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Acórdão
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RELATÓRIO1. João Felizardo Kuss Canha interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 0123737-48.2025.8.16.0000 em face da decisão de mov. 14.1 dos autos de imissão na posse nº 0004784-68.2025.8.16.0116, que trata de imóvel urbano, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar para imissão na posse do imóvel localizado na Rua Canal, nº 226, Balneário Inajá, Matinhos/PR. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) o agravante é proprietário do imóvel localizado na Avenida do Canal, número 226, bairro Balneário Inajá, Matinhos-PR, conforme se extrai da matrícula do imóvel; ii) o imóvel foi recebido por doação de seu pai, com reserva de usufruto; iii) após o falecimento de seu pai, Miguel Canha, a agravada, que atuava como cuidadora, permaneceu no imóvel; iv) o agravante notificou a agravada para desocupar o imóvel, mas ela permaneceu na posse do bem; v) a probabilidade do direito está demonstrada pela matrícula do imóvel em seu nome; vi) a posse da requerida é injusta, pois ela permaneceu na posse do bem após o falecimento do usufrutuário, em desatenção à declaração que limitou a sua permanência; vii) existe perigo de dano, porque a resistência da agravada impede o uso e gozo da propriedade pelo agravante; iv) o indeferimento contrariaria precedentes que autorizam imissão liminar quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso; e no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 – autos recursais).Determinou-se a intimação pessoal da agravada, mas a carta com aviso de recebimento retornou com a designação “endereço insuficiente” (mov. 15.1 – autos de origem).ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada, 13/10/2025 (mov. 16 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 20/10/2025 (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.A ausência de preparo se justifica em razão da gratuidade de justiça concedida no mov. 14.1 – autos de origem.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0123737-48.2025.8.16.0000 em que é Agravante João Felizardo Kuss Canha e Agravada Dalva Caetano Rosa de Morais.O recurso busca a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada à imissão liminar na posse do imóvel indicado.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que João Felizardo Kuss Canha ajuizou, em 05/09/2025, a Ação de imissão na posse cumulada com tutela de urgência nº 0004784-68.2025.8.16.0116, em face de Dalva Caetano Rosa de Morais. O requerente sustentou na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) João Felizardo Kuss Canha é proprietário do imóvel localizado na Avenida do Canal, número 226, bairro Balneário Inajá, Matinhos-PR; ii) o imóvel foi recebido por doação de seu pai, com reserva de usufruto; iii) o seu pai, Miguel Canha, faleceu e, consequentemente, extinguiu-se o usufruto gravado no bem; iv) durante os últimos anos de vida, Miguel Canha foi acompanhado por cuidadora, que residia no imóvel; v) a cuidadora, ora requerida, após o falecimento do pai do requerente, continuou no imóvel e alega a existência de união estável post mortem; vi) a declaração feita por Miguel Canha delimitava o uso do imóvel a 3 (três) meses após sua morte, assim, findado o prazo e considerando que a requerida não desocupou o imóvel, passou a exercer posse injusta face a precariedade existente; vii) o requerente não consegue ingressar no imóvel, em razão da ocupação da requerida; viii) o requerente tem o direito de reaver o bem, nos termos do artigo 1.228, do Código Civil. Requereu-se a concessão de tutela provisória de urgência em caráter liminar para determinar a desocupação da requerida do imóvel objeto da ação; e, no mérito, a procedência da ação, com a confirmação da tutela provisória, e a devolução dos pertences pessoais do pai falecido, que estão no imóvel (mov. 1.1 – autos de origem).A petição inicial está instruída com os seguintes documentos, naquilo que é significativo: matrícula do imóvel (mov. 1.6 – autos de origem), declaração de vontade de Miguel Canha (mov. 1.8 – autos de origem), mensagens via aplicativo WhatsApp (mov. 1.9 – autos de origem), Certidão de Óbito de Miguel Canha (mov. 1.10 – autos de origem), declaração de trabalho como cuidadora (mov. 1.7 – autos de origem), declaração de pagamento do ITCMD (mov. 11.7 – autos de origem).A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar com a seguinte fundamentação (mov. 14.1 – autos de origem): 2. Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Em sede de cognição sumária, reputo ausente a probabilidade do direito alegado pelos autores, uma vez que não comprovado de plano o preenchimento dos pressupostos previstos para a ação reivindicatória.A ação reivindicatória é uma ação exercida com fundamento exclusivo no direito de propriedade, razão pela qual é definida como uma ação de natureza real fundada no domínio, que tem por objeto "a reclamação judicial da coisa".A prova da propriedade se mostra pela juntada da matrícula do imóvel ao mov. 1.6, na qual demonstra que o autor é legítimo proprietário. Todavia, tão somente a matrícula do imóvel não é suficiente para que o autor possa exercer o direito de ação, enunciando a doutrina que, também se faz necessário o consórcio de outros requisitos: a perfeita identificação e individualização do bem, bem como a demonstração da posse injusta.Primeiramente, não há documentos hábeis que comprovem a posse injusta por parte do réu, tampouco a natureza da posse ou a data do suposto esbulho, sequer tendo juntado o autor notificação extrajudicial para fins de caracterização da posse injusta, tampouco a delimitação e especificações da área em questão, ante a ausência de divisas certas e determinadas, sendo necessária a identificação exata do imóvel objeto da ofensa.No caso em palco, temos que o requerente deixou de juntar aos autos documentos suficientes para que se restasse demonstrada a perfeita individualização do bem, tal como o memorial descritivo do imóvel, bem como sua planta baixa. (...)Ademais, a situação narrada não expõe qualquer condição de urgência, apta a autorizar o deferimento da medida sem o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. Ausentes, portanto, os requisitos necessários, indefiro a antecipação da tutela pretendida. 3.2. João Felizardo Kuss Canha busca no recurso a reforma da decisão agravada para deferir o pedido de tutela provisória de urgência para a imissão na posse do imóvel localizado na Rua Canal, nº 226, Balneário Inajá, Matinhos/PR. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Em relação ao direito material vindicado, verifica-se que a pretensão do autor/agravante na Ação de imissão de posse n. 0004784-68.2025.8.16.0116 tem natureza petitória, pois busca a posse com fundamento no direito de propriedade. O artigo 1.228, caput e §§1º e 3º, do Código Civil dispõe o seguinte: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Dessa forma, são requisitos para concessão de imissão na posse (i) a comprovação da titularidade da propriedade; (ii) coisa devidamente individualizada; e (iii) injusta posse da parte requerida. Observe-se que a ação reivindicatória e a ação de imissão na posse de imóvel são ambas petitórias e têm como fundamento o direito do proprietário de reaver seu bem de quem quer que injustamente o possua ou detenha; e ambas também dependem da prova dos mesmos requisitos: (i) prova da propriedade; (ii) individualização do bem e (iii) comprovação da posse injusta. “Assim, a única diferença entre a ação reivindicatória e a de imissão na posse é a narrativa, pois, naquela, o proprietário busca reaver a posse perdida do bem e nesta ele quer simplesmente adentrar pela primeira vez na posse do imóvel, sendo que o fundamento (propriedade) é o mesmo”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004625-61.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.02.2023). Conforme afirma Luiz Antonio Scavone Junior, na ação de imissão na posse deve existir três pressupostos4: a) Direito à posse, sem que, antes, tenha sido exercida: ora, só quem tem o direito à posse pode requerer tutela jurisdicional de imissão de posse que decorre do jus possidendi. Qualquer relação jurídica de direito material que dê ensejo ao jus possidendi constitui fundamento para a ação de imissão de posse. b) Posse direta ou detenção do sujeito passivo: mister se faz que o sujeito passivo da demanda se encontre na posse direta do bem, sem que se possa arguir boa-fé obstativa do direito de ação (possível quanto à eficácia da pretensão imissiva). c) Recusa de entrega da posse: óbice imposto, pelo possuidor ou detentor, à legitima pretensão do titular do jus possidendi. (grifou-se) Sobre a extinção do usufruto, o artigo 1.410, do Código Civil, prevê o seguinte: “O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;”.Observadas as premissas legais e doutrinárias, João Felizardo Kuss Canha, no intuito de comprovar sua propriedade, juntou a seguinte matrícula do imóvel do imóvel localizado na Avenida do Canal, número 226, bairro Balneário Inajá, Matinhos-PR. (mov. 1.6 – autos de origem):Extrai-se do documento que o imóvel objeto da ação foi