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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO SANTANA CASTRO, ITAMAR FERREIRA GUERREIRO, JADSON OLIVEIRA DE SOUZA, JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA e MÁRCIO SOUZA DE OLIVEIRA, denunciados nos autos de ação penal nº 0000788-34.2026.8.16.0211, pela suposta prática do crime de receptação de cabos de telefonia, em desfavor dos quais foram decretadas medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo, proibição de acesso ou frequência a locais relacionados à infração sob apuração, proibição de contato entre si e com as empresas-vítimas, proibição de deixar a comarca de residência sem autorização judicial, recolhimento domiciliar, suspensão do exercício de atividade econômica relacionada ao crime sob apuração e monitoramento eletrônico.Aduz, a impetrante, em essência, que os pacientes sofrem constrangimento ilegal emanado da decisão proferida em 25/08/2026, nos autos sob nº 0001286-33.2026.8.16.0211, por intermédio da qual o d. Juízo impetrado prorrogou a medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem indicar motivação concreta a justificar sua manutenção e avaliar a suficiência de outras medidas substitutivas já impostas. Afirma, ainda, que a decisão padece de contradição interna, por afastar a ocorrência de descumprimento às condições do monitoramento, mas ainda assim manter a constrição, ordenando o cumprimento de diligências a fim de se avaliar a possibilidade de fiscalização em unidade do Mato Grosso do Sul. Sustenta, ainda nesse passo, que não se pode reconhecer eventual descumprimento, enquanto não for indicado local em que questões técnicas relacionadas ao funcionamento do aparelho possam ser sanadas. Destaca, finalmente, que todas as violações registradas pela Central de Monitoramento foram devidamente justificadas.Requer, por esses fundamentos, o deferimento da liminar e a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a medida de monitoramento eletrônico e para que seja obstado o reconhecimento de eventuais descumprimentos relacionados a essa constrição, até que seja efetivamente informada a unidade à qual os pacientes devem comparecer, no Mato Grosso do Sul, para fiscalização das condições da monitoração.O pleito formulado em sítio de liminar foi indeferido (mov. 10.1).O d. Juízo impetrado prestou as informações requisitadas (mov. 14.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 23.1)É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConhece-se do writ porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.No mérito da impetração, que se volta contra a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, o caso é de denegação da ordem.GUSTAVO SANTANA CASTRO, ITAMAR FERREIRA GUERREIRO, JADSON OLIVEIRA DE SOUZA, JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA e MÁRCIO SOUZA DE OLIVEIRA foram denunciados pela prática, em tese, dos seguintes fatos típicos (mov. 137.1 dos autos nº 0000788-34.2026.8.16.0211):“1. DOS FATOS1.1. Da receptação qualificada de cabos de telefoniaNo dia 06 de abril de 2026, entre 11h40min e 12h30min, na Rua São Judas Tadeu, n. 128, Bairro Menino Deus, no Município de Quatro Barras/PR, os cinco denunciados, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, no exercício de atividade comercial estruturada em nome da empresa JEF, de titularidade do denunciado Jonathan, apresentada como subcontratada da empresa Telemont para a retirada de cabos desativados da operadora Oi, transportavam, tinham em depósito e ocultavam 1.028,60 quilogramas de cabos de telefonia com acessórios, pertencentes às operadoras Oi, Claro/Embratel e Vivo/GVT, avaliados em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), coisas que sabiam ou, no mínimo, deviam saber ser produto de crime (Boletim de Ocorrência n. 2026/466099, mov. 1.12; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.9; Auto de Avaliação, mov. 1.11; Relatório da Autoridade Policial, mov. 98).Na ocasião, equipes da Guarda Municipal de Quatro Barras, com apoio da Polícia Civil, surpreenderam os denunciados na posse do veículo VW/Saveiro, placa NUB0F51, acoplado ao reboque de placa SMK1I18, carregado com expressiva quantidade de cabos, estacionado defronte a barracão locado pelo grupo, no interior do qual havia depósito de material da mesma natureza, parte já descaracterizada mediante remoção da capa plástica isolante. No curso da diligência, sobreveio ao local o veículo Fiat/Argo, placa HIV4F02, acoplado ao reboque de placa SMD1C03, igualmente