SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010219-92.2016.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível e reexame necessário. Mandado de segurança. Decadência não verificada. Direito à compensação. Alíquota do ICMS sobre energia elétrica. Sentença modificada em parte. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante de recolher ICMS sobre energia elétrica à alíquota de 18% (dezoito por cento), além de declarar o direito à compensação administrativa do indébito.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contribuinte decaiu do direito de impetrar o mandado de segurança; (ii) saber se a via mandamental é adequada para a declaração do direito à compensação tributária; (iii) saber qual a alíquota aplicável do ICMS incidente sobre energia elétrica em cada intervalo temporal.III. Razões de decidir3. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.273, “o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada” (STJ, REsp 2109221, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 10.9.2025).4. A declaração do direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, encontra respaldo na Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.5. No Estado do Paraná, a alíquota do ICMS para operações em geral era de 18% (dezoito por cento) até a edição da Lei nº 21.850/2023, que passou a prever alíquota geral de 19,5% (dezenove e meio por cento) e alíquota específica de 19% (dezenove por cento) para operações com energia elétrica.IV. Dispositivo 6. Parcial provimento do recurso. Manutenção da sentença, no mais, em reexame necessário. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 23; LC Estadual 107/2005, art. 23; Lei Estadual 21.850/2023, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2109221, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 10.9.2025; Súmula nº 213/STJ.