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Processo:
0052830-19.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto fernando cesar zeni
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA DE TRANSPORTES. INSUMOS CONSUMIDOS GRADUALMENTE PARA A CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO QUANTO A UTILIZAÇÃO DOS MATERIAIS MENCIONADOS PARA A MANUTENÇÃO ESSENCIAL DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA O AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS CONTRA O ESTADO DO PARANÁ, POR FORÇA DO ART. 21 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/70, COM REDAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência, sobretudo do STJ, tem reconhecido o direito “...ao creditamento dos bens destinados ao ativo imobilizado quanto aos valores de ICMS inclusos na aquisição de produtos intermediários, peças e insumos essenciais à atividade-fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente. Precedentes. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de a declaração do direito à compensação (ou creditamento) alcançar os valores pagos, indevidamente, nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. (AgInt no REsp. n. 2.163.722/AL, 1ª Turma, julgado em 18/8/2025)”