SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123667-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OU DE TÉCNICO JUDICIÁRIO CUMPRIDOR DE MANDADO. Despesas de condução que não configuram custas e emolumentos – Entendimento firmado em sede de Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (RESp nº 1.144.687/RS) – “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” (Súmula 190 do STJ) – Despesas que devem ser pagas mesmo quando o mandado for distribuído para Técnicos Judiciários com função de cumprimento de mandado –Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.