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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0052830-19.2024.8.16.0021 da Vara da Fazenda Pública de Cascavel/PR.Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto contra a sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a segurança pretendida, para o fim de: “a) declarar o direito da impetrante em escriturar, manter e aproveitar créditos de ICMS relativos a insumos empregados na atividade-fim, ainda que não sejam consumidos de forma instantânea na atividade, ou seja, sejam consumidos ou desgastados gradativamente, sem prejuízo da fiscalização estadual constatar ser indevido o aproveitamento sob outros fundamentos, como por exemplo, quando verificado que o insumo não foi utilizado na atividade-fim; b) autorizar a escrituração extemporânea e o aproveitamento de créditos de ICMS mencionados no item “a” relativos aos últimos cinco anos, observada a legislação estadual em relação ao procedimento, à atualização monetária e juros de mora”. Assim, decretou o pagamento das custas processuais à pessoa jurídica vinculada a coatora do ato, sem a condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei n° 12.016/2009 (mov. 63.1).Em suas extensas razões, o Estado do Paraná requer a reforma da sentença, para denegar a segurança, sustentando, em síntese, que: a) é nítida a necessidade de dilação probatória para obter a comprovação ou não de que os produtos alegados como intermediários do produto final são devidamente consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo; b) a tese defendida pela impetrante exige produção de prova pericial, a qual é incompatível com o mandado de segurança, ocasionando na inadequação da via eleita, tornando necessária a extinção do processo sem resolução de mérito; c) há decadência do mandado de segurança, uma vez que este tem natureza repressiva, necessária a aplicação temporal disposta no art. 23 da Lei n° 12.016/2009; d) produtos que apenas se desgastam no ciclo produtivo não geram direito de crédito, pois se caracterizam como verdadeiros bens de uso e consumo da empresa e não como produtos intermediários; e) a utilização de créditos financeiros para compensação com ICMS devido pelos contribuintes é exceção à regra do crédito físico e deve estar expressamente prevista na legislação infraconstitucional; f) o Tema 633 do STF não é aplicável ao caso, visto que a Lei Complementar define que os objetos de consumo interno não integram a mercadoria a ser exportada; g) o Estado do Paraná deve ser isento em custas (mov. 69.1).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 76.1.A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso de apelação, para a determinação de extinção do processo (mov. 11.1/APRN)É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de Mandado de Segurança impetrado em 30/12/2024, por Ghelere Transportes Ltda., contra ato coator do Delegado da 13ª Delegacia Regional da Receita Estadual em Cascavel e Estado do Paraná, visando o reconhecimento do aproveitamento de crédito relativo a ICMS sobre insumos consumidos gradualmente na atividade-fim. Em sentença, o juízo concedeu o pedido, declarando o direito da parte apelada ao aproveitamento de crédito, que abrange os últimos cinco anos, sem ocasionar prejuízo à fiscalização estadual para a verificação quanto a utilização dos insumos para a atividade-fim, ou seja, para a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas. A parte apelante interpôs o presente recurso de apelação alegando, em sede preliminar, a inadequação da via de mandado de segurança, em virtude da necessidade de dilação probatória para a comprovação de que os bens descritos no mov. 1.5 integram o produto final ou são consumidos ou desgastados gradativamente. Ou seja, o processo em questão dependeria de prova incompatível com o mandado de segurança. Contudo, a argumentação da parte apelante não merece prosperar, visto que o que se pretende é o reconhecimento do direito ao aproveitamento de crédito, sem a individualização sobre cada produto. Deste modo, o juízo de origem, acertadamente, autorizou o aproveitamento dos créditos apenas administrativamente, restando somente a dependência de verificação quanto a utilização correta dos bens como insumos para a atividade-fim:
“Por consequência, revela-se indevida a autorização, de maneira genérica, de utilização de créditos em relação a todos os materiais mencionados no evento 1.5, dependendo o seu reconhecimento de eventual pedido administrativo, passível de verificação, pela autoridade impetrada, do preenchimento dos requisitos para tanto. ”
Ademais, deve-se considerar que os efeitos gerados pelo ICMS no caso em questão são renovados a cada operação realizada. Assim, não há decadência do direito de impetrar, uma vez que, muito embora o fato gerador do ICMS não seja contínuo, os efeitos deste protraem, ante a renovação mensal do ato coator. Quanto ao mérito, infere-se que nos termos do art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, é possível a compensação de créditos oriundos de ICMS - imposto não cumulativo, com a importância cobrada nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado, cabendo à Lei Complementar a disciplina a respeito do procedimento e do regime de compensação.
Nesse sentido, foi editada a Lei Complementar nº 87/1996, no que pertine ao ICMS:
“Art. 19. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”.
Dispõe o art. 25, § 4º, do RICMS/PR:
“Art. 25. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): (...)
§ 4.º O contribuinte prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 46 e 47 do Anexo VII, poderá se apropriar do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que este Estado seja sujeito ativo, observado o seguinte: (...).”
