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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação cível em face da sentença proferida nos autos da ação acidentária nº 0050715-25.2024.8.16.0021, pela Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel, que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-suplementar à parte autora. Determinou-se, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, foi fixada a incidência da taxa Selic como índice único de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 Pela sucumbência impôs à autarquia ré o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado (mov. 72.1).Em suas razões recursais, alegou o apelante, em suma, que: (a) embora o acidente tenha ocorrido sob a égide da Lei 6.367/76, deve ser aplicado o percentual de 50% conforme estabelecido pela Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95; (b) a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a norma mais benéfica ao segurado em matéria previdenciária; (c) o STJ possui entendimento consolidado de que as normas previdenciárias que alteram a forma de cálculo do benefício possuem aplicação imediata, inclusive para benefícios já concedidos, quando mais benéficas ao segurado; (d) a manutenção do percentual de 20% viola o princípio da proteção social aplicado ao direito previdenciário, e (e) a sentença deve ser reformada, com o fim de que seja concedido o benefício de auxílio-acidente no percentual de 50% do salário de benefício, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (mov. 78.1).Ciente (mov. 82.1), a autarquia previdenciária deixou de apresentar as contrarrazões recursais. Remetidos os autos a instância recursal (mov. 83.0), a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou seu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (mov. 11.1-TJ).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Remessa necessáriaNos termos do artigo 496, inciso I, do CPC/2015[1], a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Dos fatos:Romildo Campagnaro ajuizou ação acidentária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de benefício de auxílio-acidente. Relatou o autor, operador de máquinas, que “sofreu acidente de trabalho (corte do dedo com serra circular), no qual ocorreu trauma articular distal no polegar esquerdo” (mov. 1.1).Em razão de sua incapacidade, recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença previdenciário, entre 19/09/1989 e 19/02/1990, quando foi cessado pela autarquia previdenciária (mov. 1.10, fl. 31). Sobreveio o laudo pericial (mov. 37.1), realizado em 16/04/2025, constatou o médico especialista que o periciado sofreu “lesão traumática no polegar esquerdo” que implica "redução leve e definitiva da capacidade laboral para a atividade de operador de máquinas agrícolas”. Por fim, em sentença, ao condenar o INSS ao pagamento de auxílio-suplementar, a magistrada fundamentou sua decisão no sentido de que o laudo pericial produzido foi conclusivo ao atestar a redução da capacidade laboral do autor (mov. 72.1).3. Mérito3.1. Legislação aplicável. Requisitos para a concessão do benefício.Inicialmente, frisa-se a necessidade de aplicar, para eventual concessão de benefício acidentário, a lei vigente ao tempo em que ocorreu o infortúnio, em decorrência do princípio do tempus regit actum.A esse respeito, Frederico Amado leciona que se trata de “um princípio geral do Direito que pontifica que os atos jurídicos deverão ser regulados pela lei vigente no momento da sua realização, normalmente não se aplicando os novos regramentos que lhe são posteriores, salvo previsão expressa em sentido contrário”[2].Na mesma linha tem decidido o Supremo Tribunal Federal, o qual entendeu que “os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior para o cálculo ou majoração de benefícios já concedidos pelo INSS, salvo quando expressamente previsto no novo diploma legal” (RE n. 613.033/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 09.06.2011).Em sentido similar, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIA INICIAL DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende a concessão de auxílio-acidente. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para considerar como termo inicial do beneficio o dia da juntada do laudo pericial aos autos, qual seja, 9/3/2009. II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.015.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018; AR n. 4.179/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe 5/10/2018; AgRg no AREsp n. 550.923/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 14/10/2014). III - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. IV - Além disso, o conhecimento do recurso especial fundado na existência de dissídio jurisprudencial não prescinde da indicação precisa do dispositivo legal infraconstitucional federal supostamente interpretado de maneira discrepante nos acórdãos apresentados para o confronto comparativo de interpretações.V - A partir da análise das razões recursais, é possível verificar que a recorrente não indicou o dispositivo legal federal que teria sido objeto da alegada divergência interpretativa entre tribunais, o que prejudicou a caracterização do assinalado dissídio jurisprudencial. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.509.705/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.595.312/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.975.278/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)” – Destaquei.Tendo isso em vista, em análise dos autos, constatou-se que o acidente de trabalho relatado pelo autor ocorreu em 19/09/1989, anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/1991, quando ainda vigorava a Lei nº 6.367/1976, que dispunha acerca do seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS. Desse modo, afasta-se a incidência da Lei nº 8.213/1991 ao caso dos autos, que deve ser regido pela Lei nº 6.367/1976, em obediência ao princípio do tempus regit actum. Nesse sentido:“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NOS TERMOS DA LEI 8.213/91. (I) ACIDENTE OCORRIDO EM 1988. VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL CARACTERIZADOS. PERITO QUE RECONHECEU INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO ATUAL, PARA O QUAL O AUTOR FOI REABILITADO. RESTRIÇÕES QUE NÃO IMPLICAM EM INCAPACIDADE, MORMENTE PORQUE O AUTOR INICIOU TAL ATIVIDADE ENQUANTO RECEBIA AUXÍLIO-DOENÇA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI 6.367/76 E NÃO DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO QUE CORRESPONDE A 40% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. (II) TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE LHE DEU ORIGEM. TEMA 862 DO STJ. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004409-51.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.09.2024)” – Destaquei.“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA PROCEDENTE. APELO: ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAR AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – NÃO CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE ACIDENTE IN ITINERE – PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – INTERESSE DE AGIR – CONFIGURADO – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – AÇÃO QUE SE TRATA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS QUE ANTECEDERAM O QUINQUENIO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA – CABIMENTO – ENTRETANTO, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, DEVE SER CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE OFÍCIO – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA – NEXO CAUSAL E QUALIDADE DO SEGURADO INCONTESTES – RECONHECIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA – ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1989 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.367/76 – BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CABÍVEL NA ESPÉCIE – APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS – CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE – OBSERVADA A PRESCRIÇÃO DO PERÍODO QUINQUENAL QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA – ENUNCIADO º 19 DESTA CORTE – ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE COMPROVADO – QUALIDADE DO SEGURADO INCONTESTE – EXIST~ENCIA DE INCAPACIDADE/REDUÇÃO LABORAL – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª C. Cível - 0009308-75.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 09.12.2019)” – Destaquei.Assim, a respeito dos auxílios constantes na normativa, a Lei nº 6.367/76 faz as seguintes disposições:“Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.(...)Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.(...)Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.”Nota-se que o Decreto nº 83.080/1979, o qual aprovou o regulamento dos benefícios da Previdência Social, diferenciou o benefício constante no art. 6º do inserido no art. 9º da Lei nº 6.367/76, nominando-os respectivamente, de auxílio-acidente e de auxílio-suplementar. Confira-se os arts. 238, 240 e 241 das subseções IV e V da referida legislação:“Subseção IVAuxílio-acidenteArt. 238 – O auxílio-acidente é devido ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanece incapacitado para a atividade que exercia na época do acidente, mas não para outra.(...)Subseção VAuxílio-suplementarArt. 240 – O auxílio-suplementar é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresenta, como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional constante do Anexo VII, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, acarreta permanentemente maior esforço na realização do trabalho. Art. 241 – O auxílio-suplementar corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.”Em suma, havia duas espécies de auxílio por acidente de trabalho, quais sejam, o auxílio-acidente, devido ao segurado que permanecesse incapacitado para sua atividade habitual mesmo após a consolidação das lesões advindas do infortúnio ocorrido, e que possuísse capacidade para outra atividade laboral, e o auxílio-suplementar, concedido ao segurado que, em razão do acidente sofrido e após as moléstias restarem consolidadas, apresentasse, como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional.Na presente hipótese, verifica-se que é incontroversa a condição de segurado obrigatório da Previdência Social da parte autora, ante o vínculo empregatício constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social apresentada (mov. 1.10), o que satisfaz a exigência do art. 1º da Lei nº 6.367/76.Com relação ao nexo de causalidade, o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) emitido pelo segurado não comprova, por si só, o nexo causal, tendo em vista que elaborado unilateralmente. Contudo, ainda que o empregador do segurado não tenha emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tal fato não pode ser utilizado como subterfúgio à não concessão de benefício acidentário quando, da exegese do conjunto probatório dos autos, estiverem presentes os requisitos para tanto. No caso em análise, evidencia-se que o ente autárquico concedeu, em favor do autor, benefício acidentário (mov. 1.10, fl. 31). Ademais, o nexo causal foi reconhecido no laudo médico judicial, visto que constatado que as sequelas apresentadas pelo autor decorrem de acidente de trabalho (mov. 37.1).Assim sendo, diante do conjunto probatório acima mencionado, a dúvida deve ser solucionada em favor do segurado, por força do princípio do in dubio pro misero, permitindo-se, pois, o reconhecimento do respectivo nexo causal.Evidenciada a natureza laboral do acidente, conforme art. 4º da Lei 6.367/76, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.Por sua vez, o laudo pericial constatou a redução da capacidade laborativa do segurado, por conta de sequelas no polegar esquerdo (mov. 37.1). Confira-se no que importa:“Análise da Capacidade Laboral: A sequela descrita, embora definitiva, não justifica incapacidade laboral atual para o exercício de sua atividade habitual de guarda patrimonial, função que não exige destreza manual fina ou movimentos específicos do polegar comprometido.Entretanto, considerando a atividade que exercia à época do acidente — operador de máquina agrícola —, a limitação funcional poderia impactar o desempenho de tarefas específicas que demandem força de preensão, mobilidade e coordenação das mãos.Assim, conclui-se que o autor apresenta:Redução funcional do membro superior esquerdo em grau MODERADO e DEFINITIVO;Redução da capacidade laboral em grau LEVE e DEFINITIVO para a função de operador de máquinas agrícolas, exercida à época do acidente; (...)Limitações funcionais observadas: Apresenta dificuldade em atividades que exigem movimentos finos e firmes com o polegar esquerdo, como: manipulação precisa de ferramentas manuais, preensão de objetos pequenos, manuseio de peças ou equipamentos que exijam a oposição funcional do polegar.(...)f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: Não há incapacidade para a atividade atual de guarda patrimonial. Contudo, há redução leve e definitiva da capacidade laboral para a atividade de operador de máquinas agrícolas, que exige preensão firme e coordenação manual fina, comprometidas pela limitação do polegar.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: Parcial, permanente.h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).R: 19/09/1989, conforme relato e anotação em CTPS.i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.R: A incapacidade parcial teve início na mesma data do acidente (19/09/1989), visto que a sequela funcional decorre diretamente do trauma sofrido.(...)l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?R: Sim. O periciado está apto para atividades que não exijam destreza manual fina com a mão esquerda, como funções de vigilância, zeladoria, serviços gerais ou outras de baixa exigência biomecânica manual.(...)a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R: Sim. O periciado apresenta sequela de lesão traumática no polegar esquerdo, com limitação da articulação interfalangeana, que implica redução definitiva e moderada da capacidade funcional do membro superior esquerdo, com impacto leve na capacidade para atividades que exijam preensão firme e motricidade fina.(...)c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R: Sim. A sequela limita o uso funcional do polegar esquerdo, exigindo compensações e maior esforço para atividades que dependam de coordenação manual ou força de preensão.d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?R: As dificuldades referem-se à execução de tarefas que exijam preensão firme, manipulação de ferramentas manuais, manuseio de peças pequenas e coordenação motora fina. A sequela é permanente e consolidada, não havendo indicação de cura ou reversão funcional.(...)14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. R: A redução funcional do polegar esquerdo dificulta tarefas que envolvem movimentos finos, manipulação de ferramentas e controle manual de equipamentos. Contudo, não compromete a função atual de guarda patrimonial.” – Destaquei.Assim, das conclusões alcançadas pela prova técnica e também dos documentos presentes nos autos, constata-se que o autor, em virtude do acidente sofrido, apresenta sequelas no polegar esquerdo e, em decorrência disso, redução na capacidade laboral. Como se sabe, ao magistrado incumbe decidir, com o apoio da perícia médica, sobre o pedido formulado na inicial, levando em consideração a norma legal aplicável, o labor habitualmente desenvolvido pelo autor, sua idade, seu grau de instrução, a realidade do mercado de trabalho, entre outras questões que orbitam a discussão central trazida pelas partes. Além disso, em não havendo elementos que confrontem o laudo pericial, pode e deve o julgador considerá-lo para formar a sua convicção[3].Em casos semelhantes, assim decidiu esta Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. ACIDENTE OCORRIDO EM 1990. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. 2) REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR PRESENTES. ART. 9º DA LEI 6.376/1976. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. REDUÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIRMADA NA PERÍCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DEVIDO NO PATAMAR DE 20% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. 3) TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ POR ANALOGIA. BENEFÍCIO DEVIDO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. 4) TERMO FINAL. DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 507 DO STJ. 5) CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000883-23.2019.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.04.2024)” – Destaquei.“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS. (I) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. ACIDENTE OCORRIDO EM 1984/1985. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR PRESENTES. ART. 9º DA LEI 6.376/1976. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. REDUÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIRMADA NA PERÍCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DEVIDO NO PATAMAR DE 20% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. (II) TERMO INICIAL. SENTENÇA OMISSA. APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ POR ANALOGIA. BENEFÍCIO DEVIDO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021517-17.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.12.2023)” – Destaquei.Dessa forma, pelas provas dos autos, verifica-se que o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio suplementar, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.367/76.Ademais, conforme jurisprudência supracolacionada, e a tese firmada no Tema 388 do STF[4], segundo a qual “é inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência”, o aludido benefício “corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo”, nos termos do art. 9º da Lei 6.367/76.Igualmente, nesse sentido, este colegiado:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCER EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO PRIMEVO QUE APLICOU A LEI 9.032/95 DE PRONTO EM FAVOR AO BENEFICIÁRIO DE ACIDENTE DE TRABALHO AO FUNDAMENTO DE QUE A RELAÇÃO É DE TRATO SUCESSIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DA LEI Nº 6.367/79 PELO AUXÍLIO-ACIDENTE DA LEI Nº 8.231/91, ALTERADO PELA LEI Nº 9.032/95. DECISÕES PROFERIDAS NO RE 597.389/SP E RE 613.033/SP, AS QUAIS ENTENDEM PELA INAPLICABILIDADE DA LEI SUPERVENIENTE AO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA MAJORAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.032/95 AOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA RESPECTIVA NORMA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA CUJOS JULGAMENTOS RECLAMAM A REMESSA DOS AUTOS A ESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL, PARA OS FINS DOS DISPOSTO NOS ARTS. 1.030, II, DO CPC, E 109 E 110, DO RITJPR. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. ACÓRDÃO ALTERADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009318-13.2005.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 27.10.2020)” – Destaquei.“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DA LEI Nº 6.367/79 PELO AUXÍLIO-ACIDENTE DA LEI Nº 8.231/91, ALTERADO PELA LEI Nº 9.032/95. PRELIMINAR: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À NOVA LEGISLAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.123/91, MAS APENAS DO PRAZO DO PARÁGRAFO ÚNICO, RESTRITO ÀS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO: PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. INVIABILIDADE. ACIDENTE OCORRIDO EM 1983. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF E STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002122-94.2009.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 28.02.2018)” – Destaquei.Outro não foi o entendimento da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1-TJ):“A matéria em debate encontra-se, com efeito, pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 613.033/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, submetido ao rito da repercussão geral, a Excelsa Corte reafirmou a tese da impossibilidade de aplicação retroativa de modificações legislativas em matéria previdenciária a benefícios concedidos.Naquela oportunidade, a Suprema Corte consolidou a orientação de que a concessão ou revisão de benefícios deve observar a lei vigente ao tempo em que o segurado implementou todas as condições necessárias à sua obtenção, aplicando-se o princípio tempus regit actum.Em decorrência de tal pronunciamento vinculante, o Superior Tribunal de Justiça, que anteriormente perfilhava entendimento diverso (notadamente no REsp Representativo da Controvérsia nº 1.096.244/SC), promoveu a adequação de sua jurisprudência, alinhando-se à orientação da Suprema Corte, conforme se pode aferir do julgado nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.127.955/SP (Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011).