doado em vida para o agravante João Felizardo Kuss Canha, com o registro do usufruto vitalício em favor de Miguel Canha e Eunice Kuss Canha, em 18 de agosto de 2006.Em que pese a certidão juntada nos autos estar datada do dia 18 de janeiro de 2024, ao que tudo indica, o agravante é proprietário do bem, que consta devidamente individualizado.João Felizardo Kuss Canha anexou a seguinte Certidão de Óbito (mov. 1.10 – autos de origem):Observa-se que Miguel Canha, usufrutuário do bem imóvel, faleceu no dia 30/05/2025. Entretanto, a certidão de óbito indica como convivente de Miguel Canha a requerida Dalva Caetano Rosa de Morais, sob a constituição de união estável.Constata-se, ainda, que a matrícula do imóvel elenca Eunice Kuss Canha como outra usufrutuária do bem. Assim, embora o usufruto tenha se extinguido em relação à Miguel Canha, em razão do seu falecimento, nos termos do artigo 1.410, do Código Civil, no momento, inexiste nos autos qualquer informação a respeito da usufrutuária Eunice Kuss Canha.João Felizardo Kuss Canha, no intuito de comprovar a posse injusta da agravada, juntou declaração elaborada por Miguel Canha (mov. 1.8 – autos de origem) e capturas de tela do aplicativo WhatsApp (mov. 1.9 – autos de origem); veja-se:Da análise desses documentos, verifica-se que a declaração feita no nome de Miguel Canha data do dia 12 de março de 2025 (dois meses antes de seu falecimento) e com assinatura com firma reconhecida. No documento, Miguel Canha destina à agravada Dalva Caetano Rosa de Moraes a possibilidade de residir no imóvel objeto da demanda por três meses após seu falecimento.Em que pese possam existir dúvidas sobre a validade da referida declaração, o documento foi apresentado no intuito de destacar que a agravada permaneceu no imóvel mesmo após os três meses passados, com a ciência de que deveria ter desocupado o bem.O agravante sustenta que a ciência a respeito da desocupação ocorreu em razão do envio das mensagens via aplicativo WhatsApp e pela existência da declaração que delimitou o período de 3 (três) meses para a saída da agravante do imóvel.Contudo, os documentos apresentados não são suficientes para atestar a ciência inequívoca a respeito da notificação para a desocupação. A mera juntada da declaração não denota que a requerida tivesse ciência do referido prazo; e as mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp, embora relevantes, estão desacompanhadas da confirmação de leitura e de prova da titularidade do número de telefone. Veja-se o que o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu sobre a possibilidade de notificação extrajudicial via WhatsApp:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AGRAVADA SOBRE A EXONERAÇÃO DO FIADOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE FOI ENCAMINHADA APENAS POR MEIO DO WHATSAPP . NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 59, § 1º, INCISOS VII E IX DA LEI DO INQUILINATO. NOVAS NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS À AGRAVADA QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00455202520248160000 Matinhos, Relator.: substituto everton luiz penter correa, Data de Julgamento: 05/08/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIRA O PLEITO DE CITAÇÃO, POR MEIO ELETRÔNICO . POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, VIA APLICATIVO WHATSAPP OU E-MAIL, DESDE QUE SEJA POSSÍVEL CONFIRMAR-SE O RECEBIMENTO PESSOAL, PELO DESTINATÁRIO. INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 246, DO CPC, E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 73/21, DA EGRÉGIA CGJ-PR . PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 0107151-04.2023 .8.16.0000 Formosa do Oeste, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 22/03/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)Ainda que existisse comprovação da ciência inequívoca a respeito da notificação para a desocupação do imóvel, existem indícios de possível vínculo de união estável entre a agravada e o falecido usufrutuário, podendo estar em causa direito a habitação ou mesmo de herança.De consequência, a probabilidade de direito não está devidamente evidenciada, em razão da incerteza sobre a injustiça da posse da agravada sobre o imóvel e a ciência da notificação para desocupação do local.Logo, não é o caso de tutela liminar nos termos do requerido no recurso.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná; veja-se:EMENTA –DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . IMISSÃO DE POSSE. DÚVIDA QUANTO À INJUSTIÇA DA POSSE EXERCIDA PELOS REQUERIDOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DANO INVERSO . DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME . Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para imissão na posse do imóvel sub judice, aparentemente de propriedade registral da autora, a qual se insurge pela concessão da r. liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, indeferida pela decisão recorrida, consistente na imissão na posse de imóvel . III. RAZÕES DE DECIDIR.1. Não restando devidamente comprovados os requisitos autorizadores da concessão da pretensão reivindicatória em sede de tutela provisória de urgência a favor do autor, com a imissão na posse de imóvel, por conta de dúvida razoável acerca da injustiça da posse exercida pela parte requerida há 6 (seis) anos, e aparentemente decorrente de sentença transitada em julgado, verificando-se, além da necessidade de dilação probatória para melhor exame da questão, risco de dano inverso na concessão da liminar pretendida, impõe-se a manutenção da decisão agravada de indeferimento do pedido liminar . IV. DISPOSITIVO E TESE.2. Agravo de instrumento à que se nega provimento .3. “Ausente a efetiva demonstração da alegada posse injusta da parte requerida, inviabiliza-se a concessão da liminar de imissão na posse em ação reivindicatória”.Dispositivos relevantes citados: CPC: 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0109241-82 .2023.8.16.0000 - Arapoti - Rel .: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 08.04.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033262-17 .2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel .: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 25.09.2023; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025252-23 .2019.8.16.0000 - Pinhão - Rel .: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 23.04.2020 .(TJ-PR 01255739020248160000 São José dos Pinhais, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/06/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INSURGÊNCIA DO RÉU EM FACE DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA GENITORA TOMAR POSSE DE IMÓVEL DOADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. 1 . SUSCITADA NULIDADE DO CONTRATO DE DOAÇÃO, TENDO EM VISTA A INCAPACIDADE CIVIL DE UMA DAS DONATÁRIAS, QUE NÃO TERIA CONDIÇÕES DE COMPREENDER OS ENCARGOS DA CLÁUSULA DE USUFRUTO. TESE NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO GRAU DE INCAPACIDADE DA DONATÁRIA, O QUAL DEVE SER APURADO EM AÇÃO PRÓPRIA. APLICAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA . CLÁUSULA DE USUFRUTO QUE NÃO CONSTITUI ENCARGO E NÃO DESNATURA O CARÁTER GRATUITO DO CONTRATO DE DOAÇÃO. 2. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PROVA JÁ PRODUZIDA E QUE NÃO TEM FORÇA DE MODIFICAR A DECISÃO . 3. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE NÃO PREJUDICOU A DEFESA, TAMPOUCO A CONCLUSÃO DA LIDE. 4 . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO PEDIDO DE USUCAPIÃO, UMA VEZ QUE O NU-PROPRIETÁRIO JÁ DETÉM A PROPRIEDADE DE PARTE DO IMÓVEL. 5. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO EM SENTENÇA, CONSISTENTE NA EMISSÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL PELA AUTORA . APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS PROVISÓRIAS, UMA VEZ QUE INTEGRANTES DO MESMO GÊNERO E PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 311, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. DOAÇÃO DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO QUE ESTABELECE A POSSE DIRETA DO DOADOR/USUFRUTUÁRIO E POSSE INDIRETA DO NU-PROPRIETÁRIO/DONATÁRIO . RECONHECIMENTO DO DIREITO DA APELADA À POSSE, USO E GOZO DO IMÓVEL EM TESTILHA. 7. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA O FIM DE AUTORIZAR O NU-PROPRIETÁRIO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO PELAS REFORMAS FEITAS NO IMÓVEL. BENFEITORIAS, EM SUA MAIORIA VOLUPTUÁRIAS, QUE IRÃO BENEFICIAR O APELANTE COM A VALORIZAÇÃO DO BEM, SOBRE O QUAL POSSUI DIREITO DE PROPRIEDADE ORIUNDO DA DOAÇÃO DE SEUS GENITORES . EVENTUAL IMPUTAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR À USUFRUTUÁRIA QUE ACARRETARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PROPRIETÁRIO, UMA VEZ QUE AQUELA NÃO AUTORIZOU AS OBRAS E NÃO DETINHA A POSSE DIRETA QUANDO FORAM REALIZADAS. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 0000868-25 .2021.8.16.0097 Ivaiporã, Relator.: substituta luciane bortoleto, Data de Julgamento: 10/04/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024)Logo, o recurso não merece prosperar, no particular.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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