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002828-75.2009.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE REQUERIDA PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve intimação pessoal válida do credor para dar prosseguimento do processo e a necessidade de manifestação expressa da parte requerida para o decreto de extinção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação pessoal do autor foi regularmente realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme Resolução nº 455/2022 do CNJ, instrumento válido para comunicações que exigem ciência pessoal.4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite que a anuência do credor em contrarrazões supre a exigência de requerimento para extinção do processo por abandono da causa, afastando a aplicação da Súmula 240/STJ.5. A sentença deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.