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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000636-14.2009.8.16.0168
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Terra Roxa
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em execução de título extrajudicial. Insurgência do exequente. Alegação de indevida aplicação retroativa da nova redação do art. 921, § 4º, CPC. Não acolhimento. Prescrição intercorrente configurada. Inércia do exequente por lapso superior ao prazo prescricional trienal. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. O apelante argumenta que a sentença aplicou retroativamente a nova legislação sobre prescrição, desconsiderando a diligência do exequente na busca de satisfação do crédito. Requer a continuidade do cumprimento da sentença para satisfazer seu crédito.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, justificando a extinção do processo e a manutenção da sentença que a reconheceu.III. Razões de decidir3. O Juízo de origem aplicou retroativamente a nova legislação sobre prescrição intercorrente, o que é vedado, pois a nova regra só se aplica a fatos ocorridos após sua vigência.4. Todavia, a sentença deve ser mantida por motivo diverso, eis que o exequente permaneceu inerte, sem dar andamento ao processo, por período superior ao prazo prescricional trienal.5. O exequente não demonstrou diligência suficiente para localizar bens do devedor, permanecendo inerte após a suspensão do processo por um ano.6. A intimação das partes foi realizada antes da decretação da prescrição, garantindo o contraditório e a ampla defesa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na vigência da redação anterior do §4º, do art. 921, do CPC, ocorre quando a parte exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional, sendo desnecessária a prévia intimação para promover o andamento do processo, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 921, § 4º; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 60 e 70.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000335-57.2005.8.16.0055, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 17.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0006647-76.2016.8.16.0083, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0001522-12.2008.8.16.0115, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 14.02.2024.