SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0123704-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA EM DISTRATO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DOCUMENTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconhecendo ilegitimidade passiva da Germany & Coser Ltda. e excluindo-a do polo passivo de execução fundada em distrato de contrato de locação firmado em 29/09/2018, contendo confissão de dívida no valor de R$ 523.126,63.2. As agravantes sustentam que o distrato constitui título executivo autônomo e que a cessão de posição contratual de 30/04/2018 comprova a sucessão do locatário pessoa física para a pessoa jurídica.3. As agravadas alegam preclusão do instrumento de cessão juntado após a exceção, que o distrato configura mera moratória sem novação, e suscitam prescrição trienal da pretensão executiva.II. Questão em discussão4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão documental do instrumento de cessão de posição contratual juntado após a exceção de pré-executividade; (ii) saber se a Germany & Coser Ltda. possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução; (iii) saber se o distrato constitui confissão de dívida apta a embasar a execução; (iv) saber se houve novação da obrigação originária; e (v) saber se a pretensão executiva está prescrita.III. Razões de decidir5. Não ocorreu preclusão documental, pois a jurisprudência consolidada admite a juntada de documentos após a inicial ou contestação quando destinados a auxiliar o juízo na busca da verdade dos fatos, desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé processual, conforme art. 435, parágrafo único, do CPC.6. No caso, o documento foi apresentado em impugnação à exceção de pré-executividade para esclarecer a legitimidade passiva, as agravadas exerceram amplamente o contraditório, e não houve intuito de surpreender o juízo ou a parte adversa.7. A sucessão contratual restou devidamente comprovada mediante o instrumento de cessão de posição contratual de 30/04/2018 (mov. 302.6), pelo qual Lúcio Orlando Coser, na qualidade de cedente, transferiu sua posição de locatário para Germany & Coser Ltda., na qualidade de cessionária, com anuência expressa das locadoras credoras, em cumprimento à cláusula contratual originária que previa tal substituição. 8. O distrato de 29/09/2018 constitui confissão de dívida, configurando título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do art. 784, III, do CPC, pois apresenta todos os elementos característicos.9. Não houve novação da obrigação originária, pois não se verifica a presença do "animus novandi". O distrato menciona expressamente que as locadoras concordam com o encerramento da locação "desde que" a locatária pague "todas as obrigações que emergem do CONTRATO DE LOCAÇÃO", evidenciando que o instrumento buscava o adimplemento da obrigação locatícia originária, e não a sua substituição por obrigação nova.10. Tratando-se de confissão de dívida instrumentalizada em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o prazo prescricional aplicável é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.11. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, no caso de parcelamento, corresponde ao vencimento da última parcela, conforme o princípio da "actio nata". O vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento de parcelas intermediárias, não altera o início da fluência do prazo prescricional. A execução distribuída em 17/02/2023 foi proposta muito antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal.12. A Germany & Coser Ltda. possui legitimidade passiva para figurar na execução por duplo fundamento: (i) a cessão de posição contratual de 30/04/2018, mediante a qual assumiu a condição de locatária, sucedendo o locatário originário Lúcio Orlando Coser; e (ii) a confissão de dívida constante do distrato de 29/09/2018, mediante a qual reconheceu expressamente o débito locatício e assumiu a obrigação de pagamento.IV. Dispositivo13. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a manutenção da Germany & Coser Ltda. - ME no polo passivo da execução de título extrajudicial, reconhecendo sua legitimidade passiva para responder pela obrigação confessada no distrato de 29/09/2018. Cancelamento dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau.