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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta contra a sentença proferida pela il. Magistrada Marília Bonafé Froment no mandado de segurança nº 0010219-92.2016.8.16.0098, que concedeu parcialmente a segurança para “reconhecer o direito da parte impetrante de recolher o ICMS sobre energia elétrica à base de 18% (dezoito por cento), bem como obter a compensação de eventual indébito na via administrativa relativa à diferença da alíquota geral (18%) para a efetivamente aplicada (29%), respeitado o prazo prescricional anterior ao aditamento à petição inicial, em 08/07/2021”. Determinou-se, ainda, diante da sucumbência recíproca, a repartição proporcional das custas e despesas processuais, ressalvada a isenção prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021 em favor do Estado do Paraná, sem fixação de honorários (mov. 85.1).A sentença permaneceu inalterada após o julgamento dos embargos de declaração (mov. 95.1).Defende o apelante, em síntese, a decadência do direito da empresa de impetrar o mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, já que a edição da lei que prevê a aplicação da alíquota de 29% (vinte e nove por cento) ocorreu em 19.12.2008.Afirma que “havendo a impugnação de uma norma específica, deve se considerar a data de sua edição como termo inicial do prazo decadencial para impetração, pois é a partir de tal marco que surge a pretensão mandamental da proteção do suposto direito líquido e certo, independente dos efeitos serem de trato sucessivo”.Argumenta, na sequência, que ao condenar o Estado a restituir o indébito dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, “a decisão de primeiro grau acabou por atribuir efeitos pretéritos ao presente mandado de segurança”. Alega que “tal providência implica utilizar a via estreita do mandado de segurança como substitutivo de ação cobrança”, o que é vedado pelas Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.Assinala, por fim, que, caso se mantenha a concessão da segurança, a sentença deve ser ajustada no ponto em que fixou percentual específico de alíquota, em 18% (dezoito por cento), ao invés de determinar a aplicação da alíquota prevista para as operações em geral. Destaca, nesse ponto, que “a decisão desconsidera a possibilidade de alterações legislativas futuras que fixem percentual distinto para as operações em geral”.Requer, assim, o provimento do recurso para “reconhecer a decadência para impetração do mandado de segurança ou, subsidiariamente, reformar a sentença para afastar a condenação do Estado à restituição do indébito anterior à impetração, bem assim para declarar que a alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica não pode ser superior ao fixado para as operações em geral” (mov. 98.1).A apelada, em contrarrazões, aduz, inicialmente, que “a alíquota correta seria de 19,5%, definida pela Lei nº 21.250/2023 do Estado do Paraná, estando tal tema já pacificado e definido, não tendo mais discussão a ser realizada”. No mais, defende que a obrigação é de trato sucessivo e, portanto, não há falar em decadência. Pede, desse modo, o desprovimento da apelação do Estado (mov. 104.1).Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 0003598-48.2017.8.16.0000[1]. A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do apelo interposto pelo Ente Estadual e pela manutenção da sentença em reexame necessário (mov. 12.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Ainda, conheço do reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009[2].Infere-se que a empresa ARAMEFÍCIO QUATIGUÁ impetrou, em 20.12.2016, mandado de segurança com o objetivo de obter: (i) a exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da rubrica “energia cons. B vermelha” da base de cálculo do ICMS incidente sobre a conta de energia elétrica; (ii) a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), em substituição à de 29% (vinte e nove por cento), na apuração do ICMS também incidente sobre a conta de energia elétrica; e (iii) o reconhecimento do direito de utilização do crédito de ICMS-Energia Elétrica (mov. 1.1). Em 8.7.2021, a impetrante apresentou emenda à petição inicial a fim de incluir, entre os seus pedidos, o direito à compensação do imposto cobrado indevidamente (mov. 42.1).Após trâmite regular, sobreveio, em 5.5.2025, sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, apenas para reconhecer o direito da impetrante à aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) e à compensação do indébito, nos seguintes termos:“(...) Inicialmente, destaca-se que a compensação tributária não se confunde com a repetição de indébito, já que a declaração do direito daquela não caracteriza pretensão de cobrança e nem produz efeitos patrimoniais pretéritos.Quanto ao pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos dentro do prazo quinquenal a título de ICMS, já sumulou o Superior Tribunal de Justiça:O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (Súmula nº 213, STJ)O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. (Súmula nº 461, STJ).O enunciado da Súmula 213 do STJ foi reafirmado pela 1ª Seção daquela Corte no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1770495/RS:(...)Dessa forma, tem-se que o mandado de segurança é instrumento adequado à pretensão de declaração do direito à compensação do