SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037185-14.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECLAMO DA PARTE ATIVA CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO E DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelações de ambas as partes, do decisum no qual se julgara parcialmente procedente Revisional de contrato, reconhecendo-se abusividade na cobrança de seguro prestamista, ordenando-se restituição do indébito de forma dobrada. No mais, discutira-se alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios e capitalização de juros, responsabilizando-se as partes pro rata, por custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em apurar se é cabível, ou não, revisar cláusulas dos contratos bancários, em especial, no atinente à taxa dos juros, capitalização, seguro de proteção financeira e à devolução de valores ditos cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. As taxas praticadas estavam abaixo da média de mercado, divulgada pelo BACEN, pelo que não se reconhecera sua insinuada abusividade, e, por isso, mantidas como pactuados. III.2. Capitalização dos juros só admitida se expressamente pactuada, o que ocorrera no caso. III.3. Taxa de juros anuais superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, à luz do contido na súmula n. 541, do STJ. III.4. Devolução devida dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, pela taxa SELIC, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito da parte passiva, no entanto, tal devolução deve se dar de modo simples. III.5. Redistribuição da sucumbência determinada, considerando-se o parcial provimento do recurso do Banco réu, responsabilizando-se a parte autora à razão de 70% (setenta por cento), e a parte ré em 30% (trinta por cento) dos ônus processuais (custas e honorários advocatícios, estes, ora arbitrados em 15% [quinze por cento] do valor atualizado da causa). IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelos conhecidos. Recurso do Banco parcialmente provido e recurso da parte autora não provido. Tese de julgamento: a revisão de cláusulas contratuais é admissível, quando comprovada a abusividade das taxas de juros praticadas, e não demonstrada contratação da capitalização dos juros. Vedada imposição de seguro prestamista em que não se respeitara a liberdade da parte consumidora, à escolha da Seguradora, o que caracteriza venda casada e enseja a restituição simples dos valores cobrados sob tal rubrica. ___________ Dispositivos relevantes citados: arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, do CC, 39, inc. I, do CDC, 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.639.259 / SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12.12.18; STJ, 2ª Seção, RESP n. 1.061.530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado em 22.10.08; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, n. 0000631-31.2016.8.16.0108, AC, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0006621-54.2017.8.16.0112, Marechal Cândido Rondon, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 4.5.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0015890-43.2009.8.16.0001, Curitiba, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 14.2.20; TJPR, 15ª CC, AC n. 0005319-39.2019.8.16.0170, Rel. hoje Des. Substituto, RICARDO ALVAREZ VIANNA, julgado de 22.8.22; TJPR, 17ª CC, AC n. 0010134-94.2019.8.16.0165, Rel. hoje Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 12.4.21. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pela parcial acolhida da apelação da parte ré, a que a restituição do indébito, referente ao seguro prestamista, reconhecida a abusividade da cobrança de tal rubrica na Origem, se dê de forma simples com correção monetária, pelo IPCA, até a citação, e, depois, com juros de mora, pela taxa SELIC. Concluíra-se, ainda, que também a cobrança do seguro fora irregular, porque não se dera oportunidade a que esta pudesse escolher a Seguradora, configurando-se, assim, indevida “venda casada”, o que também gerara direito à repetição, na forma simples, dos valores cobrados a mais. No mais, mantivera-se a sentença, já que as taxas dos juros remuneratórios não excederam a média de mercado, divulgada pelo BACEN. Ainda, a capitalização dos juros fora considerada válida, já que estava prevista, expressamente, no contrato. Enfim, os ônus processuais foram redistribuídos, entre as partes.