SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005139-05.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. RÉU QUE, EM TESE, COMETEU NOVOS CRIMES DOLOSOS NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A REGRESSÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A REGRESSÃO, COM A DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se agravo em execução interposto pelo Ministério Público em face da decisão em que foi determinada a manutenção do regime inicial semiaberto harmonizado, mesmo após a falta grave consistente na suposta prática de novo crime doloso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a determinação cautelar de regressão do regime com base na prática, em tese, de novo crime doloso pelo apenado, cujo processo ainda não transitou em julgado. III. Razões de decidir 3. É possível a determinação de regressão cautelar de regime fundada na prática, em tese, de novo crime doloso pelo réu, nos termos da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Deve, contudo, ser observado o contraditório, com a determinação de designação de audiência de justificação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Não ofende o princípio da presunção de inocência a regressão cautelar de regime fundamentada na prática de novo crime doloso, ainda que o processo para apurar o fato não tenha transitado em julgado".Dispositivos relevantes citados: artigos 52 e 118 da Lei de Execuções Penais. Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula 526; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001072-08.2024.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 22.03.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0131047-42.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 22.03.2025