carregado com cabos (mov. 1.12).Para conferir aparência de licitude à atividade, os denunciados apresentaram ordem de serviço supostamente emitida pela empresa Telemont para remoção de cabos da operadora Oi, documento incompleto, sem data de execução e sem autorização para descaracterização do material. Ouvido, o encarregado de rede da Telemont, Josinei Campelo Monteiro, classificou o documento como absolutamente genérico e em desconformidade com o padrão oficial da empresa, esclarecendo que a autorização conferida à empresa JEF restringe-se a cabos desativados da operadora Oi, jamais abrangendo materiais de outras operadoras (movs. 1.13 e 98).Dentre o material apreendido, os representantes das operadoras reconheceram formalmente aproximadamente 300 quilogramas de cabos da Vivo/GVT, com sinais de raspagem da marca de identificação, e aproximadamente 420 quilogramas de cabos da Claro/Embratel, empresas com as quais os denunciados não mantêm qualquer vínculo contratual ou autorização. Parte do material encontrava-se com as capas de proteção removidas e ensacadas, de modo a dificultar a identificação da origem. Os prejuízos estimados superam R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a Vivo/GVT e R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para a Claro/Embratel, cuja rede sofreu interrupção de comunicações nos Municípios de Campina Grande do Sul, Quatro Barras e Piraquara durante o feriado de Páscoa (movs. 1.16, 1.18 e 98).O conhecimento da origem criminosa do material decorre de circunstâncias objetivas e convergentes: a descaracterização em curso no depósito, com remoção de capas isolantes, ensacamento e sinais de raspagem de marcações; a posse de mais de 700 quilogramas de cabos de duas operadoras estranhas ao alegado vínculo contratual; a utilização de ordem de serviço genérica e desconforme ao padrão da própria contratante invocada; e o armazenamento do material em barracão locado, destinado ao processamento para extração do cobre, em vez da entrega à suposta contratante.1.2. Da corrupção de menoresNo mesmo contexto fático e mediante a mesma conduta descrita no item 1.1, os cinco denunciados corromperam e facilitaram a corrupção do adolescente D. P. M. M., com 17 anos de idade à época, qualificado nos autos (movs. 1.12 e 1.15), com ele praticando a infração penal. O denunciado Jonathan contratou o adolescente, seu primo, mediante o pagamento de diária de R$ 120,00 (cento e vinte reais), para atuar no recolhimento e no enrolamento dos cabos após o corte, e os demais denunciados com ele executaram, lado a lado, as atividades da empreitada (mov. 98).1.3. Da individualização das condutasJonathan Oliveira de Souza, técnico em telecomunicações e proprietário da empresa JEF, era o gestor da operação: detinha as ordens de serviço, definia as frentes de retirada, contratou o adolescente e justificou o armazenamento do material no barracão locado.Marcio Souza de Oliveira, técnico em telecomunicações com mais de vinte anos de experiência, integrava o núcleo operacional sênior, conduzindo a execução da retirada e sustentando a versão de autorização geral pela Telemont, desmentida pelo encarregado da própria empresa.Itamar Ferreira Guerreiro, que declarou atuar na retirada de cabos há aproximadamente dois anos mediante diária de R$ 100,00, e Jadson Oliveira de Souza, que admitiu ser a ordem de serviço restrita a cabos aéreos da Oi e atribuiu a posse dos cabos das demais operadoras a descuido da equipe, executavam materialmente a retirada, o transporte e o depósito. Gustavo Santana Castro, que declarou integrar a equipe havia cinco dias com a função de enrolar os cabos cortados, aderiu à empreitada em cenário de ilicitude ostensiva, dada a descaracterização visível do material e a pulverização de operadoras, sendo-lhe exigível e acessível o conhecimento da origem criminosa (mov. 98).2. DA CAPITULAÇÃO JURÍDICAAssim agindo, os denunciados Jonathan Oliveira de Souza, Marcio Souza de Oliveira, Itamar Ferreira Guerreiro, Jadson Oliveira de Souza e Gustavo Santana Castro praticaram, em coautoria (art. 29 do Código Penal) e mediante uma só conduta desenvolvida em contexto único, os crimes de receptação qualificada, com a majorante relativa a cabos de telefonia (art. 180, §1º, c/c §7º, do Código Penal, este introduzido pela Lei n. 15.181/2025, publicada em 29/07/2025 e, portanto, vigente antes dos fatos), e de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), em concurso formal (art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal). [...]” Quanto aos provimentos jurisdicionais cuja análise é essencial para o exame pretendido, a análise do processado, nos autos principais, dá a saber que os pacientes, presos em flagrante em 06/04/2026 pela suposta prática de receptação qualificada, tiveram suas respectivas custódias cautelares decretadas sob os seguintes fundamentos (mov. 34.1 dos autos nº 0000788-34.2026.8.16.0211):“Os indícios de materialidade, em um juízo sumário, encontram-se demonstrados por meio do auto de prisão em flagrante (mov.1.4), termo de depoimento do guarda civil municipal Jeferson Messias dos Santos (mov. 1.5), termo de depoimento do guarda civil municipal Michele Costenaro Mascarello (mov. 