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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA parte agravante supranominada interpôs este Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Londrina, nos autos de nº 0008084-24.2023.8.16.0014, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela empresa Germany & Coser Ltda., reconhecendo-se a sua ilegitimidade passiva.Em suas razões para reforma da decisão, a parte agravante arguiu, em resumo, que:a) a execução foi ajuizada pelas agravantes, na qualidade de locadoras, contra a locatária e sua fiadora, não se fundando no contrato de locação original, mas sim no "Distrato ao Contrato Atípico de Locação" firmado em 29/09/2018, que formalizou a resilição antecipada do vínculo locatício e consolidou a confissão da existência de dívida pendente, tendo a Cláusula Primeira reconhecido e confessado débito total de R$ 523.126,63, com desconto concedido, possibilitando a quitação em 72 parcelas, prevendo a Cláusula Segunda uma condição resolutiva expressa de que, na hipótese de inadimplemento, o valor a ser considerado seria o valor integral confessado;b) o juízo de primeiro grau equivocou-se ao tratar o documento como mero acessório do contrato de locação, pois o distrato transcende sua função de apenas terminar relação jurídica, constituindo negócio jurídico novo e autônomo que contém inequívoca confissão de dívida, enquadrando-se perfeitamente no art. 784, inciso III do Código de Processo Civil como título executivo extrajudicial, preenchendo todos os requisitos formais e materiais exigidos, contendo assinatura das partes devedoras, da fiadora e de duas testemunhas, configurando a Cláusula Primeira ato de reconhecimento explícito do débito, na forma mais pura de confissão;c) o instrumento de confissão de dívida é título executivo autônomo, ainda que atrelado a contrato anterior, conforme jurisprudência pacífica, dispensando a necessidade de revolver a relação jurídica pregressa, pois ao firmar o distrato a agravada validou o montante do débito ali expresso, convertendo-o em obrigação nova, sendo que a discussão sobre a composição do valor confessado é matéria de mérito que não pode ser veiculada em exceção de pré-executividade, ostentando o título certeza, liquidez e exigibilidade;d) na remota hipótese de não provimento do mérito recursal, a decisão deverá ser reformada quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, pois a base de cálculo utilizada é manifestamente equivocada, uma vez que a execução prosseguirá integralmente em face da executada Ana Paula Germany, não se confundindo o proveito econômico obtido pela empresa excluída com o valor total da causa, permanecendo o crédito executado hígido e plenamente exigível contra a fiadora;e) a manutenção da condenação em 10% sobre o valor total da execução para remunerar incidente que apenas excluiu um dos devedores viola frontalmente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, gerando enriquecimento ilícito do patrono, que seria remunerado com base em valor que não foi efetivamente extinto ou alterado pela tese defensiva, atraindo a aplicação direta da regra de exceção prevista no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076/STJ;f) a concessão do efeito suspensivo é medida imperativa para assegurar a utilidade do provimento final e evitar prejuízo financeiro imediato, concreto e de difícil reparação às agravantes, pois a decisão agravada condenou-as ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, representando obrigação de pagamento imediato, sendo o "periculum in mora" cristalino e de natureza puramente financeira, pois a ausência de efeito suspensivo autoriza a agravada a iniciar cumprimento provisório da sentença quanto aos honorários, forçando as agravantes a desembolsar vultosa quantia para satisfazer condenação que merece ser revertida.Requereram o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, rejeitando a exceção de pré-executividade, reconhecendo a plena validade e executoriedade do título executivo e determinando o regular prosseguimento do processo de execução, ou, subsidiariamente, que os honorários advocatícios sejam fixados de forma equitativa, na forma do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, pugnando, ainda, pela concessão liminar do efeito suspensivo.A decisão do mov. 8.1 conheceu do recurso e deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.O agravado GERMANY & COSER LTDA. apresentou suas contrarrazões no mov. 20.1, argumentando, em síntese, que:a) as razões recursais e a decisão que concedeu efeito suspensivo foram embasadas em documentos extemporâneos juntados após a exceção de pré-executividade, em desconformidade com o art. 798 do Código de Processo Civil, que estabelece que a inicial deve ser instruída com o título executivo extrajudicial, sem outro momento para produção de provas, não se enquadrando eventuais aditivos contratuais como documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, devendo a análise limitar-se aos documentos da inicial;b) o distrato tem natureza de mero parcelamento ou moratória, sem novação da dívida, pois não houve manifestação inequívoca de novar, nem substituição do objeto, sendo que o distrato teve finalidade de definir quando se encerrou o contrato de locação, até quando se contabilizou o débito e o dia da entrega das chaves, concordando as primeiras distratantes desde que a segunda distratante pagasse todas as obrigações emergentes do contrato de locação;c) as agravantes impuseram no distrato condição para sua validade, nos termos do art. 121 do Código Civil, qual seja, o pagamento do parcelamento concedido, de modo que, não havendo se consumado o evento futuro, o distrato não geraria efeitos no mundo jurídico, sendo o título hábil a lastrear a execução tão somente o contrato de locação firmado entre agravantes e executada, não havendo nos autos contrato de locação firmado com a pessoa jurídica agravada, pois as exequentes juntaram contrato e aditivo firmados apenas com o Sr. Lucio Orlando Coser, sem prova de sucessão;d) a inicial não foi instruída com o competente título executivo extrajudicial, não se revestindo o título dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, sendo a execução nula, conforme art. 803 do mesmo instituto;e) o prazo prescricional para pretensão relativa a aluguéis é de 03 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I do Código Civil, de modo que, uma vez tendo sido desocupado o imóvel em 15/10/2018, as obrigações pecuniárias perduraram até 30/09/2018, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir de 30/09/2018 e prescrevendo-se em 30/09/2021, contudo o processo foi distribuído em 17/02/2023, estando prescrita a pretensão das exequentes;f) a base de cálculo da condenação em honorários não está equivocada, pois, no acolhimento da exceção de pré-executividade, os honorários seguem o art. 85, §§2º, 3º e 6º do Código de Processo Civil, sendo o proveito econômico obtido integral e correspondente ao valor cobrado, e não sendo inestimável nem irrisório.Pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, sendo conhecido, pelo seu desprovimento no mérito, mantendo-se a decisão de primeiro grau.Por sua vez, a agravada ANA PAULA GERMANY apresentou suas contrarrazões no mov. 21.1, ratificando integralmente as contrarrazões aduzidas pela agravada Germany & Coser Ltda. Pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, sendo conhecido, pelo seu desprovimento no mérito.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Aurora Incorporadora Ltda. e outras contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconhecendo ilegitimidade passiva da Germany & Coser Ltda. e excluindo-a do polo passivo da execução de título extrajudicial.O recurso merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).As agravantes sustentam que o distrato constitui título executivo autônomo (confissão de dívida); que a cessão de posição contratual comprova a sucessão do locatário pessoa física para a pessoa jurídica; e que os honorários advocatícios, se mantida a exclusão, deveriam ser fixados por equidade.As agravadas, em contrarrazões, alegam preclusão documental do instrumento de cessão juntado após a exceção de pré-executividade; sustentam que o distrato configura mera moratória (não novação); defendem a manutenção dos honorários sobre o valor da causa; e reafirmam a tese de prescrição da pretensão executiva.O juízo de origem, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela Germany & Coser Ltda., fundamentou sua decisão no entendimento de que "o contrato originário de locação foi firmado por Lucio Orlando Coser, pessoa física, como locatário", e que, "embora se encontrem documentos posteriores mencionando a empresa, não há nos autos demonstração inequívoca de cessão de posição contratual ou de sucessão formal que transferisse a ela todos os direitos e deveres do contrato". Concluiu que "a execução de título extrajudicial exige certeza quanto à sujeição passiva, não podendo ser alargada para alcançar quem não integrou validamente a relação obrigacional", reconhecendo, portanto, a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica executada. Todavia, manteve a execução em face da fiadora Ana