Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em execução de título extrajudicial. Insurgência do exequente. Alegação de indevida aplicação retroativa da nova redação do art. 921, § 4º, CPC. Não acolhimento. Prescrição intercorrente configurada. Inércia do exequente por lapso superior ao prazo prescricional trienal. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. O apelante argumenta que a sentença aplicou retroativamente a nova legislação sobre prescrição, desconsiderando a diligência do exequente na busca de satisfação do crédito. Requer a continuidade do cumprimento da sentença para satisfazer seu crédito.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, justificando a extinção do processo e a manutenção da sentença que a reconheceu.III. Razões de decidir3. O Juízo de origem aplicou retroativamente a nova legislação sobre prescrição intercorrente, o que é vedado, pois a nova regra só se aplica a fatos ocorridos após sua vigência.4. Todavia, a sentença deve ser mantida por motivo diverso, eis que o exequente permaneceu inerte, sem dar andamento ao processo, por período superior ao prazo prescricional trienal.5. O exequente não demonstrou diligência suficiente para localizar bens do devedor, permanecendo inerte após a suspensão do processo por um ano.6. A intimação das partes foi realizada antes da decretação da prescrição, garantindo o contraditório e a ampla defesa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na vigência da redação anterior do §4º, do art. 921, do CPC, ocorre quando a parte exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional, sendo desnecessária a prévia intimação para promover o andamento do processo, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 10, 921, § 4º; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 60 e 70.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000335-57.2005.8.16.0055, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 17.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0006647-76.2016.8.16.0083, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0001522-12.2008.8.16.0115, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 14.02.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000636-14.2009.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.02.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença de movimento 180.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0000636-14.2009.8.16.0168, que julgou extinta a execução, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.Com relação às verbas de sucumbência, não há falar em condenação em desfavor de qualquer das partes, à luz doque prevê o art. 921, § 5º, do CPC, não havendo que se falar em aplicabilidade do princípio da causalidade, na forma requerida pela parte exequente.”. Foram opostos embargos de declaração pelo BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 187.1), os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem (mov. 194.1), com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório.Inconformado, o apelante BANCO DO BRASIL S.A. sustentou, em suas razões recursais, resumidamente, que: a) a sentença aplicou retroativamente o novo regime da prescrição intercorrente (Lei nº 14.195/2021), o que é vedado pelo ordenamento jurídico; antes da vigência da referida lei, a prescrição intercorrente dependia da inércia do credor, o que não ocorreu, pois o exequente diligenciou reiteradamente; b) o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, não havendo decurso do prazo de cinco anos desde então; c) a sentença violou os princípios da fundamentação e coerência (art. 93, IX da CF e art. 489, §1º do CPC), pois não enfrentou todos os argumentos e provas produzidos; d) não houve prévia intimação pessoal do exequente antes da decretação da prescrição, em desacordo com a Súmula nº 63 do TJPR.Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença que declarou a prescrição do feito, determinando a continuidade do cumprimento de sentença, a fim de satisfazer o crédito do apelante (mov. 203.1).Devidamente intimados, os apelados MARIA SABINA DA SILVA e VALDEVINO JOSÉ DA SILVA apresentaram contrarrazões (mov. 213.1), pleiteando pelo desprovimento do recurso (mov. 213.1).É o relatório.
II. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que julgou o feito extinto em decorrência do advento da prescrição intercorrente. O apelante requer a reforma da decisão para que se reconheça a inocorrência da prescrição intercorrente no casoTodavia, razão não lhe assiste.No caso em vértice, observa-se que o exequente/apelante ajuizou, na data de 08.07.2009 (mov. 1.1), a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, por meio da qual objetiva a satisfação de crédito derivado de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de nº 20/60418-1, no valor original de R$ 21.070,40 firmada em 21.05.2003 e com vencimento em cinco prestações anuais, nas datas de 15.03.2004, 15.03.2005, 15.03.2006, 15.03.2007 e 15.03.2008 (mov. 1.3).No tocante a esta espécie de título, nos termos do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/67, “Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas”.Assim, o prazo prescricional do referido título e o trienal previsto no art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), in verbis: “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.”.Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 60 DO DECRETO-LEI 167/67. PROCESSO SUSPENSO. DECURSO DE MAIS DE 03 ANOS SEM QUE O EXEQUENTE TENHA BUSCADO ATIVAMENTE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRETENSÃO EXECUTIVA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DISPENSA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE QUALQUER UMA DAS PARTES, 5º DO ART. 921, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000335-57.2005.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.10.2022 – grifo nosso) E, cediço que, quanto ao instituto da prescrição intercorrente esta ocorre quando, no curso do processo de execução, a parte exequente permanece inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional referente ao direito material vincado. É o que dispõe, aliás, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Pois bem.É fato que, com a edição da Lei nº 14.195/2021, o Código de Processo Civil foi alterado, de modo que a mera não localização de bens do devedor já é suficiente para que haja a suspensão do processo, além de que o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente será “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”.No entanto, a referida alteração legislativa apenas terá incidência após a sua entrada em vigor, não podendo alcançar fatos ocorridos em momento anterior, quando da vigência das normas revogadas, em observância à garantia da segurança jurídica, envolta na preservação do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) ou, como prefere a legislação processual, em respeito aos atos processuais já praticados (art. 14, do CPC). Portanto, sua aplicabilidade é restrita para momento posterior à data de 27/08/2021.No caso, tal qual alega o apelante, de fato o Juízo de origem equivocadamente aplicou retroativamente a novel legislação, conforme se verifica do seguinte trecho da sentença: “(...) De acordo com a alteração legislativa, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência do credor da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ficando o prazo prescricional suspenso pelo período de 01 ano, voltando a correr na sequência.No presente caso, verifica-se que o credor tomou ciência da primeira diligência negativa no dia 22/03/2017 (mov.62.1)quando iniciou o prazo da intimação expedida nos autos. A partir daí passou a correr, de forma automática, o prazo desuspensão de 01 ano, o qual findou-se em 22/03/2018.(...)Dessa forma, considerando que nesses três anos que seguiram o prazo de suspensão não foram encontrados bens do devedor, é de se concluir que em 22/03/2021, a pretensão executória já se encontrava fulminada pela prescrição. (...)”. Muito embora tal entendimento não possa prevalecer, em detida análise dos autos originários, vislumbro que a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente deve ser mantida, ainda que por motivo diverso.Como se sabe, no âmbito da legislação processual civil, seja durante a vigência do Código revogado de 1973, seja com a redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, sempre se exigiu que, para a caracterização da prescrição intercorrente, deveria se demonstrar nos autos a efetiva desídia da parte exequente em dar andamento ao processo, sobretudo para fins de localização dos bens do devedor sujeitos à penhora.Desse modo, nos casos em que não fossem encontrados bens do devedor sujeitos à penhora, o processo deveria ser suspenso por decisão do juiz pelo prazo de um ano, após o qual, sem manifestação do exequente, se iniciaria o prazo de prescrição intercorrente, nos termos da redação originária do art. 921, inciso III, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.Nessa toada, oportuna a doutrina de Daniel Amorim Neves, o qual leciona que: “A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021, p. 1388).É exatamente tal hipótese que se verifica na espécie. Conforme se verifica dos autos originários, em 01.11.2018 o Juízo de origem proferiu decisão determinando a suspensão do processo pelo prazo de um ano (mov. 144.1). Terminado o período de suspensão (mov. 156), o exequente peticionou somente para juntar certidão negativa de bens em nome dos executados, sem nada requerer (mov. 159.1).O Magistrado, então, determinou o arquivamento dos autos, na data de 28.01.2020 (mov. 161.1), tendo o feito permanecido sem movimentação até 29.01.2025 – à exceção de uma única petição apresentada em 17.11.2022 para acostar nova procuração do exequente, novamente sem nada requerer (mov. 167.1).Denota-se, portanto, que o feito permaneceu suspenso pelo prazo de um ano e, após, arquivado por período superior ao lapso prescricional trienal, tendo o exequente se mantido inerte durante todo este período.Ademais, antes da prolação da decisão, o Juízo de origem determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 172.1), atendendo aos ditames do art. 10, do Código de Processo Civil, bem como ao princípio do contraditório. Não há, portanto, que se aventar qualquer nulidade por falta de intimação para dar andamento ao feito.Desse modo, há que ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente.Acerca do tema, confira-se: Direito processual civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Cédula rural pignoratícia. Prescrição Intercorrente. Recurso desprovido.I. Caso em exame:1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.II. Questão em discussão:2. A questão controvertida é a prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015.III. Razões de decidir3. Prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015, segundo a redação original dos §§ do artigo 921. Termo inicial da prescrição intercorrente que ocorreu após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens dos executados, conforme redação original do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, vigente à época dos fatos. Sentença mantida, ainda que por fundamento diverso.4. Localização de bens do executado somente após o decurso do prazo prescricional.IV. Dispositivo e tese:5. Recurso desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006647-76.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.05.2025 – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.056 DO CPC/15. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA CREDORA PARA PROMOVER ANDAMENTO DO PROCESSO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001522-12.2008.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.02.2024 – grifo nosso) Voto por negar provimento ao recurso.
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