Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES E SATISFATIVAS DE ELEVADO IMPACTO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, reconheceu a plausibilidade da inclusão de determinados réus no polo passivo da demanda originária, mas indeferiu, por ora, a concessão de tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar e satisfativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se (i) se há contradição interna entre o reconhecimento da legitimidade ad causam dos agravados e o indeferimento das medidas de urgência; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; e (iii) se é necessária a prévia formação do contraditório para a densificação da cognição, ainda que sumária, diante da extensão das providências postuladas.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. O reconhecimento da legitimidade ad causam decorre de juízo de plausibilidade mínima quanto à pertinência subjetiva da demanda e não implica, de forma automática, o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão de tutela provisória de urgência.III.II. Inexiste contradição interna entre admitir a inclusão de réus no polo passivo e afastar, em momento processual inicial, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, por se tratar de planos cognitivos distintos.III.III. A concessão de medidas cautelares e satisfativas de elevado impacto patrimonial exige substrato probatório concreto e judicializado, sendo insuficientes, por si sós, alegações fundadas em investigações extraprocessuais não convertidas em prova nos autos.III.IV. Mostra-se adequada a necessidade de prévia formação do contraditório para a densificação da cognição sumária, especialmente quando ausente demonstração robusta e atual dos requisitos do art. 300 do CPC.IV. SOLUÇÃO DO CASOAgravo interno conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO UTILIZADASCPC, arts. 300 e 1.021.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0123599-81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Maria Carolina Manhanini Alcarde e Maria Carolina Manhanini Alcarde ME contra decisão monocrática proferida pelo Relator no agravo de instrumento nº 0101382-44.2025.8.16.0000, por meio da qual se deferiu parcialmente a tutela recursal, apenas para admitir a inclusão de determinados agravados no polo passivo da demanda originária, determinando-se a respectiva citação, e se indeferiram as medidas de urgência consistentes em arresto de ativos financeiros, constituição de hipoteca judiciária e adiantamento mensal de comissões de natureza alimentar.Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelas agravantes em face de diversas pessoas jurídicas e físicas, na qual se alega a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e prática de atos fraudulentos relacionados à captação de investimentos. O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva de parte dos demandados e indeferiu as tutelas de urgência postuladas, pronunciamento que ensejou a interposição do agravo de instrumento.Em sede recursal, o Relator, em decisão monocrática, reconheceu a plausibilidade jurídica da inclusão de GLM Participações Ltda., Vladimir Moyzes Pinas, Jacqueline Pinas e Sbaraini Administradora de Capitais Ltda. no polo passivo da ação, por entender que o pedido de tutela cautelar transcendia o exame estritamente contratual e alcançava a possibilidade de responsabilização patrimonial de eventuais corresponsáveis. Não obstante, concluiu pela ausência de demonstração suficiente do perigo de dano apto a justificar, em juízo de cognição sumária, a adoção das medidas constritivas requeridas, indeferindo, nesse ponto, a tutela de urgência (evento 9.1 – origem).Inconformadas, as agravantes interpuseram agravo interno, sustentando, em síntese, a existência de contradição interna na decisão monocrática, ao reconhecer a probabilidade do direito quanto à legitimidade passiva dos agravados e, simultaneamente, negar as medidas assecuratórias. Alegaram que os elementos probatórios constantes dos autos demonstrariam, de forma concreta, o risco de dilapidação patrimonial, a confusão patrimonial entre as empresas envolvidas e a necessidade de adoção imediata de providências cautelares, inclusive diante do contexto da denominada Operação Ouranós. Requereram, ainda, a atribuição de efeito ativo ao agravo interno, com a concessão das medidas de arresto, hipoteca judiciária, bloqueio de ativos e adiantamento mensal de comissões, estas últimas sob o argumento de possuírem natureza alimentar (evento 1.1).Regularmente intimada, Sbaraini Administradora de Capitais Ltda. apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. Sustentou a inexistência de relação jurídica com as agravantes, a ausência de qualquer indício concreto de dilapidação patrimonial e o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência. Aduziu, ainda, a impossibilidade material de apresentação de determinados documentos, em razão de bloqueios judiciais decorrentes de investigação criminal, defendendo tratar-se de exigência de prova impossível, bem como a correção integral da decisão monocrática impugnada (evento 14.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DO MERITUMO agravo interno não comporta provimento.A decisão monocrática impugnada examinou, de modo coerente e metodologicamente correto, os limites da cognição sumária própria da tutela provisória, distinguindo, sem contradição, o juízo de admissibilidade subjetiva da demanda da aferição dos requisitos materiais inscritos no art. 300 do Código de Processo Civil.Não procede, nesse contexto, a alegação de contradição interna entre o reconhecimento da legitimidade ad causam dos agravados e o indeferimento das medidas constritivas postuladas. A inclusão de sujeitos no polo passivo decorre de juízo de plausibilidade jurídica mínima acerca da pertinência subjetiva da demanda, suficiente para afastar, em sede recursal, a extinção prematura do processo, mas insuficiente, por si só, para autorizar providências gravosas de natureza cautelar ou satisfativa.Trata-se, portanto, de esferas cognitivas distintas, que não se comunicam de forma automática nem se condicionam reciprocamente. A legitimidade ad causam opera no plano da relação processual; a tutela de urgência, diversamente, exige demonstração concreta e atual do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pretender extrair, do simples reconhecimento da pertinência subjetiva, a necessária presença dos requisitos do art. 300 do CPC traduz raciocínio logicamente falacioso, desprovido de solidez argumentativa.A decisão agravada, ademais, alinhou-se corretamente à necessidade de formação do contraditório como condição para a densificação da cognição, ainda que em caráter sumário. Tal como destacado pelo juízo de primeiro grau, e reafirmado na decisão monocrática, a amplitude e a intensidade das medidas postuladas — arresto de ativos, hipoteca judiciária, bloqueios sistêmicos e antecipação de valores — reclamam base probatória minimamente consolidada, incompatível com deliberação fundada apenas em alegações unilaterais.É certo que há investigação policial em curso acerca dos fatos narrados, circunstância que, embora relevante no plano extraprocessual, não dispensa a necessária conversão de elementos probatórios aos autos judiciais. A tutela jurisdicional, ainda que provisória, não se legitima por referências genéricas a procedimentos investigativos externos, mas pela demonstração concreta, documental e atualizada dos pressupostos legais exigidos.No caso, ausente, até o momento, substrato probatório apto a evidenciar, com o grau mínimo de segurança exigível, tanto a probabilidade do direito quanto o risco efetivo de dano ou de frustração do resultado útil do processo. A mera gravidade das imputações, dissociada de prova judicializada e submetida ao contraditório, não autoriza a antecipação de medidas de impacto patrimonial significativo.No que se refere, especificamente, à alegada natureza alimentar das comissões reclamadas, cumpre consignar que tal qualificação, por si só, não dispensa a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A tutela satisfativa postulada pressupõe prova minimamente robusta da probabilidade do direito material invocado e do risco concreto de dano decorrente da demora processual, o que, no presente momento procedimental, ainda não se encontra suficientemente delineado nos autos, recomendando-se, também nesse ponto, a prévia formação do contraditório.A prudência decisória adotada — consistente em aguardar a formação do contraditório e a instrução inicial da causa para, então, reavaliar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC — não representa omissão, negativa de jurisdição ou esvaziamento da tutela de urgência, mas exercício legítimo da função jurisdicional à luz dos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da efetividade do processo. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução para o caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso.É como voto. III - DECISÃO
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