indébito, limitado aos 5 (cinco) anos anteriores à sua propositura.Assim rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita.2.2 DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.O Estado do Paraná alegou decadência do direito de ação quanto à discussão sobre a alíquota de 29% sobre a circulação de energia elétrica, pois o mandado de segurança voltar-se-ia contra norma de efeitos concretos editada há mais de 180 dias.Não há que se falar em decadência. Com efeito, a cobrança do ICMS sobre energia elétrica caracteriza obrigação de trato sucessivo, a qual renova-se mês a mês. A pretensão de ver reconhecida a inconstitucionalidade da alíquota e o consequente direito a recolher o tributo sob percentual inferior reveste o mandado de segurança de caráter preventivo, de modo que o prazo decadencial de 120 dias não se aperfeiçoou.Assim, afasto a prejudicial. Passo à análise do mérito.2.3. DA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A TUST, TUSD E BANDEIRA TARIFÁRIAA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar pelo rito dos recursos repetitivos os Embargos de Divergência no REsp n. 1.163.020-RS (julg. 15/3/2024, rel. min. Herman Benjamin, tema 986, DJ de 29/5/2024), decidiu que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) compõem a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre operações de fornecimento de energia elétrica.Entendeu-se que esse encargo tributário deve ser suportado pelo consumidor final, seja ele livre (quando possível a escolha do fornecedor de energia) ou cativo (quando essa escolha é vedada).Eis os termos em que restou sintetizada a tese:A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.Ao modular os efeitos do acórdão que julgou o tema 986, a Primeira Seção do STJ decidiu que apenas poderão excluir as tarifas TUSD/TUST da base de cálculo do ICMS os contribuintes que tenham obtido tutela provisória até 27/3/2017, exonerando-os desse encargo tributário independentemente da realização de depósitos judiciais dos valores controvertidos.Colhe-se do voto condutor do acórdão:A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.Passando os autos em revista, verifica-se que a parte autora não satisfaz os critérios objetivos da modulação, pois inexiste tutela provisória deferida antes de 27/3/2017 para suspender a exigibilidade do crédito tributário por ela questionado.Assim, ao pretender excluir as tarifas questionadas da base de cálculo do ICMS – Energia Elétrica, o impetrante acabou por desafiar a autoridade de precedente do Superior Tribunal de Justiça constituído sob o rito dos recursos repetitivos, cujo julgamento possui eficácia vinculante (art. 927, III, do CPC).Ante o exposto, diante da tese fixada pelo STJ sobre o tema, não se verifica direito líquido e certo do impetrante a excluir da base de cálculo do ICMS-Energia Elétrica os valores relativos às tarifas de uso do sistema de transmissão e de distribuição do sistema de energia elétrica.Quanto ao pedido de exclusão da bandeira tarifária da base de cálculo do ICMS, melhor sorte não assiste o impetrante.Isso porque a alteração das faixas de tarifação (bandeiras verde, amarela e vermelha) reflete, na realidade, os custos da fonte geradora de energia elétrica: sendo necessário socorrer-se da energia produzida em termelétricas (períodos de estiagem), os custos de sua geração serão mais onerosos; à medida, contudo, que fatores climáticos favoráveis permitirem que a energia seja gerada em maior escala em hidrelétricas, os custos serão menores.Portanto, a inserção desse adicional tarifário na base de cálculo do ICMS está em conformidade com o art. 13, I, c/c o § 1º, II, letra ‘a’, da Lei Complementar n. 87/1996, afinal, o acréscimo do custo ora questionado compõe o valor da própria operação, o qual é eleito pela legislação como base imponível do imposto.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ‘o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do 'valor da operação', quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema’ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.281/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; REsp n. 1.809.719/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 25/6/2020).O entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná também é nesse sentido. Veja-se:(...)Logo, também não se verifica direito líquido e certo do impetrante a excluir da base de cálculo do ICMS-Energia Elétrica os valores relativos à rubrica “energia cons. B vermelha”.Portanto, a segurança deve ser denegada neste ponto.2.4. DA ALÍQUOTA DO ICMSAduz a impetrante que, tendo em vista o princípio da igualdade tributária e aplicação da seletividade, deve o ICMS incidir sobre a energia elétrica na alíquota de 12% e não de 29% como o é pela Autoridade Coatora. Aduz que, em virtude da essencialidade do serviço, a Lei Estadual nº 11.580/96 não atende ao disposto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal.A Constituição Federal conferiu aos Estados e ao Distrito Federal competência para a instituição do ICMS (art. 155, II, da CF). Pela Constituição Federal, quanto à cobrança do ICMS, é prevista a aplicação do critério da seletividade.Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;O Estado do Paraná, para definir as alíquotas quanto ao ICMS, editou, por meio de sua Casa Legislativa, a Lei nº 11.580/1996, a qual, em relação a energia elétrica, assim dispõe:Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas: [...] V - alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas operações com: a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural; [...] VI - alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações com: a) energia elétrica destinada à eletrificação rural;Porém, discorda a impetrante ao argumento de que tal alíquota não pode passar dos 12% em vista dos princípios da seletividade e da essencialidade, razão pela qual é inconstitucional.Por conta do julgamento do RE 714.139 do STF referente ao Tema 745 de Repercussão Geral, fixou-se a tese de que ‘Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços’.Saliente-se que houve modulação dos efeitos da referida decisão, para constar que “ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito” (grifei). Sobre o tema, já há posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no mesmo sentido. Vejamos:(...)Neste contexto, considerando que o presente já se encontrava em curso na data do termo mandamus indicado pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, 05/02/2021, pois impetrado em 20/12/2016, deve ser reconhecido o direito do impetrante à aplicação da alíquota de 18% quanto ao ICMS sobre energia elétrica.No que diz respeito ao ICMS sobre serviços de telecomunicação, observa-se que o pedido de redução da alíquota não constou da petição inicial, sendo deduzido apenas quando de seu aditamento, em 29/11/2021 (mov. 48.1). Assim, tal pedido submete-se à modulação de efeitos estabelecida pelo STF, impondo-se a denegação da segurança.2.5. DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS PELA ALÍQUOTA DE 29%Quanto ao pedido de compensação/restituição dos valores, a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça entende que ‘tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco’ (Tema Repetitivo 118).Assim, demonstrada a posição de credor tributário pelo reconhecimento do direito ao recolhimento do ICMS sobre energia elétrica sob alíquota inferior à efetivada, exsurge o direito do impetrante à compensação de eventual indébito na via administrativa, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.No caso, embora a ação tenha sido autuada e distribuída em 20/12/2016, verifica-se que o pedido de compensação dos valores recolhidos pela alíquota de 29% somente foi realizado em aditamento à petição inicial, em 08/07/2021 (mov. 42.1). Assim, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado. retroativamente da data do aditamento.2.6. DO CRÉDITO DE ICMSO impetrante afirma seu direito ao crédito de ICMS, com fundamento na não-cumulatividade do tributo. Embora o impetrante não tenha especificado qual o óbice ao creditamento do ICMS imposto pela autoridade coatora, extrai-se das informações prestadas que, ‘de janeiro de 2016 a dezembro de 2017 a impetrante encontrava-se sob o regime de pagamento do Simples Nacional, sendo vedado a utilização de crédito de ICMS de energia elétrica’ (mov. 75.2).Assim, infere-se que a alegada violação ao direito ao creditamento do ICMS decorra da submissão do impetrante ao regime do Simples Nacional.Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a vedação à apropriação, transferência ou compensação de créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional, prevista no art. 23 da lei 123/2006 é legítima e coaduna-se com o tratamento tributário simplificado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.(...)Assim, a vedação ao creditamento do ICMS pelo impetrante em razão de sua inclusão no regime do Simples Nacional não constitui violação a direito líquido e certo do impetrante.3. DISPOSITIVOAntes o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de reconhecer o direito da parte impetrante de recolher o ICMS sobre energia elétrica à base de 18% (dezoito por cento), bem como obter a compensação de eventual indébito na via administrativa relativa à diferença da alíquota geral (18%) para a efetivamente aplicada (29%), respeitado o prazo prescricional anterior ao aditamento à petição inicial, em 08/07/2021.No cálculo dos valores a serem administrativamente compensados, devem incidir correção monetária e juros de mora pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos (Tema 905 STJ). A partir da vigência da EC nº 113/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes em igual proporção ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, consoante disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).Nos termos da Lei Estadual 20.713/2021, há isenção de custas e despesas processuais que beneficia a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações Instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e Defensoria Pública do Estado do Paraná. Dessa forma, é isento o Estado do Paraná quanto ao pagamento das custas processuais” (mov. 85.1).Contra a r. sentença se insurge o Estado do Paraná, a fim de obter, de início, a declaração de decadência.De acordo com o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.Com base nesse dispositivo, sustenta o Ente Público que a empresa perdeu o direito de impetrar a ação originária porque “no caso concreto, o termo inicial é 19/12/2008, data da edição da Lei Estadual n. 16.016/08, que alterou a redação do art. 14, V, a, da Lei Estadual n. 11.580/96” (mov. 98.1, fl. 8).Entretanto, no âmbito dos