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de avaliação (mov. 1.11), boletim de ocorrência nº 2026/466099 (mov. 1.12), termo de depoimento Josinei Campelo Monteiro (mov. 1.13), termo de depoimento do adolescente D. P. M. M. (mov. 1.15), termo de depoimento de Alexsandro de Oliveira (mov. 1.16), termo de depoimento de Adilson Vieira da Silva (mov. 1.18), auto de entrega (mov. 1.20), boletim da guarda municipal de Quatro Barras (mov. 1.31), imagens dos objetos (fios) furtados (movs. 1.32 a 1.40) e notas de culpa (movs. 1.41 a 1.46).[...]Consta dos autos que, no dia 06 de abril de 2026, por volta das 11h40min, na Rua São Judas Tadeu, n.º 128, bairro Menino Deus, no Município de Quatro Barras/PR, os autuados JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA, GUSTAVO SANTANA CASTRO, JADSON OLIVEIRA DE SOUZA, ITAMAR FERREIRA GUERREIRO e MARCIO SOUZA DE OLIVEIRA, juntamente com o adolescente D. P. M., teriam sido flagrados transportando, armazenando e manipulando expressiva quantidade de cabos de telefonia, supostamente pertencentes às empresas OI, Claro, Vivo e GVT, muitos dos quais já se encontravam parcialmente descaracterizados, mediante remoção de sua capa plástica isolante, em contexto indicativo, em tese, da prática dos delitos apurados.A esse respeito. o auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), do qual se extrai a apreensão de expressiva quantidade de cabos de telecomunicações em poder dos autuados, bem como o auto de avaliação (mov. 1.11), que discrimina os materiais arrecadados, consistentes em 335,05 kg de cabos da empresa OI, 124,75 kg de cabos da empresa GVT e 568,80 kg de cabos sem identificação, totalizando 1.028,60 kg de fios e cabos.Outrossim, as imagens juntadas aos movs. 1.32 a 1.40 corroboram os elementos informativos já coligidos, porquanto evidenciam, visualmente, a expressiva quantidade de material apreendido, bem como o estado em que se encontravam os fios e cabos localizados.[...]Na hipótese dos autos, a garantia da ordem pública encontra respaldo nas circunstâncias concretas da empreitada criminosa, as quais revelam, em juízo sumário, gravidade acentuada da conduta e maior reprovabilidade do agir.Com efeito, os autuados teriam sido flagrados em contexto que, em tese, não revela atuação ocasional ou desorganizada, mas sim dinâmica minimamente estruturada, envolvendo transporte de grande quantidade de cabos de telecomunicações por meio de veículos e reboques, armazenamento do material em barracão locado e, ainda, manipulação e descaracterização prévia dos fios, mediante remoção da capa plástica isolante, o que evidencia, ao menos nesta fase inicial, atuação voltada ao aproveitamento econômico do material subtraído.Além disso, a gravidade concreta da conduta também se evidencia pelo fato de que os fatos, em tese, teriam sido praticados com a participação de adolescente, o que confere especial reprovabilidade ao contexto apurado, notadamente porque indica, em análise perfunctória, o envolvimento de menor em atividade criminosa patrimonial de maior vulto.Ainda, não se cuida, em tese, de subtração de reduzida expressão patrimonial, porquanto os elementos já juntados apontam para a apreensão de 1.028,60 kg de cabos, vinculados às empresas OI, GVT, Claro e Vivo, tendo o próprio parecer ministerial indicado que os bens apreendidos estariam avaliados em aproximadamente R$ 500.000,00, circunstância que evidencia a expressividade do prejuízo patrimonial em apuração.Não bastasse, a natureza do bem jurídico atingido também assume relevo, pois a subtração de cabos de telecomunicações extrapola a mera afetação patrimonial privada, podendo, em tese, comprometer a regular prestação de serviços essenciais de comunicação, com reflexos diretos à coletividade.A propósito, a jurisprudência tem reconhecido a gravidade concreta de delitos dessa natureza, notadamente