(...)Destarte, inexistem razões fáticas ou jurídicas que autorizem, no caso concreto, a aplicação de entendimento diverso. Impõe-se, pois, a manutenção do benefício nos exatos termos definidos pela legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador (o infortúnio laboral), qual seja, a Lei nº 6.367/76.(...)Assim, uma vez implementados integralmente os pressupostos estabelecidos pelo artigo 9º da Lei nº 6.367/76, afigura-se imperativo o reconhecimento do direito do autor ao auxílio-suplementar, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor estipulado no inciso II do artigo 5º do mesmo diploma legal, observadas as disposições do § 4º. O termo inicial da obrigação deve ser fixado no dia subsequente à cessação do benefício anterior, respeitada a prescrição quinquenal.”Portanto, nego provimento ao apelo do autor e confirmo a sentença proferida em sede de remessa necessária, para conceder ao autor auxílio-suplementar no patamar de 20% do salário-de-benefício.3.2. Termo inicial do benefício.No tocante ao termo inicial, em sentença, a magistrada determinou a concessão do benefício desde 19/02/1990, data de cessação do auxílio-doença acidentário, observada a prescrição quinquenal (mov. 72.1).A respeito dessa questão, este Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio do Enunciado n° 19, cujo teor é:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida” (destaquei).Na hipótese dos autos, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença até 19/02/1990 (mov. 1.10, fl. 31), situação que se enquadra no tema supra aludido. Assim, em remessa necessária, reformo a sentença para fixar a data de 20/02/1990 como termo inicial do auxílio-suplementar, observada a prescrição quinquenal e deduzidos eventuais valores já recebidos pela parte autora advindos de benefícios inacumuláveis.3.3. Condenação ao pagamento de valores.3.3.1. Consectários legais [5].Sobre a matéria – após a declaração de inconstitucionalidade, pelo e. Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) na parte que disciplina a aplicação, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica a título das correções monetárias, bem como da caderneta de poupança aos juros moratórios quando (apenas) “incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária” (Tema n. 810) –, pacificou o e. Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao aludido leading case, os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema n. 905).Quanto a questões previdenciárias[6], consignou:“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018) – destaquei.Além disso, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” – destaquei.Convém mencionar ainda que nos termos do aludido ato normativo constitucional, a taxa Selic, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ[7]).Acresce-se que, a partir 09.09.2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional n. 136/25, que afastou a aplicação da taxa SELIC como fator de atualização e juros nos créditos devidos pela Fazenda Pública, retoma-se o critério anterior, qual seja, INPC para a correção monetária e, para os juros de mora, o previso no art. 1º-F da Lei 9.494/97, em consonância com os Temas n. 810/STF e 905 /STJ.Não bastasse, imperiosa a observância ao contido na Súmula Vinculante n. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento[8].Desse modo, mantenho, em parte, o pronunciamento que fixou a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021. A partir dessa data, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, retomando-se o critério anterior a partir de 9 de setembro de 2025. Deve, ainda, ser observado o teor da Súmula Vinculante nº 17.4. Ônus de sucumbência e honorários advocatíciosA respeito dos honorários advocatícios, dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, que, em sendo a condenação ilíquida e proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - O grau de zelo do profissional;II - O lugar de prestação do serviço;III - A natureza e a importância da causa;IV - O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - Mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - Mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - Mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - Os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;(...)” – Destaquei.À vista disso, mantenho incólume a sentença que postergou a definição do percentual de honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85, CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e a Súmula 111 do STJ. 5. Ante o exposto, VOTO por:5.1. Conhecer e negar provimento ao recurso interposto por ROMILDO CAMPAGNARO.5.2. Em remessa necessária, reformar parcialmente a sentença para fixar como termo inicial do benefício de auxílio-suplementar a data de 20/02/1990, observada a prescrição quinquenal, e para determinar a aplicação do INPC para a correção monetária e da remuneração oficial da caderneta de poupança para os juros de mora a partir de 09/09/2025.
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