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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por Julia Margarete Prudente Osowski em face da decisão monocrática de mov. 7.1 que não conheceu, por intempestivos, dos Embargos de Declaração por ela opostos (autos nº 0111611-63.2025.8.16.0000 ED). Em suas razões recursais, a Agravante alega, em suma, a existência de omissão na decisão atacada, eis que não analisou o atestado odontológico apresentado, o qual comprova, em tese, que, “no período, permaneceu impossibilitada de exercer atividades profissionais em virtude de procedimento de urgência (extração dentária com sutura e repouso”. Aduz, nesse sentido, que “A tese de justa causa, amparada por atestado médico contemporâneo ao prazo, é apta a alterar o desfecho (conhecimento ou não dos embargos), sendo, portanto, indispensável sua análise, uma vez que demonstrou o dia da extração e o dia de repouso, muito embora foi recolhido o preparo das custas via celular, a mesma estava sob efeito de medicação, não conseguindo concluir o peticionamento, pois estava de cama”. Conclui que “À luz dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC (cooperação, razoabilidade e primazia do mérito), recomenda-se mitigar o rigor formal para permitir o exame do mérito". Requer o provimento do recurso, “em juízo de retratação (art. 1.021, §2º, CPC), para reformar a decisão monocrática e reconhecer a justa causa” ou, subsidiariamente, a anulação da decisão por ausência de fundamentação, com a consequente apreciação do mérito dos aclaratórios.
Intimados, os Agravados deixaram de apresentar contrarrazões (certidões de mov. 9 a 11). Na sequência, vieram os autos conclusos.
2. O presente Agravo Interno, com fulcro no art. 1.021 do CPC, não merece prosperar. Isso porque não houve violação ao disposto o inciso III do art. 932 do CPC, o qual autoriza o Relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Com efeito, a Recorrente interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 516.1 que, nos autos da ação executória de taxas condominiais em fase de cumprimento de sentença, proposta por Condomínio Edifício Las Hadas em face de Ricardo Hortolam, condenou-a ao pagamento da sanção prevista no art. 81 do CPC, na monta de R$.16.000,00, deixando de recolher o respectivo preparo em razão do pedido de concessão da gratuidade processual formulada nas razões daquele recurso.
Tal pedido, contudo, foi denegado por esta Relatora em decisão datada de 04/09/2025 (mov. 25.1-TJPR), da qual foi a Agravante devidamente intimada em 15/09/2025 (certidão de mov. 27). Logo, o prazo de cinco dias para oposição de embargos de declaração se encerrou em 22/09/2025, tendo a Agravante apresentado em 23/09/2025, posteriormente à certificação da respectiva defluência, o comprovante de pagamento do preparo recursal (movs. 29.1 e 29.2-TJPR), opondo apenas no dia seguinte (24/09/2025) os aclaratórios pelos quais pretendia rediscutir a denegação do benefício. Deste modo, inobstante o atestado carreado aos embargos, segundo o qual estava em repouso por ter se submetido à extração dentária na data de 22/09/2025, os embargos de declaração não foram conhecidos, “não havendo que se falar em justo motivo, diante do transcurso de 2 dias úteis depois do prazo final” (mov. 7.1 - autos nº 0111611-63.2025.8.16.0000 ED). Assim, entende-se que a decisão agravada apreciou devidamente a questão recorrida, de acordo com o inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conhecendo dos embargos de declaração; daí o desprovimento do presente recurso, valendo registrar que a Agravante veio a promover o pagamento do preparo respeitante ao Agravo de Instrumento.
3. Por conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.
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