porque a subtração de cabos, fiação e estruturas vinculadas à prestação de serviços essenciais extrapola o mero prejuízo patrimonial e pode gerar relevantes reflexos à coletividade:[...]Acresça-se, ainda, que os elementos constantes dos autos indicam que ao menos parte dos investigados possui endereço informado fora desta Comarca, inclusive em outra unidade da Federação, ao passo que os fatos teriam sido praticados em Quatro Barras/PR, circunstância que, em análise perfunctória, evidencia fragilidade de vínculo com o distrito da culpa e reforça o risco de comprometimento da aplicação da lei penal.Nesse cenário, as particularidades concretas do caso revelam, ao menos por ora, quadro apto a justificar a incidência da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.[...]Lastreado nas razões ora aduzidas, bem como no conjunto probatório constante dos autos, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA, GUSTAVO SANTANA CASTRO, JADSON OLIVEIRA DE SOUZA, ITAMAR FERREIRA GUERREIRO e MARCIO SOUZA DE OLIVEIRA, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública.” Em 08/04/2026, entretanto, o d. Juízo das Garantias da Vara Criminal do Foro Regional de Quatro Barras revogou a prisão cautelar outrora imposta em face dos pacientes, aplicando, em substituição, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, CPP, nos seguintes termos (mov. 16.1 dos autos nº 0000806-55.2026.8.16.0211):“[...] Nesse cenário, verifica-se que o conjunto fático-processual se alterou substancialmente desde a decretação da custódia, tornando insubsistentes os fundamentos que outrora justificaram a medida extrema. Com efeito, os elementos informativos essenciais à presente análise já se encontram coligidos aos autos, não havendo, por ora, demonstração concreta de risco à instrução criminal ou de embaraço ao regular andamento do feito.Todavia, a despeito da fundamentação expendida por ocasião da conversão da prisão em flagrante em preventiva, verifica-se que, neste momento processual, a manutenção da segregação cautelar não mais se revela necessária nem proporcional.Isso porque, embora a decisão de mov. 34.1 dos autos principais tenha se lastreado em elementos concretos então reputados idôneos à tutela da ordem pública, é certo que a prisão preventiva não ostenta caráter punitivo ou satisfativo, devendo subsistir apenas enquanto presentes, de forma contemporânea e concreta, os requisitos que legitimam a excepcional restrição da liberdade.No caso em exame, os elementos supervenientemente carreados aos autos fragilizam, em parte relevante, o juízo de necessidade anteriormente firmado.Com efeito, sobrevieram aos autos certidões negativas de antecedentes criminais e informações complementares acerca da ocupação lícita dos requerentes, circunstâncias que, embora não tenham o condão, por si sós, de afastar a cautelar extrema, assumem relevo quando analisadas em conjunto com o atual estágio procedimental e com a natureza concreta dos fatos apurados.Outrossim, ainda que os fatos investigados revelem, em tese, expressividade patrimonial e reprovabilidade concreta, não se ignora que se trata de imputação despida de violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que a contenção cautelar da liberdade deve observar, com ainda maior rigor, os postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade, especialmente diante da diretriz legal de que a prisão processual constitui providência subsidiária e excepcional.Nessa perspectiva, não se vislumbra, ao menos por ora, risco concreto atual à instrução criminal, tampouco elementos individualizados aptos a demonstrar que a liberdade dos requerentes, neste momento, represente ameaça efetiva e contemporânea à regular marcha processual.Também no que se refere à aplicação da lei penal, embora conste que os requerentes residam em outra unidade da Federação, tal circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a perpetuação da custódia cautelar, sobretudo quando já há elementos documentais apontando vínculos pessoais e laborais minimamente identificáveis, passíveis de controle jurisdicional por meios menos gravosos.De igual modo, a garantia da ordem pública, embora legitimamente invocada na origem, não pode subsistir apoiada exclusivamente na gravidade em abstrato da imputação, nem em presunções genéricas de reiteração, exigindo-se demonstração concreta de contemporaneidade do risco decorrente do estado de liberdade dos imputados, o que, na atual conjuntura, mostrase suficientemente neutralizável por