Paula Germany, reconhecendo que "o título executivo é válido e subsiste contra o locatário e sua fiadora", ao fundamento de que "a fiadora foi indicada expressamente, prestando garantia real por meio de bem imóvel e declarando assumir a responsabilidade por todas as obrigações do inquilino", tendo renunciado aos benefícios de ordem e divisão, aceitando responder solidariamente com o locatário. Quanto ao distrato, o juízo de origem reconheceu que "estabeleceu, de forma clara, obrigação de pagamento de valor determinado, líquido e exigível, decorrente da rescisão contratual", caracterizando-o como título executivo apto. A decisão foi posteriormente confirmada em embargos de declaração (mov. 366.1), rejeitando-se as alegações de omissão e contradição apresentadas tanto pelas executadas quanto pelas exequentes.A questão preliminar suscitada pelas agravadas refere-se à alegada preclusão consumativa do documento constante do mov. 302.6 (5º Aditivo - Cessão de Posição Contratual, datado de 30/04/2018), que teria sido juntado extemporaneamente, após a exceção de pré-executividade, em violação aos arts. 434, 435 e 798, I, "a" do Código de Processo Civil. Alegam as agravadas que o documento foi lavrado em 30/04/2018, portanto, antes da propositura da execução (17/02/2023), não se enquadrando nas hipóteses do art. 435 do CPC, pois não constitui fato superveniente nem contraprova. Sustentam que as agravantes dispunham do documento à época da inicial e deveriam tê-lo juntado, conforme art. 798, I, "a" do CPC, que determina a instrução da execução com o título executivo. A exceção de pré-executividade, por versar matéria de ordem pública sem admitir dilação probatória, deveria limitar-se aos documentos apresentados na inicial.A preliminar, todavia, não merece acolhimento.Embora seja certo que o art. 434 do Código de Processo Civil estabeleça que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", e o art. 435 do mesmo diploma preveja que "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos", a jurisprudência consolidada tem interpretado estas disposições de forma que não constitua óbice à busca da verdade real e à entrega da prestação jurisdicional adequada, desde que respeitados o contraditório e a boa-fé processual.Neste sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 435 do CPC. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé. Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos. (TJ-MG - AI: 10000210558599001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) – grifo nosso.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA DOCUMENTAL - DOCUMENTOS PREEXISTENTES À LIDE - JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À INICIAL - POSSIBILIDADE - BUSCA DA VERDADE DOS FATOS 1. A produção da prova documental deve ser realizada junto à propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC. 2. É admitida a juntada de documentos não indispensáveis à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé. 3. Deve ser assegurado o direito à juntada de documento após a apresentação da inicial ou da defesa, se o documento serve para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e não há qualquer demonstração de má-fé do requerente ou mesmo ofensa ao contraditório. (...) (TJ-MG - AI: 10000170058416001 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/05/2018, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2018) – grifo nosso.Ainda sobre o tema, a jurisprudência assentou que:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INDEFERE DESENTRANHAMENTO DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS EMBARGOS DO DEVEDOR. ARTIGO 435 CPC. DECISÃO MANTIDA. - A aceitação do documento juntado posteriormente, é amparada pelo artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil - A jurisprudência interpreta o artigo 435 e § único do Código de Processo Civil de modo extensivo, desde que respeitado o contraditório e não se vislumbre má-fé, ou seja, o intuito de surpreender o Juízo ou a parte adversa, requisitos preenchidos no caso. (TJ-MG - AI: 10000200800084006 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) – grifo nosso.No caso dos autos, não se vislumbra má-fé processual das agravantes na juntada posterior do instrumento de cessão de posição contratual. O documento foi apresentado em impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 302.6), exatamente para esclarecer a questão suscitada pelas agravadas quanto à legitimidade passiva da executada Germany & Coser Ltda. A juntada posterior deu-se em contexto de complementação da instrução processual, visando demonstrar a cadeia sucessória da