Ressalta-se que, de forma geral, os materiais comuns para a manutenção de veículos, como materiais de limpeza, freios, dentre outros, não devem ser considerados diretamente como bens de uso e consumo, mas sim como insumos consumidos gradativamente, os quais são desgastados para a realização da atividade-fim da empresa de transporte rodoviário, cabendo ao apelante a fiscalização quanto a correta utilização desses materiais, a fim de verificar a correta utilização do bem na condição de insumo. Dessa forma, não deve ser aplicado o marco temporal do art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, considerando que este é cabível apenas nos casos de bens de uso e consumo, circunstência que difere desta demanda. Cito, pela pertinência:
MANDADO DE SEGURANÇA. (ICMS). PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. IMPROPRIEDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO LEI EM TESE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. DECADÊNCIA AFASTADA. ARRENDAMENTO DO COEFICIENTE DE ESTORNO DE CRÉDITOS DE ICMS. DECRETO Nº 7.871/2017 (RICMS-PR). POSSIBILIDADE. TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU DA DESTINAÇÃO DO SERVIÇO. VEDAÇÃO ART. 152 DA CF. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE OS BENS ADQUIRIDOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS NA ATIVIDADE, DESDE QUE EFETIVAMENTE UTILIZADOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS. DIREITO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1
MANDADO DE SEGURANÇA EM CARÁTER PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. COEFICIENTE DE ESTORNO DE CRÉDITO ICMS RELATIVOS A AQUISIÇÃO DE INSUMOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONSIDERAÇÃO DE FATOS GERADORES PRATICADOS EM ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU DA DESTINAÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS À COMPRA DE INSUMOS, DESDE QUE OS MATERIAIS GUARDEM PERTINÊNCIA COM A ATIVIDADE E SEJAM EFETIVAMENTE EMPREGADOS NA REALIZAÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA TRANSPORTADORA. SEGURANÇA CONCEDIDA.2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. BENS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. MATERIAIS DE USO E CONSUMO E INSUMOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996 ampliou as hipóteses de creditamento, condicionando o aproveitamento dos créditos, relativos à aquisição de produtos intermediários, apenas à comprovação da utilização nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente. Precedentes. 3. No caso dos autos, deve-se reconhecer a relevância da integração pedida pela parte nos seus embargos de declaração, à luz da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, porquanto tem potencial para alterar o resultado do julgamento. Violação do art. 1.022 do CPC/2015 reconhecida. 4. Agravo interno não provido.3
Frisa-se que, considerando o caso em questão como insumos consumidos gradativamente e não bens de uso e consumo, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça estão em consonância ao entendimento firmado no presente acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO FIXO/IMOBILIZADO. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO. RECONHECIMENTO. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUANTO ÀS PEÇAS DESTINADAS AO MAQUINÁRIO INDUSTRIAL. COMPENSAÇÃO/CREDITAMENTO DOS VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...). 2. Este Tribunal Superior tem reconhecido o direito ao creditamento dos bens destinados ao ativo imobilizado quanto aos valores de ICMS inclusos na aquisição de produtos intermediários, peças e insumos essenciais à atividade fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente. Precedentes. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de a declaração do direito à compensação (ou creditamento) alcançar os valores pagos, indevidamente, nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. Precedentes. (...). (destaquei).4
Cresce de relevo o fato de que a sentença somente declarou o direito ao creditamento e o dever de fiscalização, assim como declarou que o Estado deve fiscalizar as atividades da empresa, o que se encontra dentro da hipóteses possíveis de manejo do mandado de segurança, tal como ocorre na compensação tributária, na forma do enunciado sumular 213 so STJ. No entanto, resta correta a parte apelante quanto ao pedido de isenção de custas processuais, com base na Lei Estadual nº 22.158/2024, a qual dispõe acerca da isenção da Fazenda Pública no que pertine a necessidade de pagamento das custas processuais:
Direito processual civil e Tributário. Apelações Cíveis e Reexame Necessário. Mandado de segurança. ICMS. Fornecimento de energia elétrica. Alíquota aplicada às operações em geral no Estado. Apelo da impetrante prejudicado. Reconhecido em sede de remessa necessária que a restituição deve ser corrigida monetariamente pelo FCA (art. 37 da Lei Estadual nº 11.580/1996), a partir do desembolso até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir unicamente a Taxa Selic, a qual engloba juros e correções (art. 38 da Lei Estadual nº 11.580/1996 c/c art. 3º da EC nº 113/2021. Apelo do impetrado. Parcialmente provido. O mandado de segurança é cabível para questionar ato normativo de efeitos concretos que afete diretamente o impetrante, uma vez que é pacífico o entendimento de que “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” (Súmula 213/STJ). Sentença que observou disposto no Tema 1262/STF. A alíquota do ICMS para as operações em geral, respeitando a essencialidade dos serviços (No Estado do Paraná, era de 18% (dezoito por cento) nos termos do art. 14, VI, da Lei Estadual nº 11.580/1996, até a edição da Lei nº 21.850/2023, que passou a prever alíquota geral de 19,5% (dezenove e meio por cento) e de 19% (dezenove por cento) nas operações com energia elétrica. A alíquota aplicável é a das operações em geral, respeitando a essencialidade dos serviços. Reexame Necessário. Sentença parcialmente reformada. Reconhecida a isenção do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, por força do art. 21 da Lei Estadual n.º 6.149/70, com redação pela Lei Estadual n.º 20.713/2021.Recurso de apelação 1 – prejudicado. Recurso de apelação 2 – Parcialmente provido. Reexame necessário – Sentença confirmada em parte.5
Assim, a manutenção da sentença recorrida é a medida que se impõe, se fazendo necessária a reforma desta apenas para considerar isento o Estado do Paraná quanto a condenação em custas processuais.
Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito). Voto, portanto, pelo parcial provimento do recurso apenas para declarar o direito líquido e certo da parte impetrante de escriturar e aproveitar os créditos de ICMS relativos aos insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento, que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da sua aplicação no processo produtivo, visto que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança e o pedido de aproveitamento deve ser feito na via administrativa, assegurando o direito de impugnação do Estado do Paraná e parta isentar o apelante do pagamento das custas processuais. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel .O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima.
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