providências cautelares menos invasivas.Nesse contexto, entendo que a tutela cautelar ainda se mostra necessária, porém não mais sob a forma extrema da prisão preventiva, sendo possível e suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, aptas a resguardar a persecução penal, preservar a vinculação dos requerentes ao feito e mitigar eventual risco de reiteração.Assim, à luz do quadro fático-processual atualmente delineado, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva revela-se excessiva, devendo ser substituída por medidas menos gravosas, em observância aos arts. 282, 312, 319, 321 e 316 do Código de Processo Penal.Isto posto, REVOGO a prisão preventiva imposta aos autuados JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA, GUSTAVO SANTANA CASTRO, JADSON OLIVEIRA DE SOUZA, ITAMAR FERREIRA GUERREIRO e MARCIO SOUZA DE OLIVEIRA, substituindo-a pelas medidas cautelares diversas da prisão abaixo fixadas, nos termos dos arts. 282, 319, 321 e 316 do Código de Processo Penal.EXPEÇAM-SE, IMEDIATAMENTE, ALVARÁS DE SOLTURA em favor dos autuados, se por outro motivo não estiverem presos.3. Das medidas cautelares[...]Considerando a revogação da custódia cautelar e reputando ainda necessária a adoção de medidas alternativas à prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, fixo as seguintes medidas cautelares, adequadas e suficientes ao caso concreto:a) comparecimento mensal em juízo, na comarca de residência de cada autuado, para informar e justificar suas atividades;b) proibição de acesso ou frequência a ferros-velhos, desmanches, pátios de reciclagem de metais ou estabelecimentos congêneres;c) proibição de manter contato entre si, bem como com representantes das empresas vítimas/concessionárias de telefonia, por qualquer meio, salvo mediante expressa autorização judicial;d) proibição de se ausentar da comarca de residência por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial;e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;f) suspensão do exercício de atividade econômica relacionada à coleta, transporte, armazenamento, comercialização ou intermediação de sucatas, fios, cabos ou metais;g) monitoração eletrônica;g.1) área de monitoramento: Município de residência dos autuados, a ser informado nos autos;g.2) prazo mínimo da monitoração: 90 (noventa) dias.h) obrigação de manter o juízo informado acerca de seu endereço residencial, local de trabalho e telefone para contato, comunicando eventual alteração no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. [...]” Os respectivos alvarás de soltura e mandados de monitoração eletrônica foram cumpridos em 09/04/2026 e 10/04/2026 (mov. 81.1, mov. 82.1, mov. 83.1, mov. 84.1, mov. 93.1, mov. 94.1, mov. 99.1, mov. 100.1, mov. 101.1, mov. 102.1).Os pacientes GUSTAVO SANTANA CASTRO, ITAMAR FERREIRA GUERREIRO, JADSON OLIVEIRA DE SOUZA e MÁRCIO SOUZA DE OLIVEIRA formularam, então, em 07/06/2026, o primeiro pedido de revogação de monitoramento eletrônico, atuado sob nº 0001286-33.2026.8.16.0211, que foi indeferido em 11/06/2026 (mov. 13.1).Verifica-se que, nesse primeiro feito, consoante bem observou o d. Juízo na indigitada decisão de indeferimento, e reiterou o Ministério Público em seu pronunciamento (mov. 25.1), JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA não figura como requerente nesse primeiro procedimento.Em 08/07/2026, todos os pacientes, incluindo-se JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA, formularam, então, um segundo pedido de revogação da cautelar, sob nº 0001506-31.2026.8.16.0211, que também foi indeferido, em 09/07/2026, nos seguintes termos (mov. 13.1):“No caso, a decisão que converteu a prisão preventiva em cautelares diversas de prisão fixou a monitoração eletrônica pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias (mov. 52.1 – autos nº 0000788- 34.2026.8.16.0211).Assim, atingido o prazo mínimo, não há extinção automática da medida, sendo necessária nova avaliação acerca da persistência ou não dos riscos cautelares que justificaram a sua imposição.A própria petição inicial da defesa noticia a existência de violações ao monitoramento eletrônico pelos investigados (mov. 109/112; 115, 118, 119, 127 e 132/134 – autos n.