tributos que se renovam periodicamente, configura-se relação jurídica de obrigações sucessivas. Cada mês gera fato imponível próprio e dá origem a obrigação tributária autônoma, semelhante às anteriores, porém independente na perspectiva jurídica. Nessa conjuntura, o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 se limita a atos administrativos concretos e singulares, sem alcançar hipóteses de trato sucessivo, definidas por atos que se renovam periodicamente e mantêm o contribuinte sob ameaça contínua.Assim, a r. sentença não merece qualquer reparo nessa parte, porque concluiu corretamente que “a cobrança do ICMS sobre energia elétrica caracteriza obrigação de trato sucessivo, a qual renova-se mês a mês”, motivo pelo qual “a pretensão de ver reconhecida a inconstitucionalidade da alíquota e o consequente direito a recolher o tributo sob percentual inferior reveste o mandado de segurança de caráter preventivo, de modo que o prazo decadencial de 120 dias não se aperfeiçoou” (mov. 85.1).Cumpre salientar, nesse ponto, que recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.273, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada”.Confira-se a ementa do julgado:“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.273/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DISCUSSÃO ACERCA DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE INTERFERE EM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SUCESSIVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS EVIDENCIADO PELA AMEAÇA ATUAL, OBJETIVA E PERMANENTE DE APLICAÇÃO DA NORMA DISCUTIDA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A existência de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo (‘justo receio’), torna esse direito amparável, em caráter preventivo, por mandado de segurança, e essa ação, nessa hipótese, não se submete ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Conclusão referendada por jurisprudência estável e uniforme de ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Em se tratando de obrigações tributárias sucessivas, a cada fato gerador ocorrido ou consumado sucede outro cuja ocorrência ou consumação é iminente, o que coloca o contribuinte em um estado de ameaça de lesão a direito não apenas atual e objetiva, mas também permanente, evidenciando o caráter preventivo do mandado de segurança pela presença constante do ‘justo receio’. Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Doutrina, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a corroborar essa compreensão. 3. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgamento paradigmático: O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada. 4. Solução do caso concreto: rejeição da alegação de violação aos arts. 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Rejeição, também, da tese fazendária de violação ao art. 23 da Lei 12.016.2009, haja vista que, em se tratando de controvérsia acerca de norma que interferiu na dinâmica de obrigações tributárias sucessivas (majoração de alíquota de ICMS incidente sobre consumo de energia elétrica), está demonstrado o caráter preventivo do mandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma em desfavor do contribuinte-impetrante. 5. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, REsp 2109221, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 10.9.2025).Destarte, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, não há falar em decadência.Em seguida, o apelante sustenta que, ao condenar o Estado à restituição do indébito referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a sentença passou a utilizar o mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, em afronta às Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, ao contrário do que afirma o apelante, a sentença não estabeleceu qualquer determinação de restituição do indébito relativo aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Explico. Como relatado, em 8.7.2021, o impetrante apresentou emenda à petição inicial para incluir pedido de reconhecimento do direito à compensação do indébito tributário. A partir desse aditamento, passaram a vigorar os seguintes pedidos:“(i) Determinar ao Impetrado que se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS-Energia Elétrica os valores relativos às tarifas de uso do sistema de transmissão e de distribuição do sistema de energia elétrica, bem como a energia cons. B vermelha;(ii) Determinar a redução da alíquota de 29,00% para 12% até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal em RE 714.139, com repercussão geral;(iii) A concessão ao direito de utilização do crédito de ICMS-Energia Elétrica garantido pela Constituição Federal;(iv) O direito à compensação do imposto cobrado de maneira inconstitucional, por violação ao princípio da seletividade” (mov. 48.1).Dentro desse quadro, a sentença limitou-se a reconhecer o direito da impetrante à aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) no ICMS incidente sobre energia elétrica e, por consequência, o direito à compensação administrativa de eventual indébito, observada a prescrição quinquenal anterior ao aditamento de 8.7.2021 (mov. 85.1).Dessa forma, não houve condenação à restituição do indébito, como sustenta o apelante mas, apenas, o reconhecimento do direito à compensação tributária, hipótese admitida em sede mandamental. É o que se extrai da Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. A propósito, quanto ao reconhecimento pela via mandamental do direito à compensação tributária, já decidiu esta Câmara Cível:“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGADA A ORDEM (ART.6º, §5º, LMS) JULGAMENTO DO TEMA 745 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA: ‘ADOTADA PELO LEGISLADOR ESTADUAL A TÉCNICA DA SELETIVIDADE EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), DISCREPAM DO FIGURINO CONSTITUCIONAL ALÍQUOTAS SOBRE AS OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS OPERAÇÕES EM GERAL, CONSIDERADA A ESSENCIALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS.’ MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DE INÍCIO DO JULGAMENTO DE MÉRITO, EM 05/02/2021. 1. PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 194/2022 (ART.1º ACRESCENTA O ART.18-A, PAR. Ú, INC.I CTN) EM 23.06.2022. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. 2. AJUIZADA A AÇÃO EM 1º/12/2017. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA GERAL DO ICMS SOBRE OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO. 3. APLICAÇÃO DA SÚMULA 213/STJ. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES RECOLHIDOS À BASE DE 29% E O DEVIDO DE 18% OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O MONTANTE A SER COMPENSADO DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO FCA (ART. 37 DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96), A PARTIR DO DESEMBOLSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, APÓS, DEVERÁ INCIDIR UNICAMENTE A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (ART. 38 DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96 C/C ART. 3º DA EC 113 /2021). RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (...) d) Deve ser concedida a ordem para declarar o direito do impetrante ao recolhimento da alíquota de 18% sobre a energia elétrica e telecomunicações, bem como o de obter a compensação na via administrativa, da diferença pelo recolhimento na alíquota de 29%, respeitado o período da prescrição quinquenal, anterior ao ajuizamento da ação. Súmula 213/STJ: “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. e) Sobre a quantia a ser compensada, deve incidir correção monetária pelos mesmos critérios utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de tributo pago com atraso, conforme o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, e a partir do trânsito em julgado, considerando a entrada em vigor da EC nº 113/2021, e a possibilidade de incidirem os juros de mora, o índice adotado deve ser, exclusivamente, a Taxa Selic. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005387-70.2017.8.16.0004 - Curitiba Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024 – destaquei).“JUÍZO DE RETRATAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS ENERGIA ELÉTRICA – ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE N. 714.139/SC – ALÍQUOTA DE 29% (ART. 14, V, “A” DA LEI ESTADUAL 11.580/1996) – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE – NECESSIDADE DE REFORMA – TEMA 745 DO STF – ACOLHIMENTO DO PEDIDO COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO À UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 18% REFERENTE ÀS OPERAÇÕES EM GERAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR COMPENSAÇÃO EM CONTA GRÁFICA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 213 DO STJ – ABRANGÊNCIA DOS DÉBITOS RELATIVOS AOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO E O QUE FOI PAGO NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL– PRECEDENTES – MONTANTE QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO FCA, DESDE O DESEMBOLSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO – APÓS, INCIDÊNCIA APENAS DA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ARTS. 37 E 38 DA LEI ESTADUAL 11.580/1996. ART. 3º DA EC 113/2021 SÚMULA 188 DO STJ – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003126 92.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 21.03.2023 – destaquei).Ainda, sobre a compensação tributária na via administrativa, dispõe a Lei Complementar Estadual nº 107/2005:“Art. 23 - O crédito tributário do contribuinte, assim reconhecido definitivamente pela administrativa pública ou por sentença judicial transitada em julgado, poderá, por opção sua, ser compensado com débitos tributários próprios ou de terceiros.Parágrafo único – Ao crédito tributário, objeto de compensação, aplicam-se os mesmos acréscimos legais incidentes sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento indevido”.Conclui-se, então, que a sentença não impôs ao Estado qualquer obrigação de restituição do indébito mas, apenas, declarou o direito à compensação administrativa. E, como visto, a compensação é admitida para valores indevidamente recolhidos antes do ajuizamento da ação, dentro do prazo prescricional, bem como para valores recolhidos no curso do processo.Por último, o apelante afirma que a sentença, “nos termos como lançada, acabou por fixar uma alíquota específica (18%) em favor do contribuinte, em vez de determinar a aplicação da alíquota prevista para as operações em geral”, além de sustentar que “com isso, a decisão desconsidera a possibilidade de alterações legislativas futuras que fixem percentual distinto para as operações em geral (aliás, esse já é o caso do Estado