relação locatícia. Ademais, as agravadas tiveram plena oportunidade de se manifestar sobre o documento, exercendo o contraditório de forma ampla tanto na ação originária, quanto nas contrarrazões ao presente agravo de instrumento. Não houve, portanto, qualquer "surpresa" processual ou violação ao devido processo legal. O documento serve justamente para "auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda", conforme preconiza a jurisprudência acima citada.A interpretação rigorosa e formalista do sistema preclusivo, quando não demonstrado intuito protelatório ou malicioso, pode conduzir a decisões que não correspondem à verdade material dos fatos, comprometendo a entrega de prestação jurisdicional adequada. No presente caso, a exclusão da Germany & Coser Ltda. do polo passivo da execução com fundamento na preclusão de documento que efetivamente comprova a sucessão contratual representaria o sacrifício da verdade real, o que não se coaduna com os princípios que informam o processo civil contemporâneo. Portanto, afasta-se a preliminar de preclusão documental, devendo o instrumento de cessão de posição contratual constante do mov. 302.6 ser considerado para análise da legitimidade passiva da executada.Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.A controvérsia central reside em determinar se a Germany & Coser Ltda. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial fundada em "Distrato ao Contrato Atípico de Locação" firmado em 29/09/2018. Para tanto, mostra-se necessário analisar a evolução da relação contratual que originou o título executivo, esclarecendo a cronologia dos instrumentos celebrados entre as partes.O contrato de locação originário foi firmado em 12/04/2017 entre as locadoras Aurora Incorporadora Ltda. e outras e o locatário Lúcio Orlando Coser, pessoa física (mov. 1.5). Neste instrumento, constou cláusula pela qual o locatário pessoa física (Lúcio) se comprometia a, no prazo de até 03 (três) meses, contados da assinatura do instrumento, apresentar cópias autenticadas de seu contrato social e providenciar a própria substituição pela "pessoa jurídica", a qual assumiria, por sub-rogação e cessão de posição contratual, todos os deveres decorrentes do instrumento, sob pena de, não o fazendo, ser considerado rescindido o contrato, aplicando-se as disposições contratuais e legais pertinentes. Na mesma data de 12/04/2017, foram celebrados o 1º e o 2º Aditamentos ao Contrato, também com Lúcio Orlando Coser como locatário pessoa física.Posteriormente, em 13/07/2017, foi celebrado o 3º Aditivo ao Contrato (mov. 1.6), também com Lúcio Orlando Coser como locatário, mediante o qual foi incluída Ana Paula Germany como fiadora, que declarou assumir a responsabilidade solidária por todas as obrigações do inquilino, renunciando aos benefícios de ordem e divisão, permanecendo a fiança válida "até o cumprimento integral de todas as obrigações afiançadas, mesmo na hipótese de que a quitação dos débitos garantidos pela fiança ocorrer após a entrega real e efetiva das chaves" da loja de uso comercial.Em 30/04/2018, foi celebrado o 5º Aditivo ao Contrato Atípico de Locação, denominado "Contrato de Compromisso de Cessão de Posição Contratual" (mov. 302.6), mediante o qual Lúcio Orlando Coser, na qualidade de cedente, transferiu sua posição de locatário para Germany & Coser Ltda. - ME, na qualidade de cessionário. O instrumento previu expressamente que "as partes ajustaram o cedente deixar a condição de locatário (...) à o cessionário", estabelecendo que a cessionária assumiria "todas as obrigações e direitos do cedente", e que "a fiadora Ana Paula Germany, brasileira, solteira (...) que se declara principal pagadora e solidariamente responsável" permaneceria vinculada à obrigação. O instrumento foi devidamente assinado pelo cedente Lúcio Orlando Coser, pela cessionária Germany & Coser Ltda. representado por suas administradoras, e pela fiadora Ana Paula Germany, além de duas testemunhas.Em 19/06/2018, foi firmado o 1º Distrato entre as partes, no qual a Germany & Coser Ltda., representada por Lúcio e Ana Paula, reconheceu a existência de dívida. Posteriormente, em 18/07/2018, houve a Revogação do Distrato, tendo a Germany & Coser Ltda., representada por Lúcio e Ana Paula, novamente reconhecido o débito.Finalmente, em 29/09/2018, foi firmado o 2º "Distrato ao Contrato Atípico de Locação" (mov. 1.7), mediante o qual as locadoras e a locatária Germany & Coser Ltda. - ME, representada por Ana Paula e Lúcio, ajustaram o encerramento da relação locatícia, tendo a locatária reconhecido débito no valor de R$ 523.126,63, oriundo de aluguéis