º 0000788- 34.2026.8.16.0211).Tal circunstância, como bem observado pelo órgão ministerial, obsta, neste momento, juízo seguro acerca da desnecessidade da medida, porquanto a apreciação do pleito revocatório pressupõe o prévio exame do histórico de cumprimento de cada monitorado, com indicação de eventuais violações de área de inclusão ou exclusão, rompimentos de equipamento, descargas reiteradas de bateria, períodos de incomunicabilidade e demais intercorrências, bem como das justificativas porventura apresentadas.Assim, mostra-se prudente, por ora, a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta aos requerentes, até que sobrevenham aos autos os elementos informativos necessários à aferição concreta da persistência ou não dos riscos cautelares, sem prejuízo de reapreciação oportuna, à luz do quadro fático-processual que vier a se delinear.O requerimento ministerial de requisição de relatório circunstanciado à Central de Monitoramento Eletrônico mostra-se pertinente e imprescindível ao adequado exame do pedido defensivo, razão pela qual merece acolhimento. No que tange ao pedido de prestação de informações e traslado de peças referentes ao procedimento incidental de apuração de descumprimento, contudo, a providência revela-se desnecessária, porquanto as informações concernentes ao cumprimento das medidas cautelares e aos eventuais apontamentos administrativos encontram-se integralmente disponíveis nos autos principais nº 0000788-34.2026.8.16.0211, aos quais o órgão ministerial possui pleno acesso, sendo desnecessário o traslado a estes autos incidentais.Ante o exposto:a) mantenho, por ora, a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta aos requerentes Jonathan Oliveira de Souza, Marcio Souza de Oliveira, Jadson Oliveira de Souza, Itamar Ferreira Guerreiro e Gustavo Santana Castro, nos termos da decisão trasladada ao mov. 52.1 dos autos principais, ressalvada reapreciação oportuna;b) defiro parcialmente o pedido ministerial de mov. 10.1 e determino a expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe relatório circunstanciado e individualizado do período integral de monitoração de cada um dos requerentes, com histórico de alertas, violações de área, rompimentos de equipamento, descargas de bateria, períodos de incomunicabilidade e respectivas justificativas apresentadas;c) indefiro o pedido de prestação de informações e traslado das peças referentes ao procedimento incidental de apuração de descumprimento, porquanto tais elementos encontram-se nos autos principais nº 0000788-34.2026.8.16.0211, aos quais o Ministério Público e a defesa possuem pleno acesso; [...]” Vieram aos autos sob nº 0001286-33.2026.8.16.0211, em 14/08/2026, informações da Central de Monitoramento em relação ao suposto descumprimento das condições do monitoramento por GUSTAVO SANTANA CASTRO, ITAMAR FERREIRA GUERREIRO, JADSON OLIVEIRA DE SOUZA e MÁRCIO SOUZA DE OLIVEIRA, especificamente (mov. 34.1), nada sendo informado em relação a JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA.Na sequência, por intermédio de sua defesa técnica, os pacientes GUSTAVO SANTANA CASTRO, ITAMAR FERREIRA GUERREIRO, JADSON OLIVEIRA DE SOUZA e JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA (que não figura nesse primeiro pedido de revogação) apresentaram justificativa, no bojo daquele primeiro feito autuado sob nº 0001286-33.2026.8.16.0211 (mov. 35.1). MÁRCIO SOUZA DE OLIVEIRA, a despeito das informações em relação à inobservância da área de fiscalização, não trouxe qualquer justificativa.Em 25/08/2026, após pronunciamento do Ministério Público e novo pedido da defesa datado de 24/08/2026, a digna autoridade impetrada prolatou, nos autos nº 0001286-33.2026.8.16.0211, em que são requerentes apenas GUSTAVO SANTANA CASTRO, ITAMAR FERREIRA GUERREIRO, JADSON OLIVEIRA DE SOUZA e MÁRCIO SOUZA DE OLIVEIRA, a decisão ora combatida, in verbis:“[...] 2. A medida cautelar de monitoração eletrônica deve ser mantida.Com efeito, a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada foi acompanhada da imposição de medidas cautelares diversas, entre elas a monitoração eletrônica, justamente como forma de assegurar a vinculação dos acusados ao processo e permitir fiscalização menos gravosa do que a custódia cautelar.A medida, portanto, permanece adequada e necessária, sobretudo porque os autos revelam intercorrências relevantes no cumprimento da cautelar, relacionadas à falta de comunicação dos equipamentos, término de bateria, rompimento de cinta e violações de área de inclusão.Embora a defesa sustente que tais ocorrências decorreram de falhas técnicas, danos acidentais e dificuldades logísticas para comparecimento à Central de Monitoração no Estado do Paraná, tais alegações não autorizam, por ora, a supressão da cautelar. Ao contrário, evidenciam a necessidade de regularização do monitoramento, a