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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. RÉU QUE, EM TESE, COMETEU NOVOS CRIMES DOLOSOS NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A REGRESSÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A REGRESSÃO, COM A DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se agravo em execução interposto pelo Ministério Público em face da decisão em que foi determinada a manutenção do regime inicial semiaberto harmonizado, mesmo após a falta grave consistente na suposta prática de novo crime doloso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a determinação cautelar de regressão do regime com base na prática, em tese, de novo crime doloso pelo apenado, cujo processo ainda não transitou em julgado. III. Razões de decidir 3. É possível a determinação de regressão cautelar de regime fundada na prática, em tese, de novo crime doloso pelo réu, nos termos da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Deve, contudo, ser observado o contraditório, com a determinação de designação de audiência de justificação.
IV. Dispositivo e tese 5. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Não ofende o princípio da presunção de inocência a regressão cautelar de regime fundamentada na prática de novo crime doloso, ainda que o processo para apurar o fato não tenha transitado em julgado".Dispositivos relevantes citados: artigos 52 e 118 da Lei de Execuções Penais. Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula 526; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001072-08.2024.8.16.0190 - * Não definida -
Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA -
J. 22.03.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0131047-42.2024.8.16.0000 - * Não definida -
Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA -
J. 22.03.2025
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4005139-05.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba, que revogou a regressão cautelar ao regime fechado e restabeleceu o regime semiaberto harmonizado em favor do sentenciado João Raiça. O magistrado entendeu que a manutenção da segregação na execução seria desproporcional, sobretudo porque, na ação penal nº 0000562-23.2025.8.16.0095, foi concedida liberdade provisória ao apenado, inexistindo razão para mantê-lo preso no cumprimento da pena enquanto responde ao novo processo em liberdade.Inconformado, o Ministério Público interpôs o recurso, sustentando a necessidade de regressão de regime e de homologação da falta grave (mov. 1.2). Argumenta que a prática de fato definido como crime doloso configura infração disciplinar grave, nos termos dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, sendo prescindível o trânsito em julgado da condenação, conforme a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o cometimento de novos delitos, consistentes em lesão corporal e ameaça, demonstra a incompatibilidade do apenado com o regime intermediário.A defesa apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 1.5), alegando violação aos princípios da razoabilidade e da presunção de inocência. Sustenta que a regressão fundada apenas em notícia de crime é inadequada quando a prisão preventiva foi revogada, além de contrariar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 758, que exige contraditório e ampla defesa para o reconhecimento da falta grave.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1), reiterando que a notícia de crime doloso é suficiente para caracterizar falta grave e justificar a regressão cautelar, independentemente do desfecho da nova ação penal.É o relatório.
VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.O réu foi acusado da prática de novo crime doloso no curso da execução penal. Conforme consta nos autos 0000562-23.2025.8.16.0095, o agravante foi acusado da prática dos crimes de lesão corporal e ameaça (art. 129, §13 e art. 147, §1º, CP). Em razão desse fato, o Ministério Público requer que seja reconhecida a falta grave e determinada a regressão do regime. Com razão. Nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado [...]”.Além disso, o artigo 118, inciso I da norma prevê a possibilidade de regressão de regime se o requerido “praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”. Para o agravamento do regime, não se exige a condenação na esfera criminal em relação ao novo crime, conforme expressamente estabelece a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. Por ser questão defesa em lei e sumulada, não fere a presunção de inocência a regressão de regime com base em falta grave decorrente de prática de novo crime, cujo processo penal ainda não transitou em julgado. Nesse sentido, já decidiu de forma reiterada este Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que, embora tenha reconhecido a prática de falta grave pelo apenado, deixou de determinar a regressão do regime prisional, mantendo o sentenciado em regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico revogado e determinação de cumprimento do regime na Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a regressão cautelar do regime prisional do apenado ao regime fechado, em razão da prática de novo crime doloso durante a execução da pena, independentemente do trânsito em julgado da nova condenação e da realização de audiência de justificação prévia.III. Razões de decidir3. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena caracteriza falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, autorizando a regressão do regime prisional, conforme o art. 118, I, da mesma lei.4. A regressão cautelar do regime é medida adequada e proporcional diante da reiteração no cometimento de crimes dolosos, demonstrando desinteresse e descaso do apenado pelo cumprimento da pena.5. A regressão incide sobre a pena já em cumprimento, ajustando o regime em razão da quebra de confiança e da demonstração de inaptidão para permanecer em regime mais brando, não se tratando de punição pelo novo delito em si, mas, de consequência direta da infração disciplinar reconhecida.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4003723-02.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 29.10.2025)AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE (LEP, ARTIGO 52, “CAPUT”). REGRESSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO, NO CASO O FECHADO (LEP, ARTIGO 118, INCISO I). PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. SÚMULA 526/STJ E TEMA 758/STF. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO “QUANTUM” ESTABELECIDO PARA A PERDA DE DIAS REMIDOS (1/5). PODER-DEVER DO MAGISTRADO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. DISCRICIONARIEDADE RESTRITA À FRAÇÃO APLICÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADAS NA ESPÉCIE. PRESCINDIBILIDADE DE EXAUSTIVA FUNDAMENTAÇÃO PARA A PERDA DOS DIAS REMIDOS, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A MENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE, CONSIDERANDO SER DECORRÊNCIA LEGAL DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0131047-42.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 22.03.2025). AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE E REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME - PRÁTICA, EM TESE, DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA – RECURSO DO REEDUCANDO - DESPROVIMENTO - DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO PARA POSSIBILITAR A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO ESCORREITA - PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000084-94.2024.8.16.0122 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 22.02.2025). Deve, portanto, ser reformada a decisão para determinar a regressão cautelar para o regime fechado. No entanto, para assegurar o contraditório e a ampla defesa, é necessária a designação de audiência de justificação, para que o apenado possa ser ouvido sobre a falta grave consistente na prática de novo crime.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo em execução interposto, para o fim de determinar a regressão cautelar do regime para o fechado, com a designação de audiência de justificação.
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