e encargos locatícios em aberto. As partes acordaram o parcelamento do débito em 72 parcelas mensais, com desconto de R$ 177.429,59 em caso de pagamento pontual, de modo que o valor efetivamente devido seria de R$ 345.697,04. Todavia, estabeleceu-se cláusula de condição resolutiva, prevendo que, em caso de inadimplemento de qualquer parcela, o desconto seria automaticamente cancelado, restaurando-se o débito integral de R$ 523.126,63, acrescido de correção monetária, juros e multa nos termos do contrato de locação originário. O distrato foi assinado pela locatária Germany & Coser Ltda., pela fiadora Ana Paula Germany e por duas testemunhas, revestindo-se dos requisitos formais previstos no art. 784, III do Código de Processo Civil.Da análise desta sucessão cronológica dos instrumentos contratuais, verifica-se que a Germany & Coser Ltda. - ME efetivamente assumiu a posição de locatária mediante cessão de posição contratual regularmente celebrada em 30/04/2018, com anuência expressa das locadoras credoras. O instrumento de cessão não deixa margem para dúvidas quanto à transferência integral dos direitos e deveres do contrato de locação para a pessoa jurídica cessionária, que passou a responder por todas as obrigações locatícias a partir de então, dando cumprimento à cláusula contratual originária que previa a substituição do locatário pessoa física pela pessoa jurídica. Esta sucessão foi referendada no 1º Distrato firmado em 19/06/2018, posteriormente revogado em 18/07/2018, e finalmente consolidada no 2º Distrato de 29/09/2018, no qual a Germany & Coser Ltda. figurou expressamente como locatária distratante, reconhecendo o débito locatício e assumindo a obrigação de pagamento parcelado.Considerando que a execução foi instruída com documento particular (distrato de contrato de locação e confissão de dívida) assinado pela devedora Germany & Coser Ltda., pela fiadora Ana Paula Germany e por duas testemunhas, é certo que tal documento atende ao quanto dispõe o art. 784, III do Código de Processo Civil. A alegação de que a petição inicial da ação de execução deveria ter sido instruída com os títulos que deram origem à confissão de dívida, inclusive com o termo de cessão, não prospera. A recorrida, em momento algum, nega a existência da locação, e quando da formalização do distrato que lastreia a execução, confessou dever os alugueres relacionados no título extrajudicial.Com efeito, o distrato apresenta todos os elementos característicos de confissão de dívida, constituindo título executivo extrajudicial autônomo: (i) reconhecimento expresso de dívida líquida e certa no valor de R$ 523.126,63; (ii) assunção inequívoca da obrigação de pagamento pela devedora; (iii) estabelecimento de plano de pagamento com parcelas definidas; (iv) assinatura do devedor e de duas testemunhas, nos termos do art. 784, III do CPC; (v) cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento. Estes elementos caracterizam o instrumento como confissão de dívida, apta a embasar a execução independentemente da discussão sobre ter havido ou não novação da obrigação originária.A jurisprudência é pacífica neste sentido:Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial, lastreada em Distrato de Contrato de Locação e Confissão de Dívida. Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A arguição de nulidade do título extrajudicial não tem razão de ser. Realmente, na medida em que a execução foi instruída com documento particular (distrato de contrato de locação e confissão de dívida) assinado pela devedora (ora agravante), pelo avalista e por duas testemunhas. Logo, dúvida não há de que tal documento atende ao quanto dispõe o art. 784, III, do NCPC. A alegação de que a ação de execução deveria ter sido instruída com os títulos que deram origem à confissão de dívida, não colhe êxito. De fato, posto que a agravante em momento algum nega a existência da locação. Mais; quando da formalização do distrato que lastreia a execução, confessou dever os alugueres relacionados no título extrajudicial. (...) Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033667-40.2023.8.26.0000 Sorocaba, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 31/01/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) – grifo nosso.Todavia, cumpre esclarecer que o distrato em análise não configura novação da obrigação originária, mas sim confissão de dívida decorrente de débitos locatícios já vencidos e não adimplidos. Para que houvesse novação, seria necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) obrigação anterior; (ii) nova obrigação substancialmente diversa; (iii) “animus novandi”, ou seja, vontade inequívoca de extinguir a obrigação anterior mediante a criação de nova obrigação. No caso dos autos, não se verifica a presença do “animus novandi”, pois o distrato menciona expressamente que as locadoras concordam com o encerramento da locação "desde que" a locatária pague "todas as obrigações que emergem do CONTRATO DE LOCAÇÃO", evidenciando que o instrumento buscava o adimplemento da obrigação locatícia originária, e não a sua substituição por obrigação nova.A jurisprudência deste Tribunal já decidiu que:AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EM DISTRATO DE CONTRATO DE ALUGUEL COMO NOVAÇÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI EXPRESSO OU TÁCITO – AGRAVO PROVIDO. “Confissão de dívida assumida pelo locatário – inexistência de novação – fiança – exoneração – não ocorrência – subsistência da garantia” (TJSP – Apelação Cível 10003657620148260477SP – Relator: Paulo Ayrosa – 31ª Câmara de Direito Privado – Data da Publicação: 20/09/2016). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002512-71.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.10.2019) – grifo nosso.Portanto, o distrato constitui confissão de dívida que não extinguiu a obrigação locatícia originária mediante novação, mas reconheceu débitos já vencidos e estabeleceu plano de pagamento parcelado. Esta natureza jurídica do distrato tem relevância não apenas para a caracterização do título executivo, mas também para a análise da alegação de prescrição suscitada pelas agravadas.As recorridas alegam, tanto na exceção de pré-executividade quanto nas contrarrazões ao presente agravo, que a pretensão executiva estaria prescrita. Sustentam que, se o título executivo é o contrato de locação (não havendo novação), o prazo prescricional seria trienal (art. 206, §3º, I do CC), e que, tendo a locação se encerrado em 30/09/2018, a prescrição teria se consumado em 30/09/2021, de modo que a execução distribuída em 17/02/2023 estaria prescrita. No entanto, tal alegação não merece acolhimento.Conforme esclarecido acima, o título executivo que embasa a presente execução não é o contrato de locação, mas sim o distrato firmado em 29/09/2018, o qual contém confissão de dívida líquida e certa. Tratando-se de confissão de dívida instrumentalizada em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o prazo prescricional aplicável é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil, que estabelece prescrição de 5 (cinco) anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".Prevê a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ÂNIMO DE NOVAR. ORIGEM EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A pretensão de cobrança de dívida encartada em confissão de dívida prescreve em cinco anos. Precedentes. 5. A origem do crédito em contrato de aluguel e a ausência de constatação do ânimo de novar não afastam o entendimento jurisprudencial calcado na previsão legal de prazo quinquenal para cobrança de débitos instrumentalizados em documento particular. (...) (STJ - AgInt no REsp: 2017308 SP 2022/0238309-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) – grifo nosso.Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, este corresponde, no caso de parcelamento com estabelecimento de 72 (setenta e duas) parcelas mensais, ao vencimento da última parcela. O vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento de parcelas intermediárias, não altera o início da fluência do prazo prescricional, que permanece sendo contado da data do vencimento da última prestação acordada.Colacionam-se julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do STJ:EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL. DISTRATO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular que corresponde, neste caso, ao vencimento da última parcela. Vencimento antecipado da dívida que não altera o início da fluência do prazo prescricional. Jurisprudência do STJ. Sentença reformada, para julgar a ação improcedente. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10165833420238260100 São Paulo, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 29/08/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) - grifo nosso.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. LAPSO TEMPORAL. TRANSCURSO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Precedentes. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308995 SP 2023/0057109-6, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) – grifo nosso.Resta consignado, portanto, que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser regido pelo princípio da “actio nata”, ou seja, quando for celebrada confissão de dívida em que o devedor não declare o intuito de novar, o termo inicial do prazo prescricional se dará a partir do inadimplemento da última parcela do pacto violado. Isso porque a novação extingue uma obrigação pela constituição de uma nova, não podendo ser presumida, pelo que, quando não há o “animus novandi”, a nova confissão de dívida apenas confirma a primeira, estabelecendo novas regras, sendo certo que o termo inicial de contagem do prazo prescricional deve ser observado a partir do vencimento da última parcela, ainda que haja previsão de vencimento antecipado da dívida no caso de inadimplemento.No caso dos autos, o distrato de 29/09/2018 estabeleceu o parcelamento do débito em 72 parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela estimado para outubro/2018, de modo que a última parcela venceria em setembro/2024 (72 meses após a primeira). O prazo prescricional quinquenal, portanto, somente se consumaria em setembro/2029. A presente execução, distribuída em 17/02/2023, foi proposta muito antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva. Logo, não está prescrita, pois o título executado é, de fato, o distrato, e o prazo prescricional aplicável é quinquenal, contado do vencimento da última parcela acordada.Quanto à questão da legitimidade passiva da Germany & Coser Ltda., esta decorre de dois fundamentos cumulativos: (i) a cessão de posição contratual de 30/04/2018, mediante a qual assumiu a condição de locatária, sucedendo o locatário originário Lúcio Orlando Coser em cumprimento à cláusula contratual que previa tal substituição; e (ii) a confissão de dívida constante do distrato de 29/09/2018, mediante a qual reconheceu expressamente o débito locatício e assumiu a obrigação de pagamento. Portanto, a Germany & Coser Ltda. possui legitimidade passiva para figurar na execução, seja porque sucedeu validamente o devedor originário mediante cessão de posição contratual regularmente celebrada com anuência das credoras, seja porque confessou a dívida no distrato que embasa a execução.O juízo de origem, ao acolher a exceção de pré-executividade e excluir a Germany & Coser Ltda. do polo passivo, fundamentou que não havia "demonstração inequívoca de cessão de posição contratual ou de sucessão formal que transferisse a ela todos os direitos e deveres do contrato", e que "a execução de título extrajudicial exige certeza quanto à sujeição passiva, não podendo ser alargada para alcançar quem não integrou validamente a relação obrigacional". Tal fundamentação, todavia, não subsiste diante da análise do instrumento de cessão de posição contratual constante do mov. 302.6, o qual demonstra de forma inequívoca a transferência da posição de locatário da pessoa física Lúcio Orlando Coser para a pessoa jurídica Germany & Coser Ltda., com anuência expressa das locadoras credoras, em cumprimento à cláusula contratual originária que previa tal substituição.A cessão foi devidamente instrumentalizada, contendo a qualificação completa das partes, a declaração expressa de transferência da posição contratual, e as assinaturas do cedente, do cessionário e de duas testemunhas. Ademais, a sucessão foi referendada no 1º Distrato de 19/06/2018, na Revogação do Distrato de 18/07/2018, e finalmente consolidada no 2º Distrato de 29/09/2018, no qual a Germany & Coser Ltda. figurou expressamente como locatária, reconhecendo o débito e assumindo a obrigação de pagamento. Portanto, há demonstração inequívoca da sucessão contratual, e a Germany & Coser Ltda. integrou validamente a relação obrigacional que originou o título executivo.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, rejeitando a exceção de pré-executividade e determinando a manutenção da Germany & Coser Ltda. - ME no polo passivo da execução de título extrajudicial, reconhecendo sua legitimidade passiva para responder pela obrigação confessada no distrato, ante a sucessão contratual devidamente comprovada mediante o instrumento de cessão de posição contratual de 30/04/2018 e a confissão de dívida constante do distrato de 29/09/2018.Afasto, outrossim, a alegação de prescrição, visto que o título executivo é o distrato, caracterizado como confissão de dívida, cujo prazo prescricional é quinquenal, contado do vencimento da última parcela acordada, não tendo transcorrido o referido prazo quando da propositura da execução.Em razão da reforma da decisão agravada, não havendo mais extinção para uma das partes, restam automaticamente cassados os honorários advocatícios que tinham sido arbitrados.
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