fim de que a fiscalização telemática volte a operar de forma efetiva, sem que isso implique, neste momento, agravamento imediato da situação processual dos réus.De outro lado, não se mostra possível reconhecer, neste momento, descumprimento doloso da medida cautelar. As informações constantes dos autos indicam falhas e irregularidades no funcionamento ou na manutenção dos equipamentos, mas ainda não permitem concluir, com segurança, que os acusados tenham deliberadamente frustrado a fiscalização judicial.Ademais, a própria controvérsia acerca da possibilidade de regularização dos dispositivos no Estado do Mato Grosso do Sul recomenda a prévia adoção de providências administrativas e jurisdicionais para viabilizar o cumprimento da medida no local em que os réus atualmente residem.Nesse contexto, a providência proporcional consiste em indeferir o pedido de revogação da monitoração eletrônica, prorrogar a medida pelo prazo de 90 (noventa) dias e, simultaneamente, determinar a obtenção de informações junto à Central de Monitoração do Paraná acerca da unidade competente no Estado do Mato Grosso do Sul para atendimento dos monitorados, de modo a possibilitar a regularização dos equipamentos sem imposição de deslocamento interestadual desnecessário.3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica e PRORROGO a cautelar pelo prazo de 90 (noventa) dias.Indefiro, por ora, o reconhecimento de descumprimento doloso da medida cautelar, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos concretos que indiquem resistência injustificada ao cumprimento da monitoração eletrônica.4. Expeça-se ofício à Central de Monitoração Eletrônica do Estado do Paraná para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este Juízo qual unidade situada no Estado do Mato Grosso do Sul poderá realizar a inspeção, manutenção, substituição ou regularização dos equipamentos de monitoração eletrônica utilizados pelos réus, indicando endereço, telefone, e-mail institucional e procedimento necessário para atendimento.4.1. Com a resposta, expeça-se carta precatória ao Juízo competente do local indicado, a fim de viabilizar o atendimento dos monitorados junto à unidade informada, com as comunicações necessárias aos órgãos responsáveis pela monitoração eletrônica.4.2. Após a adoção dessas providências, intimem-se os réus, por intermédio de seu defensor constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam à regularização dos equipamentos de monitoração eletrônica, comprovando nos autos o efetivo comparecimento à unidade indicada e o restabelecimento da fiscalização telemática.5. Advirta-se expressamente que novo descumprimento injustificado da medida cautelar, a ausência de regularização no prazo assinalado ou a permanência de equipamento rompido, desativado, sem comunicação ou em situação impeditiva de fiscalização poderá ensejar a substituição da cautelar por medida mais gravosa, sua cumulação com outras medidas ou, se presentes os requisitos legais, a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. [...]” Pois bem. A análise conjunta dos fundamentos vertidos nas decisões esgrimidas e dos argumentos expostos na inicial revela que, especialmente ao afirmar que a decisão se ressente de contradição interna e ao sustentar que a prorrogação guarda relação com os supostos descumprimentos noticiados nos autos, a impetração parte de uma premissa fático-processual equivocada.No caso em epígrafe, todavia, tanto na decisão originária que revogou a prisão cautelar e impôs medidas substantivas, como naquela posteriormente proferida, que manteve as cautelares, a autoridade impetrada bem justificou a necessidade dessas medidas em virtude da gravidade concreta dos fatos.E isso por se imputar, aos denunciados, a receptação de mais de uma tonelada de cabos de telefonia fixa das empresas Oi, Claro/Embratel e Vivo/GVT, no valor de estimado de R$ 500.000,00.Ainda que a custódia preventiva tenha sido preteritamente revogada, em 08/04/2026, dessa circunstância não se segue o esvaziamento do periculum libertatis pelo enfoque da gravidade in concreto dos fatos sob apuração, sendo esse, aliás, o fundamento que justificou a imposição das medidas cautelares substitutivas, dentre as quais o monitoramento eletrônico, ora combatido.O art. 282, do Código de Processo Penal, em seu inciso II, é claríssimo ao prever que todas as medidas cautelares devem ser aplicadas atentando-se, de forma conjugada, para a “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal”, e à “gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.Embora o Código de Processo Penal estabeleça a possibilidade de fixação de medidas cautelares alternativas (mesmo quando deferida a liberdade provisória), a imposição dessa constrição ambulatorial menos gravosa deve ser pautada pelos ditames da razoabilidade, à luz das balizas que, mais uma vez, o art. 282, do Código de Processo Penal, estabelece, seja com respeito às circunstâncias pessoais do paciente, seja em relação à natureza da infração apurada em cada caso, o que foi plenamente observado, no caso.Assim, muito embora a questão alusiva aos supostos descumprimentos seja, sem dúvida, relevante, a manutenção da medida encontra ancoragem, a bem da verdade, em elementos relacionados às particularidades da infração e à sua gravidade, circunstâncias aliadas à pontuada necessidade de se manter a vinculação dos acusados ao processo, não tendo sido reconhecido, pelo d. Juízo impetrado, qualquer descumprimento, por parte dos pacientes, às condições do monitoramento, a despeito das notícias que aportaram aos autos principais nesse sentido.Mesmo em relação ao paciente JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA, que figura como requerente unicamente nos autos nº 0001506-31.2026.8.16.0211, não se reconheceu a inobservância das condições fixadas, ao menos para o momento.Posta a questão nesses termos, não promana, das decisões atacadas, ilegalidade manifesta que deva ser corrigida na via heroica, porquanto persistente, na espécie, o periculum libertatis, a justificar a manutenção do monitoramento eletrônico e demais medidas anteriormente impostas.Em casos semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SÚMULA N. 691 DO STF. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E OUTRAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS PROPORCIONAIS E CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."3. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.4. No caso, o Juiz de primeiro grau asseverou a gravidade dos fatos imputados ao insurgente - foram encontrados no estabelecimento comercial do réu mais 50kg de cobre e mais de 20m de fiação de energia elétrica, que somou prejuízo à empresa lesada de mais de R$ 30.000,00 - de modo que, a um primeiro olhar, não há que se falar em desproporcionalidade da imposição das medidas cautelares nem em ausência de fundamentação concreta para tanto.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.087.446/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte:HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – ART. 180, §1º, DO CP. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DA INVESTIGAÇÃO – INDÍCIOS DE INSERÇÃO DO PACIENTE EM ESTRUTURA VOLTADA AO COMÉRCIO ILÍCITO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA E NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 282 DO CPP – PRIMARIEDADE QUE, ISOLADAMENTE, NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A NECESSIDADE DAS CAUTELARES – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO DECORRENTE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0086940-39.2026.8.16.0000 - Iretama - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 03.09.2026) Em tempo, no que tange ao pleito de concessão da ordem para o fim de se obstar o reconhecimento de eventuais descumprimentos da medida, enquanto pendente informação acerca da unidade localizada no estado do Mato Grosso do Sul onde deva prosseguir a fiscalização do monitoramento, é de se pontuar que o d. Juízo impetrado tem adotado extrema cautela na análise do caso, tanto é que, nas sucessivas decisões acima analisadas, não reconheceu qualquer descumprimento, ordenando a expedição de ofício à Central da Monitoração Eletrônica do Paraná, para que seja indicado em que local as questões relativas ao equipamento de monitoração eletrônica devem ser sanadas.Assim, nos exatos termos do quanto decidido pelo d. Juízo impetrado, as dificuldades técnicas alegadamente enfrentadas pelos pacientes (conforme o referido no petitório de mov. 35.1 dos autos nº 0001286-33.2026.8.16.0211) não justificam a revogação da medida, nem tampouco o acolhimento da pretensão cautelar vertida, no sentido de se obstar o reconhecimento de eventuais descumprimentos, mas a adoção de providências, já determinadas na origem, a fim de regularizar a fiscalização do seu cumprimento, diante do quanto noticiado nos autos, no que for necessário.Ante o exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem impetrada.
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