do Paraná, em que a alíquota modal passou a ser de 19,5%, conforme alteração feita pela Lei nº 21.850/23 no art. 14, inc. VIII, da Lei 11.580/96, e a alíquota específica para a energia elétrica passou a ser de 19%)” (mov. 98.1, fls. 11/12).Nesse ponto, assiste razão ao apelante, porque a sentença, ao reconhecer a incidência do Tema nº 745 do Supremo Tribunal Federal[3], segundo o qual não se admite alíquota de ICMS sobre energia elétrica superior à aplicável às operações em geral, atribuiu caráter fixo à alíquota de 18% (dezoito por cento), sem considerar a alteração legislativa que ocorreu durante o trâmite da ação. Com efeito, no Estado do Paraná, a alíquota para as operações em geral era, até a edição da Lei nº 21.850/2023, de 18% (dezoito por cento). Confira-se a redação original do art. 14, VI, da Lei nº 11.580/1996:“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas: (...) VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias”.Não obstante, após a vigência do art. 4º da Lei nº 21.850/2023, a alíquota geral passou a ser de 19,5% (dezenove e meio por cento), conforme se extrai do art. 14, VIII, da Lei nº 11.580/1996:“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas: (...) VIII - alíquota de 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com os demais bens e mercadorias”.De todo modo, a própria Lei nº 21.850/2023, em seu art. 3º, também dispôs que, nas operações com energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural, a alíquota do ICMS é de 19% (dezenove por cento):“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas: (...) VII-A - alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural”.Dessa forma, considerando que a referida legislação passou a produzir efeitos a partir de 13.3.2024, a alíquota aplicável às operações com energia elétrica, a partir de então, deve ser de 19% (dezenove por cento), e não mais os 18% (dezoito por cento) fixados na decisão.A essência da sentença, qual seja a redução da alíquota de 29% (vinte e nove por cento) para um patamar não superior ao das operações em geral, está correta. Contudo, a fixação definitiva do percentual em 18% (dezoito por cento) não considerou a natureza variável da regra jurídica aplicada, que deve observar a legislação vigente em cada período. A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 (LEI DO ICMS-PR). ALÍQUOTA DE 29%. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. ART. 155, § 2º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDUÇÃO PARA A ALÍQUOTA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES EM GERAL. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL NO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139/SC (TEMA 745). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PARADIGMA, COM EFICÁCIA A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DE INÍCIO DO JULGAMENTO DE MÉRITO (05/02/2021). DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE, EM 10/11/2016. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 29% PARA A ALÍQUOTA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES EM GERAL OU, EM VIRTUDE DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA, PARA A ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA ENERGIA ELÉTRICA, CASO ESTA SEJA INFERIOR ÀQUELA (APLICADA ÀS OPERAÇÕES EM GERAL). COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE ICMS NOS CINCO (5) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, FORMULAR PLEITO DECLARATÓRIO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR COM TRIBUTOS FUTUROS, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 213. CABE AO FISCO, ENTRETANDO, O EXAME DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 166 DO CTN. SENTENÇA, NESSES TERMOS, REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA PELO MAGISTRADO AO TRIBUNAL PARA REEXAME DA PARTE EM QUE O ESTADO (FAZENDA PÚBLICA) RESTOU VENCIDO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO REEXAME NECESSÁRIO POR ESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA, QUANTO AOS SEUS DEMAIS TERMOS NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, NA PARTE NÃO IMPUGNADA NO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009800-72.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 20.10.2025 – destaquei).Assim, considerando que se proferiu a sentença em 5.5.2025, quando a Lei nº 21.850/2023 já produzia efeitos, cumpre esclarecer que a alíquota aplicável no período anterior a 13.3.2024 é de 18% (dezoito por cento), e, a partir dessa data, é de 19% (dezenove por cento).Destarte, é de se dar parcial provimento ao recurso, tão somente para que na parte que se reconhece o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS em alíquota não superior à alíquota aplicada às operações em geral, e consequentemente o reconhecimento do direito à compensação administrativa do indébito, considere-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) até 13.3.2024 e, a partir dessa data, a alíquota de 19% (dezenove por cento) introduzida pela Lei nº 21.850/2023.Mantém-se, no mais, a r. sentença em reexame necessário, até mesmo em relação à distribuição do ônus sucumbencial, que não se modificou pelo parcial provimento do presente recurso.III – Voto, então, pelo parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a sentença em reexame necessário.
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