SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123599-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES E SATISFATIVAS DE ELEVADO IMPACTO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, reconheceu a plausibilidade da inclusão de determinados réus no polo passivo da demanda originária, mas indeferiu, por ora, a concessão de tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar e satisfativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se (i) se há contradição interna entre o reconhecimento da legitimidade ad causam dos agravados e o indeferimento das medidas de urgência; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; e (iii) se é necessária a prévia formação do contraditório para a densificação da cognição, ainda que sumária, diante da extensão das providências postuladas.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. O reconhecimento da legitimidade ad causam decorre de juízo de plausibilidade mínima quanto à pertinência subjetiva da demanda e não implica, de forma automática, o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão de tutela provisória de urgência.III.II. Inexiste contradição interna entre admitir a inclusão de réus no polo passivo e afastar, em momento processual inicial, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, por se tratar de planos cognitivos distintos.III.III. A concessão de medidas cautelares e satisfativas de elevado impacto patrimonial exige substrato probatório concreto e judicializado, sendo insuficientes, por si sós, alegações fundadas em investigações extraprocessuais não convertidas em prova nos autos.III.IV. Mostra-se adequada a necessidade de prévia formação do contraditório para a densificação da cognição sumária, especialmente quando ausente demonstração robusta e atual dos requisitos do art. 300 do CPC.IV. SOLUÇÃO DO CASOAgravo interno conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO UTILIZADASCPC, arts. 300 e 1.021.